PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VERIFICADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Se não está comprovado que o falecido estivesse incapaz após a cessação do benefício de auxílio-doença, não há falar em eventual direito a benefício previdenciário por incapacidade, e, após o seu óbito, a conversão em pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CERTIDÃO DE ÓBITO. NÃO APRESENTAÇÃO QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À CONCESSÃO. AUSÊNCIA.
1. Não é legítimo o indeferimento do benefício previdenciário de pensão por morte, sob o fundamento da não apresentação da certidão de óbito da instituidora, em sendo o requerimento de concessão apresentado por representante legal da filha maior inválida e interditada cuja família não havia providenciado a expedição do aludido documento, que somente veio a ser requerida em juízo anos apos o passamento da segurada.
2. Caso em que reconhecido o direito da autora à implantação da pensão por morte, cujo marco inicial recairá na data do óbito de sua genitora, não havendo prestações prescritas (pensionista incapaz).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. NÃO OCORRÊNCIA.SÚMULA 85 DO STJ. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº9.528/97. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar (AC 1002352-77.2023.4.01.3900,DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ. TRF1 PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024, AC 1005149-28.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 NONA TURMA, PJe 30/08/2024). Considerando que o óbito ocorreu em 18/11/1996 e a ação foiajuizada em 27/05/2017, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ. 2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99. Para que osdependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 3. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/11/1996 (fl. 28, rolagem única). 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o cônjuge, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor comprovou que era casado coma falecida, conforme indicado na certidão de óbito da instituidora da pensão. Não há controvérsia sobre esse fato. Portanto, embora o INSS alegue ser inverossímil presumir a persistência de dependência econômica do autor em relação à de cujus,considerando o transcurso de mais de 20 anos desde o óbito, tal fato, por si só, não descaracteriza a condição de dependente da parte autora para fins previdenciários. 5. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): ITRs em nome do autor (fls. 17/19); escritura de imóvel rural em nome do autor, qualificando-o como "fazendeiro" (fls.21/22); certidão de aquisição de imóvel rural em nome do autor (fl. 23). 6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos comprovam a propriedade de imóvel rural em nome do autor, qualificando-o, inclusive, como "fazendeiro". Conforme a regra da experiência comum, essa qualificação profissional éextensível à esposa, constituindo início de prova material de sua própria atividade rural. Em relação aos vínculos urbanos indicados no CNIS do autor, que poderiam descaracterizar o labor rural da esposa, observa-se que todos foram registrados após oóbito da instituidora, o que não tem o condão de descaracterizar seu trabalho rural. Assim, a atividade rural da autora permanece comprovada e válida para fins de concessão do benefício pleiteado. 7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor e pela esposa falecida. 8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 9. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (18/11/1996), conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescriçãoquinquenal. 10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 11. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício desde o óbito, ressalvadas as parcelas prescritas e com a compensação de valores recebidos debenefícios inacumuláveis.Tese de julgamento:"1. O benefício de pensão por morte rural, em casos de óbito ocorrido antes da Lei nº 9.528/97, deve ser concedido a partir da data do óbito, ressalvadas as parcelas prescritas."Legislação relevante citada:CF/88, art. 201, V.Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74 e 103.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/11/2009.TRF1, AC 1002352-77.2023.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 18/05/2004. A qualidade de segurada da instituidora é fato incontroverso, notadamente porque trata-se de pedido de pagamento de atrasados desdeadata do óbito, bem assim porque o benefício vem sendo pago regularmente desde dezembro/2018.4. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativocaso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).5. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazoprevisto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.6. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postuladoadministrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgadoem 08/10/2019, DJe 18/10/2019).7. "Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixadeexistir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas". AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019); (AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DEGODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)8. O autor JOSÉ MAILSON DOS SANTOS XAVIER, nascido em 15/09/2001, na data do requerimento administrativo (05/2018) já contava com mais de 16 anos, razão pela qual é devido a percepção do benefício a partir de sua habilitação - DER, conforme sustentadopelo INSS. De consequência, entretanto, fica prejudicado o pedido de eventual desconto dos valores percebidos por ele a título de benefício assistencial desde 2006.9. O autor EUCLESIO DOS SANTOS XAVIER, nascido em 04/03/2004, tanto na data do óbito quanto na DER, era menor absolutamente incapaz, razão pela qual é devido o pagamento dos valores atrasados, desde a data do óbito, conforme sentença.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/6/2017 (ID 418532844, fl. 37).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta dedependência econômica. Na espécie, os autores comprovaram a dependência econômica através da certidão de casamento, celebrado em 19/6/2003 (ID 418532844, fl. 35), e da certidão de nascimento, ocorrido em 30/10/2001 (ID 418532844, fl. 36).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que as certidões de casamento, celebrado em 19/6/2003, e de óbito, ocorrido em 8/6/2017, na qual consta a profissão do de cujus como lavrador, constituem início de prova material do labor ruralrealizado pelo falecido no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que o falecido exercia atividade rural no momento anterior ao óbito.5. De outra parte, embora conste no INFBEN do falecido (ID 418532844, fl. 21) que ele recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 29/10/2010 até a data do óbito, consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, apercepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUSOLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)6. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.7. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido.8. Quanto ao termo inicial do benefício, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos (ID 418532844, fl. 36), o filho, nascido em 30/10/2001, possuía 17 (dezessete) anos na data do requerimento administrativo, de modo que, não sendo maisabsolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/4/2019). Já em relação à esposa, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 25/4/2019 e o óbito em 8/6/2017, a parte autorafazjus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário ou mantém vínculos laborais, deve demonstrar que, à época do óbito do segurado, era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ÉPOCA DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Havendo a informação de que o "de cujus" realizava outra atividade laboral, cabia, à parte autora, o ônus de demonstrar que o exercíco da atividade rural era preponderante e essencial à subsistência do grupo familiar ao tempo do óbito.
3. Não comprovada a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar ao tempo do óbito, não há direito ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.12.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 081.982.252-3).
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito do genitor para ter direito ao benefício.
V - O laudo pericial concluiu que a incapacidade da autora é posterior ao óbito do genitor, motivo pelo qual não tem direito à pensão por morte
VI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.4. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/1/2011 (ID 233670016, fl. 16).5. Quanto à qualidade de segurada da falecida, ela é indiscutível, porquanto consta de seu CNIS que ela era aposentada por idade rural até a data do seu óbito.6. Em relação à condição de dependente do autor, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais estão "o cônjuge, a companheira, o companheiro (...)", possuem presunção absoluta de dependência econômica.7. Na espécie, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 25/10/1961, e da certidão de óbito em que consta que "a falecida deixou o viúvo, a Sr. Antônio Ferreira Pires". Além disso, a prova oralcorroborou as alegações iniciais do autor. A Sra. Angelita Maria Ferreira, testemunha ouvida em juízo, afirma que o "Sr. Antônio era casado com Deusdélia"; que foram casados "até ela falecer" (ID 233670025). Nesse cenário, a atualização do CadÚnico dafalecida, passando a constar como pessoa de vida individual, e do CadÚnico do autor, indicando nova companheira, alguns meses antes do óbito, não basta para afastar o casamento nem a dependência previdenciária dele decorrente. Incide, no caso, oprincípio in dubio pro misero.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado da falecida.9. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor; carta de concessão de aposentadoria por invalidez, em nome do autor, com DIB em 15.12.2010; certidão de óbito da suposta esposa do autor, ocorrido em 21.12.2005, aos cinquenta e quatro anos de idade, em razão de "morte súbita" - a falecida foi qualificada como casada, profissão prendas domésticas; documentos de identidade da de cujus; comprovante de residência em nome de terceiro; CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios de 01.02.1980 a 30.05.1982 em atividade urbana, e de forma descontínua, de 01.08.1982 a 30.04.2005 em atividade rural.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev constando a existência de vínculos empregatícios que comprovam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor. Consta, ainda, que o autor recebeu auxílio doença previdenciário de 27.10.2004 a 06.03.2005 e de 24.03.2008 a 14.12.2010.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou na Fazenda Barreiro nos idos de 1994, após mudou-se, com o autor, para um Sítio em Pinhal e lá continuou trabalhando.
- Não foi comprovada pelo autor a condição de esposo/companheiro da falecida, por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Não foi apresentada certidão de casamento. Merece registro, ainda, embora conste na certidão de óbito que a falecida era casada, a ausência de qualquer menção ao autor. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre o autor e a de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
- Deve ser ressaltado que, mesmo se a condição de dependente fosse comprovada, ainda assim não seria o caso de se conceder o benefício.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural da falecida.
- Não consta dos autos qualquer documento que a qualifique como rurícola. Ao contrário: a falecida foi qualificada como "prendas domésticas" na certidão de óbito.
- Embora em tese seja possível cogitar da extensão da qualidade de segurado do suposto marido para a falecida esposa, nesse caso o procedimento é inviável, visto que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural da de cujus. Reportam-se as atividades rurais desenvolvidas pela falecida, nos idos de 1994, portanto, muito anterior ao óbito ocorrido em 2005. Não se prestam, portanto, a corroborar o início de prova em nome do suposto marido.
- Não tendo sido comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, inviável a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Pedido relativo à atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso não conhecido, considerando que não foi concedida a antecipação da tutela; e pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.03.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria por velhice.
V - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito de seu pai para ter direito ao benefício.
VI - Na data do óbito do genitor, a autora tinha 48 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
VII - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VIII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (21.03.2013), tendo em vista que a autora é absolutamente incapaz.
X - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XIII - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 5/3/2017 (ID 9648444, fl. 18).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora comprovou a uniãoestável com o falecido através da certidão de óbito, em que consta que a autora foi a declarante (ID 9648444, fl. 18), e da prova testemunhal, que confirmou que os dois moravam juntos na fazenda, como se casados fossem (ID 9648447, fl. 1).5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que não há início de prova material do labor rural alegado, uma vez que [a] jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, nãocorroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural (AC 1010531-75.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DAROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).6. Contudo, consta do CNIS do falecido (ID 9648446, fl. 9) vínculo empregatício com VALERIA LIMA DOS SANTOS SALTA ME, no período de 1/9/2014 a 4/1/2016, como vendedor em comércio atacadista (ID 9648447, fl. 11), e recolhimento como contribuinteindividual entre 1/10/2016 a 31/10/2016, o que demonstra que o falecido manteve a condição de segurado até a data do óbito (5/3/2017), tendo em vista o período de graça.7. Assim, embora não conste dos autos início de prova material do labor rural alegado, há prova plena de que o instituidor da pensão manteve a condição de segurado, até a data do óbito, mas como trabalhador urbano.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, embora de trabalhador urbano, cujo valor deverá ser calculado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.9. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para ajustar o tipo de pensão por morte concedida à autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 23/10/2002 (ID 43466607, fl. 25).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou a uniãoestável com o falecido através da certidão de óbito em que foi declarante e na qual consta que deixou a companheira: Maria Rodrigues da Cruz (ID 43466607, fl. 25), através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 1/1/1982,14,6/1984, 18/7/1985, 23/4/1994 (ID 43466607, fls. 11, 14, 23 e 24) e pela prova testemunhal, que confirmou a referida relação e atestou que ela perdurou até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 1/1/1982 e 23/4/1994, em que consta a qualificação do falecido como lavrador, e a certidão de óbito, ocorrido em 23/10/2002, em que consta que o decujus era lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido. Ademais, consta dos autos que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria rural, na qualidade de segurada especial, desde 19/6/2013 (ID 43466611, fl.2), o que corrobora a alegação de trabalho rural exercido pelo grupo familiar, uma vez que a qualidade de segurada especial da autora pode ser extensível ao esposo falecido.5. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que o falecido sempre trabalhou na fazenda. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 1/12/2017 (ID 43466607, fl. 39) e o óbito em 23/10/2002, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTIÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOPREJUDICADO.1. Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, segurado especial, intentada originariamente por João Cândido de Queiroz, com substituição processual por seus herdeiros, habilitados em Primeiro Grau de jurisdição. Ocorre, todavia,queobserva-se que consta colacionada aos autos cópia da certidão de óbito do autor na qual informa como data do falecimento 11/02/2011, de forma que, embora o mandato advocatício tenha sido outorgado pelo autor ao seu causídico em 03/02/2011, quando doefetivo ajuizamento da presente ação, em 17/02/2011, o autor já havia vindo a óbito há seis dias.2. O óbito do autor antes da propositura da demanda extingue a sua personalidade jurídica e capacidade de ser parte em processo judicial, consubstanciando vício insanável de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido doprocesso desde os seus primórdios.3. Consoante expressamente previsto no art. 682, II, do Código Civil, a morte é uma das causas de extinção do mandato outorgado ao causídico para a finalidade de representação da parte em juízo, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem resolução domérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois trata-se de lide proposta em nome do falecido, posteriormente à data do seu óbito, acarretando na inexistência jurídica de todos os atos até entãopraticados. Precedentes do STJ.4. Desse modo, considerando a ocorrência do óbito do autor antes da propositura da demanda, diante da extinção de sua personalidade jurídica e capacidade de ser parte em processo judicial, consubstanciado está vício insanável, razão pela qual se revelaimpossível a habilitação de herdeiros nos autos, eis o óbito não se deu de forma superveniente ao ajuizamento da ação.5. Apelação a que se julga prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 8.059/90 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REVERSÃO A DEPENDENTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR. CONTRAÇÃO DE MATRIMÔNIO ANTERIOR AO ÓBITO DOINSTITUIDOR DA PENSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão especial por morte de ex-combatente deve ser aquele vigente à época do óbito do militar, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos da jurisprudênciaconsolidada do STF e do STJ sobre a matéria. In casu, o óbito do ex-combatente ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 8.059/90, de forma que este é diploma aplicável ao caso concreto.2. Conforme se extrai da redação do supra colacionado art. 5º, inciso III, apenas o filho e a filha menor de 21 anos de idade, desde que solteiros, ou o filho e a filha inválidos (desde que a invalidez já existisse à época do óbito e sem matrimôniocontraído) são considerados aptos a requerer a reversão da pensão especial em caso de falecimento do ex-combatente.3. No caso dos autos, o instituidor da pensão reclamada pela autora, faleceu em 15.06.2006 fl. 30, e sua mãe, pensionista do ex-combatente, faleceu em 04.04.2020 fl. 32. Embora a condição de invalidez da autora seja preexistente ao óbito doinstituidor da pensão, conforme constatado em inspeção de saúde fl. 124 a autora já havia contraído matrimônio, desde 24.05.1988, o que constitui óbice ao recebimento da pensão pretendida, nos termos do art. 14, II, da Lei n. 8.059/90.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Valdeci dos Reis Melo, ocorrido em 04 de dezembro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho vertia contribuições como contribuinte individual.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do óbito, Valdeci dos Reis Melo contava 54 anos, era solteiro e sem filhos. Conquanto demonstrada a identidade de endereço de ambos (Rua José de Paula do Nascimento, nº 4860, Centro, em Itirapuã – SP), ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover o sustento da postulante.
- Conforme se depreende dos extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS, nos anos que precederam o falecimento, Valdeci dos Reis Melo estivera em gozo de auxílio-doença, entre 26/06/2013 e 13/06/2017, sendo que, na Certidão de Óbito restou consignado que ele padecia de cardiopatia grave.
- Em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas não esclareceram em que consistia eventual ajuda econômica ministrada em favor da parte autora, com que frequência isso ocorria, qual parcela dos rendimentos era destinada a seu tratamento médico e qual montante era vertido em favor da genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.12.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável na época do óbito.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 29/4/2010 (ID 43680078, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependênciaeconômica. Na espécie, os autores comprovaram a filiação com o de cujus através das certidões de nascimento, ocorridos em 17/9/2002 e 31/5/2000 (ID 43680078, fl. 12), nas quais se constata que tinham 7 (sete) e 9 (nove) anos na data do óbito do pai.4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 17/9/2002 e 31/5/2000, nas quais consta a qualificação do falecido como lavrador; e a certidão de óbito, ocorrido em 29/4/2010, em que consta a profissão dofalecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelofalecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.6. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no referido julgado, para levar em conta adatado início da ação (13/6/2013) como data de entrada do requerimento.7. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).8. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostada aos autos (ID 43680078, fl. 12), os filhos, nascidos em 31/5/2000 e 17/9/2002, possuíam 13 (treze) e 11 (onze) anos na data do ajuizamento da ação, de modo que, sendo absolutamenteincapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (29/4/2010).9. Apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
2. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim, meramente declaratória
3. Por ser a autora absolutamente incapaz desde antes do óbito do genitor, contra ela não corre a prescrição.
4. Direito reconhecido.