E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEO/GRAXA SEM O USO DE AEPI EFICAZ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO INTEGRAL. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.13 - Inicialmente, insta consignar que o INSS reconheceu o labor especial do postulante nos períodos de 01/08/1997 a 25/04/1999 e de 10/02/2003 a 31/12/2003, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 35761876 – fl. 26, razão pela qual restam incontroversos.14 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos lapsos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 01/01/2004 a 31/01/2004 e de 01/03/2011 a 30/06/2013. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento nos intervalos de 26/04/1999 a 09/02/2003, de 01/02/2004 a 28/02/2011 e de 01/07/2013 a 24/09/2015.15 - No tocante aos períodos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 26/04/1999 a 09/02/2003, de 01/01/2004 a 31/01/2004, de 01/02/2004 a 28/02/2011, de 01/03/2011 a 30/06/2013 e de 01/07/2013 a 24/09/2015, os PPPs de ID 35761876 - Pág. 13/16 e de ID 35761875 - Pág. 1/04 comprovam que o autor laborou como aprendiz senai e torneiro mecânico junto à Grow Brinquedos Ltda., exposto à: - de 26/07/1990 a 25/04/1999 – ruído de 98dbA; - de 26/04/1999 a 31/07/2000 – ruído de 79dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/08/2000 a 18/02/2002 – ruído de 72dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 19/02/2002 a 09/02/2003 – ruído de 88dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 10/02/2003 a 31/01/2004 – ruído de 93dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/02/2004 a 31/07/2005 – ruído de 85dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/08/2005 a 30/09/2006 – ruído de 70,81dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/10/2006 a 30/09/2007 – ruído de 80,3dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/10/2007 a 07/01/2009 – ruído de 84,6dbA, além de fumos metálicos, óleo/graxas e manganês, sem o uso de EPI eficaz; - de 08/01/2009 a 31/12/2009 – ruído de 74dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2010 a 28/02/2011 – ruído de 77,4dbA, além de fumos metálicos, óleo/graxa e manganês, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/03/2011 a 22/01/2012 - ruído de 85,7dbA, além de fumos metálicos, óleo/graxa e manganês, sem o uso de EPI eficaz; - de 23/01/2012 a 30/06/2013 – ruído de 87dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/07/2013 a 28/02/2015 – ruído de 78,1dbA , além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz e de 01/03/2015 a 02/03/2016 – ruído de 83dbA, além de óleos/graxas, sem o uso de EPI eficaz. Assim, no tocante aos lapsos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 01/01/2004 a 31/01/2004 e de 01/03/2011 a 30/06/2013, o documento aponta a exposição à pressão sonora acima dos limites legais, razão pela qual possível o reconhecimento pretendido.16 - Quanto aos demais períodos, há a exposição à óleo/graxas, sem o uso de EPI eficaz, o que permite o reconhecimento postulado.17 - Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério qualitativo, previsto no anexo XII da NR 15 aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978.18 - Assim, quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13). Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.19 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos intervalos de 26/07/1990 a 31/07/1997, de 26/04/1999 a 09/02/2003, de 01/01/2004 a 31/01/2004, de 01/02/2004 a 28/02/2011, de 01/03/2011 a 30/06/2013 e de 01/07/2013 a 24/09/2015.20 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 02 meses e 01 dia de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (24/09/2015 – ID 35761876 – fl. 01), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial pretendido.21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/09/2015 – ID 35761876 – fl. 01), conforme preceitua o art. 57, §2º, da Lei nº 8.213/91.22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.26 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 03/03/1986 a 12/04/1987, de 06/03/1997 a 01/02/1999, de 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013. Quanto à 03/03/1986 a 12/04/1987, o PPP de ID 98165248 - fls. 31/32 comprova que o requerente laborou como ajudante geral junto à Artefatos de Alumínio do Lar exposto a ruído de 91dbA a 92dbA, além de calor de 24,5ºC e agentes químicos. Assim, em razão da pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos, resta reconhecido o labor especial no referido interregno.
12 - No tocante à 06/03/1997 a 01/02/1999, o PPP de ID 98165248 - fls. 33/34 comprova que o demandante laborou como ajudante geral e formateiro junto à ASAHI- Ind. de Papel Ondulado Ltda., exposto a ruído de 90dbA, sendo impossível, portanto, o seu reconhecimento como especial, uma vez que à essa época necessária a exposição a ruído acima de 90dbA para a sua caracterização.
13 - No que se refere à 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013, o PPP de ID 98165248 - fls. 36/42, demonstra que o postulante laborou como ajudante de produção, operador de máquina de produção II e operador de máquina de solda I junto à Hayes Lemmerz Industria de Rodas S.A, exposto a: - de 17/05/1999 a 31/12/2003 – calor de 24,5ºC, óleo mineral e graxa, além de ruído de 92,9dbA; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 – calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2007 a 01/12/2007 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/12/2007 a 31/12/2007 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2009 a 31/12/2010 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 - calor de 25,3ºC, óleo mineral, graxa, desengraxante, cobre, fumos, ferro, óxido, manganês, particulado total, além de ruído de 99,8dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 - calor de 25,1ºC, raio ultravioleta, fumos metálicos, manganês, poeira respirável, poeira total, óleo solúvel, óleo sintético grencol 3030, ferro, óxido, névoas de óleo, além de ruído de 97,5dbA; - de 01/01/2012 a 31/12/2012 - calor de 26,2ºC, raio infra-vermelho e ultravioleta, vibrações na mão-braço, manganês, fumos metálicos, óleo sintético grencol 3030, óleo solúvel, cobre, fumos, cromo, metal e composto de CR III, ferro, óxido, névoas de óleo, níquel, particulado inalável, particulado respirável, além de ruído de 99,5dbA e - de 01/01/2013 a 05/09/2013 - calor de 26,2ºC, raio infra-vermelho e ultravioleta, vibrações na mão-braço, manganês, fumos metálicos, óleo sintético grencol 3030, óleo solúvel, cobre, fumos, cromo, metal e composto de CR III, ferro, óxido, névoas de óleo, níquel, particulado inalável, particulado respirável, além de ruído de 99,5dbA. Desta feita, em razão da exposição à ruído superior aos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento dos lapsos de 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013.
14 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível a conversão pretendida pelo postulante dos períodos de 03/03/1986 a 12/04/1987, de 17/05/1999 a 11/06/2013 e de 28/07/2013 a 05/09/2013.
15 - Vale ressaltar que o INSS reconheceu o labor especial do autor no período de 13/06/1988 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 98165248 – fl. 73.
16 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (12/06/2014 – ID 98165248 - fl. 78), a parte autora perfazia 24 anos e 06 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.
17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. USO DE EPI. TEMA 555/STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NA FORMA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE, POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORAL POR ELE EXERCIDA.
2. A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS, AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR-15 E NO ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048/99, ENSEJA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL, SENDO A ANÁLISE DE SUA NOCIVIDADE DE CARÁTER QUALITATIVO, NÃO SE SUJEITANDO A LIMITES DE TOLERÂNCIA E SENDO PRESUMIDA A SUA POTENCIALIDADE CANCERÍGENA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
3. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE TRIBUNAL, PARA O AGENTE RUÍDO, OS LIMITES DE TOLERÂNCIA SÃO: 80 DB(A) ATÉ 05/03/1997; 90 DB(A) DE 06/03/1997 A 18/11/2003; E 85 DB(A) A PARTIR DE 19/11/2003. A INDICAÇÃO DA TÉCNICA "DOSIMETRIA" NO PPP É SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS, SENDO DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA À NHO-01 DA FUNDACENTRO OU À NR-15, SALVO FUNDADA DÚVIDA.
4. NO QUE TANGE AO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O ARE 664.335/SC (TEMA 555 DE REPERCUSSÃO GERAL), FIXOU A TESE DE QUE, EM SE TRATANDO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS, A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE. PARA OS AGENTES QUÍMICOS, A SIMPLES EXISTÊNCIA DE EPI NÃO AFASTA A INSALUBRIDADE, SENDO NOTÓRIO QUE SUA EFICÁCIA É LIMITADA, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO À MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS.
5. ALCANÇANDO O SEGURADO, NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER), O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E CUMPRIDO O PEDÁGIO, FAZ JUS AO BENEFÍCIO.
6. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente.3. Isso porque, no acórdão, destacou-se que consta dos Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor que suas atividades, nas funções de mecânico, auxiliar de mecânico e montador de motores, sempre trabalhou exposto a produtos químicos, quaissejam,óleo de câmbio, óleo de motor, óleo de diferencial e graxas.4. Referidos Perfis Profissiográficos Previdenciários foram submetidos ao crivo do INSS administrativamente, razão pela qual, no acórdão, entendeu-se que à época do requerimento administrativo o autor já preenchia os requisitos para recebimentos dobenefício, de modo que os efeitos financeiros devem retroagir à referida data, conforme determinado na sentença.5. Ressalte-se que, embora o acórdão tenha se baseado também no laudo pericial produzido em juízo, no procedimento administrativo já havia sido juntada documentação demonstrando o direito ao benefício, não havendo que se falar em ausência de interessede agir. Pelo mesmo motivo, rejeita-se o pedido de suspensão do processo, mantendo-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determinado no acórdão embargado.6. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SOLVENTES. GRAXAS. ÓLEOS LUBRIFICANTES.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a solventes, graxas e óleos lubrificantes, enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, no item 1.2.11
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, em que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de adequação em agir, visto que o impetrante objetiva o reconhecimento do benefício com base em prova pré-constituída acostada aos autos, sem necessidade de dilação probatória, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via eleita.2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.3. No período de 01/06/1998 a 25/05/2004, laborado na empresa CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO LTDA, na função de mecânico, constou do PPP (id 294244640, fls. 08/09) a exposição do autor a agentes químicos (óleo e graxa – hidrocarbonetos), enquadrados como atividade especial nos termos do código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.4. No período de 02/05/2006 a 12/02/2007, laborado na empresa PLANETA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, na função de mecânico, no setor de manutenção, constando do PPP (294244640 - fls. 05/07) a exposição do autor a agentes químicos (graxas e óleos lubrificantes – qualificados como hidrocarbonetos e outros derivados do carbono), enquadrando como atividade especial nos termos do código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.5. No período de 01/03/2007 a 10/08/2012 em que o autor trabalhou na empresa RIGRAS TRANSPORTES COLETIVOS E TURISMO LTDA, na função de mecânico, constando PPP (id 294244640, fls. 02/03) a exposição a óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), enquadrado como atividade especial, com base no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.6. No período de 01/04/2013 a 22/08/2013, laborado na EMPRESA DE TRANSP. URBANO E ROD. SANTO ANDRÉ LTDA, na função de mecânico, no setor de manutenção, constou do PPP (id 294244640, fls. 19/20) a exposição do autor a graxa e óleo mineral, denominados hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrado como atividade especial nos termos do código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.7. Quanto ao período de 01/03/2014 a 30/10/2020, laborado na empresa TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA., na função de mecânico, no setor de manutenção, constou do PPP (id 294244640, fls. 13/16) a exposição do autor aos agentes químicos (óleo e graxa) e a ruído de 88,9 dB(A) no período compreendido entre 01/03/2014 a 28/10/2019. Assim, o período em questão deve ser enquadrado como atividade especial nos termos dos códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Da mesma forma, no período de 29/10/2019 a 30/10/2020, consta a exposição a agentes químicos (óleo mineral, acetona, benzeno, xileno, tolueno, entre outros), hidrocarbonetos aromáticos, sendo enquadrado como atividade especial nos termos dos códigos 1.0.3 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.8. Por esta razão, mantenho o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1998 a 25/05/2004, 02/05/2006 a 12/02/2007, 01/03/2007 a 10/08/2012, 01/04/2013 a 22/08/2013 e 01/03/2014 a 30/10/2020, assim como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (24/02/2023), vez que cumpridos os requisitos necessários para seu deferimento, conforme demonstrado na sentença.9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
2. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
3. A exposição aos óleos minerais e graxas enseja o reconhecimento do tempo como especial.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI INEFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, não reconhecendo a especialidade das atividades exercidas em dois períodos, apesar da exposição a agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, enseja o reconhecimento de tempo especial, independentemente do uso de EPI; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 05/08/1996 a 01/11/2016, laborado como auxiliar de mecânico e mecânico na Videcross Comércio de Motos Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral é de natureza qualitativa, sendo estes agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15.4. O período de 02/05/2017 a 06/05/2019, trabalhado como mecânico na Ivan Spanholo ME, também deve ser reconhecido como tempo especial. Embora a exposição a ruído não configure especialidade, o contato direto e contínuo com óleos minerais, graxas e derivados de petróleo, que são agentes reconhecidamente cancerígenos, justifica o reconhecimento, pois a análise é qualitativa e o EPI não neutraliza a nocividade.5. A verificação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou outro benefício mais vantajoso, incluindo a reafirmação da DER, será realizada na fase de liquidação do julgado. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos forem implementados, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.6. Os consectários legais serão fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.8. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, enseja o reconhecimento de tempo especial, independentemente do uso de EPI, dada a natureza qualitativa da análise e a ineficácia da proteção em neutralizar completamente o risco.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO/RETIFICADOR. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS.
1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
2. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
3. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. SOLDADOR. GRAXAS E ÓLEOS. HIDROCARBONETOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Considera-se laborado em condições especiais a atividade de cobrador de transportes coletivos, enquadrado no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
6. É considerado especial o labor na função de auxiliar de soldador e soldador, enquadrados no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
7. Admite-se como especial o labor exposto aos agentes insalubres graxas e óleos, enquadrados como hicrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AFERIÇÃO. QUALITATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
5. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
6. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
7. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA POR SIMILARIDADE. EPI. INEFICÁCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade dos períodos, a metodologia de aferição de ruído, a ausência de especificação de agentes químicos (óleos e graxas), a eficácia de EPIs, a habitualidade e permanência da exposição, a validade de laudo similar e a possibilidade de reconhecimento para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos, óleos e graxas; (ii) a validade da prova de exposição a agentes nocivos, incluindo a utilização de laudo por similaridade e a análise qualitativa de agentes químicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade dos agentes; (iv) o reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual; e (v) o implemento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento dos períodos controvertidos. A decisão se baseou na exposição habitual e permanente a agentes nocivos.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige tempo exato. Basta a submissão diuturna a condições prejudiciais. A exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado. (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).5. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades para o contribuinte individual. A Lei nº 8.213/91 não faz distinção de categoria de segurado. O Decreto nº 4.729/2003 extrapolou seu poder regulamentar ao restringir o benefício. A ausência de norma específica de custeio não afasta o direito. (TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR).6. A especialidade por ruído é regida pela legislação da época da prestação do serviço. Os limites de tolerância são: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694).7. Na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o nível máximo de ruído (pico). Isso ocorre desde que comprovada habitualidade e permanência por perícia técnica judicial. (STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS - Tema 1083).8. O uso de EPIs é ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído acima dos limites legais. A exposição afeta o organismo de diversas formas além da audição. (STF, ARE 664.335 - Tema 555).9. O contato com hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais caracteriza a atividade especial. Isso ocorre mesmo após o Decreto nº 2.172/97. Seus derivados são arrolados como causadores de doenças profissionais (Decreto nº 2.172/97, Anexo II, item 13). A manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é insalubre (NR 15, Anexo 13). A avaliação é qualitativa, presumida pela simples presença do agente. (TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I).10. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). Sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição. Isso independe de registro CAS. (Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).11. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários ou laudos técnicos é suficiente para o reconhecimento da especialidade. Isso ocorre quando o contexto da atividade indica a presença de tais agentes nocivos. A tese do Tema 298 da TNU é rejeitada em respeito ao caráter social do Direito Previdenciário. A insuficiência do preenchimento dos formulários não pode prejudicar o trabalhador. (CPC, art. 479 e 375).12. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar. Isso ocorre quando impossível reconstituir as condições do local de trabalho original. A medida se justifica pelo caráter social da Previdência. (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).13. A sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/08/2022) foi mantida. O cálculo deve seguir a sistemática mais benéfica, com direito adquirido anterior à EC 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido.15. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC.16. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos, óleos e graxas é possível para segurados, incluindo contribuintes individuais. A análise é qualitativa e contextual da exposição, mesmo com indicação genérica de agentes químicos. A ineficácia dos EPIs para ruído não descaracteriza a especialidade. É legítima a prova por similaridade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOS. HIDROCARBONETOS.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exercida como atendente de enfermagem, com enquadramento previsto no item 2.1.3, do Decreto 53.831/64.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Em que pese o documento comprobatório da atividade especial (PPP/laudo técnico) tenha sido apresentado após a data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber os valores vencidos desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - A decisão agravada expressamente consignou que deveria ser reconhecida a especialidade dos períodos 13.03.1997 a 21.09.2001, laborado na empresa USINA ZANIN AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., como mecânico de trator, por exposição a graxa e óleo (hidrocarbonetos aromáticos); 25.04.2002 a 25.10.2002 e 03.05.2004 a 10.12.2007, na USINA SANTA LUIZA S/A, como mecânico aut II, por exposição a graxa, óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, thinner e querosene; 09.01.2008 a 05.12.2008, na USINA SÃO MARTINHO S/A, nas funções de mecânico de máquinas e veículos SR, em razão da manipulação de óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, thinner, álcool e querosene; 03.08.2011 a 31.12.2011, na empresa GAFOR S/A, na função de mecânico III, também por manipulação de graxa, óleo lubrificante e óleo diesel, limpeza manual de ferramentas e equipamentos utilizados nas manutenções, conforme PPP´s acostados aos autos, agentes nocivos (hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Ressaltou-se que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Quanto à questão da proteção do trabalhador/segurado, foi salientado que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. HIDROCARBONETOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 10/04/1995 a 28/04/1995, vez que, conforme anotação em CTPS, exerceu as funções de fresador ferramenteiro, atividade considerada insalubre, por categoria, com base nos itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; e também no período de 06/03/1997 a 02/02/1998, vez que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos exerceu as atividades operador e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a hidrocarbonetos (óleos e graxas); no período de 01/12/1999 a 15/05/2003, vez que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos exerceu as atividades de fresador ferramenteiro e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a hidrocarbonetos (óleos e graxas); no período de 03/11/2003 a 12/07/2007, vez que, conforme PPP juntado aos autos exerceu as atividades de fresador e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a hidrocarbonetos (óleo mineral); e no período de 04/08/2008 a 22/02/2017, vez que, conforme Laudo Pericial juntado aos autos exerceu as atividades de fresador ferramenteiro e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a hidrocarbonetos (óleos e graxas), atividades consideradas insalubres com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria, no prazo de 30 dias, por tempo de contribuição desde a DER, sendo reconhecidos os períodos especiais de 08/04/1988 até 18/11/1991 e01/09/1992 até 31/01/2007 e computados no cálculo de aposentadoria. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 08/04/1988 a 18/11/1991 e 01/09/1992 a 31/01/2007.4. Na apelação, o INSS alega, em síntese, que não houve exposição a agentes nocivos em concentração acima dos limites de tolerância, razão pela qual o autor não teria direito à contagem de tempo especial.5. A atividade do autor pode ser enquadrada no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, emdecorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado.6. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP. fls. 25/26, expedido em 31/10/2018, demonstrando que, de 08/04/1988 a 18/11/1991, o autor, exercendo a função dealmoxarife,esteve exposto a solventes, LM, pollyclean, solupan, óleo e graxa, com EPIs ineficazes; PPP, fls. 30/31, expedido em 31/10/2018, demonstrando que, de 01/09/1992 a 31/01/2007, o autor, exercendo a função de almoxarife, esteve exposto a solventes, LM,pollyclean, solupan, óleo e graxa, com EPIs ineficazes; laudos técnicos periciais, fls. 27/28 e 32/33, dos quais consta que, nos referidos períodos, os EPIs e as medidas de controle realizadas pela empresa não são suficientes para elidir a exposiçãoaosagentes agressivos.7. Como se vê, o autor demonstrou a exposição a agentes nocivos em todos os períodos reconhecidos na sentença, visto que trabalhava exposto a solventes, LM, pollyclean, solupan, óleo e graxa, realidade suficiente para reconhecimento da especialidade.8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. O valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento, está conforme o entendimento pacificado desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual goza de especialidade.
3. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
- O registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam que a parte autora exerceu suas funções como motorista, na empresa Tsuyoshi Oi sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade 80,88 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, abaixo do limite permitido na legislação vigente à época e aos agentes químicos graxas, óleo e lubrificantes de maneira ocasional (troca de óleo do caminhão a cada 20.000 km).
- Agravo interno da parte autora não provido.