PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA, E APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, PREJUDICADAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nos interregnos de 11/04/1976 a 23/03/1981 e 02/05/1983 a 07/11/2000. Pretende seja reconhecida a correspondente especialidade, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de aposentadoria a si, por contar com mais de 35 anos de tempo de serviço.
2 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73. E adentrando-se no arrazoado, reconhece-se acertado o raciocínio do agravante (ora também apelante).
3 - Alega-se que a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria, em cerne, ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a natureza - especial - das atividades pretendidas somente poderia ser demonstrada por meio de perícia.
4 - Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, consta o intervalo ininterrupto de 02/05/1983 a 07/11/2000; e consta dos autos documentação (entre formulários e laudos técnicos) relativa aos interstícios de 11/06/1991 a 30/11/1994, 01/12/1994 a 29/02/1996 e 01/03/1996 a 07/11/2000 (todos inseridos no intervalo-mor), fornecida pelas empresas Alcan Alumínio do Brasil Ltda. e Alcoa Alumínio S.A. (ambas do mesmo grupo empresarial), comprovando a exposição a agente nocivo ruído.
5 - No concernente ao período de 02/05/1983 a 10/06/1991, nada há nos autos a respeito - exceto a cópia da CTPS, a demonstrar a anotação do vínculo.
6 - Instada a fornecer documentos pertinentes ao labor insalubre no período, a ex-empregadora Novelis do Brasil Ltda. - anterior denominação da empresa acima referida - em resposta ao ofício encaminhado pelo d. Juízo, informara a inexistência de laudo elaborado para o período em tela.
7 - Conforme apontado pelo próprio autor, houvera-se, já de início, na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo: em petição formulada, no bojo do agravo retido e em manifestação juntada.
8 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada ao período, e que, a pari passu, a empresa também não detém.
9 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, quanto ao labor principiado em 02/05/1983 e encerrado em 07/11/2000 - com parte do lapso já comprovado como insalubre - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possui meios de prova para comprovar a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
10 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide. A propósito da discussão, acerca da especialidade deste lapso temporal, o d. Magistrado de Primeira Jurisdição assim firmara entendimento na r. sentença, verbis: "Já no tocante ao período laborado junto à empresa "Alcan", entre 02/05/1983 a (sic) 10/06/1991, deixo de considerá-lo como especial em face da não juntada, pelo autor, do competente laudo técnico ambiental, não se prestando, por si só, os testemunhos genéricos de fls. 226 e 227, os quais em nada auxiliam na verificação do nível de ruído ao qual o autor estava exposto na época".
11 - Refletindo-se, em encadeamento lógico: se a própria empresa não possui (o laudo técnico), consequentemente o autor não possuiria.
12 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
13 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, no período em que pretende o autor seja computado como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
14 - Agravo retido do autor em fls. 179/180 provido.
15 - Remessa necessária e apelações, do INSS e do autor, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUTOR QUE NÃO REQUEREU A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO OU FORMULOU NOVO REQUERIMENTO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DA TNU E DO STF.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Hipótese na qual a parte autora deixou de apresentar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, ou de comprovar nova postulação administrativa quanto ao auxílio-acidente.3. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO GENITOR DO AUTOR (BAR). INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, exercido no período de 02/12/1971 a 01/07/1979.
2. No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente desta Corte.
4. As pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o labor na condição de balconista no estabelecimento comercial de seu pai (um bar) são: a) documento de abertura do comércio; b) certificado de saúde e capacidade funcional do autor, expedido em 18/07/1974, no qual consta a profissão do autor como balconista.
5. Exige-se, no entanto, prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso tempo de serviço.
6. Pelo conteúdo da prova oral produzida está claro que o estabelecimento tinha como proprietário o genitor do requerente, naturalmente o detentor de seu controle administrativo. Por se tratar de empresa familiar, com registro efetuado perante a Municipalidade, revela-se curiosa a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de seu filho, no alegado ofício de balconista.
7. Foram ouvidas duas testemunhas, a primeira afirmou que o autor trabalhava no bar do pai, que varria, limpava e executava outros "servicinhos"; a segunda afirmou que o autor estudava pela manhã e ajudava o pai no período da tarde, que sempre o via limpando o estabelecimento e atendendo clientes no balcão, porém que não trabalhava "todos os dias, todos os meses ou todos os anos", que a ajuda era eventual quando necessária e, por fim, que não sabe até quando o autor auxiliou o pai no bar.
8. A prova testemunhal é vaga e imprecisa, nada informando sobre os horários de trabalho do autor ou sobre quando teria deixado o labor ora em discussão. Não há nenhum indício nos autos, seja por prova documental ou testemunhal, de que havia pagamento pelo trabalho realizado ao autor, denotando, assim, a inexistência de vínculo empregatício entre o requerente e seu pai. Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e nem mesmo a remuneração na relação estabelecida entre o genitor e o requerente desde os seus 11 anos de idade.
9. Do tanto apresentado nos autos denota-se que se tratava de ajuda eventual ao pai, sem as obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no estabelecimento. É a clássica situação de empresa familiar, cuja descaracterização torna-se imprescindível pela reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
10. Inquestionável, por certo, apenas é o vínculo familiar entre pai e filho. Além disso, somente é possível depreender uma relação de incentivo e formação de caráter e cidadania proporcionada pelo "empregador" ao seu "funcionário", por meio da iniciação no "mercado de trabalho".
11. Pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido, ficando mantida a r. sentença.
12. Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade constantes da CTPS do autor e do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 02 meses e 26 dias de serviço na data do ajuizamento desta ação (28/01/2009), tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
13. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR E DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. A decisão é cristalina ao referir a ausência de recurso pela parte autora a autorizar o acolhimento de data diversa para fins de concessão do benefício. Inexistindo recurso de apelação do autor, é defeso a este Colegiado a alteração do julgado quanto ao ponto.
3. Omissão quanto à correção monetária e incidência dos juros de mora, ora delimitada.
4. Contradição e erro material no tocante a base de cálculo dos honorários, pois deve ser aferida pelas diferenças existentes até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar o labor especial no período de 04/06/2001 a 31/12/2003. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nas empresas FERTILIZA e FOSPAR, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Diante dos recursos interpostos, passo a analisar apenas a especialidade do labor na empresa Fospar S/A Fertilizantes Fosfatados do Paraná, nos períodos de 09/01/1995 a 27/12/1999 e de 04/06/2001 a 31/12/2003.
12 - Conforme formulário DSS-8030 de fl. 52, no período de 09/01/1995 a 27/12/1999, o autor esteve exposto a ruído de 92,2 dB(A). Apesar de ser mencionado no formulário que a empresa possui laudo técnico pericial, este não foi apresentado nos autos; impossibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
13 - No período de 04/06/2001 a 31/12/2003, de acordo com formulário DSS-8030 de fl. 53 e laudo de engenharia de segurança do trabalho de fls. 54/55, o autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A); sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Desta forma, após converter o período especial reconhecido nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 77/80), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (01/02/2005 - fl. 20), contava com 26 anos, 7 meses e 7 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
18 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor desprovidas.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos demais períodos incontroversos já homologados pelo INSS (fls. 65) até a data do requerimento administrativo (18/06/2010 - fls. 90) perfaz-se 31 anos, 02 mês e 28 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
IV. Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73; no mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não se vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
2 - Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução).
3 - Tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que, antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução de documentos relativos à atividade laborativa especial.
4 - E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1973 a 17/12/1974 (aprendiz de sapateiro), 01/03/1976 a 20/12/1978 (auxiliar de sapateiro), 12/01/1979 a 13/08/1981 (auxiliar de sapateiro), 01/02/1982 a 17/08/1982 (montador), 15/10/1982 a 16/09/1983 (sapateiro), 01/11/1983 a 12/11/1984 (montador), 23/11/1984 a 21/06/1985 (sapateiro), 14/08/1985 a 18/10/1985 (montador), 01/11/1985 a 02/05/1987 (sapateiro), 14/05/1987 a 10/06/1989 (montador), 11/06/1989 a 28/11/1989 (montador), 11/01/1990 a 04/09/1991 (sapateiro), 04/05/1992 a 18/12/1993 (montador), 20/05/1994 a 03/09/1994 (montador), 26/09/1994 a 22/03/1995 (montador), 01/10/1995 a 28/12/1995 (montador), 01/04/1996 a 30/12/1997 (montador), 04/03/1998 a 30/12/1999 (montador), 06/04/2000 a 28/04/2004 (montador), 24/02/2005 a 30/12/2005 (montador), 20/03/2006 a 31/12/2006 (montador) e de 18/04/2007 a 30/11/2007 (montador).
13 - Para comprovar o labor especial exercido nos períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
14 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de aprendiz de sapateiro, sapateiro, serviço de sapateiro e correlatos, sapateiro-montador, auxiliar de montador e montador na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona).
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 10/07/1973 a 17/12/1974 (aprendiz de sapateiro), 01/03/1976 a 20/12/1978 (auxiliar de sapateiro), 12/01/1979 a 13/08/1981 (auxiliar de montador), 01/02/1982 a 17/08/1982 (montador), 15/10/1982 a 16/09/1983 (S.S. correlatos), 01/11/1983 a 12/11/1984 (montador), 23/11/1984 a 21/06/1985 (sapateiro), 14/08/1985 a 18/10/1985 (montador), 01/11/1985 a 02/05/1987 (sapateiro-montador), 14/05/1987 a 10/06/1989 (montador), 11/06/1989 a 28/11/1989 (montador), 11/01/1990 a 04/09/1991 (sapateiro), 04/05/1992 a 18/12/1993 (montador), 20/05/1994 a 03/09/1994 (montador), 26/09/1994 a 22/03/1995 (montador), 01/10/1995 a 28/12/1995 (montador), 01/04/1996 a 30/12/1997 (montador), 04/03/1998 a 30/12/1999 (montador), 06/04/2000 a 28/04/2004 (montador), 24/02/2005 a 30/12/2005 (montador), 20/03/2006 a 31/12/2006 (montador) e de 18/04/2007 a 29/03/2010 (montador), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 30 anos, 8 meses e 1 dia de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (29/03/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
18 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUTOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO ALEGADO. SENTENÇA ANULADA.
- A condição de incapaz de qualquer das partes exige a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, na condição de fiscal da lei, bem como sua intimação de todos os atos do processo, franqueando-lhe a produção de provas, a requisição das medidas processuais pertinentes e a interposição de recursos.
- Tendo tramitado o processo sem conhecimento do órgão e este, intimado, tendo alegado prejuízo à parte incapaz, deverá ser anulado o feito. Precedentes desta E. Corte.
- Parecer do MPF acolhido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Apelação autoral prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa. Não tendo havido a juntada de arquivos digitais no processo eletrônico e tampouco transcrição dos depoimentos nem mesmo quando da remessa dos autos a esta Corte, resta dificultada não só a defesa do INSS como também o julgamento dos recursos, pois impossibilitada a análise das provas.
3. Bem por isso, é de ser reconhecido o cerceamento de defesa - sendo determinado o retorno dos autos à origem para a necessária juntada das provas que fundamentam a sentença e oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA A PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a perícia judicial foi realizada sem a efetiva intimação pessoal do procurador do Instituto Previdenciário, a prova pericial padece de vícios de nulidade insanáveis caracterizando o cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO TARDIA.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa.
3. É de ser reconhecido o cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida análise das provas que fundamentam a sentença, bem como para que seja oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO TARDIA.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa.
3. É de ser reconhecido o cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida análise das provas que fundamentam a sentença, bem como para que seja oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1982 a 23/12/1983, de 05/01/1984 a 30/06/1989, de 01/10/1989 a 30/12/1991, de 01/02/1992 a 18/12/1994, de 01/06/1995 a 30/12/1998 e de 11/01/1999 a 25/09/2009, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (25/09/2009).
12 - Saliente-se que os períodos de 05/01/1984 a 30/06/1989, de 01/10/1989 a 30/12/1991 e de 01/02/1992 a 18/12/1994 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como tempo de labor especial (ID 97924553 – págs. 224/225), razão pela qual são incontroversos. Desta forma, passo à análise dos demais períodos.
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97924553 – págs. 54/55), no período de 01/06/1982 a 23/12/1983, laborado na empresa Destil Destilaria Itajobi S/A, o autor exerceu o cago de “montador”, exposto a ruído de 86 dB(A).
14 - Ressalte-se que apesar de no PPP constar o profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais e de estar aparentemente assinado pelo representante legal da empresa, de acordo com “Análise dos Formulários Apresentados para Avaliação de Tempos Laborados em Condições Especiais para Aposentadorias no RGPS” (ID 97924553 – pág. 222), “o emitente não trabalha para a empresa”; impossibilitando, assim o reconhecimento da especialidade do labor.
15 - No tocante aos períodos de 01/06/1995 a 30/12/1998 e de 11/01/1999 a 25/09/2009, laborados na empresa Montagens Industriais Dois P. Ltda, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 97924553 – págs. 41/44), o autor exerceu o cargo de “encanador industrial”, exposto a fumos, ruídos e radiações não ionizantes.
16 - Observa-se que, apesar da menção à exposição a agentes químicos e físicos, como bem salientou a r. sentença, o PPP apresentado “não aponta a intensidade e/ou concentração de nenhum fator de risco, sem análise quantitativa e qualitativa do ambiente”, inviabilizando, assim, o reconhecimento dos referidos períodos como tempo de labor especial.
17 - Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ESCOLHA DO AUTOR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE
1. A jurisprudência deste C. Tribunal, seguindo também a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que, em matéria de competência para o ajuizamento da ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário demandar perante a Justiça estadual de seu domicílio, quando não for sede de vara federal, ou na vara federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou até mesmo nas varas federais da capital do estado.
2. Ademais, dispõe a Súmula 24 deste E. Tribunal Regional Federal: "É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal".
3. Pois bem, o autor possui domicílio no município de Presidente Bernardes/SP - conforme descrito na petição inicial da ação subjacente - que não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, sendo, pois, facultativa a opção do segurado entre o Juízo de seu domicílio, o da Justiça Federal da Subseção que o abrange, ou, até mesmo, da Capital do Estado, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, como as citadas pelo eminente Juízo suscitado em sua fundamentação, porém, não abrangidas pela legislação de regência, devendo haver critério geral e objetivo de fixação da competência, em âmbito nacional, o que não se coaduna com as peculiaridades de cada Juízo.
4. Assim, a simples proximidade entre os dois municípios, ou mesmo a citada informatização processual, por si só, não justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, critério não abrangido pelas normas de fixação de competência e não excepcionado pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
5. Outrossim, conclui-se que a r. decisão do MMº Juízo suscitado está, claramente, em confronto com a jurisprudência pacífica deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.
6. Conflito procedente. Declarada a competência do MMº Juízo de Direito da Comarca de Presidente Bernardes/SP, Vara Única.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, determinando a conversão do tempo de serviço especial em comum, a averbação do acréscimo de tempo e a revisão do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante desarmado como especial; (ii) a sujeição de motorista de ambulância a agentes biológicos; (iii) a readequação dos honorários de sucumbência e o recálculo da Renda Mensal Atual (RMA).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação da parte autora não foi conhecido no tópico em que pedia a manutenção da sentença, por ausência de interesse recursal, uma vez que o pedido não visava a reforma da decisão, mas sim a sua manutenção, conforme o art. 1.010, inc. III, do CPC.4. A atividade de vigilante, mesmo desarmado, é passível de reconhecimento como especial. Até 28.04.1995, o enquadramento se dá por categoria profissional, por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Decreto n.º 53.831/64). Após essa data, exige-se a comprovação da efetiva nocividade, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, e, após, mediante laudo técnico, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.031.5. A atividade de motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos, é reconhecida como especial. Os anexos dos decretos prevendo agentes biológicos têm caráter exemplificativo, e a exposição a agentes nocivos à saúde pode ser comprovada por perícia técnica, independentemente do ambiente hospitalar. Não é necessária análise quantitativa da concentração dos agentes, bastando a avaliação qualitativa, e não se exige exposição permanente ao risco, conforme o art. 278, § 1º, I, da IN 77/2015 e a jurisprudência do TRF4.6. No caso concreto, a prova produzida demonstrou que o segurado, como vigilante e motorista de ambulância, esteve exposto a agentes nocivos biológicos, ensejadores da especialidade do labor nos períodos impugnados, sendo correta a análise da sentença.7. A RMA indicada na sentença é meramente exemplificativa, devendo o valor do benefício ser apurado pelo INSS no cumprimento de sentença.8. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, pois a sentença os fixou nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de mensurar o proveito econômico.9. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais implicados é caracterizado de forma implícita, uma vez que a matéria foi devidamente examinada pela Corte, conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: 11. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, e a de motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos, podem ser reconhecidas como especiais para fins previdenciários, observadas as regras de comprovação por período e a jurisprudência consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, II e III, 5º, 98, §2º, 3º, 496, §3º, 1.010, III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto n.º 53.831/1964, Anexo, códigos 1.3.1, 2.5.7; Decreto n.º 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.1; Decreto n.º 2.172/1997, Anexo IV, códigos 3.0.0, 3.0.1; Decreto n.º 3.048/1999, Anexo IV, códigos 3.0.0, 3.0.1; Decreto n.º 4.882/2003; Lei n.º 9.032/1995; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria n.º 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Quinta Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; STJ, Tema 1.031, j. 09.12.2020; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5000083-14.2022.4.04.7209, Nona Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 13.03.2024; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar tempo especial nos períodos de 08/03/1986 a 17/06/1986, 23/07/1986 a 27/02/1987 (atividade de pintor) e 01/10/1987 a 28/06/2019 (atividade de gari), conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e fixar honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial sem prévio requerimento administrativo específico; (ii) a possibilidade de enquadramento dos períodos laborados como pintor e gari como tempo especial; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo INSS, foi afastada. A apresentação de contestação de mérito pela autarquia previdenciária caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir, nos termos do RE 631.240/STF (Tema 350).4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/03/1986 a 17/06/1986 e 23/07/1986 a 27/02/1987, referentes à atividade de pintor, foi mantido. Embora a previsão de enquadramento por categoria profissional para pintor à pistola não se aplique a profissionais de construção civil, o cargo de pintor pressupõe contato com hidrocarbonetos aromáticos. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, não se exige prova da permanência da exposição ou neutralização por EPIs.5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1987 a 28/06/2019, referente à atividade de gari, foi mantido. A coleta de lixo domiciliar implica contato com agentes biológicos, e o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade. A utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O recurso do autor foi parcialmente provido para redistribuir os honorários advocatícios. Sendo o INSS integralmente vencido, os honorários devem ficar a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A contestação de mérito pelo INSS configura interesse de agir, mesmo sem prévio requerimento administrativo específico para todos os períodos. 9. A atividade de pintor, em períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, é considerada especial pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos, sem exigência de prova de permanência ou neutralização por EPIs. 10. A atividade de gari é especial devido à exposição a agentes biológicos, sendo o risco de contágio o fator determinante, e os EPIs são ineficazes para elidir essa nocividade. 11. Em caso de sucumbência integral do INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º, inc. I; arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.3.2 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1; art. 127, inc. V; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 18; art. 48, § 3º; art. 55, § 2º; art. 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 381.367, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. 26.10.2016; STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STF, RE 661.256, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. 26.10.2016; STF, RE 827.833, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. 26.10.2016; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 10.04.2006; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 490; TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014; TRF4, AC 5000332-27.2010.404.7001, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 07.02.2014; TRF4, AC 5004748-52.2021.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 01.11.2023; TRF4, AC 5004944-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5006255-67.2020.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5010791-90.2021.4.04.7005, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06.11.2023; TRF4, AC 5013508-46.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 02.09.2025; TRF4, AC 5017902-15.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013; TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, 6ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20.12.2013; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, 3ª Seção, Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS PREJUDICADOS.1- O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência na DER em 09/11/2006, conforme carta de concessão datada de 10/07/2007. Posteriormente, formulou requerimentos de revisão administrativa em 12/07/2007 e aos 10/03/2015, não constando, contudo, dos autos as análises e/ou conclusões dos pleitos revisionais, estando suspenso o curso do prazo prescricional.2- Embargos do autor acolhidos e embargos da autarquia prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da Capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. O segurado não tem, de outro lado, a faculdade de aforar feito contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
3. Reconhecida a incompetência absoluta, anulam-se os atos decisórios.
4. Os valores percebidos de boa-fé em decorrência da antecipação de tutela deferida pelo juízo incompentente não deve ser devolvido. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da Capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
O segurado não tem, de outro lado, a faculdade de aforar feito contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
Reconhecida a incompetência absoluta, anulam-se os atos decisórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. VARA FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ONDE OCORREU O ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM À DEMANDA. OPÇÃO DO AUTOR.
Sendo de natureza relativa a competência territorial entre as Varas Federais do domicílio do autor e da subseção judiciária onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, o juízo não pode decliná-la de ofício (Súmula 33 do STJ), cabendo ao réu suscitar a questão. Precedentes desta Corte.
De acordo com o §2º do art. 109 da Constituição Federal - aplicável inclusive às autarquias federais (RE 627709, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Repercussão Geral, DJe-213 30/10/2014) - ao segurado é conferida a faculdade de optar em qual dos foros previstos no referido dispositivo deseja demandar.
Hipótese em que, embora o domicílio do autor seja sede de vara federal, é admissível o ajuizamento da ação numa das varas federais da subseção judiciária onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda.