MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. MULTA POR PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.
5. In casu, o impetrante requereu Aposentadoria Especial 24/04/2019 e tendo decorrido mais de 120 dias sem apreciação de seu pedido, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.
6. Diante da patente demora na apreciação do pedido de aposentadoria especial, já que após 3 (três) meses do protocolo do pedido, a autarquia previdenciária ainda não havia apresentado elementos aptos a justificar a demora na análise do benefício, seja por conduta que pudesse ser atribuída à impetrante, seja por ausência de recursos humanos, não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
7. Em relação à multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão e foi respeitado o princípio da proporcionalidade, já que fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo por dia de atraso, não se mostrando excessiva.
8 Apelo e remessa oficial desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A UNIÃO, INSS, FUNASA E ANVISA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO INSS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA.
1. Os arts. 507 e 508 do CPC estabelecem a imutabilidade da coisa julgada, não sendo cabível a rediscussão da matéria decidida, sendo que o art. 525 expressamente elenca as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a possibilidade de desconstituição da coisa julgada, o que somente poderá operar-se por meio da competente ação rescisória.
2. A legitimidade do INSS para a expedição da certidão de tempo de contribuição relativamente ao período anterior à Lei 8.112/1991 (RGPS) está expressamente prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/1999.
3. Correto o Juízo a quo ao indeferir a impugnação apresentada pelo INSS em virtude do descumprimento da coisa julgada, devendo o feito prosseguir na forma determinada com o fornecimento pelo INSS da CTC nos termos do título executivo transitado em julgado no feito originário.
4. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E A 3ª SEÇÃO. PROVIDÊNCIAS PARA CADASTRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI Nº 13.982/2020. CONDENAÇÃO DA UNIÃO E DA CEF EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL.COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO, JUÍZO SUSCITADO.1. A matéria objeto da ação popular, em que proferida sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, por perda de objeto, pela ausência de interesse processual, não discute o pagamento de benefícios assistenciais ou previdenciários, matéria decompetência da 1ª Seção, mas obrigação de fazer, direcionada à União e à Caixa Econômica Federal, consubstanciada na criação de meios que permitam aos residentes em áreas que não possuem cobertura de rede de telefonia móvel, a fazerem os seus cadastrospara recebimento do Auxílio Emergencial, e permita o cadastro de mais de um cadastro por linha telefônica, bem como a possibilidade de fazer a confirmação do cadastro via e-mail, e ainda a condenação da União e da ANATEL na obrigação de disponibilizar,por meio das diversas operadoras de telefonia móvel, a cobertura do sinal de telefonia em todo o território do município de Itaguaçu/BA.2. O que se pretende com a ação popular é possibilitar aos moradores de uma determinada região do país, com dificuldades logísticas para receberem o auxílio emergencial decorrente da pandemia, objeto da Lei 13.982/2020, a terem o mesmo tratamento dadoaos demais inscritos para o recebimento do benefício nas demais regiões do território brasileiro.3. Considerando que a matéria de fundo discutida na ação popular envolve responsabilidade civil do Estado, norma de direito material, no caso, prevalente, a competência para apreciação do recurso é da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Desembargador Federal integrante da 3ª Seção, o suscitado.
E M E N T A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO CONCEDIDO A SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO, TÃO SOMENTE, DOS DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO SEGURADO FALECIDO.
- In casu, a parte autora ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença objetivando a execução da obrigação de fazer reconhecida em decisão judicial proferida na ação de rito ordinário nº 2007.61.83.006259-9, que concedeu ao segurado falecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/09/1998). Na ação em questão, ainda está pendente de julgamento apenas a questão relativa aos consectários da condenação, tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado do capítulo referente à obrigação de fazer determinada no título executivo. Com o falecimento do autor, sua sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo segurado falecido, a Luzia Eulalia Rodrigues de Souza, procedeu à habilitação nos autos.
- Conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, “O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026898-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020).
- À luz do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91, só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil. Assim, cabe à apelante a execução, tão somente, das diferenças decorrentes da concessão do benefício ao segurado falecido, na forma estabelecida pelo título judicial, até a data de seu óbito, haja vista tratar-se de direito incorporado ao seu patrimônio e que por ele não foi usufruído.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
- No caso dos autos, há de se reconhecer a legitimidade e o interesse processual da apelante quanto ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em decisão transitada em julgado, porquanto se trata de direito já incorporado ao patrimônio do segurado falecido. Resta, contudo, obstada a satisfação de qualquer interesse próprio da sucessora processual consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, cabendo-lhe requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, conforme fundamentação acima.
- Apelação parcialmente provida.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA.REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (20 dias), se justifica a execução da multa.
- Todavia, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
- No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, limitada a 30 dias, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A multa prevista no artigo 461, §4º, do CPC/73, (astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de ofício ao Procurador do INSS, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação da aposentadoria por idade rural, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCOMITÂNCIA DE PERÍODOS NO RGPS E RPPS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FONTE DE CUSTEIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista é automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. Consoante a Súmula 62 da TNU, "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
4. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
5. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Aplicáveis os juros de mora, de a) 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. A remessa oficial não deve ser conhecida no caso em que, embora a sentença tenha determinado obrigação de fazer ao INSS, o conteúdo é nitidamente declaratório e insuscetível de apuração em liquidação de sentença.
8. A remessa oficial não deve ser conhecida no caso em que, embora a sentença tenha determinado obrigação de fazer ao INSS, o conteúdo é nitidamente declaratório e insuscetível de apuração em liquidação de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO IMPLANTADO. AUSÊNCIA DE SAQUE. SUSPENSÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AINDA EM TRÂMITE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DA AUTARQUIA NA REIMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação é o restabelecimento de benefício assistencial concedido judicialmente e suspenso administrativamente, por ausência de comparecimento e saque dos valores já depositados pelo INSS.
2. Tratando-se de título executivo judicial transitado em julgado, cabe à autarquia previdenciária, apenas, o seu cumprimento imediato, salientando-se que poderá/deverá fazer a verificação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme estipulado pelo art. 21 da Lei 8.742/1993.
3. Considerando que a parte autora é absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição ou decadência (art. 3º c/c arts. 198, I, e 208, do CC/2002, com a redação vigente à época), os valores atrasados do benefício serão devidos desde a data do início do benefício determinado no julgado original, transitado em julgado.
4. A determinação de implantação do benefício foi devidamente cumprida à época, não podendo o INSS ser responsabilizado pela inércia da parte autora. A suspensão e a cessação administrativa do benefício também se deram na conformidade do disposto na legislação.
5. Entretanto, a situação se torna diferente a partir do ajuizamento da presente ação, uma vez que o INSS, em sua contestação, não apresenta nenhum fundamento jurídico que o impeça de cumprir aquele título judicial., alegando, apenas, que "se a parte autora ficou tanto tempo sem o benefício, é porque não precisava".
6. Tal situação gerou, como é consabido, não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família. Nessa toada, no que concerne ao ônus da prova, é de se assinalar que, em casos como o presente, similarmente ao que ocorre quando há a perda de um ente querido, o protesto indevido de um título de crédito, a ocorrência de lesões deformantes ou uma ofensa à honra, o dano moral é presumido, pois são notórios o sofrimento, o transtorno psíquico e o abalo moral sofridos por aqueles que sofrem tais infaustos.
7. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. A responsabilização objetiva, no entanto, depende da comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo do agente público.
8. Condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de um benefício a cada mês de atraso na implantação do benefício, a partir da citação nestes autos, sem prejuízo da multa diária determinada na sentença.
9. Em relação aos consectários legais, esclareço que deverá prevalecer aqueles fixados na ação que se encontra em fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIDÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL COMPROVADO. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA POR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Inicialmente, cumpre assinalar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutários se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91.". Dessa forma, sendo o caso de reconhecimento de período laborado em meio rural, sem registro em CTPS, a certidão, expedida pelo INSS, para contagem de tempo recíproca junto à autarquia municipal, deve ressalvar a necessidade do pagamento das correspondentes contribuições previdenciárias.
2. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 26.08.1972 a 30.01.1979, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Sendo o caso de utilização para contagem recíproca, em regime próprio de previdência, a certidão de tempo de contribuição deverá ressalvar a necessidade dos respectivos recolhimentos previdenciários.
3. Finalmente, no que diz respeito ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, carece de competência a Justiça Federal. Assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal/88: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.".
4. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, devidos pelo INSS à parte autora e, por esta, ao Instituo de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira, ressalvada a aplicação do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
5. Reconhecido o direito da parte autora à expedição de certidão de tempo de contribuição para mera averbação nos seus assentamentos.
6. De ofício, processo extinto, sem resolução do mérito, no que diz respeito à concessão do benefício previdenciário . Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO OU SUPRESSÃO, DE OFÍCIO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o artigo 537 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar, suprimir ou alterar o valor da multa diária por descumprimento de decisão judicial, mesmo que de ofício e após transitada em julgado a sentença, em situações nas quais se tornar descabido, excessivo ou insuficiente, sem que isso afronte a coisa julgada. Precedentes.
2. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. OMISSÃO. ASTREINTES. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.O ato de implantação de benefício constitui procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Com efeito, eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.Malgrado tenha a autarquia previdenciária alegado violação a dispositivo revogado (artigo 41, §6º da Lei nº 8.213/91), relativamente à implantação de benefícios junto ao INSS, considera-se como prazo o estabelecido no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 174, do Decreto 3.048/1999, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa ou judiciária favorável.No caso concreto, a ordem para implantação do benefício não fora enviada à "Gerência Executiva do INSS”, mas sim à Procuradoria da Autarquia Previdenciária, razão pela qual não se pode atribuir à autarquia mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. É indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo que falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e, em decorrência, emprestar-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento e declarar indevido o pagamento de multa diária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL. ART. 494 DO CPC. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOS APARTADOS. ART. 520 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Revela-se descabida a concessão de provimento antecipatório depois de prolatada sentença, na medida em que esgotado o ofício jurisdicional, na exata compreensão do disposto no art. 494 do Código de Processo Civil.
2 - Por outro lado, o provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
3 – O cumprimento provisório de sentença deve ser deflagrado em autos apartados, e não no bojo da demanda principal, na forma do disposto no art. 520 do CPC.
4 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EVOLUÇÃO DA RMI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ORGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pelo setor contábil desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, que ratificou a RMI apurada pela contadoria judicial da primeira instância, ao considerar como correta a renda mensal no valor de R$3.585,74 para 01/2019.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS DIFERENCIADOS. EC 103/2019. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CRITÉRIOS PARA PERÍCIA. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em matéria previdenciária, é assegurado o direito adquirido ao melhor benefício sempre que preenchidos os requisitos para o seu gozo.
2. A aposentadoria especial de servidor público federal portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013, que deve ser aplicada inclusive nos períodos de prestação de serviço anteriores à sua vigência, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º-A da Constituição da República, conforme previsão do art. 22 da EC 103/2019.
3. A aposentadoria por idade ou tempo de contribuição de pessoa com deficiência exige requisitos diferenciados da aposentadoria por invalidez, de modo que a incapacidade (laborativa) constatada para fins de concessão deste benefício, por si só, não é suficiente para a caracterização da deficiência que autoriza a concessão daquele.
4. A deficiência, para fins de concessão da aposentadoria do art. 40, § 4°-A, da Constituição, deve ser constatada a partir de prévia submissão do servidor a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
5. Não havendo critérios definidos para a perícia dos servidores, na hipótese dos autos, cabe à Administração proceder à perícia de acordo com as regras estabelecidas para a avaliação dos graus de deficiência em relação aos servidores do RGPS (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 30/01/2014).
6. Hipótese em que é declarado o direito da parte autora de ter sua aposentadoria por invalidez revisada pela Administração para aplicação do benefício mais vantajoso, caso preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar 142/2013, após perícia a ser realizada no âmbito administrativo.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de a Administração proceder à realização da perícia, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - "ALTA PROGRAMADA" ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 767/2017 - INAPLICABILIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 60 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.347/2017, convertida da Medida Provisória nº 767/2017, recomenda, nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (parágrafo 8º), estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9), e que o segurado, se entender não estar em condições de retornar ao trabalho, deverá requerer a prorrogação do beneficio, caso em que será realizada perícia médica administrativa (parágrafo 10).
3. No período anterior a 26/06/2017, quando ainda não vigiam as referidas regras, o estabelecimento de um prazo de duração do processo, que ficou conhecido como "alta programada", não encontrava amparo na lei previdenciária, mas apenas em decretos e regulamentos, cuja aplicação foi afastada pela jurisprudência desta Corte, por extrapolar os limites da lei (AC nº 0025231-87.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DE 21/11/2017, AC nº 0042050-36.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, DE 25/05/2017), assim como a aplicação retroativa das novas regras, sob pena de ofensa aos princípios do direito adquirido e da irretroatividade das leis de natureza previdenciária (AC nº 0032265-16.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DE 22/03/2018; AC nº 0041399-67.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, DE 20/03/2018).
4. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido por sentença proferida em 10/11/2014, confirmada por esta Egrégia Corte Regional, em sessão de julgamento realizada em 26/06/2017. Consta, dos autos, que aquele benefício foi cessado em 05/12/2016, antes, portanto, da vigência da Medida Provisória nº 767/2017, que autorizou o INSS a cessar o auxílio-doença após o decurso do prazo estimado de duração do benefício, sem a necessidade de exame médico pericial que ateste a efetiva recuperação para a atividade laboral.
5. Citado, o INSS nada trouxe, aos autos, que justificasse a cessação administrativa do benefício. Na verdade, em sua contestação, não fez qualquer menção à cessação do auxílio-doença, objeto da controvérsia, limitando-se a afirmar que a parte autora não preencheria os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício por incapacidade.
6. Considerando que, antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 767/2017, em 26/06/2017, o INSS não poderia cessar o auxílio-doença, sem antes submeter a parte autora a exame médico pericial que atestasse a recuperação da capacidade laboral, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, esclarecendo, por outro lado, que, implantado o benefício, pode o INSS, após tal marco, cessar o auxílio-doença, na forma prevista na lei vigente.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9. Não há, nestes autos, qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório.
10. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
11. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. A parte autora, ainda, deve arcar com os honorários dos patronos do INSS, fixados em 5% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua execução, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. VALOR DAS ASTREINTES.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a fase de execução a apuração exata do valor da condenação.
3. Requerida a prorrogação do auxílio-doença, o segurado deverá ser submetido a nova avaliação médica administrativa, a qual não se vincula aos termos da perícia médica judicial realizada anteriormente.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR, calculados sem capitalização. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. A multa cominatória não possui caráter indenizatório nem punitivo, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, de forma a superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da negativa de adimpli-la voluntariamente, após a devida ciência.
7. Considera-se exigível sanção processual em razão do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva.
8. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, as astreintes devem ser fixadas ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA DECORRENTE DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES CORRESPONDENTES. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3 – Pretende-se a execução das parcelas em atraso relativas à multa cominatória aplicada em decorrência do atraso na implantação do benefício, sem que o pronunciamento judicial tenha transitado em julgado e, no ponto, entende-se pela reforma da decisão recorrida, valendo ressaltar que, acaso confirmada a decisão judicial assecuratória da concessão da aposentadoria, os valores relativos à penalidade serão executados em conjunto com o montante devido a título de parcelas em atraso do benefício.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
- Não configurada culpa exclusiva do segurado a justificar a exclusão da multa por descumprimento da obrigação do INSS de averbar o período rural reconhecido. Com efeito, o argumento de que essa averbação dependia da devolução da CTC original expedida é insubsistente, sobretudo porque nela não estava consignado qualquer período rural.
- Tratando-se de devedor o INSS e prolatada a decisão que fixou os prazos e a multa para cumprimento da obrigação posteriormente à edição da Lei nº 10.910/04, o termo inicial de contagem do prazo para a incidência dessa multa inicia-se da intimação pessoal do procurador autárquico para o cumprimento da obrigação de fazer, consoante a norma disposta no artigo 17 da referida lei.
- Nessa esteira, a hipótese seria de incidência da multa tão somente entre o dia posterior ao decurso de prazo contado da intimação pessoal do procurador (11/10/2014) e o dia anterior ao efetivo cumprimento da obrigação (23/11/2014), o que corresponderia ao total de R$ 3.400,00.
- Nada obstante, há de se observar que o valor da multa deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o proveito econômico da obrigação a ser cumprida pelo devedor.
- Nesta demanda, o decisum impôs ao INSS a obrigação de averbar tempo de atividade rural, cuja insuficiência de tempo motivou o não provimento de parte do pedido inicial, relativo à concessão de aposentadoria por tempo contribuição, e, portanto, não gerou direito à prestação, o que somente ocorreu com a propositura de outra demanda, cujo acréscimo do tempo rural, deferido neste pleito, e conciliado com o requisito etário, lhe deu direito à aposentadoria por idade, com renda mensal mínima (salário mínimo).
- Nesse contexto, caberia a redução do valor da multa, porque configurada a hipótese em que o valor diário fixado - R$ 100,00 -, tivesse o INSS averbado o tempo de serviço rural e concedido o benefício, em seu valor mensal, suplantaria a própria obrigação, a que o devedor estava compelido a cumprir, sem que disso resulte em ofensa ao princípio da coisa julgada, pois os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser considerados, em correspondência com o valor principal.
- Vale dizer, enquanto a prestação mensal, durante o período da multa, corresponderia ao valor de R$ 724,00, a multa, em seu valor mensal, seria de R$ 3.000,00 (R$ 100,00 por dia).
- Antes do advento do novo Diploma Processual Civil, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial, que, devido à sua natureza processual, as multas fixadas com lastro no CPC/1973, em seu art. 461 e §6º - vigente à época -, podem ser modificadas ou mesmo excluídas, não sofrendo os efeitos da coisa julgada ou preclusão, caso se verifique ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em relação à obrigação determinada, ou mesmo que tenha sido cumprida a obrigação, em razão de fato superveniente, com efeitos pretéritos, com o acréscimo de todas as cominações legais decorrentes do atraso.
- O caso aqui é de cumprimento superveniente da obrigação, pelo que a parte autora foi integralmente compensada pela demora, pelo pagamento do benefício, com correção monetária e juros de mora, já considerada a obrigação, objeto da multa aqui discutida, e até mesmo em data anterior ao lapso temporal devido, conduta do INSS mais ampla do que tivesse ele procedido à mera averbação do tempo rural.
- Com isso resulta configurado fato superveniente à fixação e período de cobrança da multa diária, de sorte que é de rigor excluí-la.
- Sucumbente o embargado, fica mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais majoro para 12% sobre o valor da causa atribuído a estes embargos em razão da sucumbência recursal.
- Apelação do INSS conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A remessa oficial não deve ser conhecida no caso em que, embora a sentença tenha determinado obrigação de fazer ao INSS, o conteúdo é nitidamente declaratório e insuscetível de apuração em liquidação de sentença.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
4. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A remessa oficial não deve ser conhecida no caso em que, embora a sentença tenha determinado obrigação de fazer ao INSS, o conteúdo é nitidamente declaratório e insuscetível de apuração em liquidação de sentença.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
7. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
8. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
9. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.