PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Caso em que, a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 29/11/2000, com vigência a partir de 12/11/2001, tendo o INSS efetuado o pagamento das parcelas vincendas em 06/09/2001. O autor impetrou o MS 2002.61.83.003006-0, objetivando o reconhecimento de atividade urbana e a manutenção do benefício de aposentadoria, em que proferida sentença de concessão parcial da ordem, confirmada por esta Corte, sem apreciação do pedido de liberação dos atrasados por inadequação da via eleita (fls. 35/6). Considerada a demora na concessão do benefício, foi gerado crédito de valores atrasados, compondo o PAB, não liberado.
2. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade de todos os vínculos empregatícios anotados em suas carteiras de trabalho, ao argumento de que trabalhou como eletricista, prensista, ajudante eletricista, ajudante caldeiraria, ajudante de montagem e mecânico de manutenção.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação: Períodos de 12/01/1973 a 03/05/1973, 01/05/1975 a 30/09/1975, 05/11/1975 a 26/05/1976, 19/08/1976 a 14/09/1976, 01/11/1976 a 28/12/1976, 11/07/1977 a 04/11/1977, 08/09/1978 a 22/11/1978, 03/02/1986 a 11/09/1986, 18/09/1986 a 10/04/198703/06/1987 a 05/07/1987, 21/07/1987 a 29/10/1987, 06/03/1995 a 08/03/1995, 14/03/1995 a 11/06/1995, 01/06/1998 a 20/07/1998, 10/05/1999 a 02/07/1999, 23/08/1999 a 02/05/2000, 01/08/2000 a 03/01/2001, 15/03/2001 a 03/11/2001, 04/03/2002 a 02/05/2002, 27/05/2002 a 11/06/2002, 03/07/2002 a 20/12/2002, 27/01/2003 a 23/11/2005, 01/09/2006 a 14/08/2007 e de 01/08/2008 a 03/12/2008, há nos autos a cópias das carteiras de trabalho (fls. 47/66), comprovando que trabalhou nas funções de "Ajudante de Eletricista", "1/2 Oficial Eletricista", "Oficial Eletricista", "Eletricista Montador", "Eletricista", "Eletricista de Manutenção" e "Eletricista Instalador". As atividades não são enquadradas como especiais, pois o trabalho desempenhado como eletricista só será reconhecido como insalubre quando demonstrada a exposição a tensão superior a 250 volts, a teor do disposto no próprio Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Anexo), o que somente seria possível de ser demonstrado, repise-se, mediante a apresentação da documentação pertinente (formulário, laudo técnico e/ou PPP). Destaque-se, ainda, que a atividade de eletricista não está elencada na legislação especial.
15 - Quanto aos períodos de 01/08/1973 a 29/08/1973, 19/12/1977 a 29/05/1978, 11/06/1984 a 08/04/1985 e de 23/07/1985 a 27/01/1986, há cópia das carteiras de trabalhos (fls. 47/66), comprovando que exerceu as funções de "Ajudante", "Ajudante de Montagem" e "Mecânico de Manutenção". As atividades não podem ser reconhecidas especiais, eis que as referidas funções não estão abrangidas na legislação especial.
16 - Período de 18/09/1973 a 21/03/1975, laborado na empresa "Polyenca Ltda", o autor anexou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 37/38), comprovando o exercício da função de "Prensista", com exposição a ruído de 89,4 dB(A). Reputo enquadrado como especial o período, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
17 - Período de 14/08/1979 a 07/05/1981, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 35/36), emitido pela empresa "Schneider Electric do Brasil Ltda", comprovando que exerceu a função de "Ajudante de Eletricista", com exposição a ruído sem medição, constando "não existe laudo da época". A atividade não pode ser considerada especial, conforme fundamentação retro, bem como pelo fato de não haver laudo para o agente agressivo ruído.
18 - Período de 14/06/1982 a 16/02/1984, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 42/44), emitido pela empresa "Engedep Caldeiraria e Montagens Ltda", comprovando que exerceu a função de "Ajudante", com exposição a ruído contínuo ou intermitente de 95,3 dB(A), hidrocarbonetos (graxa e óleo) e poeiras metálicas (1,89 mg/m³). A atividade é enquadrada como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos, restando despicienda a análise dos demais agentes agressivos.
19 - Período de 21/04/1988 a 13/07/1994, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 33/34), emitido pela empresa "Snap-on do Brasil Comércio e Indústria Ltda", constando que trabalhou na função de "Eletricista de Manutenção", com exposição a ruído de 89 dB(A), graxas e óleos. Reputo enquadrado como especial o período, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, sendo despicienda a análise dos demais agentes agressivos.
20 - Finalmente, período de 12/06/1995 a 16/04/1998, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 39/40), emitido pela empresa "Pavan Zenetti Ind. Metalúrgica Ltda", comprovando que trabalhou na função de "Eletricista", e ficou exposto a ruído de 81,7 dB(A). Reputo enquadrado como especial o interregno de 12/06/1995 a 05/03/1997, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 18/09/1973 a 21/03/1975, 14/06/1982 a 16/02/1984, 21/04/1988 a 13/07/1994 e de 12/06/1995 a 05/03/1997.
22 - Conforme cálculos meramente aritméticos, apreensíveis das tabelas ora anexas a este voto, verifica-se que, considerando-se os interregnos especiais ora reconhecidos, mais os períodos incontroversos, contava o autor, até a data da citação do INSS (26/11/2010), com 32 anos, 07 meses e 18 dias de serviço, tempo este suficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria proporcional. Todos os demais requisitos para tanto também restam cumpridos, inclusive a carência e o pedágio.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da Autarquia no feito (26/11/2010), quando implementados, pelo autor, todos os requisitos para a aposentadoria ora deferida.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece, pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
27 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o autor da ação pode, alicerçado no artigo 109, §3º, da Constituição Federal, ajuizar a competente ação previdenciária perante a Justiça Comum de sua cidade.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1969 a 31/12/1980, devendo o INSS proceder à contagem dos citados períodos como trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos reconhecidos na sentença, somados aos registros de trabalho comum anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (14/07/2009 - fls. 24) perfaz-se 36 anos e 03 meses, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (14/07/2009 fls. 24), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 10/02/1997 a 10/11/1997 e de 02/08/1999 a 31/03/2000 como de atividade especial e do período de 14/08/2014 a 09/10/2014 como atividade comum, bem como suas respectivas averbações.
II. Somando-se os períodos especiais e comum reconhecidos, não se perfaz tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos já descritos em sentença para fins previdenciários.
IV. Apelações do INSS e do autor improvidas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DO NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO NO CASO DOS AUTOS. EFICÁCIA DA SENTENÇA TRABALHISTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.Tendo em vista que a sentença recorrida rejeitou a alegação de falta de interesse de agir, conclui-se que ao recorrente falece interesse recursal no particular. No que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se que o recorrente, apesar de postular a condenação da “autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação”, não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão recorrida no que toca à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido neste ponto.A sentença apelada já limitou a base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Logo, o INSS não tem interesse recursal no particular.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Considerando o termo inicial da revisão deferida (15.03.2019) e a data em que foi proferida a sentença (31.05.2019), bem assim o valor do teto previdenciário, tem-se que a condenação não ultrapassará o valor de 1000 salários mínimos. Logo, ainda que a sentença não seja líquida, uma vez que, por simples operação aritmética, pode-se constatar que a condenação não atinge o valor de alçada, forçoso é concluir que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.Como na singularidade se trata de um pleito revisional, sendo, ademais, notória a resistência do INSS à pretensão formulada, conforme, inclusive, se infere da contestação apresentada e das razões recursais, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa. Nesse sentido, TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009401-18.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020.A sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício, ainda que no âmbito da Justiça Especializada tenha havido controvérsia judicial e produção de prova que tenha levado à conclusão da existência do vínculo empregatício, não consiste em prova plena do labor para fins previdenciários, sendo considerada, para tal fim, início de prova material do labor. Por conseguinte, em casos tais, deve o interessado trazer aos autos do feito previdenciário provas que corroboram o comando judicial trabalhista.Na singularidade dos autos, a sentença trabalhista reconheceu o vínculo empregatício do autor com a empresa reclamada no período compreendido entre 02.05.1997 e 01.04.2001 e fixou que referida relação foi extinta em 30.04.2012. Portanto, referida sentença configura início de prova material do trabalho no vínculo nela reconhecida, de sorte que caberia ao autor trazer aos autos desta ação previdenciária elementos probatórios (prova material) a corroborá-la. Como o autor não trouxe a estes autos qualquer elemento probatório para corroborar a sentença trabalhista, o que conduz à improcedência do pedido deduzido na exordial, na forma da jurisprudência consolidada do C. STJ.Provido o recurso do INSS e julgado improcedente o pedido de revisão, deve ser invertido o ônus da sucumbência, condenando-se o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, pois ao autor foi concedida a gratuidade processual.Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No laudo médico pericial de fls. 45/49, constatou o perito ser a parte autora portadora de "artrose moderada em ambos os joelhos". Concluiu que o autor está definitivamente incapacitado para suas atividades laborais habituais, mas não informou a data de início da incapacidade. Contudo, conforme atestado e exame de fls. 17/18, pode-se concluir que o autor já estava incapacitado desde 22/10/07. Destarte, deve o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo (04/12/07 - fl. 21), haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora já estava acometida pelo mal na ocasião.
4 - Honorários advocatícios. No caso, o magistrado de primeiro grau arbitrou honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sendo assim, considerando-se que o valor da causa é R$ 9.960,00 (nove mil, novecentos e sessenta reais) - fl. 11. Destarte, resta configurada a falta de interesse recursal quanto ao pleito da verba honorária, razão pela qual não se conhece do recurso neste ponto.
5 - Apelação do autor parcialmente conhecida e na parte conhecida provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA E RURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, apenas dois intervalos de atividade urbana foram reconhecidos como especiais, em virtude de exposição ao agente agressivo ruído acima do limite legal.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial.
- Apelações do INSS, do autor e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVICO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução, junto às empregadoras, de documentos relativos à atividade laborativa especial, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Assim, negado provimento ao agravo retido.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/05/1976 a 20/08/1976 (sapateiro), 01/09/1976 a 22/06/1978 (sapateiro), 20/12/1978 a 14/03/1979 (empregador temporário), 10/04/1979 a 21/06/1979 (sapateiro), 01/02/1980 a 15/04/1980 (servente de pedreiro), 01/06/1980 a 23/01/1981 (pedreiro), 02/02/1981 a 20/11/1981 (sapateiro), 15/08/1983 a 07/10/1986 (cortador), 04/11/1986 a 17/12/1987 (cortador de vaqueta), 25/02/1988 a 14/03/1988 (cortador), 13/06/1988 a 11/08/1988 (cortador), 14/09/1988 a 29/11/1990 (cortador), 02/01/1991 a 26/04/1995 (cortador), 02/10/1995 a 15/05/1997 (cortador de pele), 26/01/1998 a 22/09/1998 (cortador de vaqueta), 29/09/1999 a 21/02/2001 (cortador), 01/03/2002 a 17/05/2002 (cortador), 18/05/2002 a 26/09/2002 (cortador), 01/10/2002 a 30/11/2002 (cortador de vaquetas), 02/05/2003 a 20/08/2008 (cortador de vaqueta), 09/09/2008 a 08/10/2008 (cortador de pele), 01/06/2009 a 15/12/2009 (cortador de vaqueta) e 01/02/2010 a 27/08/2010 (cortador de vaqueta).
13 - Pelo teor dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 92/93 e 96/97), nos períodos de 26/01/1998 a 22/09/1998 e 01/03/2002 a 17/05/2002, laborados nas empresas "Priscilla de Andrade Ltda - EPP" e "Abdalla Hajel Cia Ltda", respectivamente, o autor não esteve exposto a agentes agressivos acima dos limites estipulados pela legislação de regência à época.
14 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
15 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
16 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro (04/05/1976 a 20/08/1976), sapateiro (01/09/1976 a 22/06/1978), sapateiro (10/04/1979 a 21/06/1979), sapateiro (02/02/1981 a 20/11/1981), cortador (15/08/1983 a 07/10/1986), cortador de vaqueta (04/11/1986 a 17/12/1987), cortador (25/02/1988 a 14/03/1988), cortador (13/06/1988 a 11/08/1988), cortador (14/09/1988 a 29/11/1990), cortador (02/01/1991 a 26/04/1995), sapateiro (02/10/1995 a 15/05/1997), cortador (29/09/1999 a 21/02/2001), cortador (18/05/2002 a 26/09/2002), cortador de vaquetas (01/10/2002 a 30/11/2002), cortador de vaqueta (02/05/2003 a 20/08/2008), cortador de pele (09/09/2008 a 08/10/2008), cortador de vaqueta (01/06/2009 a 15/12/2009) e cortador de vaqueta (01/02/2010 a 27/08/2010), trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
17 - No tocante aos encargos de servente e servente de pedreiro, desempenhadas nos lapsos de 01/02/1980 a 15/04/1980 (servente de pedreiro) e 01/06/1980 a 23/01/1981 (pedreiro), não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tais tarefas não se encontram inseridas nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexistem nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 24 anos, 2 meses e 6 dia de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (27/08/2010) portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 9 meses e 25 dias de serviço na data do requerimento administrativo (20/01/2010), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria por tempo de contribuição vindicada. Por outro lado, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
26 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelações do INSS parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, podendo ser reconhecida por meio da CTPS até 28/04/1995.
II. Computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos demais períodos homologados pelo INSS e constantes da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (15/07/2008 - fls. 77) perfaz-se 35 anos, 08 meses e 19 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o autor da ação pode, alicerçado no artigo 109, §3º, da Constituição Federal, ajuizar a competente ação previdenciária perante a Justiça Comum de sua cidade.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conheço do agravo retido, pois nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, a parte recorrente, nas razões recursais, requereu expressamente a apreciação da matéria anteriormente impugnada, contudo, nego-lhe provimento.
2. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
4. Com base em laudo técnico elaborado em 20/04/2010 por engenheiro de segurança do trabalho, devidamente identificado e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1974 a 19/12/1974, 02/06/1975 a 01/10/1975, 01/07/1977 a 11/07/1977, 18/08/1988 a 16/09/1988, 01/04/1976 a 07/06/1977, 02/04/1979 a 12/03/1981, 09/09/1981 a 16/04/1982, 04/05/1982 a 09/04/1985, 21/09/1988 a 10/04/1989, 07/04/1989 a 17/11/1990, 01/02/1995 a 31/10/2001, 12/05/2006 a 08/08/2006, 28/08/2006 a 13/12/2007, 01/02/2008 a 06/06/2008, 01/10/2008 a 18/12/2008, 02/02/2009 a 04/06/2009, 01/07/2009 a 17/12/2009, 09/03/1978 a 15/03/1979, 26/02/1991 a 15/10/1991, 06/10/1993 a 22/12/1994, 04/06/2002 a 02/09/2005 e de 12/04/2006 a 11/05/2006.
5. Computados os períodos de trabalhado especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Agravo retido improvido. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo Vara Federal na Comarca de seu domicílio, o autor da ação pode, alicerçado no artigo 109, §3º, da Constituição Federal, ajuizar a competente ação previdenciária perante a Justiça Comum de sua cidade.
2. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 102631645 - páginas 125/132, elaborado em 08/06/16 e complementado às páginas 147/151, diagnosticou o autor como portador de “fratura cominativa de cotovelo direito e síndrome do impacto do ombro direito grau III”. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 17/11/09 (data em que o autor sofreu acidente).9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID) demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 09/00 a 01/02 e 11/11 a 02/12.10 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.11 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.12 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.13 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AUTOR FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUA. REGIME PRÓPRIO. AUTOR ESTATUTÁRIA. ILEGIMITADADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELO DO INSS PREJUDICADO.1 – Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (13/07/2014) e a data da prolação da r. sentença (14/11/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor como especial desempenhado a partir de 15/05/1989 junto à Prefeitura Municipal de Parapua, com a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Em sede de sentença monocrática foi reconhecido seu labor especial de 15/05/1989 a 13/07/2014 e concedido o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Ocorre que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, consta que o vínculo mantido pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Parapua é regido por regime próprio, conforme sigla PRPS (Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio – Servidor Público), assim resta inviável o reconhecimento de sua atividade como especial, bem como a concessão do benefício deferido.3 - O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.4 - Desta feita, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Prefeitura Municipal de Parapua. Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.5 - No mesmo sentido, no que tange a pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, impor-se-ia reconhecer, igualmente, a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de tempo de serviço deveria ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República.6 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial e de concessão da aposentadoria .7 - Assim, ante a ilegitimidade passiva do INSS, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI.8 – Remessa necessária não conhecida. Processo extinto sem análise do mérito. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
II. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, perfazem-se aproximadamente 10 (dez) anos, 11 (onze meses) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme tabela ora anexada, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial nos períodos já descritos em sentença para fins previdenciários.
IV. Apelações do INSS e do autor improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ÓBITO DO AUTOR. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não cabe, nos autos da ação subjacente, a conversão do pedido de aposentadoria por invalidez em pensão por morte aos sucessores habilitados da parte autora, porquanto implicou alteração do pedido, em contrariedade ao disposto nos artigos 329, II, do CPC.
A habilitação da sucessora do autor a legitima para substituí-la no pleito com relação ao benefício de auxílio-doença/invalidez a ser recebido até a data do falecimento. Nos autos subjacentes, o pedido de conversão do pedido de invalidez em outro benefício caracteriza inovação, o que não se admite.
Quanto ao benefício de pensão por morte, este poderá ser pleiteado pelas vias próprias. A lide deve ser julgada nos limites em que foi proposta, sob pena de se proferir julgamento ultra petita.
Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL. MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
I - Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no município onde reside.
II - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
III - Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento do feito no Juízo de origem.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. DECISÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO.
- Não há que se falar em implantação de pensão por morte. A habilitação dos sucessores da autora os legitima para substituí-la no pleito com relação ao benefício de auxílio-doença/invalidez a ser recebido até a data do falecimento. Nos autos subjacentes, o pedido de conversão do pedido de invalidez em outro benefício caracteriza inovação, o que não se admite.
- O falecimento do autor no curso do processo não autoriza a alteração do pedido inicial, razão pela qual o pedido de pensão por morte deve ser requerido administrativamente, ou mesmo judicialmente, com a propositura de ação específica para esse fim.
- Agravo de instrumento parcialmente provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, e não sendo esta sede de vara federal, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada.