PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇAREFORMADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/11/2016. DER: 19/04/2017.4. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez.5. O conjunto probatório formado (prova material e testemunhal) foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito do instituidor. Para comprovar a união estável fora juntada aos autos a cópia da Escritura Pública lavrada em 03/09/2009,declarando a existência de convivência marital "há mais de 05 (cinco) anos". A prova oral, por sua vez, confirmou a convivência marital da demandante de forma suficiente (separada de fato) e o falecido (viúvo) até a data do óbito, conforme jáconsignadona sentença e mídias em anexo. A divergência de endereço indicado na certidão de óbito fora devidamente esclarecida no sentido de que a declarante do óbito foi a nora do falecido e o endereço indicado era dos filhos do instituidor.7. A dependência econômica da companheira é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimentoadministrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).9. O benefício será devido desde a DER, de forma vitalícia, considerando a idade da beneficiária (nascida em 05/1964) na data do óbito do instituidor, bem assim a comprovação dos demais requisitos legais, nos termos da Lei n. 13.135/2015.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.12. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTES DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. Considerando a conclusão da perícia judicial acostada nos autos, é possível reunir elementos técnicos e clínicos que justificam e caracterizam a incapacidade laborativa da falecida antes do óbito.
4. Hipótese em que, embora a de cujus não estivesse em gozo de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez), fazia jus ao seu recebimento por estar incapacitada, o que manteria a sua qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 15, I do LBPS.
5. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADES DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. AFERIÇÃO NA DATA DO ÓBITO. DIREITO DO(S) DEPENDENTES AO BENEFÍCIO POSTULADO. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11 DO CPC.
O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.
Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência.
Quem está em gozo de aposentadoria mantém a qualidade de segurado, por tempo indeterminado.
Na data de seu óbito o de cujus estava em gozo de aposentadoria. Logo, ele revestia a qualidade de segurado.
Direito da companheira supérstite que, na data do óbito do segurado, era dependente dele, à pensão por morte postulada. Não prejudica esse direito a circunstância de, em passado remoto, o de cujus ter sido casado, pois seu vínculo matrimonial, ainda que formalmente mantido, de fato não mais existia, há pelo menos duas décadas.
Correção monetária (devida a partir do vencimento de cada parcela) e juros de mora (devidos a partir da citação) fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
Majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, em virtude do desprovimento da apelação (CPC, art. 85, § 11).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.07.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III – Embora existam registros de trabalho rural anotados na CTPS do de cujus (30.12.1998 a 23.03.1999 e de 01.04.2002 a 24.09.2002), observa-se que são bem anteriores à época do óbito, destacando-se que na certidão de óbito, foi qualificado como “chapa”.
IV – A prova testemunhal confirmou que o falecido trabalhava predominantemente na função de “chapa”.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural na época do óbito.
VI - O último vínculo empregatício do falecido encerrou em 24.09.2002.
VII - Considerando que o de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade e não há comprovação da situação de desemprego, o período de graça encerrou em 2003, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
VIII – Não comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
IX - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurada da instituidora do benefício, que era aposentada.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
5. No caso, a invalidez é prévia ao óbito, porém, resta afastada a dependência econômica, pois o autor percebia aposentadoria por invalidez no valor de 4,5 salários mínimos à época do óbito, enquanto a aposentadoria da mãe era em valor bem inferior, de dois salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve necessariamente surgir antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar do óbito da instituidora.
4. Negar provimento ao recurso do INSS.
5. Dar provimento ao recurso da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. COTA DE MENOR INCAPAZ DEVIDA DESDE O ÓBITO.
1. In casu, possível é afirmar que havia vínculo trabalhista entre o finado Renato Borges e a empresa Extang Extintores Automotivos, de propriedade de Jair Silva Stang, independentemente de estar ou não a empresa constituída de maneira formal à época dos fatos, devendo - por consequência - ser reconhecido o vínculo previdenciário do de cujus e a sua qualidade de segurado da Previdência Social.
2. Ao menor absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo é devida somente a sua cota-parte desde a data do óbito do segurado falecido, ou desde o nascimento do menor, se posterior ao óbito.
3. À esposa ou companheira do segurado falecido é devida sua cota-parte desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA.INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Na hipótese, as provas carreadas aos autos indicam que a invalidez é posterior ao óbito do genitor, razão pela qual é indevida a concessão da pensão por morte requerida. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - RESTABELECIMENTO - ÓBITO EM 1951 - FALECIDO APOSENTADO PELO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS MARÍTIMOS - DECRETO 22.872/33 - FILHA MAIOR INVÁLIDA - NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DA CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o óbito ocorreu em 26.06.1951, aplica-se o Decreto 22.872/33, tendo em vista que o falecido era aposentado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
III - A autora alega que era inválida, mas o laudo pericial concluiu que ela iniciou tratamento psiquiátrico em 1996 e sofreu processo de interdição apenas em 2000, muito tempo após o óbito do genitor.
IV - Não comprovada a invalidez da autora na época da cessação do benefício, ocorrida quando em 1962.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Nos termos do art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/15, o direito à percepção da cota individual da pensão por morte cessará, para cônjuge ou companheiro, em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO DA SEGURADA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO CÔNJUGE. PARCELAS DEVIDAS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O ÓBITO DA SEGURADA. ÓBITO DO CÔNJUGE. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA FILHA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural na condição de diarista/boia fria durante o período equivalente à carência do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. É devido o pagamento das parcelas relativas ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural a que fazia jus a segurada falecida, no período que medeia o requerimento administrativo e o seu óbito, a sua sucessora regularmente habilitada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso em tela, verifica-se que a autora não era inválida ao tempo do falecimento da genitora, instituidora do benefício, visto que estava laborando à época e que a perícia médica identificou o início da invalidez somente sete meses após o óbito. Improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1986. TRABALHADORA RURAL. MARIDO NÃO INVÁLIDO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II – O falecimento ocorreu em 20.01.1986, quando em vigor a Lei Complementar n. 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL).
III - A inicial informa que a esposa do autor era trabalhadora rural, tendo, por isso, a condição de segurada na data do óbito.
IV - O autor não estava inválido na data do óbito da esposa, condição que aliás, em nenhum momento chegou a alegar. Por isso, não faz jus ao benefício.
V - O marido não inválido só passou a ostentar a condição de dependente da esposa com a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.213/91.
VI – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 21/10/1994 (ID 50925053, fl. 16).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/3/1984, 5/6/1986 e 17/9/1987 (ID 50925053, fls. 17 - 20), as quais foram corroboradas pela prova testemunhal, que confirmou que arelação da autora com o falecido perdurou até a data do óbito.4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que as certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/3/1984, 5/6/1986, 17/9/1987, nas quais consta a profissão do falecido como lavrador, constituem início de prova material dolaborrural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, está comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido.7. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência daLeinº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (21/10/1994) conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.8. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/8/2009 (ID 50699281, fl. 1).3. Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta restou devidamente comprovada, já que recebia aposentadoria por idade rural desde 10/11/1993 até a data do óbito (ID 50699280, fl. 1).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início de provamaterial da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta que "viveu em união estável durante nove anos com Maria Rosa da Cruz" (ID 50699281, fl. 1).5. Ademais, esse início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora e o de cujus conviveram juntos por nove anos e que a relação que perdurou até a data do óbito.6. Ao contrário do que fora entendido pelo juízo a quo, o fato de as testemunhas narrarem que a autora cuidava do falecido enquanto doente não é suficiente para caracterizar a relação da autora com o de cujus como de uma mera cuidadora, já que as duastestemunhas ouvidas em juízo, entre elas a filha do falecido, foram categóricas ao afirmar que a convivência do casal durou 9 anos, não abrangendo, assim, só o momento em que o falecido estava doente.7. Dessa forma, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido8. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 27/10/2009 (ID 50699277, fl. 1) e o óbito em 26/8/2009, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I e II, da Lei8.213/91, com a redação vigente na data do óbito, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).9. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DIB. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a parte autora e o de cujus. Neste sentido, restou demonstrado o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 12/10/2014 (fl. 25, ID 309779060). Considerando que oóbitodo instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.4. Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de óbito na qual consta a declaração do filho do de cujus, fruto do relacionamento com sua ex-esposa, afirmando que o falecido convivia maritalmente com arequerente há pelo menos 17 anos; b) certidão de nascimento da filha do de cujus com a autora, nascida em 10/05/2001 (fl. 23, ID 309779060); c) prova testemunhal indicando a convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituirfamília entre a requerente e o instituidor da pensão.5. Portanto, ao analisar o acervo probatório, torna-se patente que a autora logrou êxito em demonstrar a união estável. As provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, especialmente pela existência de um filhoem comum, nascido após o divórcio do de cujus, e pela certidão de óbito, que menciona a autora como companheira do falecido. Esse fato, aliado às provas testemunhais, comprova a união contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre arequerente e o instituidor da pensão, afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade da entidade familiar.6. No que diz respeito ao termo inicial, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.7. Nesse sentido, se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (data da publicação da MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da: a) data do óbito do segurado, se requerida em até 30dias após o falecimento; b) data do requerimento administrativo, se apresentado a partir do 31º dia após o óbito. Considerando que o requerimento administrativo foi apresentado somente em 20/07/2021, ou seja, após o 31º dia após o óbito do instituidor,a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER).8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" AO TEMPO DO ÓBITO. CONCESSÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. As provas dos autos comprovam que o instituidor mantinha-se incapacitado quando da sua internação e, portanto, teria direito a um benefício previdenciário de auxílio-doença, mantendo a qualidade de segurado ao tempo do óbito, em face do período de graça.
3. Comprovada a qualidade de segurado do "de cujus" ao tempo do óbito, devida a concessão da pensão por morte a contar da DER, como requerido em apelo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.