PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial em favor da parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1975 a 17/04/1978, 25/04/1978 a 23/10/1980, 02/01/1981 a 30/09/1982, 22/10/1982 a 05/02/1987, 12/02/1987 a 11/03/1987, 17/03/1987 a 13/08/1987, 24/08/1987 a 19/01/1988, 20/01/1988 a 14/05/1991, 15/05/1991 a 09/10/1991, 01/10/1991 a 10/05/1994, 26/05/1994 a 08/02/2000, 16/05/2000 a 09/06/2002, 02/01/2003 a 15/03/2007, 21/11/2007 a 20/12/2007, 03/01/2008 a 08/06/2008 e de 09/06/2008 a 06/11/2009, ao desenvolver as suas atividades como sapateiro aprendiz, sapateiro, pespontador, serviços gerais e serviços diversos.
13 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Toni Salloum & Cia" entre 01/10/1991 a 10/05/1994, e na empresa "Indústria de Calçados Karlitos Ltda." entre 26/05/1994 a 05/03/1997, consoante a constatação no local de trabalho, nos termos do laudo pericial judicial, juntado às fls. 188/204 dos autos, o requerente estava exposto, de modo habitual e permanente, respectivamente, a ruído de 82,5dB e 82,8dB.
14 - Assim sendo, enquadrados os períodos especiais entre 01/10/1991 a 10/05/1994 e 26/05/1994 a 05/03/1997, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos.
15 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
16 - Relativamente aos demais períodos vindicados, a utilização da referida prova - laudo de insalubridade relativo a empresas diversas daquelas em que laborou - não é possível, porquanto não demonstrada a inexistência das empresas nas quais trabalhou.
17 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
18 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro aprendiz, sapateiro e pespontador, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona).
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/10/1975 a 17/04/1978, 25/04/1978 a 23/10/1980, 02/01/1981 a 30/09/1982, 22/10/1982 a 05/02/1987, 12/02/1987 a 11/03/1987, 17/03/1987 a 13/08/1987, 24/08/1987 a 19/01/1988, 20/01/1988 a 14/05/1991, 15/05/1991 a 09/10/1991, 01/10/1991 a 10/05/1994, 26/05/1994 a 08/02/2000, 21/11/2007 a 20/12/2007, 03/01/2008 a 08/06/2008 e de 09/06/2008 a 06/11/2009, de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 11 meses e 9 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (06/11/2009), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, na medida em que o requerente fora beneficiado com auxílio doença no período de 17 de janeiro a 30 de novembro de 2006 e formulou requerimentos administrativos de prorrogação em 13 de setembro de 2007 e 16 de maio de 2008, tendo ajuizado a presente demanda em 02 de julho de 2008.
8 - O laudo pericial elaborado em 07 de janeiro de 2009 diagnosticou o autor como portador de discopatia lombar. Referida doença "acomete os discos intervertebrais e impõe limitação funcional parcial e definitiva". O perito judicial consignou, expressamente, ser possível ao requerente o desempenho de atividades profissionais desde que se observem as posturas ergonômicas adequadas para a proteção da coluna lombar, vale dizer, está habilitado o autor para o exercício de todas as atividades "sem flexionar a coluna".
9 - Em resposta aos quesitos de nº 10 e 11, reafirmou o expert que a incapacidade parcial e permanente do demandante o impossibilita, tão somente, à prática de atividades que demandem a coluna lombar.
10 - O histórico laboral do demandante (à época com 48 anos de idade) constante do CNIS, não revela as ocupações a ele atribuídas em seus vínculos laborativos, mas sabe-se que, por ocasião da realização do exame pericial, o mesmo se qualificou como "comerciante autônomo", atividade que se mostra compatível com a limitação física que possui.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Apelação do autor desprovida. Sentença de primeiro grau de jurisdição mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. Ainda que falecido o autor antes do ajuizamento da ação, há que se ter por sanado o defeito se não houve qualquer prejuízo às partes, ao desenvolvimento do processo ou à solução emprestada à lide, atentando-se ao princípio da economia processual e à instrumentalidade do processo.
2. Hipótese em que o curto lapso temporal transcorrido entre o falecimento do autor e o ajuizamento da ação, torna razoável supor que o advogado tenha praticado todos os atos processuais subsequentes ao óbito sem que dele tivesse conhecimento.
3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Ainda que falecido o autor antes do ajuizamento da ação, há que se ter por sanado o defeito se não houve qualquer prejuízo às partes, ao desenvolvimento do processo ou à solução emprestada à lide, atentando-se ao princípio da economia processual e à instrumentalidade do processo.
2. Hipótese em que o curto lapso temporal transcorrido entre o falecimento do autor e o ajuizamento da ação (quatorze dias),a ssociado ao passamento súbito (infarto do miocárdio), tornam razoável supor que o mandatário tenha praticado todos os atos processuais subsequentes ao óbito sem que dele tivesse conhecimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENFEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR. AGENTES AGRESSIVOS. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 29/04/1995 a 20/10/2005 e 23/08/2006 a 28/09/2015, visando à concessão de " aposentadoria especial", desde o requerimento administrativo formulado em 28/09/2015 (sob NB 176.116.109-9).
2 - Acolhimento, na via administrativa, quanto aos períodos especiais de 27/04/1987 a 16/02/1990 e 05/06/1990 a 28/04/1995, conforme tabelas confeccionadas pelo INSS.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Os autos foram instruídos com documentação, observando-se, dentre tal, cópia de CTPS da parte autora - cujas anotações empregatícias são cotejáveis com as laudas obtidas junto ao banco de dados previdenciário , designado CNIS.
16 - No tocante à tencionada especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 20/10/2005, o PPP fornecido pela empresa Viação Bristol Ltda. refere à sujeição do autor, enquanto motorista, a fatores de risco acidentes, postura e desgaste dos membros, os quais não inseridos nos róis pertinentes à excepcionalidade laboral.
17 - O PPP indicador do trabalho junto à empregadora Via Sul Transportes Urbanos Ltda., como motorista no período de 23/08/2006 a 28/09/2015, alude a vibrações de corpo inteiro, poeira e acidentes, que não propiciam a consideração da especialidade, nos termos da legislação regente da matéria.
18 - Sem o reconhecimento do tempo laborativo pretendido, a parte autora não faz jus à benesse, de caráter exclusivamente especial.
19 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. ÓBITO DO AUTOR. ATUAÇÃO EXCLUSIVA NA FASE DE CONHECIMENTO. TITULARIDADE INTEGRAL.
1. Se as advogadas constituídas pelo falecido autor atuaram exclusivamente na fase de conhecimento de modo a assegurar o reconhecimento do benefício pela decisão exequenda, são titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, situação que deve ser considerada no cumprimento de sentença.
2. Então, a respectiva requisição de pagamento deve ser expedida em nome das titulares, bem como ser reservado na requisição do crédito principal o percentual fixado a título de honorários advocatícios contratuais.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1971 a 31/12/1972, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
II. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, acrescida aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS quando da concessão do benefício NB 42/148.266.639-9 (35 anos, 01 mês e 06 dias - fls. 169) totalizam 38 anos, 02 meses e 29 dias.
III. Portanto, deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício do autor desde o requerimento administrativo (14/10/2008 - fls. 169), momento em que teve ciência da pretensão.
III. Os juros de mora, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, art. 5º.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O perito judicial conclui pela existência de incapacidade total e permanente, em vista de um quadro de alcoolismo grave, com sequelas físicas, como, polineuropatia periférica, tremores de extremidades, emagrecimento, comprometimento das funções hepáticas e presença de astite.
III - A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual ou recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual após a fixação do início da incapacidade inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar trabalhando para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 08/07/2015, data do último requerimento administrativo, pois não existem documentos aptos a comprovar que na data do primeiro requerimento administrativo (30/04/2014) o autor já estava totalmente incapacitado.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI - Apelação do autor improvida e apelação do INSS, parcialmente conhecida, improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, na medida em que o requerente fora beneficiado com auxílio doença até 09 de janeiro de 2014, tendo ajuizado a presente demanda em 25 de junho do mesmo ano.
8 - O laudo pericial elaborado em 30 de abril de 2015, diagnosticou o autor como portador de espondiloartrose lombar com discopatia de L3-L4 a L5-S1. O perito judicial consignou, expressamente, existir restrições para realizar atividades que exijam grande esforço físico, mas que o requerente "apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve tais como Segurança e Vigia ou ainda Porteiro, Vendedor, Balconista, Frentista".
9 - O histórico laboral do demandante (à época com 49 anos de idade) constante do CNIS juntado aos autos, não revela as ocupações a ele atribuídas em seus vínculos laborativos, mas sabe-se que, por ocasião da realização do exame pericial, o mesmo apresentou "registros na carteira de trabalho desde 1980. Já trabalhou como rurícola, funileiro, vigilante, segurança, vigia", atividades que se mostram compatíveis com a limitação física que possui.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação do autor desprovida. Sentença de primeiro grau de jurisdição mantida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do arts. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Deve o INSS averbar os períodos acima como especiais e, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 02/07/1997 (fls. 32) perfaz-se 33 anos, 05 meses e 16 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE DESPROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.1 - Inicialmente, verifico que assiste razão à parte autora quanto a ocorrência de erro material no nível de ruído apresentado no período de 26/04/1999 a 08/11/1999. De fato, consta do PPP de ID 100863707 – fls. 156/157, que no referido lapso, o autor esteve exposto a pressão sonora de 89,7dbA. Entretanto, inviável o reconhecimento de sua natureza especial, uma vez que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo dos limites legais estabelecidos.2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.4 - Vale ressaltar que, ainda que possível a aplicação do Tema 995/STJ quanto à possibilidade de reafirmação da DER, no presente caso, foram considerados a totalidade do labor especial do autor, não havendo períodos a serem reconhecidos neste momento processual, pelo que não havendo tempo de labor a ser acrescido, não há que se falar em concessão do benefício de aposentadoria especial.5 - No mesmo sentido, quanto ao requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, efetuado em sede de embargos de declaração, inviável o seu conhecimento, por tratar-se de inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.6 - Embargos de declaração do INSS desprovidos e da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e pela parte autora buscando o reconhecimento de período rural sem indenização prévia, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição ao agente ruído; e (ii) a necessidade de indenização prévia para o cômputo de tempo rural já reconhecido em sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação da parte autora, que busca o reconhecimento do período rural de 01/11/1991 a 28/02/1993 e de 01/12/1993 a 31/01/1995 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não foi conhecido por ausência de interesse recursal. A sentença já havia reconhecido tais períodos e determinado a expedição de guias para indenização dos referidos lapsos temporais, sendo a inclusão no cálculo concessório uma consequência lógica após o pagamento da indenização.4. Foi negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se o reconhecimento do período de 01/01/2004 a 13/04/2017 como tempo especial. A decisão se baseia na comprovação da exposição do segurado a níveis de ruído variando entre 85,0 dB(A) e 95,0 dB(A), que superam o limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003. Adicionalmente, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335), que reconhece a ineficácia dos EPIs para neutralizar integralmente os danos causados pelo ruído ao organismo do trabalhador.5. Determinou-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER 26/06/2017, nos termos do art. 497 do CPC. O INSS deverá, em 20 dias, disponibilizar as guias para indenização do período rural de 01/11/1991 a 28/02/1993 e de 01/12/1993 a 31/01/1995. Após a comprovação do recolhimento, o benefício deverá ser implantado em até 30 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do INSS desprovido. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. O recurso de apelação que busca a manutenção de um ponto da sentença já favorável ao recorrente não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal.8. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme tese firmada pelo STF (Tema 555).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 497, 932, inc. III, e 1.010, inc. III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, D.E. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO INVERSA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 12/12/1998 a 01/04/2014. Em razões de apelação, o autor pleiteou a conversão dos períodos de 01/10/1985 a 16/03/1990, de 06/05/1991 a 15/10/1991 e de 04/02/1992 a 09/06/1993 em tempo especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
13 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
14 - Rejeitado o pedido de conversão de tempo de labor comum em tempo especial.
15 - No tocante ao reconhecimento da especialidade do labor na empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda (Anchieta), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97942836 – págs. 60/63): de 12/12/1998 a 30/11/2005, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); de 01/12/2005 a 31/12/2010, a ruído de 89,3 dB(A); e de 01/01/2011 a 01/04/2014, a ruído de 90,6 dB(A).
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 12/12/1998 a 01/04/2014, em razão da exposição a ruído superior aos limites de tolerância exigidos à época; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97942836 – pág. 86), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (04/04/2014 – ID 97942836 – pág. 17), o autor alcançou 20 anos, 10 meses e 12 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
18 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, III DO CPC. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Não é caso de extinção do processo por falta de interesse dos sucessores, porquanto permanece o binômio necessidade e utilidade em relação ao provimento judicial, que a parte autora, eventualmente, pode vir a alcançar.
2. Tendo em vista a proteção ao direito da parte autora, deve-se levar em conta que residem os sucessores em localidades diversas do de cujus, dificultando o processo de habilitação, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por desídia.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para atividades que demandem ampla movimentação com tornozelo e pé.
- Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da parte autora, aliada ao fato de perceber auxílio-doença há mais de dez anos, sem remissão do quadro, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Devida a aposentadoria por invalidez.
- Apelação do autor provida. Prejudicada apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PERÍODOS LABORAIS COMPUTADOS EM DUPLICIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
I - No caso dos autos, constata-se erro material na planilha de cálculo de tempo de serviço utilizada na decisão proferida por esta Corte na forma do artigo 557 do CPC de 1973, em virtude de os intervalos de 01.04.1978 a 22.07.1979 e 29.04.1995 a 09.08.1996 terem sido considerados duas vezes. Como consequência, deve ser excluído o cômputo em duplicidade nos mencionados períodos.
II - A admissão indevida de 02 anos, 07 meses e 03 dias no total de tempo de serviço do autor determinou o resultado do julgamento, uma vez que foram considerados preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar de 14.12.2010, data do requerimento administrativo, pois nesta data teria completado 25 anos, 03 meses e 01 dia de labor desenvolvido exclusivamente sob condições especiais, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
III - De rigor a declaração da nulidade da decisão desta Corte, proferida nos termos do artigo 557 do CPC de 1973, bem como dos atos processuais a ela posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a correção o erro material apontado e a retificação do cálculo que a embasou.
IV - Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade da decisão de fl. 310/313 e dos atos processuais a ela posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. GRANJEIRO. ATIVIDADES RURAIS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, conheço apenas em parte a apelação da parte autora, eis que, conforme bem salientou a r. sentença, os períodos de 01/01/1989 a 31/05/1991 e de 01/06/1991 a 04/12/1992, em que o autor exerceu as funções de tratorista e motorista, respectivamente, já foram reconhecidas administrativamente pelo INSS, razão pela qual inexiste o interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme formulários DSS-8030 (fls. 32 e 33), no período de 14/06/1981 a 10/12/1985, laborado na empresa Hans Hugo Eichel, na função de ajudante de granjeiro, o autor esteve exposto à química da ração e ao ruído; e no período de 03/02/1986 a 31/12/1988, na empresa Aluísio Diarte Mathias & Outros, exerceu diversas atividades rurais, tais como: "aplicar agrotóxico (handup) na lavoura de café, fazer adubagem da lavoura e ajudar nas atividades agropastoril".
4 - De acordo com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 34/35), no período de 13/07/1994 a 20/11/2009 (data da emissão do PPP), o autor exerceu a função de tratorista e esteve exposto a ruído de 88 dB(A).
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial apenas nos períodos de 13/07/1994 a 05/03/1997 (já reconhecido administrativamente pelo INSS - fl. 36) e de 19/01/2003 a 20/11/2009 (88 dB). O período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que a prova dos autos indica que o autor esteve submetido à pressão sonora inferior a 90 dB exigidos à época; assim como o período de 21/11/2009 a 08/02/2010, por não haver prova nos autos referente a especialidade desde período, eis que o PPP foi emitido em 20/11/2009.
15 - Os períodos laborados na zona rural, de 14/06/1981 a 19/12/1985 (ajudante de granjeiro) e de 03/02/1986 a 31/12/1988 (atividades rurais) não podem ser considerados como especiais, pois apesar da comprovação do exercício da atividade rural, vinculado ao regime urbano, como empregado em empresa na agroindústria, agro-comércio ou agropecuária, os formulários DSS-8030 (fls. 32 e 33) apresentados indicam apenas de forma genérica os agentes nocivos a que o autor esteve exposto; assim, impossível o enquadramento da atividade no código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
16 - Apelação do autor conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 113.276.306-9 ou 116.597.161-2, mediante o reconhecimento de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum, com data de início do benefício na data do requerimento administrativo (13/05/1999 ou 27/03/2000).
2 - Em 13/05/1999, o requerente ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 113.276.306-9), que foi indeferido em razão da falta da totalidade do período necessário para a aquisição do benefício (fl. 356). Da mesma forma, o novo pedido formulado em 27/03/2000 foi indeferido (NB 116.597.161-2), mediante a justificativa de "falta de tempo de contribuição" (fl. 266).
3 - Consoante informa a carta de concessão anexada às fls. 26/27, em 20/03/2002 o autor formulou novo pleito de aposentadoria extrajudicial perante a autarquia (NB 124.244.762-5), que foi concedido no ano de 2007, com data de início no requerimento administrativo (20/03/2002).
4 - Após um ano da concessão, em 30/07/2008, o apelante ingressou com a presente demanda judicial, para obter, alternativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 113.276.306-9 ou de nº 116.597.161-2, a partir da data em que foram pleiteados perante a autarquia, figurando seu pleito, portanto, como espécie de renúncia ao pedido originalmente concedido, dada a impossibilidade de recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria (artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991).
5 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
6 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
7 - Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
8 - Assim, em respeito ao precedente firmado, evidencia-se a impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado para obter outro benefício mais vantajoso, por manifesta ausência de previsão legal do direito à "desaposentação".
9 - Apelação da parte autora desprovida.