PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - A discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
IV - O PPP de fls. 83/85 demonstra exposição do autor a ruídos de 90,3 dB de 03.12.1998 a 30.09.2001, 89 dB de 16.03.2003 a 18.11.2003 e de 89 dB de 19.11.2003 a 03.10.2013. Ressalte-se que, quanto ao segundo período, mesmo a medição sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.). Assim, é de rigor reconhecer a especialidade dos intervalos em questão.
V - Somados os períodos de atividade especial, o autor totaliza 26 anos, 07 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 03.10.2013, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria .
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 76 DO TRF4.
1. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
2. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais Nº 20/98 e 41/03, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal.
4. Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, época que a legislação pertinente já estabelecia tetos a serem respeitados.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em observância à Súmula nº 76 desta Corte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
2. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
3. No caso dos autos, o título executivo judicial transitado em julgado, determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09, para fins de atualização monetária e compensação da mora, de forma que alterar os critérios de atualização monetária, fixados no título executivo judicial, resultaria ofensa à coisa julgada.
4. Juízo de retratação negativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 28.03.1977. SEGURADO FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/71. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora, Maria José Sommerfeld, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de pensão por morte seu marido, JoãoSommerfeld, ocorrido em 28/03/1977, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021)..3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica.4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 05/02/1972, na qual consta a profissão dele comolavrador. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural.5. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.6. DIB desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 16/73.7. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 6. Apelação do INSS desprovida, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 729/2018 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONSTITUCIONALIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. As custas judiciais, assim como os emolumentos, possuem caráter tributário de taxas. Ao julgar a ADI nº 3694 pelo STF, em 06-11-2006, o Min. Sepúlveda Pertence afastou qualquer dúvida que pudesse surgir a esse respeito, ao afirmar categoricamente que "É da jurisprudência do Tribunal que as custa e os emolumentos judiciais e extrajudiciais tem caráter tributário de taxa".
2. No que diz respeito à competência tributária para a criação das taxas, o art. 145, inc. II, da CF determina que cada ente político pode impor os mesmos tributos, desde que respeitado o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida.
3. Com efeito, uma vez reconhecida a competência comum dos três entes federativos para legislar acerca da criação de taxas, não há falar em incompetência do Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária. Jurisprudência deste colegiado.
4. O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicado em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC. I-IV §2º DO ART. 85 NCPC.
1. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
2. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais Nº 20/98 e 41/03, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Confirmada a sentença no mérito, fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. DECISÃO ANTERIOR À LEI 11.960/09.
1. No caso em tela, o Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de junho de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício cuja DIB foi 01.03.1996, o que afasta a alegação de decadência.
2 No tocante à prescrição, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 877, definiu que o termo inicial do prazo para ajuizamento de execuções individuais seria o trânsito em julgado da ação coletiva correspondente
3. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21.10.2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 20.10.2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição.
4. Ademais, a parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal, da forma como pretende a autarquia.
5. No que tange aos juros de mora, considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10.02.2009, portanto, antes da edição da Lei n° 11.960/09, deverá ser observado o índice de 1% (um por cento) ao mês no período anterior à sua vigência, e, após, o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, nos termos do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente. O cálculo acolhido deverá ser refeito, com a adequação dos percentuais de juros.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM 2014. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTO ETÁRIO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/71. ARRIMO DE FAMÍLIA. MARIDO PERCEBIA APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL DESDE 1983. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Mas, para os requerentes que atingiram a idade mínima na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, aplicam-se as regras anteriores. Segundo o artigo 4º Lei Complementar 11, de 25/05/1971, vigente antes de 1991, a aposentadoria rural somente era devida a apenas um componente da unidade familiar, ao respectivo chefe ou arrimo, com idade prevista de 65 (sessenta e cinco) anos.
- No caso em discussão, a autora nasceu em 19/4/1918.
- Há início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento, celebrado em 1943, onde consta sua profissão de lavrador de seu cônjuge (f. 12); registros dos 5 (cinco) imóveis rurais pertencente à autora e seu falecido marido (f. 18/26 verso), bem como certificados de cadastro de imóvel rural (f. 27/39) e recibos de declaração de ITR (40/63) etc.
- A prova testemunhal não faz menção ao labor realizado após a vigência da Lei 8.213/91, mesmo porque a autora já possuía idade bastante avançada para a lide rural.
- No caso em discussão, como o marido da autora já era aposentado desde 12/2/1983 (extrato DATAPREV à f. 118), espécie "aposentadoria por velhice rural", a autora não faz jus ao benefício.
- Outrossim, a própria requerente recebeu um benefício de amparo por invalidez ao trabalhador rural de 1987 a 2014, tendo sido cassado em razão da concessão, a partir de 26/9/2014, do benefício de pensão por morte, inacumulável com o benefício assistencial que recebia (vide extrato DATAPREV de f. 174 e 175).
- Indevida, assim, a concessão do benefício à parte autora.
- Invertida a sucumbência, fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. DECISÃO ANTERIOR À LEI 11.960/09.
1. No caso em tela, o Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, propôs ação civil pública pleiteando a revisão de benefícios previdenciários cujo período básico de cálculo (PBC) abrangesse a competência de junho de 1994, em 14.11.2003. O direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício cuja DIB foi 09.12.1994, o que afasta a alegação de decadência.
2. No tocante à prescrição, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 877, definiu que o termo inicial do prazo para ajuizamento de execuções individuais seria o trânsito em julgado da ação coletiva correspondente
3. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 20/10/2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição.
4. Ademais, a parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal, da forma como pretende a autarquia.
5. No que tange aos juros de mora, considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10/02/2009, portanto, antes da edição da Lei n° 11.960/09, deverá ser observado o índice de 1% (um por cento) ao mês no período anterior à sua vigência, e, após, o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, nos termos do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente. O cálculo acolhido deverá ser refeito, com a adequação dos percentuais de juros.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO EM 13/06/1991. INSTITUIDORA FALECIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. QUALIDADEDE DEPENDENTE COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Lázaro Pereira Barbosa, de restabelecimento da pensão por morte de sua esposa, Hilda Rosa da Silva,falecida em 13/06/1991.2. O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. (...) Agravo regimental a que se nega provimento (Re 439484Agr, Relator(A): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, acórdão eletrônico dje-083 divulg 02-05-2014 public 05-05-2014).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, o autor juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento da filha, ocorrido em 27/01/1980, na qual consta a profissão de lavrador dele.Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural.4. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
V - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
VI - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS nº 07/2000.
IX - No presente caso, discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - O formulário de fl. 70 revela que, no período de 06.08.1984 a 26.10.1986, no qual o autor laborou na Empresa Inylbra S.A., esteve exposto a ruído de 88 dB, limite muito superior ao legalmente admitido à época. Ademais, os PPP´s de fls. 73/74 e 75/76, relativos aos intervalos de 06.03.1997 a 23.01.2002 e 01.10.2003 a 25.04.2011, laborados nas empresas Nakata S.A e Dana Industrial Ltda, respectivamente, demonstram exposição do autor a benzeno, xileno e tolueno, além de solventes de borracha e acetato de butila no último período, os quais integram a categoria dos hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
XI - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com o já considerado especial pela esfera administrativa (intervalo de 27.10.1986 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 160/161), o autor totaliza 25 anos e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 25.04.2011, data em que considerou adimplidas as condições suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a teor do disposto no art. 85, §3º do CPC de 2015.
XIII - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REGIME ANTERIOR À LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEICOMPLEMENTAR. MANDADO DE INJUNÇÃO N.º 992, DO STF. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O STF, ao examinar mandado de injunção impetrado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP, reconheceu aos médicos peritos do INSS o direito de obterem aposentadoria especial pela aplicação do regramento contido no art. 57 da Lei 8.213/91, que trata da aposentadoria especial dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, em razão da omissão do poder público em editar a lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhece-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Assegurado à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
5. Manutenção da antecipação de tutela concedida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. §2º DO ART. 85 DO NCPC.
1. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
2. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais Nº 20/98 e 41/03, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal.
4. Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, época que a legislação pertinente já estabelecia tetos a serem respeitados.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - A discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
IV - Com relação ao período de 01.01.1985 a 09.02.1995, em que pese não haver a expressão "eletricista" na CTPS de fl. 35, restou comprovado, pelo PPP de fls. 65/66, ser esta a função do autor em tal intervalo, tendo em vista a descrição do cargo lá constante. Assim, de rigor reconhecer a especialidade em tal período por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Por outro lado, quanto ao intervalo de 01.01.2008 a 01.06.2010, data do requerimento administrativo, o PPP de fls. 293/294 comprova exposição do autor a ruído de 92,5 dB, limite muito superior ao legalmente admitido para a época.
V - Somados os períodos de atividade especial, o autor totaliza 23 anos e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 01.06.2008, data do requerimento administrativo, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial a partir de tal data. Considerando tais fatos, e tendo em vista que o autor continuou trabalhando na mesma empresa, e sujeito ao mesmo risco, conforme se verifica no PPP de fls. 293/294, constata-se que completou 25 anos e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 01.06.2010.
VI - Termo inicial de concessão do benefício fixado na data da citação (02.08.2011).
VII - Apelação do autor provida em parte.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88.
1. Se o acórdão deixa de analisar a questão controvertida de acordo com a interpretação defendida pela embargante, trata-se de contrariedade e não de omissão ou contradição.
2. Despicienda a interposição de embargos para o efeito de prequestionamento.
3. Como a sentença monocrática foi prolatada sob a égide do CPC de 2015, é aplicável o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para majorar a condenação arbitrada no juízo singular.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TENSÃO ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
VI - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
VII - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS nº 07/2000.
X - No presente caso, discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Erro material corrigido de ofício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Os PPP´s de fls. 100/101 e 102/103, relativos aos períodos de 24.11.1978 a 08.12.1980, 25.06.1999 a 03.08.2003 e 09.10.2003 a 15.12.2003, nos quais o autor laborou nas empresas Rhodia Brasil Ltda e General Motors do Brasil Ltda, atestam exposição habitual e permanente a ruído de 91 dB, limite muito superior aos legalmente admitidos às respectivas épocas.
IV - Conforme dados do CNIS (fl. 22/24), em alguns períodos, houve afastamento do trabalho, pelo autor, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença . Todavia, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Ademais, a discussão quanto à sua utilização, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VI - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos já considerados especiais pela esfera administrativa, e convertido o tempo de atividade especial em comum, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REGIME ANTERIOR À LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91: CÔMPUTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO AUTÁRQUICA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2015, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Período de atividade rural comprovado porque devidamente comprovado por início de prova material e prova testemunhal compatível. Cômputo dos períodos de trabalho rural com os recolhimentos como empregado urbano.
- O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação parcialmente provida.