E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 25/07/1986 a 28/04/1995, vez que exerceu a atividade de oleiro e trabalhou com cozimento de cerâmica, atividade considerada insalubre, por categoria, com base no item 2.5.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64; e nos períodos de 16/06/1997 a 04/07/2001 e de 05/12/2001 a 09/01/2014, vez que exerceu a atividade de “tratorista agrícola” e esteve exposto a ruído sempre superior a 90 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.III - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.IV - No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural e como oleiro, no período pleiteado.V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.VI - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos requeridos.VII – A parte autora não cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.VIII - Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.IX - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.X - Apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 01/11/1985 a 01/01/1987, vez que exercia a função de “oleiro auxiliar”, em empresa do setor de “Olaria”, sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, com base no código 2.5.2 do anexo do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, id. 109143191 - Pág. 12).
3. Cabe ressaltar, que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, basta o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertence o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
5. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (08/07/2015), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 01/11/1985 a 01/01/1987, conforme fixado pela r. sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
9. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 06/03/2020, constatou que a parte autora, oleiro, idade atual de 44 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 147390215.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos moderados e ou leves e que requeiram a sua exposição durante a jornada de trabalho a substâncias alérgenas, como é o caso da sua atividade habitual, como oleiro.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 28/06/2018, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal.
13. Considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que o segurado esteja reabilitado para outra atividade que lhe garanta o sustento, observado o disposto no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
17. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
18. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM SEM FORMAL REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o trabalho exercido como oleiro, entre 01.04.1974 e 31.12.1982, e a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 11.08.1996 e 18.12.1996 e, entre 03.02.1997 e 05.03.1997.
VI - A somatória do tempo de serviço corresponde a 36 anos, 6 meses e 19 dias e autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII- A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009.
IX - Remessa oficial parcialmente provida.
X- Apelação do INSS improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1993) por, pelo menos, 66 (sessenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1987, na qual o marido foi qualificado como oleiro; de contrato de compra e venda de imóvel, firmado em 1976, no qual os genitores foram qualificados como lavradores; de certidão fornecida por cartório de registro de imóveis, a qual atesta que o genitor da autora, lavrador, adquiriu imóvel rural em 1948; de escritura, indicando a aquisição do referido imóvel rural por parte dele, em 1948, na qual também consta a qualificação de lavrador; e de certidão de casamento do genitor, realizado em 1922, na qual ele foi qualificado como lavrador. Além disso, foi juntada cópia da CTPS da autora, na qual consta registro como auxiliar em estabelecimento industrial, no período de 02/07/1983 a 21/09/1987.
4 - Ainda que se tratasse de atividade rural em regime de economia familiar, os documentos em nome do genitor não podem ser aproveitados como início de prova material, por serem anteriores ao período de carência exigido em lei.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213.
3 - Foram acostadas aos autos cópias das certidões de casamento da autora, realizado em 1980, e de nascimento de filho, ocorrido em 1977, nas quais ela foi qualificada como doméstica e o marido como oleiro; e de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 16/07/2007 a 26/02/2008 e de 09/06/2008 a 06/08/2008.
4 - Em relação à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural no interregno nela apontado, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
5 - Os demais documentos apresentados não trazem nenhuma indicação de exercício de atividade rural.
6 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a temperaturas anormais (calor) acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR 15.
6. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
7. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como oleiro por enquadramento em categoria profissional (Código 2.5.3 do Decreto 53.831: Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, laminadores, moldadores).
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO C. STJ. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão do autor, nestes autos, resumir-se-ia ao reconhecimento do labor especial desempenhado de 01/03/1989 a 19/09/1991, 02/01/1992 a 25/12/1993, 02/05/1994 a 20/05/1998, 01/06/1998 a 27/11/2012 e 01/08/2013 a 04/11/2013, e ao deferimento de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, aos 08/08/2012 (sob NB 158.638.938-3). Reconhecimento administrativo quanto aos interregnos de 01/03/1989 a 19/09/1991 e 02/01/1992 a 25/12/1993, tornando-os matéria notadamente incontroversa nestes autos.
2 - O INSS foi condenado a implantar aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. 4 - Não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Constata-se documentação instruindo a exordial, observadas, dentre tal, cópias de CTPS do litigante, cujos contratos de emprego são passíveis de conferência, tanto da base de dados previdenciária, designada CNIS, quanto de tabelas confeccionadas pelo INSS.
15 - Extrai-se da documentação específica e do resultado da perícia técnica determinada pelo d. Juízo, posteriormente complementada, que o autor estivera sujeito a agentes agressivos, durante a prática laboral: * de 02/05/1994 a 20/05/1998, como oleiro junto à empresa Cerâmica Lopes Ltda., sob agente agressivo calor de 35,5º (IBUTG); * de 01/06/1998 a 27/11/2012, como oleiro junto à empresa Cerâmica Lopes Ltda., sob agente agressivo calor de 35,5º (IBUTG); * de 01/08/2013 a 04/11/2013, como forneiro junto à empresa Cerâmica Roof Color Ltda., sob agente agressivo calor de 35,5º (IBUTG);
possibilitado o acolhimento da excepcionalidade laboral à luz dos códigos 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79.
16 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida.
17 - Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos, acrescentando-se-os ao tempo laborativo considerado incontroverso, constata-se que o autor, em 08/08/2012, contava com 35 anos, 01 mês e 23 dias, o que lhe assegura, deveras, o direito à " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição",
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios mantidos em 10%, sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
21 - Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 23/7/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 12/1/13 (fls. 6). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Contratos de parceria agrícola (fls. 17/24), firmados em 1º/10/08 e 1º/2/14, constando a autora e seu marido como lavradores e parceiros outorgados; 2. Termos de rescisão de contrato de trabalho rural (fls. 25/27), datados em 8/8/05, em nome da parte autora; 3. Notas fiscais de compra de produtos agrícolas (fls. 28/47), referentes aos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2015, em nome da requerente ou de seu cônjuge e 4. Aviso prévio de empregado rural (fls. 48), datado de 9/7/05, em nome da requerente. No entanto, observa-se na CTPS da autora (fls. 10/13) a existência de registros de atividades urbanas como "oleira" nos períodos de 2/6/97 a 30/8/97, 1º/10/97 a 26/5/98 e 6/5/05 a 8/8/05. Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fls. 71/80), verifica-se que o marido da demandante possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/2/93 a 15/2/95, 1º/8/95 a 30/6/96, 12/4/96 a 3/6/96, 1º/2/97 a 8/1/02 e 2/6/07 a abril/09, efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 1º/7/88 a 30/6/89 e 1º/9/02 a 31/1/07, bem como recebeu auxílio doença previdenciário no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" de 12/4/96 a 3/6/96. Quadra acrescentar que os documentos em nome da parte autora indicativos de labor no campo não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, uma vez que são documentos recentes.
II- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 119/123) mostram-se inconsistentes e imprecisos. As testemunhas afirmaram que conhecem a parte autora há somente 10 anos e relataram, de forma genérica, que a parte autora sempre trabalhou no campo no corte de seringueira.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. INEXEGIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
- A requerente efetuou requerimento administrativo e recebeu auxílio-doença até 21/06/2017, como demonstram os documentos juntados, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige novo requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- A parte autora, oleira, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- Refere dor na região lombar.
- O laudo atesta que a periciada apresenta artrose na coluna cervical e transtorno de disco lombar. Afirma que há dor e limitação do arco de movimento da coluna vertebral, que se acentuam com o esforço físico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para atividades desempenhadas, desde 17/06/2017, conforme atestado do médico assistente.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 21/06/2017, e ajuizou a demanda em 31/08/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A sentença fixou referida verba em 10% do valor da causa, que corresponde a R$ 1.300,00, e a sua alteração seria prejudicial à Autarquia.
- Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.
1 - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2 - Verifica-se que a parte autora não comprovou a exposição a agentes nocivos nos períodos de 01/11/1988 a 31/05/1989, 01/11/1989 a 01/12/1990, 01/04/1985 a 30/04/1988, 01/04/1992 a 12/08/1994 e de 19/07/2005 a 31/03/2009, em que trabalhou como "oleiro". Os formulários de fls.75/79 trazem apenas menção genérica acerca de agentes físicos, tais como "calor, frio, chuva, poeira, ruído", não sendo aferida a quantificação dos agentes agressivos. Por sua vez, o PPP de fls. 103/104 traz a informação do nível de ruído de 78 dB(A), inferior portanto, ao mínimo exigido. Assim, tais períodos devem ser computados apenas como atividades comuns.
3 - No que tange ao período de 03/01/1983 a 23/11/1983, em que trabalhou como "serviços diversos" não restou comprovada a exposição a agentes agressivos por meio de formulários, laudos ou PPP, devendo ser computado somente como atividade comum.
4 - Computando-se o período especial ora reconhecido, acrescido dos períodos incontroversos, reconhecidos pelo INSS, até a data do ajuizamento da ação, perfaz-se somente 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, não cumprindo, portanto, o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
5 - Verifica-se que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. OLEIRO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. DESDOBRADOR DE MADEIRA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
6. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
7. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável do labor.
8. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 02/07/76 a 06/01/78, vez que exercia a função de "oleiro", enchendo e retirando dos fornos material cerâmico, o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional, nos termos dos itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 (formulário, fls. 35/36); - de 05/03/81 a 30/09/81, de 01/03/82 a 30/09/82, de 01/03/83 a 30/09/83, de 01/03/84 a 30/09/84, de 01/02/85 a 30/09/85, e de 07/02/86 a 31/01/89, vez que exercia a função de "trabalhador braçal", estando exposto a ruído acima de 89,0 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 37/38, e laudo técnico, fl. 143); - de 01/08/89 a 25/09/08, vez que no exercício de sua atividade ficou exposto de modo habitual e permanente a vapores químicos: ácido clorídrico, cloro, hipoclorito, entre outros, atividade enquadrada nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (PPP, fls. 39/40);
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 02/07/76 a 06/01/78, de 05/03/81 a 30/09/81, de 01/03/82 a 30/09/82, de 01/03/83 a 30/09/83, de 01/03/84 a 30/09/84, de 01/02/85 a 30/09/85, de 07/02/86 a 31/01/89, e de 01/08/89 a 25/09/08.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (02/12/2009 - fl. 62), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado em planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS improvida, e remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural desempenhado entre anos de 1972 e 1978, na criação do bicho-da-seda, no Município de Bauru/SP, e de 01/04/1978 até 30/03/2001, ainda na sericicultura e também em olaria, juntamente com seu esposo, tudo em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", cuja postulação administrativa corresponde a 08/08/2012 (sob NB 160.848.308-5).
2 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
3 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 24/05/1962 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 24/05/1974, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
4 - No intuito de se comprovarem as alegações sublinhadas na inicial, acerca do labor rurícola, foram carreados documentos, extraindo-se cópias de: 1) certidão de casamento da autora, contraído em 25/11/1978, com averbação da separação consensual do casal aos 16/12/1999 - sem, a propósito, constarem as profissões dos nubentes; e 2) pacto antenupcial firmado pelos nubentes, indicadas, no documento, a profissão de oleiro para o varão e a residência da autora no Sítio Boa Vista.
5 - Decerto que nenhuma das peças lhe favorecem (à autora), na pretendida demonstração do mourejo campestre, na medida em que a mera residência em zona rural, por óbvio, não indica o desempenho de atividade laborativa de igual natureza, sendo que, ademais, a qualidade do ex-cônjuge a si não pode ser estendida.
6 - As anotações profissionais em CTPS e no sistema informatizado CNIS referem, unicamente, ao meio urbano, nos anos de 1978 e desde 1984 até 1986, havidas, ainda, contribuições vertidas na qualidade de "contribuinte individual", de abril/2005 até janeiro/2012.
7 - Conquanto as testemunhas ouvidas em audiência tenham mencionado a fixação campestre da autora, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral.
8 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no campo, impossível o reconhecimento dos interstícios reclamados.
9 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
10 - Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
11 - Julgado extinto o processo sem exame do mérito, de ofício. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal, da decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
- Alega que a decisão merece reforma, pois apresentou início de prova material de sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
- Constam nos autos: - certidão de casamento (nascimento em 25.03.1956) em 13.02.1973, qualificando o marido como lavrador;
- Carteira de filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 20.02.1980, com recibos pagos de 1980 a 1983;
- CTPS do cônjuge com registros, de 20.06.1984 a 28.02.1985, em atividade rural e, de 01.02.1996 a 14.04.1996, como oleiro;
- certidão de óbito do primeiro marido em 14.04.1996, qualificando-o como lavrador;
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do primeiro marido e que a autora recebeu pensão por morte, industriário, de 14.04.1996 a 30.09.2004 e recebe pensão por morte de rural, no valor de R$ 954,69, desde 01.10.2004, sendo o instituidor da pensão Valdemar Marques Batista, nascido em 01.08.1944, que tem vínculos empregatícios como administrador de exploração agrícola e gerente de serviços culturais.
- Em depoimento pessoal afirma que sempre trabalhou no campo.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do primeiro e segundo marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceram atividade urbana e a autora recebeu pensão por morte, industriário, de 14.04.1996 a 30.09.2004 e recebe pensão por morte, rural, com valor de R$ 954,69.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PROVA PARA ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A EC 136/2025. I. CASO EM EXAME:
1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS para reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de tempo rural e tempo especial, com efeitos financeiros desde a primeira DER (22/11/2016). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O INSS apelou questionando o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais. O autor apelou buscando a retroação dos efeitos financeiros à primeira DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o reconhecimento de tempo especial por enquadramento de categoria profissional; e (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No julgamento do Tema 1124 dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese detalhando as hipóteses envolvendo o interesse de agir e o termo inicial dos efeitos financeiros, de acordo com a documentação apresentada pelo segurado no processo administrativo.
4. O segurado instruiu o requerimento administrativo com cópia das CTPS's que comprovavam a atividade de "Oleiro", reconhecida como especial por presunção legal (Decreto n. 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.2).
5. Instruído o processo administrativo com prova capaz de permitir o reconhecimento do direito por enquadramento da categoria profissional, deve haver retroação dos efeitos financeiros à primeira DER, em 22/11/2016.
6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra específica para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação tácita (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, bem como determinar a revisão do benefício.
Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial por enquadramento de categoria profissional, comprovado por CTPS no requerimento administrativo, autoriza a retroação dos efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o Tema 1124/STJ. 9. Após a entrada em vigor da EC 136/2025, a SELIC continua sendo o índice aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 347, § 4º; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 274; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 111; STF, Tema 350; STF, Tema 810; STF, Tema 1361; TRF4, AC 5002642-94.2020.4.04.7117, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001394-16.2022.4.04.7120, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, 6ª Turma, j. 21.02.2024.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 28/12/1981 a 29/09/1984, e de 09/05/1991 a 24/07/1991, vez que exercia a função de "cortador de cana ", atividade enquadrada por analogia ao código de 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (laudo técnico, Num. 6917578 - Pág. 1/13).
- de 02/05/1985 a 30/11/1989, de 03/04/1990 a 15/02/1991, de, de 01/08/1991 a 28/04/1995, vez que exercia a função de "oleira", atividade enquadrada por analogia ao código de 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 considerando que as ocupações elencadas nos Decretos Legais são meramente exemplificativas e não taxativas (laudo técnico, Num. 6917578 - Pág. 1/13).
- e de 20/05/2013 a 26/10/2015, vez que exercia a função de “auxiliar de eletricista”, estando exposto a ruído de 95, 4 dB (A), e a hidrocarbonetos sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 laudo técnico, laudo técnico, Num. 6917578 - Pág. 1/13).
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes do CNIS e da planilha de cálculo do INSS (Num. 6917528 - Pág. 30/33), até o requerimento administrativo (26/10/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (Num. 6917593 - Pág. 9), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
6. Por fim, observo que o autor passou a receber administrativamente a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 29/09/2017. Sendo assim, deve o autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação das aposentadorias, nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
7. A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 23 de agosto de 2010, deveria a autora comprovar a carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - O lapso temporal cuja comprovação aqui se pretende, divide-se em dois marcos: 1970 a 1975 e 1980 a 1993.
5 - Atento à contemporaneidade dos documentos, a presente demanda fora instruída, em relação ao primeiro período (1970/1975), unicamente com a Ficha de Inscrição de seu genitor, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri/SP, com admissão efetivada em 30 de outubro de 1970.
6 - No tocante ao interregno posterior (1980/1993), a autora juntou, em prol de sua tese, idêntica Ficha de Inscrição junto ao sindicato de classe já mencionado, desta feita demonstrando a admissão de seu cônjuge em 18 de junho de 1987, no cargo de trabalhador rural; trouxe, também, formulário com o timbre do Sindicato em questão, preenchido com seu nome e que, ao que tudo indica, aparenta ser prontuário de atendimento médico, sem qualquer identificação do responsável pela emissão e que, bem por isso, é desprovido de valor probatório.
7 - Os documentos escolares não se prestam à comprovação pretendida, por somente indicar domicílio em propriedade rural. As Certidões de Nascimento de dois filhos qualificam a autora como doméstica e seu cônjuge como oleiro e operário, em 26 de fevereiro de 1981 e 18 de janeiro de 1989, atividades de índole notadamente urbana. Por fim, a Certidão de Casamento da própria demandante traz sua qualificação como prendas domésticas e a de seu marido como operário, por ocasião da celebração do matrimônio, em 12 de fevereiro de 1977.
8 - Informações extraídas do CNIS revelam a existência de vínculos laborativos urbanos do cônjuge em questão, no período de 1976 a 1981, culminando com a concessão de aposentadoria por invalidez na categoria "comerciário", desde 1996.
9 - Dessa forma, notadamente em relação ao período de 1980/1993, ressentem-se os presentes autos de início razoável de prova material válido da suposta atividade campesina, sendo a prova testemunhal, de per se, insuficiente a tanto, atraindo a aplicação da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - No que diz com o trabalho rural desempenhado entre 1970/1975, oportuno considerar que o único documento contemporâneo indica a condição de rurícola de seu genitor e, bem por isso, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, condição que não restou comprovada.
11 - A primeira testemunha atestou o labor da autora por apenas dois anos, de 1974 a 1976; a segunda, em nítida contradição, afirmou "saber por terceiros" do trabalho rural da requerente para, logo em seguida, asseverar o trabalho "efetivo" da mesma na propriedade de seu genitor, afirmação que, mesmo se tomando como verdadeira, indicaria, quando muito, a atividade campesina na condição de diarista. E, por fim, a última depoente testificou o labor rural em período não abrangido pelo pedido.
12 - De rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, prevista no § 3o do artigo 48, da LBPS.
13 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. ENQUADRAMENTO NO DECRETO 53.831/64 E 83.080/1979. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.DEVIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. No caso, a controvérsia limita-se ao período em que o autor exerceu atividade considerada especial.2. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou pordocumentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.4. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.5. O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído. (REsp1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).6. No julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, o STJ firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve seraferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição aoagente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou consignado, ainda, que somente após a edição do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN no LTCAT e no PPP.7. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.8. Os respectivos períodos devem ser considerados como especiais por enquadramento: Período de 15.10.1979 A 30.08.1980 em que exerceu cargo de oleiro, vez que se enquadra no código 2.5.2 do Decreto 53.831/64. Períodos de 01.11.1982 a 30.04.1984,01.04.1985 a 31.01.1988 e 01.01.1989 a 16.04.1991 em que exerceu cargo de operador de máquinas junto à Indústria Metalúrgicas, vez que se enquadra nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979. Períodos de01.10.1991 a 29.11.1991 e 01.08.1994 a 30.09.1995 exerceu o cargo de serralheiro, previsto no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa aoxiacetileno e soldadores.9. O período de 15.03.2007 a 13.11.2019 também deve ser considerado especial, pois restou comprovado que o autor trabalhou exposto a fator de risco ruido superior ao limite de tolerância.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.