PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIALETICIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022), providência tomada pela recorrente.2. No caso, a sentença afastou a preliminar alegada pelo INSS de ausência de interesse e, nas razões da apelação, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação específica nesse ponto.3. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.4. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora noajuizamento da ação judicial.5. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica. 2. A correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.2. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 09.11.2020 e a data de início do benefício é 19.02.2020. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.3. Embora a parte autora tenha pleiteado o benefício de auxílio-acidente, o MM. Juízo de origem determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A concessão/restabelecimento de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.4. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 155597723), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/624.990.458-5) no período de 15/09/2018 a 25/02/2019.6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de doença crônica degenerativa evolutiva dos joelhos, sem nexo causal entre a doença e acidente de qualquer natureza ou do trabalho, encontrando-se com incapacidade parcial e permanente, exigindo maior esforço para desempenhar sua atividade habitual, com início da incapacidade em 19.02.2020, não sendo possível no momento a reabilitação para outras atividades profissionais (ID155597687). Em complementação ao laudo pericial concluiu que a incapacidade está presente em ambos os joelhos e que a ruptura pode ser causada por entorse ou contusão, não sendo possível afirmar o motivo da causa que pode ser por trauma (ID 155597699).7. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.8. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.9. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS LEGALMENTE PREVISTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A sentença recorrida concedeu benefício previdenciário de auxílio-doença ante a ocorrência de incapacidade total e temporária atestada em laudo médico. Opostos embargos de declaração e reconhecida a omissão, o juízo de origem proferiu sentençaintegrativa e concedeu aposentadoria por invalidez, com DIB coincidente com a DER.3. Verifica-se que a presente relação jurídica processual não se aperfeiçoou em face da ausência da intimação da parte ré para manifestação ante a possibilidade de efeitos infringentes quando da apreciação dos embargos declaratórios.4. De fato, houve omissão quanto à fixação da data de início do benefício reconhecido na sentença. Contudo, no acolhimento dos embargos houve o reconhecimento de benefício mais vantajoso à parte autora, sem a manifestação da parte contrária e afundamentação pertinente.5. Em casos análogos, esta Nona Turma tem decidido que a falta de observância ao procedimento consubstancia em desrespeito ao devido processo legal. Precedentes.6. A lide não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que não foi observado o rito processual (art. 1.013 do CPC/2015).7. Sentença recorrida anulada. Tutela antecipada revogada. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. DECRETO Nº 3.048/99. DOCUMENTO DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA, NA PARTE EM QUE CONHECIDA.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que o apelante busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais cuja relação com a questão controvertida nos autos sequer é possível de ser depreendida, pelo princípio da dialeticidade.
2. Reconhece-se a existência do direito material à prova, o qual pode ser exercido, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, mediante o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum.
3. A parte autora possui interesse em postular a exibição de documento de fornecimento obrigatório, não constante do processo administrativo de seu benefício previdenciário, cuja cópia foi por ela requerida.
4. A obrigatoriedade de fornecimento, pelo INSS, de carta de concessão e memória de cálculo dos benefícios do RGPS decorre de expressa previsão do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não reconheço o recurso de apelação em que as razões estão totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, posto que não preenchido o pressuposto de admissibilidade exigido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não reconheço o recurso de apelação em que as razões estão totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, posto que não preenchido o pressuposto de admissibilidade exigido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que a autora obteve a pensão por morte instituída pelo filho falecido, ao passo que o INSS, em sede de apelação, arguiu que não fora comprovada a união estável havida entre a demandante e o de cujus. Diante das razões dissociadas, o recurso não é de ser conhecido.
3. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do apelo.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO, CONCRETA E ESPECIFICAMENTE, NO RECURSO DO INSS. ÔNUS DA DIALETICIDADERECURSAL DESCUMPRIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.259/2001 E ENUNCIADO 59 DO FONAJEF. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES NÃO CONHECIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidaderecursal. Precedentes.
2. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal.
3. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
4. Reexame necessário e apelação não conhecidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento que apresenta razões de fato e de direito dissociadas do conteúdo da decisão agravada (art. 1.016, III, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso.
2. Mantida a sentença, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA AO ART. 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O princípio da congruência ou adstrição (também chamado de princípio da correlação), consagrado nos artigos 128 e 460 do CPC, impõe ao julgador o dever de proferir sua decisão dentro dos limites do pedido. No caso concreto, na peça portal da demanda, expressamente, foi solicitada prestação jurisdicional no sentido de que o INSS deixasse de cobrar o valor, até o trânsito em julgado do processo. Tal pedido restou totalmente confirmado em sentença, de modo que não há falar em ofensa ao princípio da correlação, capaz de nulificar aludido ato judicial de primeiro grau.
2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
4. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
5. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
Não sendo os fundamentos da sentença suficientemente impugnados na apelação, não se tem por atendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual não se faz possível o conhecimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso.
2. Mantida a sentença, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não reconheço o recurso de apelação em que as razões estão totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, posto que não preenchido o pressuposto de admissibilidade exigido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . RAZÕES DISSOCIADAS/DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.1. Quanto ao mérito, entendo que se mostra impossível o conhecimento do apelo da Autarquia Previdenciária, pois em suas razões recursais se insurgiu em face de benefício que não foi concedido nos autos, além de estabelecer motivação genérica no tocante à impossibilidade de reconhecimento de período de labor rural, no caso vertente.2. Consta da r. sentença que o pedido inaugural teria sido julgado procedente, concedendo à autora salário-maternidade em razão do reconhecimento de tempo de serviço rural para atendimento do requisito carência.3. Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a Autarquia Previdenciária baseia seu arrazoado em dissertar acerca da impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural, benefício esse diverso do solicitado e concedido no processado. Ademais, efetuou apenas genérica alegação acerca da documentação trazida como início de prova material, mencionando, inclusive, uma Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, algo que nunca foi colacionado aos autos.4. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente também na legislação processual anteriormente vigente.5. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas do que foi decidido na sentença e, também, se afronta o princípio da dialeticidade.6. Apelação do INSS não conhecida.