PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS.
I- O INSS já teria reconhecido administrativamente os períodos de 20/05/1985 a 11/03/1986, 18/05/1988 a 16/11/1988, 02/01/1989 a 11/06/1989, 08/11/1989 a 01/08/1991 e de 14/03/1994 a 28/04/1995 (fls. 75/77) como especiais, motivo pelo qual tais períodos são tidos como incontroversos.
II- Tendo em vista que a autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento de atividade comum nos períodos de 01/11/1982 a 28/02/1984 e de 02/08/1991 a 30/01/1992, tais períodos devem ser tidos como incontroversos.
III- Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de atividade especial.
IV - Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido e somando-se os demais períodos constantes da CTPS da autora até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
V - Apesar de ter atingido a idade mínima necessária, não implementou todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, uma vez que não teria cumprido o adicional de 40% previsto no artigo 9º da EC nº 20/98.
VI - Faz o autor apenas jus à averbação dos períodos de 12/03/1986 a 22/10/1986 e de 05/11/1986 a 20/01/1988 como de atividade especial para todos os efeitos previdenciários.
VII - Apelações do autor e do INSS improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Apelação da parte autora não conhecida.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/02/1980 a 13/08/1990 e de 15/08/1990 a 24/01/2001 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/07/2009).
16 - Conforme formulário DSS-8030 (ID 106215435 – pág. 46) e laudo técnico individual (ID 106215435 – pág. 49), nos períodos de 01/02/1980 a 13/08/1990 e de 15/08/1990 a 24/01/2001, laborados na Companhia Metalgráphica Paulista, o autor esteve exposto a ruído de 88 a 98 dB(A).
17 - É certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
18 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
19 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1980 a 13/08/1990 e de 15/08/1990 a 24/01/2001, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 106215435 – págs. 44/45 e 67/68); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (02/07/2009 – ID 106215435 - pág. 30), contava com 38 anos, 3 meses e 15 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Apelação do autor não conhecida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 – O laudo pericial de ID 107187401 - páginas 67/70, elaborado em 19/02/16, constatou o autor que o autor é “dependente químico”. Observou que o autor foi internado para tratamento em 08/0 9/15. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 08/09/15.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 107187401 - página 55) demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/09/90 a 31/05/91, 12/12/02 a 26/05/04, 21/12/09 a 07/04/10 e 11/05/13 a 30/10/13. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 06/08/03 a 14/11/03.
13 - Sendo assim, considerado o período de graça de 24 meses, uma vez que o autor encontrava-se em situação de desemprego (habilitação do seguro desemprego de ID 107187401 – página 24), a qualidade de segurado do autor se manteve até 15/12/15.
14 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu a incapacidade laboral (08/09/15).
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade desde 08/09/15, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/09/15 – ID 107187401 – página 30).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
19 – Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGILANTE, VIGIA E GUARDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Ressalta-se, de início, que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer o período de 21/04/1994 a 20/07/1994 como tempo de labor especial, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
3 - Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou como labor especial lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
5 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se o reconhecimento do labor especial no interregno não indicado pela parte autora.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 20/06/1974 a 10/01/1983, de 01/04/1985 a 31/01/1986, de 24/02/1987 a 29/06/1993, de 21/07/1994 a 31/08/1994, de 01/09/1994 a 17/10/1994 e de 02/01/1995 a 28/04/1995, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 11/11/2011, ou em 17/12/2009, caso lhe seja mais favorável.
15 - Em razões recursais, o autor pleiteou o cômputo como comum, do período de 11/10/1972 a 19/06/1974, e o enquadramento como especial dos períodos de 29/04/1995 a 03/05/1995 e de 16/05/1995 a 05/03/1997, para que seja majorado o tempo de contribuição apurado em primeira instância e reconhecido seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde os requerimentos administrativos de 17/12/2009 e 11/11/2011.
16 - No tocante ao labor comum, de 11/10/1972 a 19/06/1974, como bem salientou a r. sentença, "não pode ser reconhecido, na medida em que a cópia da CTPS, de fl. 100, encontra-se ilegível. Mesmo com a juntada da CTPS, de fl. 218, não foi possível comprovar o período, na medida que sequer se encontra lá registrado".
17 - Em relação aos períodos especiais, conforme CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário : no período de 20/06/1974 a 10/01/1983, laborado na empresa Seg Serviços Especiais de Guarda S/A, o autor exerceu o cargo de "vigilante", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 99; no período de 01/04/1985 a 31/01/1986, laborado na empresa Eletrônica Industrial Logical Ltda, o autor exerceu o cargo de "guarda", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 115; no período de 24/02/1987 a 29/06/1993, laborado na empresa GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda, o autor exerceu o cargo de "vigilante", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 21/22 e CTPS de fl. 116; no período de 21/07/1994 a 31/08/1994, laborado na empresa Afinal Serviços Temporários Ltda, o autor exerceu a função de "vigia", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 128; no período de 01/09/1994 a 17/10/1994, laborado na empresa Serviços Gerais S/C Ltda, o autor exerceu o cargo de "vigia", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 116; no período de 02/01/1995 a 03/05/1995, laborado na empresa Transportadora Amélia Ltda, o autor exerceu o cargo de "vigia", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 117; e no período de 16/05/1995 a 05/03/1997, laborado ne empresa Meninos Futebol Clube, o autor exerceu o cargo de "vigia", atividade enquadrada no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 117.
18 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
19 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
20 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
21 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
22 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
23 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 20/06/1974 a 10/01/1983, de 01/04/1985 a 31/01/1986, de 24/02/1987 a 29/06/1993, de 21/07/1994 a 31/08/1994, de 01/09/1994 a 17/10/1994, de 02/01/1995 a 03/05/1995 e de 16/05/1995 a 05/03/1997.
24 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Assim, conforme tabelas anexas, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 40/41 e 179/180); constata-se que o autor, na data do segundo requerimento administrativo (17/12/2009 - fl. 53), contava com 35 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de atividade, e na data do terceiro requerimento administrativo (11/11/2011 - fl. 182), com 35 anos, 5 meses e 28 dias de tempo total de atividade; suficientes para a concessão do beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir destas datas; observado o direito a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Remessa necessária e apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
II. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1972 a 30/12/1976, como requerido na inicial, devendo o INSS proceder à contagem do citado período como trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (07/05/2003 - fls. 174) perfaz-se 35 anos, 04 meses e 27 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (30/05/2008 fls. 96).
V. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
VI. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. APELO DO AUTOR, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.
1 - Primeiramente, de não se conhecer o apelo do autor no tocante aos honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo conhecido em parte.
3 - Passando à análise do mérito, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria especial (NB 46-081.268.665-9), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 1646/83, que tramitou perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Piracicaba/SP.
4 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
5 - Segundo revela o próprio autor, na peça vestibular, a aposentadoria especial teve sua DIB fixada em 10/12/1986, com início de pagamento em 06/01/1987.
6 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
7 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença. Precedentes do C. STJ.
8 - Conforme Termo de Audiência, lavrado pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Piracicaba (fls. 86/87), houve celebração de acordo entre o ora autor (então reclamante) e a empresa reclamada, quanto ao pagamento das referidas horas extraordinárias, em 12/12/1990. Depreende-se, portanto - a despeito da ausência de maiores elementos - dos documentos trazidos aos autos, que o trânsito em julgado se dera antes de 1997 (até porque o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, do recurso de agravo de petição mencionado no já citado termo de audiência fora proferido em 15/01/1991 - fls. 83/85).
9 - Observa-se, todavia, que o demandante ingressara com esta demanda judicial apenas em 22/04/2010 (fl. 02), quando já decorrido integralmente o prazo decenal. Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
10 - De tal modo, de se condenar o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
11 - Apelação da parte autora conhecida em parte e, no conhecido, prejudicada. Apelo do INSS e remessa necessária providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. OMISSÃO SANADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor em ação de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega omissões sobre falta de interesse de agir, termo inicial dos efeitos financeiros, honorários e a aplicação da EC nº 136/2025. O autor alega omissão sobre o direito à percepção do benefício na DER original (06/01/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à falta de interesse de agir, termo inicial dos efeitos financeiros e honorários advocatícios; (ii) a omissão do acórdão sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais da condenação; (iii) a omissão do acórdão sobre o termo inicial do benefício na DER original do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido administrativamente, a consequente falta de interesse de agir, a violação da legislação previdenciária quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios foram rejeitadas. Tais pontos configuram mera rediscussão do julgado, não se enquadrando nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição dos embargos de declaração. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; e STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.4. A omissão do acórdão sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais da condenação foi sanada. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (maio/1996 a março/2006) e pelo INPC (abril/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204/STJ), calculados de forma simples: 1% ao mês (até 29/06/2009); rendimentos da caderneta de poupança (de 30/06/2009 a 08/12/2021, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09); e taxa SELIC (de 09/12/2021 a 09/09/2025, conforme art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, devido à limitação do art. 3º da EC nº 113/2021 aos requisitórios (precatórios e RPVs) pela EC nº 136/2025 e à vedação à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da LINDB). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn nº 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF.5. A alegação de omissão do autor sobre o direito à percepção do benefício na DER original (06/01/2017) foi rejeitada. O acórdão já havia expressamente reafirmado a DER para 13/03/2018, não havendo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante configura rediscussão de mérito, incabível em embargos de declaração, conforme STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.02.2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Embargos de declaração da parte autora desprovidos.Tese de julgamento: 7. A omissão sobre a aplicação de nova legislação aos consectários legais da condenação, como a Emenda Constitucional nº 136/2025, deve ser sanada em embargos de declaração, com a ressalva de que a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, em face de controvérsia judicial pendente. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à alteração de decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, 485, inc. VI e §3º, 494, 1.022, 1.025; CC, arts. 389, p.u., 406; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.02.2023; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 da Repercussão Geral.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO AUSENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Não se aplica ao caso em tela a decadência por versar sobre o reajuste dos limitadores. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.05.014167-2, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
- Do mesmo modo, não procede a alegação do INSS quanto a falta de interesse, tendo em vista que os motivos ensejadores da propositura da ação restaram plenamente reconhecidos pelo julgado do Supremo Tribunal Federal.
- Destaca-se que o julgado do STF (RE 564354/SE) não traz qualquer referência à inaplicabilidade dos novos limitadores máximos (tetos) fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos no "buraco negro" e não alcançados pelos artigos 26 da Lei n. 8.870/94 e 21 da Lei n. 8.880/94.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados (RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011).
- No caso em discussão, a aposentadoria (benefício instituidor da pensão por morte da parte autora - DIB 5/3/2010) foi deferida em 30/9/1989 (fl. 63).
- Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro". Nesse sentido: TRF3, AC 00045202520114036102, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, Oitava Turma, e-DJF3 18/10/2013); TRF3, APELREEX 00012547820114036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, e-DJF3 21/08/2013.
- Todavia, os documentos de f. 63 e 65 apontam que foi realizada revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), mas não se sabe o salário-de-benefício da aposentadoria fora limitado ao teto previdenciário vigente à época.
- Não é possível, ao relator, obter informações relativas ao teto no sistema Plenus/Dataprev, pois tal informação (limitação ou não ao teto) lá não consta.
- Aplica-se ao caso, assim, o disposto no artigo 333, I, do CPC, inferindo-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial (01/04/1976 a 25/12/1977 e de 19/11/1979 a 20/07/2000) e conversão de tempo comum para especial (13/11/1973 a 19/09/1975 e de 01/04/1978 a 25/08/1979).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo não analisou a especialidade do labor nos períodos de 01/04/1976 a 25/12/1977 e de 19/11/1979 a 05/03/1997 e nem a conversão dos períodos comuns em especiais.
4 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foram analisados todos os pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
6 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a aividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1976 a 25/12/1977 e de 19/11/1979 a 20/07/2000 e conversão de tempo comum para especial dos períodos de 13/11/1973 a 19/09/1975 e de 01/04/1978 a 25/08/1979, com a consequente conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (20/07/2000).
18 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 83), os períodos de 01/04/1976 a 25/12/1977, de 19/11/1979 a 31/05/1981, de 01/06/1981 a 31/03/1986 e de 01/04/1986 a 31/10/1993 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais.
19 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 111/112), emitido em 02/12/2009, no período de 01/11/1993 a 20/07/2000, laborado na Companhia Paulista de Força e Luz, o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts; tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor.
20 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
21 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial.
22 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 83), verifica-se que na data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (20/07/2000 - fl. 70), o autor contava com 22 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de atividade especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
23 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
24 - Apelação do autor desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, ante a ausência de insurgência e, consequentemente, da reiteração de sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
4 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
5 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
6 - A r. sentença condenou o INSS a averbar como especial o período de trabalho de 15/08/1978 a 15/01/1985, converter em comum e implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria proporcional, a partir de 24/06/2013 (data do segundo requerimento administrativo).
7 - Conforme decisão da Vigésima Sexta Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, o período de 15/08/1978 a 15/01/1985 foi considerado como tempo de labor especial com base na categoria profissional (ID 103946185 – págs. 95/98, ID 103946185 – pág. 101 e ID 103946185 – págs. 115/116).
8 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se o período de atividade especial, reconhecido administrativamente, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-o aos demais períodos comuns também já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 103946185 – págs. 127/128), verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 23 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
9 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do segundo requerimento administrativo (24/06/2013 – ID 103946185– pág. 120), o autor contava com 33 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
13 – Agravo retido do autor não conhecido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
I - Perícia médica indireta necessária, a fim de se comprovar a existência e a data de início da alegada incapacidade do falecido para se averiguar se ele ainda ostentava a qualidade de segurado.
II - Sentença anulada. Remessa oficial e apelo da autarquia prejudicados.
III - Tutela antecipada revogada.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 103023549 - páginas 119/131), elaborado em 13/05/15, constatou que o autor é portador de “antecedente de tratamento cirúrgico de tumor benigno de órbita à direita que evoluiu com perda da visão do olho direito, ptose palpebral direita e cefaleia crônica”. Consignou que o demandante está impossibilitado de exercer atividades que demandam visão monocular. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 16/10/11.
9 - Registre-se que foram anexados aos autos relatórios médicos, inclusive da empresa em que trabalha, sugerindo a reabilitação profissional (ID 103023549 - página 146).
10 - Desta forma, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais.
11 - Nesse contexto, essa associação indica que o autor está impossibilitado de exercer a sua atividade habitual, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença .
12 - Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais o autor é relativamente jovem, conta atualmente com 46 (quarenta e seis anos) de idade, de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
13 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
18 - Entretanto, nesta fase processual, resta impossibilitada a inovação promovida pela parte autora, mediante a juntada de documentos médicos mais atuais, informando novas patologias, uma vez que devemos observar o período da elaboração do laudo pericial.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo desprovido. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TESTE ERGOMÉTRICO SOLICITADO PELO PERITO JUDICIAL. INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
1. A intenção do legislador, ao permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), foi permitir a transferência desse ônus àquele que estiver em melhores condições de provar o fato, em razão da facilidade de acesso, como, por exemplo, documentos e informações que estejam em poder do réu e que não seja possível ao autor obtê-los, ou ainda, quando sua obtenção seja muito difícil.
2. A realização do exame cardiológico no autor não pode ser atribuída ao INSS, nem por ele custeada, considerando que (i) não é atividade realizada pela autarquia, (ii) não se trata de acidente de trabalho, e portanto, não incidem os termos da Lei 8.620/93, e (iii) é acessível no sistema público de saúde.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A decisão de primeiro grau reconheceu a especialidade do intervalo de 12/12/1998 a 29/12/2003, concedendo ao autor a conversão do benefício percebido em aposentadoria especial com data de início em 25/07/2006 (DIB).
2 - No que concerne ao pagamento dos atrasados, deferiu o pagamento desde a data do pedido revisional, em 14/07/2015, contra o que se insurge a parte autora.
3 - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 25/07/2006 (carta de concessão – ID 100865016 - Pág. 66), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pleito administrativo de revisão do benefício (14/07/2015 – ID 100865016 - Pág. 78), consoante precedente desta 7ª Turma: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000620-70.2013.4.03.6132, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020).
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 – Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
2. Com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, nos períodos de 27/11/1967 a 31/12/1971 e de 01/01/1973 a 08/01/1974.
3. Deve ser procedida a contagem de tempo de serviço nos períodos de 27/11/1967 a 31/12/1971 e de 01/01/1973 a 08/01/1974, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Apelação do autor provida.
5. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AGENTE AGRESSIVO. FUNÇÃO DE PEDREIRO. NÃO ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor rural, no interregno de 1958 a 1972, bem como reconhecimento da natureza especial da atividade urbana desempenhada no período de 22/06/1995 até os dias atuais.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Cópia da CTPS, com vínculos empregatícios em atividades urbanas e rurais, sendo predominante o labor urbano, inclusive nos quatro primeiros registros, de 12/02/1973 a 10/08/1973, 19/08/1973 a 09/10/1973, 01/07/1976 a 26/08/1976 e de 13/03/1981 a 03/05/1982.
10 - A CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nela apontados (12/06/1984 a 27/10/1984, 01/11/1984 a 30/04/1985 e de 02/05/1985 a 15/08/1985), não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
11 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral (fls. 138/143), tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural no interregno vindicado, ante a ausência de início de prova material.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Para comprovar a natureza especial da atividade exercida no interregno de 22/06/1995 até os dias atuais, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS (fl. 19), com registro de vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Monte Alto, na função de "Pedreiro II", e cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 70/71), datado de 27/07/2010, atestando que trabalhou na função de "Alvenaria e Construção", no setor "Departamento de Serviços - Cemitério", contando no fator de risco: "N/A", isto é, não apurado.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, a atividade não é especial, vez que a profissão de "pedreiro" não está prevista na legislação especial, bem como, não há provas de exposição a agentes agressivos, não merecendo reparos a r. sentença.
23 - Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 40701648 - páginas 01/09, elaborado em 01/10/18, diagnosticou o autor como portador de “dor intensa em região lombar”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 07/18. Contudo, conforme atestado e relatórios médicos de ID 40701618 - páginas 01/10, o demandante encontra-se “sem condições laborativas por período indeterminado” desde 01/08/16, em razão de lombociatalgia crônica. Consta, inclusive, relato de neurocirurgião de “paciente acamado em virtude da dor, não consegue deambular” e tratamento com morfina. Sendo assim, depreende-se que a incapacidade advém de 01/08/16.9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 309844888 - página 12 comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/11/97 a 11/05/00, 01/02/05 a 08/02/06, 09/05/07 a 07/06/07, 02/02/09 a 29/06/10, 03/10/11 a 31/08/12 e 03/11/15 a 08/16.11 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade.12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 01/08/16, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/07/16), diante da proximidade de datas.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04) em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Mantidos os períodos reconhecidos em sentença como atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO SERVIDOR POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DE TODOS OS SUCESSORES, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FORMA INDIVIDUAL POR APENAS UM DOS SUCESSORES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (artigo 110 do CPC), constituindo a substituição do de cujus pelo espólio, representado por inventariante, uma preferência (e não imposição legal) na hipótese de existir patrimônio sujeito a partilha
2. A possibilidade de execução/cumprimento de sentença coletiva pelos sucessores ou espólio do credor, quando o óbito deste é posterior ao ajuizamento de ação coletiva, é admitida quando promovida pela sucessão, e não individualmente por um dos sucessores.
3. Agravo de instrumento improvido.