PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
2. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.
3. Sendo o autor pessoal absolutamente incapaz para os atos da vida civil, desde a data do óbito de seu genitor, estando, inclusive, interditado atualmente, o prazo prescricional não transcorreu em seu desfavor.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
- O óbito do esposo da autora, ocorreu em 06/10/1985. A qualidade de segurado do de cujus na ocasião do óbito é incontroversa, já que recebeu aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde 1º/09/1981 até a data do óbito.
- Consoante a certidão de casamento, a autora era casada civilmente com o de cujus.
- A presunção juris tantum atribuída em favor do cônjuge pode, em tese, ser infirmada por prova em contrário, como, v.g., a demonstração da ocorrência de separação de fato do casal na data do óbito, sem pagamento de pensão alimentícia.
- Conforme se extrai do conjunto probatório, o casal estava separado de fato.
- Condição de dependente não demonstrada. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
3. Demonstrada a invalidez após o óbito, não há direito à pensão do filho maior inválido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. INVALIDEZ CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Caso em que não restou constatada a inaptidão permanente da autora para o trabalho à época do óbito, mas apenas a incapacidade parcial, em face de decisão transita em julgado em demanda previdenciária que objetivava a concessão de benefício por incapacidade laboral, de modo que a apelante não pode ser considerado como filha maior inválida à época do óbito do genitor, não fazendo jus, portanto, à concessão da pensão por morte em face do falecimento dele.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" AO TEMPO DO ÓBITO. CONCESSÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. As provas dos autos comprovam que o instituidor mantinha-se incapacitado quando da sua internação e, portanto, teria direito a um benefício previdenciário de auxílio-doença, mantendo a qualidade de segurado ao tempo do óbito, em face do período de graça.
3. Comprovada a qualidade de segurado do "de cujus" ao tempo do óbito, devida a concessão da pensão por morte a contar da DER, como requerido em apelo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 31/8/2009 (ID 71975523, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou a uniãoestável com o de cujus através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 21/10/1990, 8/4/1994, 20/11/1996 e 10/9/1998, da certidão de óbito em que consta como declarante (ID 71975523, fls. 15 19) e da prova testemunhal queconfirmoua referida união e que permaneceram juntos até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, a carteira do produtor rural emitida pela EMATER/AM, em nome do falecido, e a certidão de óbito, ocorrido em 31/8/2009, em que consta a profissão do falecido e de seus genitores como agricultores, constitueminício de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido.5. De outra parte, embora conste no CNIS do falecido vínculo urbano com BPA CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA, no período de 10/9/2008 a 1/2009, o referido vínculo foi por curto período de tempo, de modo que não afasta a sua qualidade de segurado especial.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que ação foi ajuizada antes da antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgado, para levar em conta a data do início daação (20/8/2010) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 31/8/2009.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NO MOMENTO DO ÓBITO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação proposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte, determinando o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do óbito da instituidora e a data do requerimentoadministrativo. Alega o apelante que o art. 74, da Lei 8.213/91 com a redação conferida pela Lei 9.528/97 se aplica inclusive para menores e incapazes.2. Os documentos colacionados aos autos fazem prova da incapacidade absoluta do requerente, que, nascido em 03/12/2009, contava com 8 (oito) anos de idade no momento do óbito da instituidora do benefício (05/01/2018), e com 10 (dez) anos quandorealizado o requerimento administrativo (06/12/2019).3. Considerada a incapacidade absoluta do Requerente no momento do óbito e o disposto no art. 198, I, do Código Civil ("Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º), impõe-se a manutenção da sentença a quo quanto àDIB,fixada na data do óbito. Precedentes.4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 27/4/2004 (ID 74393076, fl. 10).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão decasamento, celebrado em 16/12/1983 (ID 74393076, fl. 12).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 27/4/2004, em que consta a qualificação da falecida como lavradora; a certidão de casamento, celebrado em 16/12/1983, em que consta a qualificação do autor como lavrador; e acertidão de inteiro teor do nascimento do filho em comum, ocorrido em 20/1/1986, em que consta a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que, conforme consta da sentença, confirmou que a instituidora da pensão era agricultora. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.6. De outra parte, embora a falecida tenha sido beneficiária de amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 1/3/2004 (ID 74393077, fl. 25) até a data do óbito (227/4/2004), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepçãodebenefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário" (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020). Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial nãoimpede o deferimento da pensão por morte.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 7/12/2018 (ID 74393076, fl. 9) e o óbito em 27/4/2004, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art.74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 19/8/2017 (ID 82348093, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 16/10/1976, e da certidão de óbito em que consta como declarante e como viúva do falecido (ID 82348093, fls. 13-14).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 19/8/2017, em que consta a profissão do falecido como agricultor; a certidão de casamento, celebrado em 16/10/1976, em que consta a profissão do falecido como lavrador; e acertidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 19/4/1979, em que o falecido consta como lavrador, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito. Outrossim, consta dos autos documentoquedemonstra que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 31/10/2008 (ID 82348088, fl. 26), o que corrobora as alegações de trabalho rural exercido pela entidade familiar.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. De outra parte, embora o INSS tenha acostado documento que demonstra que o falecido recebeu benefício de amparo social ao idoso, no período de 27/4/2004 até a data do óbito 19/8/2017 (ID 82348088, fl. 15), consoante o entendimento desta Corte, [e]mprincípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DEJESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, porisso, lhe era devido o benefício de aposentadoria por idade rural, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 30/8/2017 (ID 82348093, fl. 16) e o óbito em 19/8/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de inteiro teor de óbito, ocorrido em 29/11/2017 (ID 87476022, fl. 14).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 15/9/1972, e da certidão de óbito em que consta como casado e que deixou a esposa Joao DArc da Silva Pereira (ID 87476022, fls. 11 e 14).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 15/9/1972, em que consta a profissão do falecido como lavrador; as certidões de inteiro teor do nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 5/4/1981 e 18/9/1982, nasquaisconsta a qualificação do falecido como lavrador; a certidão de inteiro teor do óbito, ocorrido em 29/11/2017, em que consta a profissão do de cujus como lavrador; e o IFBEN da autora que demonstra que recebe benefício de aposentadoria por idade ruraldesde 26/9/2013, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito.4. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido, conforme termo de depoimento das testemunhas (ID 87476022, fls. 50 - 52). Assim, comprovada a qualidadedesegurado do instituidor da pensão.5. De outra parte, embora o juízo de primeiro grau tenha indeferido o pedido em razão de a parte autora ter confessado que o falecido era beneficiário de LOAS (registra-se que, conforme destacado na sentença, o INSS, apesar de devidamente intimado, nãoapresentou contestação), consoante o entendimento desta Corte, [e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha aqualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário(AC1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)6. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensãopor morte.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 11/1/2018 (ID 87476022, fl. 17) e o óbito em 29/11/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. Quanto à qualidade de segurada, está presente tal requisito, uma vez que a falecida recebeu benefício de aposentadoria por idade, espécie 41, até a data do óbito.4. A dependência econômica do autor em relação à genitora falecida é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filho inválido na data do óbito. A incapacidade superveniente à maioridade não afasta a dependência econômica com relação aos pais, desde que comprovada a incapacidade na data do óbito.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito. Cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. Trata-se, neste caso, norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal, podendo o Juízo, até mesmo de ofício, reformar a sentença para fixar o termo inicial na data do óbito.6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E RELATIVAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DA DER. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91 AO COMPLETAR 16 (DEZESSEIS) ANOS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar o INSS ao pagamento dos valores relativos à pensão por morte instituída por seu genitor desde a data do óbito.2. À data de início do benefício, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do falecido, nos termos do enunciado sumular 540 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".3. Na hipótese dos autos, ao tempo do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 20/9/2016 (fl. 17 da rolagem única), a Lei 8.213/1991 previa em seu artigo 74 que a pensão por morte somente seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbitoquando requerida até noventa dias depois deste, modificação esta incluída pela Lei 13.183/2015.4. Não obstante previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quandoesteé requerido por absolutamente incapazes.5. In casu, ao tempo do óbito, o autor tinha 12 (doze) anos (fl. 13 da rolagem única). Até os 16 (dezesseis) anos incompletos, o apelado era considerado absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição duranteeste lapso temporal, nos moldes do art. 198, I, do Código Civil. Porém, ao completar 16 (dezesseis) anos, em 30/4/2020, iniciou-se a contagem do prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei 8.213/1991, qual seja, 90 (noventa) dias, conforme lei ao tempo doóbito (princípio do tempus regit actum).6. Considerando que o requerimento administrativo foi efetuado tão somente em 1º/9/2020 (fl. 32 da rolagem única), a DIB deve ser fixada na DER, nos termos do inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 28/02/2007. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA Á ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Joaquina Moreira Teixeira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de Donaldo Silva Castro, falecido em 28/02/2007.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A parte autora não juntou aos autos qualquer início de prova material para comprovar a união estável com o falecido.4. A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material. No entanto, os depoimentos testemunhais colhidos na origem, não confirmaram, de forma coerente e robusta, de queo casal estivesse convivendo quando do óbito.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, não confirmaram, de forma coerente e robusta, de que o casal estivesse convivendo quando do óbito. Desta forma, o juízo sentenciante reconheceu a convivência da autora e do falecido no período de 1994até o mês de outubro de 2006.6. Na hipótese, ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente à época do óbito, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 21/3/2016 (ID 150975527, fl. 33).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação de casamento/união estável entre a autora e o falecido.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou que era casada com ofalecido através da certidão de casamento, celebrado em 17/10/1955, e da certidão de óbito, em que consta que "o falecido era casado com Rita Maria da Conceição" (ID 150975527, fls. 32-33).5. Em que pese o INSS alegar que, no processo administrativo, há declaração firmada pela própria autora na qual afirma que o casal estava separado há muitos anos (ID 150975527, fl. 159), tal declaração não se mostra coerente, uma vez que não fariasentido a parte afirmar que o casal estava separado de fato no próprio processo administrativo em que pleiteava a pensão por morte em razão do óbito do cônjuge.6. Ademais, conforme consta da sentença, a prova testemunhal foi contundente em afirmar que a convivência entre a autora e o falecido perdurou até a data do óbito.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DIB. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido sob a vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que dispunha em sua redação originária que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes dosegurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida".3. O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta.4. Nos termos do inciso I do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, o prazo prescricional para aqueles com idade entre 16 e 18 anos incompletos é de até 90 dias, contados da data do óbito.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MENOR IMPÚBERE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL AO INCAPAZ ENTRE O ÓBITO E A DER.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Na hipótese de incapacidade do beneficiário, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor do benefício, pois não tem aplicação ao menor ou incapaz o disposto no art. 74, inciso II, da LB, visto que não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência.
5. Considerando que contra incapaz não correm os prazos prescricionais, deve ele receber integralmente a pensão entre a data do óbito do segurado falecido e a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DIB. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a parte autora e o de cujus. Neste sentido, restou demonstrado o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 12/10/2014 (fl. 25, ID 309779060). Considerando que oóbitodo instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.4. Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de óbito na qual consta a declaração do filho do de cujus, fruto do relacionamento com sua ex-esposa, afirmando que o falecido convivia maritalmente com arequerente há pelo menos 17 anos; b) certidão de nascimento da filha do de cujus com a autora, nascida em 10/05/2001 (fl. 23, ID 309779060); c) prova testemunhal indicando a convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituirfamília entre a requerente e o instituidor da pensão.5. Portanto, ao analisar o acervo probatório, torna-se patente que a autora logrou êxito em demonstrar a união estável. As provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, especialmente pela existência de um filhoem comum, nascido após o divórcio do de cujus, e pela certidão de óbito, que menciona a autora como companheira do falecido. Esse fato, aliado às provas testemunhais, comprova a união contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre arequerente e o instituidor da pensão, afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade da entidade familiar.6. No que diz respeito ao termo inicial, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.7. Nesse sentido, se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (data da publicação da MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da: a) data do óbito do segurado, se requerida em até 30dias após o falecimento; b) data do requerimento administrativo, se apresentado a partir do 31º dia após o óbito. Considerando que o requerimento administrativo foi apresentado somente em 20/07/2021, ou seja, após o 31º dia após o óbito do instituidor,a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER).8. Apelação provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. Lei 8.059/1990. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO PROVIDA.- Discute-se o direito à pensão por morte de ex-combatente ao filho maior inválido, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 4.242/1963 e Lei 8.059/1990. O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.-Quando do óbito do instituidor, o autor já se encontrava inválido, conforme documentos acostados à inicial e perícia médica produzida nos autos. O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não tenham o mesmo fato gerador.- A data início do benefício é a do óbito, ante a demonstração de que, quando do falecimento de seu pai, o autor já se encontrava inválido, e não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz (inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916). Precedentes.- Apelação provida.