ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS NÃO PREVISTOS EM SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. RE 870.947 (TEMA 810).
1. Ausente o cumprimento imediato de obrigação de fazer, devem incidir sobre as parcelas não pagas, ainda que não previstos no comendo sentencial, correção monetária e juros de mora, a fim, inclusive, de evitar o enriquecimento sem causa do executado.
2. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidôneo a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão de intimação do INSS para implantação do benefício, carreou-se à autora a incumbência de comprovar o encaminhamento da respectiva ordem judicial, a qual fora dirigida, expressamente, ao Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos, tendo o respectivo ofício, entretanto, aportado no INSS através do “Sistema Informatizado de Protocolo”.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São José dos Campos”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado – que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão reproduzida às fls. 19/20, carreou-se ao autor a incumbência de “imprimir, instruir e comprovar” o encaminhamento da ordem judicial de implantação do benefício, a qual, relembre-se, fora dirigida, expressamente, ao Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos, tendo o respectivo ofício, entretanto, aportado no INSS através do “Sistema Informatizado de Protocolo”.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São José dos Campos”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado – que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedente.
5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO CUMPRIU REQUISITO ETÁRIO PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 26/02/1970 a 14/08/1979 e de 11/10/1979 a 30/10/1986, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 14/10/2010, foram ouvidas duas testemunhas, Milton José de Lima (fl. 188) e Antonio Mendonça Pereira (fl. 189).
11 - Importante destacar que, apesar de constar documentos em nome do genitor do autor qualificando-o como "empregador rural", conforme depoimento das testemunhas, o labor rural era exercido apenas pelos familiares e por vizinhos no sistema de "troca de serviço", não desqualificando o labor em regime de economia familiar.
12 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural nos períodos de 26/02/1970 a 14/08/1979 (data anterior ao vínculo do autor registrado em CTPS) e de 11/10/1979 (data posterior ao final do primeiro vínculo registrado em CTPS) a 31/12/1983 (época aproximada em que as testemunhas informaram que o autor se mudou para a cidade), exceto para fins de carência.
13 - Ressalte-se que, no tocante ao período de 1979 a 1983, inviável o reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto; entretanto, exsurge nos autos indícios materiais autônomos, impossíveis de serem ignorados, sendo plausível, portanto, admitir-se o labor rural também neste período.
14 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos anotados em CTPS (fl. 34), aos períodos em que houve recolhimento de contribuições (fls. 37/93) e aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 127/135); constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 24 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
17 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (26/11/2007 - fl. 02), o autor contava com 33 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de atividade; e apesar de ter cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
18 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
19 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. A remessa oficial não deve ser conhecida no caso em que, embora a sentença tenha determinado obrigação de fazer ao INSS, o conteúdo é nitidamente declaratório e insuscetível de apuração em liquidação de sentença.
2. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
3. Conforme entendimento sedimentado no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, o Segurado que exerce atividades em condições especiais -- seja acidentário, seja previdenciário -- faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MORA.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento exclusivo da Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS da sentença não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão.
- No caso dos autos, não se vislumbra por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou deliberadamente o cumprimento da decisão judicial, pois se observa que não houve a efetiva intimação da Equipe de Atendimento de Demandas Judicias – EADJ, para implantação do benefício, a fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
- Sendo assim, não se aperfeiçoou a relação jurídica capaz de ensejar direito à parte autora exigir a multa, qual seja, a intimação pessoal do responsável pela implantação do benefício.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – Pretende-se a execução das parcelas em atraso, sem que o pronunciamento judicial tenha transitado em julgado e, no ponto, entende-se pela manutenção da decisão recorrida.
4 - Submetida, nesta oportunidade, a controvérsia ao crivo do colegiado, tem-se por prejudicado o exame do agravo interno.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido. Agravo interno prejudicado.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE (OPDIVO). MELANOMA MALIGNO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 793 DO STF. DESCONTO EM APAC. INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Incorporado o medicamento ao SUS para o tratamento da enfermidade que acomete ao apelante, pode ser deferido judicialmente o fornecimento do fármaco. 5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. 6. Descabe determinar o desconto do valor do tratamento das APACs, uma vez que tal providência incumbe à própria Administração. Precedente da Corte. 7. Os honorários advocatícios em matéria de direito à saúde são fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - Insurge-se o credor contra a sentença que indeferiu o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, o INSS foi intimado para implantar, em favor do credor, o benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 4773721 - p. 1).
7 - Recebido o ofício em 05/10/2017 (ID 4773724 - p.1), a ordem judicial foi cumprida em 14/11/2017, com efeitos financeiros retroativos a 01/10/2017 (ID 4773728 - p. 1).
8 - Em que pesem as considerações do credor, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 10 (dez) dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
9 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício, conforme determinado pelo MM. Juízo 'a quo'. Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
10 - Apelação do credor desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – Restrita a pretensão do autor à apuração dos valores em atraso, de rigor manter-se a decisão impugnada.
4 - Submetida, nesta oportunidade, a controvérsia ao crivo do colegiado, tem-se por prejudicado o exame do agravo interno.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido. Agravo interno prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. SEGURADO COM COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – Conforme constou expressamente da decisão de admissibilidade do recurso de apelação interposto na demanda subjacente, o Código de Processo Civil, ao prever a regra geral de recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, traz cláusula exceptiva na hipótese de sentença concessiva de benefício previdenciário , indispensável à subsistência de quem o requer, ensejando a imediata implantação, antes mesmo do trânsito em julgado.
4 - A ratio legis se traduz, inequivocamente, na possibilidade, ao beneficiário, da percepção de renda que assegure a manutenção de sua subsistência, sem que se aperfeiçoe o título executivo judicial.
5 - Todavia, na presente demanda, o que se tem é que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em sede administrativa, desde 10 de novembro de 2015, conforme CNIS, situação a afastar, por completo, a premência outrora reconhecida.
6 - Assim, estando o autor devidamente amparado pela cobertura previdenciária decorrente da concessão de benefício diverso, perde a finalidade a implantação de uma aposentadoria concedida por decisão judicial ainda não transitada em julgado, na justa medida em que o requisito da urgência/possibilidade de dano irreparável não se faz presente.
7 - Dessa forma, tem-se por insubsistente o incidente de cumprimento provisório de sentença, sendo de rigor a revogação do ato de implantação da aposentadoria especial, restabelecendo-se o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do segurado.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A multa prevista no artigo 461, §4º, do CPC/73, (astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de mandado de citação ao Procurador do INSS, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação da aposentadoria por idade rural, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INDEVIDO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso dos autos, o título executivo julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua suspensão (31/03/2015), até que seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico, sobrecarga de peso, posições forçadas de tronco e membros inferiores (id Num. 65579411 - Pág. 28/32).
- No caso, não há comprovação nos autos de que houve a devida reabilitação da segurada, razão pela qual o benefício deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, conforme determinado no título exequendo.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido, conforme expressamente requerido pelo segurado.
4 - Submetida, nesta oportunidade, a controvérsia ao crivo do colegiado, tem-se por prejudicado o exame do agravo interno.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO AMIANTO/ ASBESTO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS QUANTO A VALIDADE FORMAL DOS FORMULÁRIOS APRESENTADOS. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS VÁLIDOS E EFICAZES A FAZER PROVA DA REALEXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Assim, em consulta ao Perfil Profissional Previdenciário-PPP do requerente, verifica-se que entre 04/1994 até 09/2017, o autor trabalhou sujeito a exposição ao amianto ( asbesto).Destaco que o documento apresentado pelo demandante é suficiente e válido para embasar sua pretensão. Isso porque suportado em LCAT, com a indicação dos profissionais técnicos responsáveis e suas respectivas inscrições nos conselhos profissionaiscorrespondentes, além de conter a identificação do responsável legal ou preposto da empresa, sendo certo que a partir de 01/01/2004, em virtude da Instrução Normativa nº 99/03, do INSS, a simples apresentação do documento profissiográfico é suficientepara apuração do exercício efetivo de atividades especiais pelo segurado. Logo, não tendo trazido aos autos a contestante qualquer elemento concreto capaz de elidir a credibilidade do documento juntado pelo autor, recebo-o como prova hábil e suficienteno processo. É certo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta a utilização pela requerente de EPI eficaz para neutralizar a nocividade da exposição ao amianto. Também não se olvida que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurisprudencialde que a neutralização do poder do agente nocivo pelo Equipamento de Proteção Individual faz perecer o direito à aposentadoria especial, por não mais subsistirem as razões que a justifiquem. Não obstante, tal premissa não pode ser levada à literalidadeabsoluta... Dito isso, não há dúvidas de que a conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia dos EPIs não se aplica às atividades desenvolvidas em empresas de amianto, dado a gravidade inexorável e inelidível da nocividade dasubstância, que, altamente cancerígena, não permite a neutralização dos vestígios de potencialidade lesiva à saúde dos trabalhadores. De fato, fossem seus efeitos deletérios controláveis, não haveria necessidade de expurgação da extração e uso doasbesto... Em realidade, o autor tem mais de 20 anos trabalhando em atividades exercidas em condições especiais à saúde, exposto ao agente nocivo amianto, razão pela qual o deferimento do pedido inicial é medida a se impor" (grifou-se).3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu, devidamente citado, sequer apresentou contestação, pelo que os vícios formais dos PPPs que ora alega sequer deveriam ser analisados, diante da ocorrência da preclusão.4. O INSS não se desincumbiu, minimamente, do seu ônus desconstitutivo do direito e nem apresentou qualquer impugnação idônea a relativizar o conteúdo declaratório dos PPPs apresentados.5. O Decreto 3048/99, em seu art. 68, §6º, §8ª e §9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.6. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando talônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública. (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Min. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024).7. O PPP e o formulário DSS-8030, anexados nos docs. de ids. 199069143 e 199069143, são, pois, plenamente hábeis a demonstrar a exposição do autor ao amianto, o que lhe garante a concessão da aposentadoria especial, conforme consignado pela sentençarecorrida, a qual não merece qualquer reparo.8. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).10. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento exclusivo da Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença.
- No caso, não se vislumbra por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou deliberadamente o cumprimento da decisão judicial, pois a comprovação nos autos da intimação do órgão competente deu-se somente com a expedição de ofício endereçado à EADJ de São José dos Campos, o que efetivamente ocorreu somente em 07/06/2019 (id Num. 107322561 - Pág. 44/45), tendo o INSS implantado o benefício em tempo hábil.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, honorários advocatícios a cargo da parte agravada arbitrados em R$400,00 (quatrocentos reais), mas suspensa a sua exigibilidade, por ser a exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIABILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
1. Transitada em julgado sentença extintiva da execução, na qual restou inviabilizada a cobrança das parcelas desde a DER relativas ao benefício concedido na via judicial, uma vez que a segurada optou por receber o benefício implantado administrativamente, nada impede que cancelada essa aposentadoria outorgada na via administrativa, seja dado cumprimento à obrigação de fazer assegurada no título executivo.
2. Cancelada a aposentadoria por invalidez pelo INSS, é possível a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do cancelamento, sendo devidas as parcelas desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO. ILEGALIDADE. ACORDO HOMOLOGADO NO RE Nº 1171152/SC (TEMA STF 1066). MORATÓRIA PARA PERÍCIAS. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. No caso sub judice restou ultrapassado o prazo razoável de 120 dias (6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019) para a Administração concluir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3. Inaplicável ao caso dos autos os efeitos do acordo homologado pelo e. STF no RE 1.171.152 (Tema 1066), que trata de ação coletiva para fins de realização de perícia médica com moratória de 06 (seis) meses, acrescido do prazo conforme a espécie de benefício para concluir o processo administrativo, porquanto, além de envolver direito individual, foi requerido a tempo remoto, sob pena de grave prejuízo ao segurado. 4. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 5. Considerando a reiterada demora injustificada no cumprimento de ordem judicial, é cabível a imposição da multa diária, cujo valor está dentro dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência desta Corte,
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – ART. 537, §3º, DO CPC – CONDICIONADO O PAGAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO.1) Conforme disposto no § 3º, do art. 537, CPC: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 2) Constatado que o valor da multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer se tornou excessivo, impõe-se a sua redução, de ofício, ou a requerimento, na forma prevista do §1º, inciso I, do art. 537, do CPC.3) Apelação da parte exequente parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ACORDO HOMOLOGADO NO RE Nº 1171152/SC (TEMA STF 1066). MORATÓRIA PARA PERÍCIAS. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. No caso sub judice restou ultrapassado o prazo razoável de 120 dias (6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019) para a Administração concluir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3. Inaplicável ao caso dos autos os efeitos do acordo homologado pelo e. STF no RE 1.171.152 (Tema 1066), que trata de ação coletiva para fins de realização de perícia médica com moratória de 06 (seis) meses, acrescido do prazo conforme a espécie de benefício para concluir o processo administrativo, porquanto, além de envolver direito individual, foi requerido a tempo remoto, sob pena de grave prejuízo ao segurado. 4. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 5. Observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considera-se que o valor adequado inicial de até R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reincidência no descumprimento da ordem judicial.