PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 998. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 998: o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
2. Observânciaobrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, REAFIRMAÇÃO DA DER NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
1. O Juízo a quo indeferiu o requerimento com base no Tema STJ 995 (Resp Nº 1.727.063 - SP), que não permite a reafirmação da DER na fase de execução.
2. Tratando-se de precedente de observânciaobrigatória e vinculante, no qual afirmado expressamente a impossibilidade de reafirmação da DER após a formação da coisa julgada, desnecessárias maiores digressões a respeito.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1070, de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. LIMITAÇÃO AO VALOR DEVIDO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de benefício inacumulável devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observânciaobrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC .
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
4. Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. LIMITAÇÃO AO VALOR DEVIDO.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de benefício inacumulável devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observânciaobrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC .
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
4. Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DOS CREDORES NO CURSO DA EXECUÇÃO. DELONGA ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS JUDICIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
2 - No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução.
3 - Conforme o disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 219 do mesmo diploma legal.
4 - Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução, resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 3º do Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto no curso do processo (Súmula nº 383/STF).
5 - O mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais.
6 - Com efeito, o atraso da citação na ação de execução, em virtude de morosidade imputável, apenas, aos mecanismos do Judiciário, obsta o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
7 - Note-se que, tão logo aportados os autos em primeiro grau, retornados do Tribunal, comunicou-se o óbito de um dos autores; na sequência, houve a paralisação da demanda, em decorrência de sua redistribuição a uma das Varas Previdenciárias então instaladas. Tais ocorrências são inerentes ao regular funcionamento do mecanismo judicial e, por óbvio, não podem servir de óbice à satisfação da pretensão executória.
8 - Os exequentes apresentaram sua memória de cálculo, sendo que, daí, decorreu lapso temporal significativo até solução definitiva, por parte do INSS, acerca da implantação da renda revisada a todos os segurados (obrigação de fazer).
9 - Na sequência, comunicado o falecimento de inúmeros coautores, com a indispensável paralisação da marcha processual, até que ultimados os respectivos incidentes de habilitação, conforme regramento processual vigente e na esteira de precedente desta Corte.
10 - Sob outro aspecto, oportuno consignar que grande parte da inércia processual se deveu, também, ao comportamento do INSS na demanda. Refere-se, principalmente, ao fato de que, tendo a autarquia sido intimada para manifestação acerca da informação prestada pela Contadoria Judicial, pediu dilação de prazo em outubro/2008, vindo a peticionar somente quase dois anos depois, em julho/2010. Para além disso, destaca-se que, intimado para apresentar seus cálculos de liquidação em agosto/2011, somente o fez em fevereiro/2013.
11 - Daí que inocorrente a prescrição da pretensão executória, seja pelo falecimento de vários credores no curso da execução, seja em razão da inércia autárquica em mais de uma oportunidade, ou mesmo de que a delonga havida se deveu, também, aos mecanismos do Judiciário.
12 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.070, de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
2. Aplicável o precedente de observânciaobrigatória e vinculante, proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária.
3. Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
2. Aplicável o precedente de observânciaobrigatória e vinculante, proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária.
3. Decisão mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observânciaobrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. INCABIMENTO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI REFERENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS perante os Tribunais Superiores no bojo de julgamento em sede de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos não tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema, não sendo necessário, para a aplicação de decisão proferida por aqueles Tribunais, aguardar-se o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos.
2. A necessidade de cumprimento da regra prevista no artigo 48, § 2º da Lei 8.213/91, bem como a necessidade de prévia fonte de custeio restaram superadas pelas conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, referentes ao Tema Repetitivo nº 1.007.
3. Tratando-se de precedente de observância obrigatória, não cumpre a este Tribunal dar ao caso dos autos interpretação diversa, competindo ao embargante dirigir sua irresignação, como o fez, perante o Tribunal que firmou a tese cujas premissas ora questiona. Logo, no tocante, cuidando-se de omissão que o embargante reputa presente no precedente de observânciaobrigatória, não há falar em omissão da decisão embargada.
4. Do fato de o julgado enquadrar a situação em análise nas disposições do artigo 48 da Lei 8.213/91 e seus parágrafos, não se faz presente violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, em face do aventado afastamento da aplicação do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o caso dos autos trata de aposentadoria por idade híbrida, ao passo que o artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios trata de aposentadoria por tempo de serviço rural, não sendo o caso de afastamento das disposições do referido dispositivo, mas, sim, de subsunção do caso em tela em artigo de lei diverso.
5. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. INCABIMENTO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI REFERENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS perante os Tribunais Superiores no bojo de julgamento em sede de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos não tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema, não sendo necessário, para a aplicação de decisão proferida por aqueles Tribunais, aguardar-se o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos.
2. A necessidade de cumprimento da regra prevista no artigo 48, § 2º da Lei 8.213/91, bem como a necessidade de prévia fonte de custeio restaram superadas pelas conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, referentes ao Tema Repetitivo nº 1.007.
3. Tratando-se de precedente de observância obrigatória, não cumpre a este Tribunal dar ao caso dos autos interpretação diversa, competindo ao embargante dirigir sua irresignação, como o fez, perante o Tribunal que firmou a tese cujas premissas ora questiona. Logo, no tocante, cuidando-se de omissão que o embargante reputa presente no precedente de observânciaobrigatória, não há falar em omissão da decisão embargada.
4. Do fato de o julgado enquadrar a situação em análise nas disposições do artigo 48 da Lei 8.213/91 e seus parágrafos, não se faz presente violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, em face do aventado afastamento da aplicação do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o caso dos autos trata de aposentadoria por idade híbrida, ao passo que o artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios trata de aposentadoria por tempo de serviço rural, não sendo o caso de afastamento das disposições do referido dispositivo, mas, sim, de subsunção do caso em tela em artigo de lei diverso.
5. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRAS MINERAIS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS, A LEI E DECISÕES VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA EM ALEGADO DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO IRDR Nº 15. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA. CARÁTER OBRIGATÓRIO OU VINCULANTE. NÃO VERIFICAÇÃO FACE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC.
2. Ausente o trânsito em julgado da decisão em sede de IRDR, considerando a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, e antes da apreciação destes, não há a imposição aos juízes do dever funcional de seguir, nos casos sucessivos, em situações idênticas, as conclusões tomadas em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas.
3. Malgrado se trate de tese predominante, cuja adoção é de todo recomendável, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, em casos tais, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
4. Reclamação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 999. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO QUANDO MAIS FAVORÁVEL QUE A REGRA DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 999: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
2. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Não comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Não configura decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
3. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) não exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
5. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
7. Para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).
8. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. INCABIMENTO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI REFERENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS perante os Tribunais Superiores no bojo de julgamento em sede de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos não tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema, não sendo necessário, para a aplicação de decisão proferida por aqueles Tribunais, aguardar-se o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos.
2. A necessidade de cumprimento da regra prevista no artigo 48, § 2º da Lei 8.213/91, bem como a necessidade de prévia fonte de custeio restaram superadas pelas conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, referentes ao Tema Repetitivo nº 1.007.
3. Tratando-se de precedente de observância obrigatória, não cumpre a este Tribunal dar ao caso dos autos interpretação diversa, competindo ao embargante dirigir sua irresignação, como o fez, perante o Tribunal que firmou a tese cujas premissas ora questiona. Logo, no tocante, cuidando-se de omissão que o embargante reputa presente no precedente de observânciaobrigatória, não há falar em omissão da decisão embargada.
4. Do fato de o julgado enquadrar a situação em análise nas disposições do artigo 48 da Lei 8.213/91 e seus parágrafos, não se faz presente violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, em face do aventado afastamento da aplicação do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o caso dos autos trata de aposentadoria por idade híbrida, ao passo que o artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios trata de aposentadoria por tempo de serviço rural, não sendo o caso de afastamento das disposições do referido dispositivo, mas, sim, de subsunção do caso em tela em artigo de lei diverso.
5. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado por meio da prova pericial que a parte autora se encontrava incapacitada para o exercício durante o período de julho/2016 a junho/2017. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Em face da inversão da sucumbência, deverá o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. O contrário ocorre com as parcelas adimplidas pela autarquia no curso da ação, que guardem correspondência com o objeto da lide. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORDENS JUDICIAIS QUE INDUZIRAM O INSS EM ERRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
Não pode o INSS ser responsabilizado quando cumpre ordens judiciais de descontos em benefício previdenciário, especialmente quando estas contêm imprecisões que o induzem em erro.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 1.031. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.031: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
2. Observânciaobrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.