PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . MÉDIA NACIONAL ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se, neste recurso, a aplicação dos índices do fator previdenciário na concessão do benefício.
- Em regra, os benefícios são regidos pelo princípio "tempus regit actum", ou seja, são concedidos em conformidade com a lei vigente à época (STF; RE-AgR 461904RE-AgR; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO).
- O valor do benefício deve ser calculado com base no artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/1999.
- Se a lei atribui competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário o condão de modificar esses critérios, sob pena de afrontar os princípios da independência e da harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal).
- No cumprimento dessas diretrizes é que, em consonância com o disposto no artigo 2º do Decreto Presidencial n. 3.266, de 29 de novembro de 1999, o IBGE vem divulgando, anualmente, a Tábua Completa de Mortalidade, relativa ao ano anterior, no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano.
- E, com fundamento no artigo 32, § 13, do Decreto n. 3.048/1999, a tábua de mortalidade a ser utilizada é aquela da data do requerimento do benefício. Precedentes.
- Assim, como o cálculo do benefício deve obedecer a critérios da lei vigente à época de sua concessão, não é cabível a revisão pretendida e, conclui-se que a conduta do INSS não incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade, de modo que não pode ser acolhida a alegação de ofensa ao princípio da isonomia.
- Inexistência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DO INSS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo especial e negou provimento à apelação do INSS. O INSS alega omissão quanto ao sobrestamento do Tema 1.209 (vigilante) para outras atividades de risco e à ausência de previsão legal da periculosidade (eletricidade) como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97. O autor alega omissão quanto à aplicação da reafirmação da DER para o melhor benefício em 18/06/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidade nos embargos de declaração do INSS; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à reafirmação da DER para a parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração opostos pelo INSS não foram conhecidos por ausência de dialeticidade. O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar omissão de forma genérica e buscando a rediscussão de pontos já decididos, o que não se coaduna com as hipóteses do art. 1.022 do CPC.4. Conforme o art. 932, III, do CPC, o relator pode não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência do TRF4 corrobora que a falta de indicação dos vícios ou erro existente na decisão impugnada leva ao não conhecimento do recurso.5. Os embargos de declaração da parte autora foram desprovidos. O recurso original era apenas do INSS, não cabendo ao julgado se pronunciar sobre a reafirmação da DER para data diversa da apontada na sentença.6. A análise da reafirmação da DER para o melhor benefício pode ser feita pelo juízo a quo em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora desprovidos.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, buscando a rediscussão da matéria, não devem ser conhecidos por ausência de dialeticidade. 9. A reafirmação da DER para o melhor benefício, quando não objeto do recurso principal, pode ser analisada pelo juízo de origem em fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5029028-07.2022.4.04.0000, Rel. RODRIGO KRAVETZ, 12ª Turma, j. 29.01.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. DIB, VERBA HONORÁRIA E CONDENAÇÃO EM CUSTAS MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente, não adentrando, em nenhum momento, ao caso concreto. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange aos pedidos subsidiários, rejeito o pleito relativo à isenção de custas processuais, pois a Autarquia Previdenciária não usufrui de tal isenção perante a Justiça Estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a norma contida na Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
4. Com relação aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Consigno, ainda, que a DIB deverá ser mantida por ocasião da DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral e a ela resistiu, injustificadamente.
6. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado, até porque não restou configurada qualquer razão relevante para o acatamento do pedido de majoração efetuado.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Não é de ser conhecido o recurso de apelação em que as razões estão totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, posto que não preenchido o pressuposto de admissibilidade, exigido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
2. Não conhecido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, A QUAL TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO. PRIMEIRO, O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE NÃO SANOU IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL AO DEIXAR DE ESCLARECER, SEGUNDO A SENTENÇA, A RELAÇÃO COM A PESSOA TITULAR DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SEGUNDO, O FUNDAMENTO DE NÃO CABE MAIS DISCUSSÃO SOBRE A AFIRMADA DOENÇA DEGENERATIVA NÃO DECORRER DE ACIDENTE DO TRABALHO ANTE A NEGATIVA DESSE NEXO CAUSAL PELA JUSTIÇA ESTADUAL. TERCEIRO, O FUNDAMENTO DE QUE FALTA INTERESSE PROCESSUAL EM PEDIR BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PORQUE, NEGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL A RELAÇÃO ENTRE A DOENÇA E O AFIRMADO ACIDENTE DO TRABALHO, A DOENÇA NÃO DECORRERIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO NÃO FOI ABORDADO NO RECURSO E É SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SI SÓ. A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU O ÔNUS DA DIALETICIDADERECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . MÉDIA NACIONAL ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se, neste recurso, a aplicação dos índices do fator previdenciário na concessão do benefício.
- Em regra, os benefícios são regidos pelo princípio "tempus regit actum", ou seja, são concedidos em conformidade com a lei vigente à época (STF; RE-AgR 461904RE-AgR; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO).
- O valor do benefício deve ser calculado com base no artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/1999.
- Se a lei atribui competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário o condão de modificar esses critérios, sob pena de afrontar os princípios da independência e da harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal).
- No cumprimento dessas diretrizes é que, em consonância com o disposto no artigo 2º do Decreto Presidencial n. 3.266, de 29 de novembro de 1999, o IBGE vem divulgando, anualmente, a Tábua Completa de Mortalidade, relativa ao ano anterior, no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano.
- E, com fundamento no artigo 32, § 13, do Decreto n. 3.048/1999, a tábua de mortalidade a ser utilizada é aquela da data do requerimento do benefício. Precedentes.
- Assim, como o cálculo do benefício deve obedecer a critérios da lei vigente à época de sua concessão, não é cabível a revisão pretendida e, conclui-se que a conduta do INSS não incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade, de modo que não pode ser acolhida a alegação de ofensa ao princípio da isonomia.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Não obstante, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Inexistência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃOCONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. A apresentação de argumentação absolutamente genérica em apelação ou dissociada do que é fundamentado emsentença tem como conseqüência a impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.2. No caso em discussão, a autarquia previdenciária limita-se a discorrer, genericamente, acerca dos requisitos para concessão da pensão por morte, não impugnando especificamente qualquer dos fundamentos da sentença ou a validade de qualquer dosdocumentos juntados pela parte autora, restando configurada clara violação ao princípio da dialeticidade.3. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonânciacom o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.4. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
SERVIDOR PÚBLICO. UFRGS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DAS ACELERAÇÕES DE PROMOÇÃO. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA ADUFRGS - SINDICAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012).
2. A ADUFRGS - SINDICAL possui legitimidade ativa para representar os docentes substituídos - conforme a alteração estatutária, e o domicílio funcional dos substituídos.
3. Interposta mais de uma apelação pela parte, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, será conhecido apenas a primeira apelação.
4. Através da análise da apelação interposta pela UFRGS é possível verificar que esta carece de dialeticidade, tendo em vista que não discorreu sobre os pontos aventados em sentença.
5. A implementação da decisão judicial depende do ajuizamento de cumprimento de sentença individual por parte dos interessados, a teor do que prevê o art. 534 do CPC, sendo descabida a determinação no sentido de que a UFRGS promova, sem prévio requerimento por parte dos substituídos, a implementação dos efeitos da decisão judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADERECURSAL INOBSERVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. RECURSO DO INSS DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA NÃO CONTROVERSA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÓLEOS MINERAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MELHOR BENEFÍCIO
1. Não se conhece da apelação no ponto em que traz argumentos genéricos, sem relação com a sentença, uma vez que a interposição do recurso, nesses moldes, configura afronta ao princípio da dialeticidade. Também não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, o apelo que impugna matéria não controversa.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por que, no laudo ambiental, encontrava-se presente essa informação.
4. A exposição a óleos minerais, compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
5. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. Hipótese em que, na DER, o autor alcançou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição, devendo ser confirmada a sentença, com efeitos financeiros a partir dessa data.Deve o autor optar pelo melhor benefício em sede de cumprimento de sentença.
E M E N T ACIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PARTE AUTORA TITULAR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE, AMPARADA NAS CONCLUSÕES DE LAUDO PERICIAL MÉDICO PRODUZIDO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA MOVIDA EM FACE DO INSS RECONHECEU A INVALIDEZ DA PARTE AUTORA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E AFIRMOU QUE A EXISTÊNCIA DA DOENÇA FORA COMUNICADA PELO MUTUÁRIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURADO HABITACIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO, QUE AFIRMA QUE O AUTOR OMITIU A EXISTÊNCIA DA DOENÇA, FATO ESTE NEGADO EXPRESSAMENTE PELA SENTENÇA, QUE NÃO FOI IMPUGNADA NESTE CAPÍTULO, TAMPOUCO A PROVA NELA ACOLHIDA PARA CHEGAR A ESSA CONCLUSÃO. ÔNUS DA DIALETICIDADERECURSAL DESCUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DO RECURSO.
Segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS.
- Não é de ser conhecido o recurso de apelação em que as razões estão totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, posto que não preenchido o pressuposto de admissibilidade, exigido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. De início, entendo que não se há que falar em eventual violação ao princípio da dialeticidade do apelo autárquico, tendo em vista que o recurso apresentado delimitou de forma suficiente as insurgências autárquicas em face do decidido pela r. sentença, tendo sido apresentados os fundamentos legais e jurisprudenciais que embasam seu inconformismo, não se constituindo em mera cópia da contestação, conforme alegado. Nesses termos, rejeito a preliminar arguida.
2. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
3. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com um os dos dois processos anteriormente propostos pela autora e já apreciados por esta E. Corte, pois naqueles feitos foi postulada a aposentadoria por idade rural e, aqui aposentadoria por idade, mas na forma híbrida. Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naqueles processados, verifica-se que aqueles feitos foram ajuizados com, basicamente, os mesmos documentos e com finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão de aposentação por idade). Naqueles processos, a questão acerca da possibilidade de eventual reconhecimento de trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, onde, no primeiro feito, nenhum interregno de labor rural foi reconhecido em razão da fragilidade/inconsistência do conjunto probatório produzido e, no segundo, foi reconhecida a existência de coisa julgada. Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação do mesmo conjunto probatório para reverter apreciação judicial anterior que lhe foi desfavorável, o que, efetivamente, não se mostra possível.
4. Importante consignar, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que um único e breve interregno de labor urbano de curto período, como consta do conjunto probatório, não desconfigura o alegado trabalho campesino da autora por toda sua vida laboral. Nesses termos, entendo que a autora (que percebe pensão por morte desde 1989) não possui os requisitos para se aposentar por idade híbrida, pois apesar deste subtipo de aposentação não demandar a preponderância de atividade rural ou urbana durante a vida laboral, ela pressupõe uma alternância mínima entre tais atividades, o que não ocorre no caso vertente. A improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I – Caracterizada a violação ao art. 9º, da EC nº 20/98, bem como ao art. 52, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na data da DIB fixada no decisum rescindendo, a ré não somava tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional com base no direito adquirido obtido durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98, bem como não possuía a idade exigida para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98.
II- Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
III- De acordo com os elementos existentes nos autos originários e com o extrato obtido no sistema CNIS, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a ré preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na medida em que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº 103/2019), assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de aposentadoria com base no regime da EC nº 103/2019.
IV - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida à segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
V – A “reafirmação da DER” não caracteriza hipótese de decisão ultra petita. Conforme claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019) encontra seu fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra”, de forma que "Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir”.
VI - À luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em recolhimentos promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao princípio da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao decidir o mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo que se mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art. 493, do CPC).
VII - O próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas previamente.
VIII – Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. 65 ANOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
3. A correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO.
Nos termos do parágrafo único do art. 460 do CPC/1973, a sentença deve ser certa, sendo possível o reconhecimento da nulidade da mesma quando a sua indeterminação obstar o efeito translativo dos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
Cediço que os recursos devem atacar os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão vergastada (art. 514, II, do CPC/73, atual art. 1.010, II, CPC/15, ensejando sua reforma. No caso, não houve impugnação aos motivos adotados pelo magistrado de origem, ferindo o princípio da dialeticidade.