DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI 8.059/90. REVERSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. VIÚVA.
- A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo (artigo 10 da Lei 8.059/90).
- Não incide a prescrição quinquenal se entre o óbito do instituidor e o ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos.
- Constatada a invalidez do filho maior beneficiário da pensão especial de que trata a Lei 8.059/90 à época do óbito do instituidor, faz ele jus à percepção dos proventos desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 27/3/2003 (ID 58298050, fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta como declarante e das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/1/1979, 30/5/1981 e 18/4/1984 (ID 58298050, fls. 17 20), que foi corroboradopela prova testemunhal, conforme se depreende da sentença.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 27/3/2003, em que consta a profissão do falecido como lavrador; as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 12/1/1979, 30/5/1981 e 18/4/1984, em que consta aqualificação do de cujus como lavrador; o ITR em nome da autora, referente ao exercício de 2002; a certidão de regularidade fiscal de imóvel rural, em nome da autora, datada de 9/5/2002, constituem início de prova material do labor rural realizado pelofalecido no período anterior ao óbito.5. Ademais, conforme se depreende da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no inciso V, para levar em conta a data doinício da ação (6/6/2011) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 27/3/2003.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). Devem ser comprovados: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência, (art. 16), sendo aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 2/5/2018.5. Quanto à comprovação da qualidade de dependente da requerente, os elementos carreados aos autos não corroboram com suas alegações, vez que não restou suficientemente comprovado que, à data do óbito houve, de fato, um relacionamento com propósito deinstituição da entidade familiar, marcado pela periodicidade, constância e notoriedade da convivência. A autora anexou aos autos, tão somente, certidão de óbito do instituidor em que o declarante do óbito afirmou que o de cujus vivia com a autora. Nãohá nos autos outros elementos a comprovar a convivência notória, pública e o intuitu familiae. A prova testemunhal sequer foi produzida, eis que, na origem, foi decretada a sua preclusão temporal.6. É cediço que para a comprovação da dependência econômica admite-se qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, entretanto, deve estar acompanhada de um razoável início de prova material, o que não ocorreu in casu.7. Não preenchido o requisito de qualidade de dependente da parte autora, incabível a concessão do benefício almejado.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte-autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1957. ARTS. 3º E 6º LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. LEI Nº 7.604/87. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE.
I - O falecimento data de 15.10.1957, quando ainda não havia legislação previdenciária que desse proteção aos trabalhadores rurais.
II - Somente a partir da Lei Complementar nº 11/71 é que os trabalhadores rurais e seus dependentes passaram a ter proteção previdenciária.
III - A Lei Complementar nº 11/71 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25.05.1971, vedada a retroatividade.
IV - Com a edição da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, a pensão por morte prevista na Lei Complementar nº 11/71 passou a ser devida, a partir de 1º.04.1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26.05.1971.
V - A autora deveria comprovar, então, que o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º do art. 3º da Lei Complementar n. 11/1971, bem como sua condição de dependente na data do óbito.
VI - As declarações das testemunhas se mostraram vagas e genéricas, não informando sobre o tipo de trabalho que era realizado pelo de cujus na época do óbito e apenas a certidão de óbito poderia ser admitida como início de prova material.
VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido.
VIII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, bem como a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, parafinsde concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 14/10/2016 e a sua qualidade de segurado, uma vez que estava recebendo benefício de auxílio-doença na ocasião do óbito.3. In casu, para comprovar a união estável com o falecido, a parte autora apresentou: a certidão de nascimento da filha Fabiana Alves Ferreira nascida em 1994 e fotos aparentemente antigas e sem datas constando o casal. Tais documentos, por si só, nãosão capazes de comprovar a tese autoral.4. A parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo ao momento do óbito que comprove a convivência marital do casal. Ainda, é importante ressaltar que o depoimento da parte autora colhido durante a instrução processual revelou-se vago eimpreciso. Inicialmente, a autora afirmou não ter se casado com o falecido mas apenas ter convivido juntos. Posteriormente, mencionou o divórcio devido a um suposto adultério, seguido de retorno à convivência. Por sua vez, o depoimento da únicatestemunha também foi superficial e lacônico, não oferecendo elementos suficientes para comprovar a existência da alegada união estável. Apesar de a parte autora ter anexado a certidão de nascimento da filha em comum com o falecido, que data de 1994,esse documento é insuficiente para comprovar a existência da união estável até a data do óbito, uma vez que se passaram mais de 20 anos sem qualquer outro registro de convivência conjugal. Nesse mesmo sentido, a certidão de óbito não menciona apresençade esposa ou companheira, constando ainda o estado civil do falecido como solteiro.5. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 14/10/2016, data do óbito, anterior, à exigência de início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte,aprova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação da existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão.6. Nesse contexto, ausente a comprovação da qualidade de dependente, a sentença de improcedência do pedido não merece reparo.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. O óbito do pretenso instituidor da pensão e a condição de dependente da autora estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento juntadas aos autos, sendo controversa a prova material da qualidade de segurado do cônjuge falecido.3. A prova material da condição de segurado especial do falecido foi constituída pelos documentos: contrato de compra de imóvel rural (1994), certidão de casamento, com registro da profissão dele de pedreiro (1981), nota fiscal de compra de material deconstrução (1999), notas fiscais de compra de café (2000 e 2007) e de vacina (2000) e contrato de comodato para exploração de café, datado de 2012 com validade até 2018, porém, sem reconhecimento de firma ou registro em cartório, e sem nenhuma prova dacomercialização do café nesse período, o que contradiz a prova testemunhal. Ademais, há contrato de venda do imóvel rural em 2011.4. Ante a insuficiência da prova material para confirmar a alegada atividade rural anterior ao óbito, a prova testemunhal exclusiva não pode ser admitida (Súmula 149/STJ e 27/TRF1), portanto, não é possível a concessão do benefício pretendido.5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação da autora prejudic
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. EX-COMPANHEIRO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento.2. Da análise das provas dos autos, verifica-se que a apelante não trouxe provas suficientes para comprovar a sua condição de dependente do segurado ao tempo do óbito, uma vez que apesar de ter existido a união estável em data pretérita, houve aseparação de fato do casal, conforme afirmado pelas testemunhas e constatado da certidão de óbito, na qual restou consignada a existência de união estável com terceira pessoa.3. Com efeito, a separação de fato do casal, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou dedireito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, o que não restou comprovado pela recorrente, razão pela qual indevida a pensão por morte.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. No caso em apreço, o termo inicial do benefício deve ser a data em que a genitora do autor (então titular da integralidade da pensão) veio a óbito. Logo, os sucessores do requerente fazem jus às parcelas vencidas até a implantação do benefício em favor do autor por força de tutela antecipada.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I.
5. Adequados critérios de correção monetária no período anterior a 05/95.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 28/12/1988, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.
2. No regime anterior à Lei 8.213/91, apenas considerava-se o marido dependente da segurada instituidora da pensão quando estivesse na condição de inválido por ocasião do óbito, o que sequer foi levantado.
3. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. pagamento. FILHO MAIOR INTERDITADO JUDICIALMENTE. termo inicial. Mitigação dos efeitos da Lei nº 13.146/2015. Legislação vigente à época do fato.
1. Entende-se necessário reformar a sentença recorrida, a fim de se observar o princípio da irretroatividade, bem como garantir que a Lei 13.146/2015 não tenha como efeito colocar em situação de vulnerabilidade as pessoas que foram protegidas pela nova lei.
2. Em que pese no art. 74, I da Lei 8.213/91 haver previsão que a pensão por morte será devida a contar do óbito quando requerida em até noventa dias depois do óbito ou do requerimento após este prazo, no presente caso,por ser absolutamente incapaz, na forma do art. 198 c/c 1.767, I, do CC, deixa de correr prescrição a partir da declaração da interdição, devendo ser concedida a pensão por morte desde o óbito de seu genitor em 24/02/1999, mas, tendo em vista que sua genitora recebeu o benefício até a data do seu óbito em 22/05/2000, deve ser esta a data fixada para o recebimento dos valores atrasados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADES DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. AFERIÇÃO NA DATA DO ÓBITO. DIREITO DO(S) DEPENDENTES AO BENEFÍCIO POSTULADO. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.
Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência.
Demonstrada a qualidade de segurada da de cujus, tem o cônjuge supérstite que, na data do óbito do segurado, era dependente dela, direito à pensão por morte postulada.
Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
Honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, sobre o valor das prestações atrasadas vencidas até a data do início do julgamento da apelação.
Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA MÃE. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. 1. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 3. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 4. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurada especial rural da instituidora no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes. 5. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito dos genitores. 6. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA DO ÓBITO INDEVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- Parte autora que, embora na data do óbito do falecido contasse menos de 16 (dezesseis) anos de idade, ao completá-la - ocasião em que contra ele passou a fluir os prazos prescricionais -, não efetivou o requerimento administrativo do benefício no prazo previsto no artigo 74 da Lei n. 8213/1991. Indevida a retroação do termo inicial do pagamento para a data do óbito.
- Manutenção da condenação da parte autora honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Cinge-se a controvérsia da demanda à qualidade de segurado do falecido.4. Caracterizada a situação de desemprego do instituidor da pensão, resta prorrogado o período de graça por 24 meses após a cessação de sua última contribuição, ocorrida em 08/05/2015 (ID 395415153), nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8213/91.Demonstrada, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, ocorrido em 07/11/2016 (ID 395415136).5. Provida a apelação da parte autora para, julgando procedente o seu pedido, determinar a concessão da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Em atenção ao princípio “tempus regit actum”, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.- A Lei n. 9.528/1997 (vigente à época do óbito), ao alterar o artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, fixou o direito à pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste.- Devido à natureza prescricional dos prazos previstos no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, estes não se aplicam ao menor absolutamente incapaz, por força do disposto no artigo 198 do Código Civil, mas começam a correr desde o momento em que a pessoa completa 16 (dezesseis) anos de idade.- Constatado o requerimento administrativo da pensão por morte depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias do beneficiário completar 16 (dezesseis) anos de idade, afigura-se inviável a retroação dos efeitos financeiros desse benefício à data do óbito.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido sob a vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que dispunha em sua redação originária que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes dosegurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida".3. O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta.4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a condição de beneficiário do autor.
3. A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
4. A sentença proferida no processo de pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença proposto pela falecida não deixa dúvidas de que ela ostentava a qualidade de segurada no dia do passamento, tanto que concedeu o benefício da aposentadoria com DIB em 08/12/2009, data bem anterior ao óbito
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 STJ. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LEI 3.807/60. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de concessão de pensão por morte deve ser aplicada a lei vigente à época do falecimento do segurado.
2. Tendo o falecimento do segurado ocorrido em 25/05/1976, aplicável ao caso a Lei nº 3.807/60, com as alterações vigentes até a data do óbito.
3. Nos termos do artigo 36 da Lei 3.807/60, a pensão por morte era devida aos dependentes do segurado que falecesse, fosse este aposentado ou não, desde que tivesse cumprido a carência de 12 contribuições mensais.
4. Embora tenha sido demonstrado o cumprimento da carência, não houve o preenchimento do requisito da qualidade de dependente, pois considerando que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 1985, sua incapacidade é posterior ao óbito do seu genitor.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. FILHOS DO INSTITUIDOR. FIXAÇÃO DA DCB.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito e que os autores são filhos do de cujus, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, até a data em que atingirem a maioridade civil, conforme dispõe o art. 77, §2º, II da LBPS.