ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REMUNERAÇÃO MÁXIMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA.
1. Encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores o entendimento segundo o qual servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
2. Não pretende a Constituição engessar o Executivo na administração do Serviço Público Federal, antes, permite reorganizar carreiras como ocorreu com a Lei 11.907/09. O fato de os servidores existentes ao tempo da edição da lei citada haverem sido onerados com mais tempo para alcançar igual nível que obteria pela legislação anterior, não tipifica maltrato a norma constitucional pois tal é o corolário da ausência de direito adquirido a regime jurídico.
3. Não caracterizada a violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, afigura-se lícita a transposição de classe decorrente da reestruturação da carreira.
4. Apelação improvida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I - In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o pedido administrativo.
II - Consoante se infere da inicial (Id. 90569994), protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial em relação às atividades exercidas no período de 03/12/1998 a 18/04/2013, na empresa Mahle Metal Leve Miba Sintetizados Ltda.
III - Contudo, observo que referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (Id. 90569996).
IV - Destarte, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado na esfera administrativa (id. 90569994 - Pág. 42) possui dados conflitantes com aquele juntado no curso do processo (id. 90569994 - Pág. 53), fato que impede o regular deslinde da lide.
V - Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao autor pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, a nortear o exame pertinente aos períodos mencionados na inicial.
VI - Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
VI. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. RURAL. ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LOAS. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃOCONHECIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a implantação de benefício assistencial (deficiência) em seu favor.2. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão.3. Na sentença recorrida, o juízo a quo, por entender que não restou demonstrada a condição de segurado especial do autor, acolheu o pedido subsidiário, determinando a implantação de benefício assistencial (pessoa com deficiência).4. Ocorre que, em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma parcial do julgado, para que "seja estabelecido o início do benefício de aposentadoria por invalidez na data do Indeferimento Administrativo, observado a prescrição quinquenal.Assim, por estarem as razões dissociadas dos fundamentos da sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A falta de intimação pessoal da Autarquia após a juntada do laudo pericial, ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser anulada a sentença a fim de oportunizar a manifestação do Instituto Previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário, mesmo em casos de padronização documental, que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial.
2. Caso concreto em que o recurso sequer faz referência às provas utilizadas pelo magistrado para justificar o período rural e confronta o reconhecimento da atividade especial sem qualquer elemento de adesão à situação fática.
3. Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS.
- Não é de ser conhecido o recurso de apelação em que as razões estão totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, conforme o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE CARVÃO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. USO DE EPI. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 709 STF.
1. Caso em que a parte, em sua apelação, não apresenta fundamentos para desconstituir a decisão proferida na origem, já que não se insurge quanto à declarada ausência de interesse processual. Desse modo, as razões da apelação, no ponto, estão dissociadas do conteúdo da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A poeira de carvão está prevista como agente nocivo no Anexo III do Decreto 53.831/1964 no código 1.2.10; no Anexo I, do Decreto 83.080/1979 no código 1.2.12; e no Anexo 13 da NR-15 do MTE.
5. A exposição a hidrocarbonetos encontra previsão nos códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
6. Os agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa.
7. Não havendo provas da efetiva utilização de EPIs eficazes, a especialidade pela exposição aos agentes nocivos deve ser reconhecida.
8. A profissiografia aponta que a exposição à poeira de carvão e aos hidrocarbonetos era inerente à ocupação do autor, de modo que habitual às suas atividades.
9. Caso em que o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a 2ª DER, e por tempo de contribuição, desde a 1ª e 2ª DERs, garantido o direito ao melhor benefício.
10. Caberá ao autor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença.
11. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO EFETUADO APÓS CITAÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora o pagamento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de serviço entre 06/06/2000 até 09/03/2004.
2 - Consoante revelam os autos (fl. 41) e inclusive foi reconhecido pela própria parte autora, "o Requerido quitou/cumpriu no âmbito administrativo a pretensão instalada no presente, conforme se verifica do documento anexo, onde aos 03 de Julho de 2006, perante a Agência do Banco do Brasil (Barueri - 1529-6) recebeu o valor de R$ 14.135,4, nos exatos termos da exordial."
3 - Observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, haja vista que o pleito da parte autora foi integralmente atendido na esfera administrativa. Nesse sentido, precedente desta E. Corte Regional.
4 - Esta ação foi proposta no ano de 2005. Citada, em 09/11/2005, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação protestando pela improcedência do pedido.
5 - Assim, tendo em vista o princípio da causalidade, deve a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência, eis que o pagamento do valor devido ocorreu em data posterior à citação (03/07/2006).
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido administrativamente (fl. 41).
7 - Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUXÍLIO DOENÇA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. DATA INDICADA NA PERÍCIA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Atestou o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito. Dessa forma, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitosprevistos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao requerimento administrativo.4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data indicada pelo perito médico judicial pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE DIALETICIDADERECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor em determinados períodos e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a impugnação apresentada pelo INSS acerca da caracterização de atividade especial do autor no período de 29.4.1995 a 5.5.2002 e a alegada utilização de EPI eficaz e ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante o trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o artigo 1.021, § 1º, do CPC. O recurso limita-se a trazer alegações genéricas sobre o uso de EPI eficaz e a exposição a agentes nocivos, sem apontar com relação a que período haveria equívoco na decisão recorrida.O período mencionado pelo recorrente (29.4.1995 a 5.5.2002) não corresponde ao histórico laboral do autor, tampouco aos períodos de atividade especial reconhecidos na decisão agravada.Em observância ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não conhecido. Erro material corrigido, de ofício, a fim de constar o termo final correto do período de atividade especial de 21.7.1992 a 5.5.1992.Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos dos artigos 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei n. 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Descumprido o art. 514, II, CPC/73, atual art. 1.010, II, CPC/15, segundo o qual, o recurso deve conter arrazoado de fato e de direito no sentido de infirmar a sentença recorrida, ensejando sua reforma, combatendo os fundamentos da decisão recorrida. No caso, não houve impugnação aos motivos adotados pelo magistrado de origem, ferindo o princípio da dialeticidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que ausente o interesse processual, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório (CPC, art. 10) se o pedido veiculado é juridicamente impossível, como na hipótese dos autos que trata de pedido de revisão de benefício ainda não concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS.
- Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, aponte as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença vergastada deva ser reformada; precisa declinar, especificamente, os argumentos pelos quais entende ser devida a alteração do decisum.
- No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Não pode ser conhecido o recurso que não ataca os fundamentos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2.É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Reeafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Mantida a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, conforme ficados na sentença.
E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão embargado estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2- A alegada ofensa ao princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias alegada pelo agravado/embargante em contrarrazões foi abordada expressamente na decisão embargada, sem que se constitua ofensa ao REsp 1.244.182/PB.3- Assina-se ainda que não se trate de ofensa ao princípio da irrepetibilidade, pois os juros de mora nos pagamentos administrativos são utilizados para fins de compensação, nos mesmos percentuais aplicados para a atualização do débito exequendo, sendo que a não aplicação implicaria em prejuízo ao executado e em enriquecimento ilícito do exequente.4- Adite-se ainda, que no presente caso, o embargante recebeu o benefício de auxílio-doença e optou por receber o benefício administrativo por ser mais vantajoso, requerendo apenas a execução dos valores devidos no benefício judicial, até a véspera da implantação do benefício administrativo, portanto, não pode pleitear o recebimento cumulativo dos benefícios, ainda que parcial, conforme já consignado na decisão.5- Com efeito, a aplicação dos chamados ‘juros negativos’ não se revela ilegal, a são utilizados para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação.5. Embargos rejeitados.
E M E N T AREMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ABONO ANUAL. FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELO INSS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito ao recebimento da 2ª parcela do abono anual (gratificação natalina). Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - O impetrante demonstrou que no ano de 2018 recebeu proventos de aposentadoria por invalidez (NB 602.722.465-0) até a competência 10/2018, quando então passou a auferir mensalidade de recuperação, tendo em vista a constatação da capacidade laborativa em perícia administrativa.3 - O INSS, ao efetuar o cálculo do abono anual, tomou como base o valor que o segurado receberia no mês de dezembro de 2018 (valor este reduzido, uma vez que traduzia a parcela da mensalidade de recuperação e não mais da aposentadoria por invalidez). Conforme informações prestadas nos autos, o ente previdenciário considerou que “na competência 08/2018, creditada em 10/09/2018, o segurado recebeu o equivalente a R$2.077,07, exatamente o valor que receberia em dezembro”, de modo que, no seu entender, “todos os valores devidos nessa rubrica foram quitados” (mediante o depósito do adiantamento do abono anual) e que não restaria, portanto, mais nada a pagar.4 - Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau e corroborado em manifestação exarada pelo Parquet, o caso guarda certa peculiaridade, na medida em que a forma de cálculo adotada pela Autarquia, em franco prejuízo ao segurado, não condiz com a garantia constitucional expressa no art. 7º, VIII – direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria – que, em última análise, deve proporcionar ao trabalhador/segurado a percepção de um salário extra no ano. E, na hipótese em tela, o impetrante teve reduzida a sua renda mensal tão somente no mês de novembro de 2018, sendo certo que “a gratificação natalina deve ser calculada sobre a média das remunerações pagas ao longo de todo o ano, pois entendimento em sentido contrário (cálculo sobre o montante do benefício creditado em dezembro), restringiria indevidamente o direito social, na espécie, em evidente violação ao postulado da isonomia, inclusive”. 5 - Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante o pagamento da “complementação do abono natalino do ano de 2018 devido pelo INSS, que deverá ser calculado pela média das remunerações pagas ao segurado no decurso do exercício, descontado o adiantamento pago em agosto” não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.7 - Remessa necessária conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . LEI Nº 11770/08. EXTENSÃO POR MAIS 60 DIAS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de extensão de mais 60 (sessenta) dias do salário-maternidade . 2. Não há ofensa ao princípio da igualdade. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Há lesão ao contraditório se a sentença de indeferimento é proferida sem apreciar pedido de dilação processual da parte autora que visava atender determinação do juízo para juntada de documentos.
PREVIDENICÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INICIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIP). OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
A determinação do pagamentopor meio de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. De início, observo que este feito não se enquadra na hipótese de sobrestamento relacionado ao Tema Repetitivo nº 1007 do C. STJ, porquanto na espécie verifica-se que a r. sentença não considerou eventual interregno de labor campesino em período anterior a 1991, mas somente a partir de 2014 e até 08/2017, situação essa que, ao se diferenciar daquela hipótese, permite a apreciação dos recursos interpostos. No mais, rejeito a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se no recurso de apelação do INSS que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma. Ademais, entendo que a peça processual em questão foi proposta de maneira esclarecedora, bem delimitando as insurgências do INSS em face do decidido pela r. sentença no caso concreto.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
4. No entanto, como bem apontado pela peça recursal, as contribuições vertidas pelo demandante não podem ser consideradas para fins de carência, pois os recolhimentos efetuados pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda não tiveram sua regularidade comprovada, nos termos da Lei. (...) Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência; a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos. In casu, nenhum desses requisitos restou comprovado no processado, pois ausente qualquer documentação nesse sentido, de modo que as contribuições vertidas nessa condição deverão ser desconsideradas para fins de carência. Nem sequer em sede de contrarrazões houve qualquer consideração a esse respeito. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe, sendo desnecessário perquirir acerca do eventual trabalho campesino da parte autora, pois inequívoca a ausência das contribuições necessárias para a concessão da aposentadoria pleiteada, mesmo considerando o reconhecimento efetivado pela r. sentença.
5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso Adesivo da parte autora prejudicado.