E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
- O registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam que a parte autora exerceu suas funções como motorista, na empresa Tsuyoshi Oi sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade 80,88 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, abaixo do limite permitido na legislação vigente à época e aos agentes químicos graxas, óleo e lubrificantes de maneira ocasional (troca de óleo do caminhão a cada 20.000 km).
- Agravo interno da parte autora não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEO MINERAL. PPP. EPI. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
1. Não se conhece da apelação que não ataca especificamente a análise da prova feita pelo juízo ao decidir sobre o enquadramento de atividade especial.2. A avaliação das condições especiais de trabalho em face do ruído partem dos parâmetros traçados pelo STJ, de 80 dB(A), até 05/03/1997; de 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003 e, depois, de 85 dB(A).3. A exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas), pelo contato dérmico, justifica o enquadramento da atividade especial, conforme a jurisprudência do TRF4.4. Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
DIREITOPREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (nho 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - nen). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do stj).
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO. AGENTE RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS DE ÓLEOS E GRAXAS. INSALUBRIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA 709 STF. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Em sendo reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo dos períodos de tempo especial na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há cerceamento de defesa face a não realização de prova pericial quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Ademais, segundo o artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
5. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria.
6. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
9. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, extinguindo o feito sem resolução de mérito para alguns períodos por falta de interesse de agir e reconhecendo a especialidade de outros, mas sem conceder o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos) e periculosidade (inflamáveis); e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.4. É dado provimento ao recurso do autor para reconhecer o período de 17/02/2011 a 18/07/2011 como tempo especial. A exposição a óleos e graxas de origem mineral (hidrocarbonetos aromáticos) é classificada como nociva, com análise qualitativa, bastando o contato com o agente químico, por se tratar de agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15). A habitualidade e a permanência não pressupõem exposição contínua, mas que o contato seja ínsito à atividade, configurando risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade, conforme o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999.5. É dado provimento ao recurso do autor para reconhecer o período de 19/12/1997 a 20/12/1999 como tempo especial. A exposição a agentes químicos, como óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos), é caracterizada por avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15), sem exigência de análise quantitativa, e a prova nos autos demonstra a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos.6. É dado provimento ao recurso do autor para reconhecer os períodos de 03/02/2014 a 03/05/2014 e 19/02/2015 a 02/01/2017 como tempo especial. Em se tratando de periculosidade (inflamáveis), não é exigível a permanência da exposição, pois o desempenho de funções em áreas de armazenamento ou manuseio de substâncias inflamáveis (óleo diesel) denota risco potencial sempre presente, inerente à própria atividade, conforme comprovado por laudo pericial de reclamatória trabalhista.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER, acompanhada de planilha e comprovação de contribuições vertidas após a DER, observada a data da Sessão de Julgamento como limite, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) e a periculosidade por inflamáveis configura tempo de serviço especial para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. EPI. ESPECIALIDADE MANTIDA.
1. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
2. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
3. A utilização do EPI não afasta a especialidade do labor, ainda que eficaz na atenuação ou neutralização da nocividade, com relação a períodos anteriores a 03/12/1998, data de início de vigência da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991.
4. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
5. Hipótese em que a ausência de informações em laudo técnico acerca dos CAs (certificados de aprovação relativos aos EPIs fornecidos) impede constatar a neutralização da nocividade das ativdades como mecânico.
6. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
7. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. S HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devem retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento - ainda que haja necessidade de complementação da documentação na via judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ÓLEOS E GRAXAS. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
5. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE. EPI. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS e embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a revisão do benefício de aposentadoria, reconhecendo tempo especial em razão da exposição a agentes químicos nocivos.O INSS sustenta afronta ao Tema 555/STF, alegando que apenas o ruído ou a demonstração da ineficácia do EPI autorizariam o reconhecimento do tempo especial.O autor, em contrapartida, aponta erro material quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, que deveriam retroagir à data do requerimento administrativo (08/10/2007).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões submetidas à apreciação são:(i) se a menção genérica a “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” nos PPPs é suficiente para o reconhecimento do tempo especial;(ii) se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a especialidade da atividade; e(iii) se há erro material quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais5. Os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 enquadram os “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” e “outras substâncias químicas” como agentes insalubres, ainda que de forma genérica.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras de atividades nocivas são exemplificativas, admitindo o reconhecimento da especialidade sempre que demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.7. Os hidrocarbonetos e óleos minerais possuem reconhecido potencial cancerígeno, sendo a avaliação qualitativa e não quantitativa, conforme o art. 68, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013), a NR-15 (Anexo 13) e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH).8. Nessas hipóteses, a simples presença dos agentes no ambiente de trabalho presume a nocividade, independentemente de mensuração ou concentração, bastando a indicação no PPP.9. A ausência de especificação do tipo de hidrocarboneto ou da origem mineral de óleos e graxas não afasta o reconhecimento da especialidade, pois o ônus da correta identificação técnica é do empregador, não podendo a omissão prejudicar o segurado.2. Ineficácia do EPI para agentes químicos cancerígenos10. Conforme os Temas 555/STF e 1.090/STJ, a anotação de uso de EPI eficaz não afasta a especialidade quando houver dúvida quanto à sua efetiva neutralização do agente nocivo.11. Especificamente quanto a agentes cancerígenos, como os óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, o reconhecimento da especialidade independe do uso de EPI ou EPC, pois tais equipamentos não eliminam totalmente o risco de exposição (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015; art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020).12. O entendimento é corroborado pela terceira tese do Tema 1.090/STJ, segundo a qual, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, deve-se decidir em favor do segurado.3. Caso concreto13. Os PPPs demonstram exposição do autor, na função de mecânico, a óleos e graxas durante os períodos laborados entre 1974 e 2007, em diversas empresas do ramo de transporte.14. Tais agentes enquadram-se nos códigos 1.2.11 (Decreto 53.831/64), 1.2.10 (Decreto 83.080/79) e 1.0.19 (Decretos 2.172/97 e 3.048/99), configurando atividade especial por exposição habitual a agentes químicos insalubres.15. Além disso, entre 1988 e 1994, o PPP comprova exposição a ruído de 81 dB(A), caracterizando também insalubridade nos termos da legislação vigente à época.4. Erro material16. Constatado erro material no termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, que deve ser fixado na data da DIB (08/10/2007), conforme a carta de concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Agravo interno do INSS desprovido.18. Embargos de declaração do autor acolhidos, para corrigir o erro material e fixar os efeitos financeiros da revisão desde a DIB (08/10/2007), observada a prescrição quinquenal.Tese de julgamento:“É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição habitual a óleos, graxas e hidrocarbonetos, independentemente de mensuração quantitativa ou especificação técnica do agente, por se tratar de substâncias de avaliação qualitativa e presumidamente nocivas à saúde. O uso de EPI não afasta a especialidade em se tratando de agentes cancerígenos, sendo suficiente a indicação do agente no PPP. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da DIB do benefício.”Dispositivos e precedentes citados:CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§2º e 4º; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH); IN nº 77/2015, arts. 278 e 284; STF, ARE 664.335, Tema 555 da RG, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 2.080.584/PR, Tema 1.090, Rel. Min. Herman Benjamin.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. FUMOS METÁLICOS. EPI. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
6. Havendo prova da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e não sendo confirmada a elisão dos efeitos nocivos por meio de EPI eficaz, deve ser reformada sentença que não reconheceu a especialidade das atividades da parte autora.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS ÓLEO E GRAXAS. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. AGENTE CANCERÍGENO. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE. CARÊNCIA MÍNIMACOMPROVADA.REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos aos demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal naprestação, idade mínima e outros).2. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposiçãode exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo JuízoProcessante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 eDSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.3. A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no cargo de Turbineiro/Cozinhador no período de 06/03/1997 a 24/09/2003, diante da exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais egraxas) nos serviços de manutenção dos equipamentos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria InterministerialMPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.5. Os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagem de agentes nocivos a utilização de óleos minerais, assim como o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, expressamente, como agentes agressivos, oemprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais.6. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, firmou orientação no sentido de que: "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, comoéo caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". (PEDILEF 50047370820124047108, Rel. Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, julgado em 20/7/2016).7. No tocante à neutralização do agente agressivo, tratando-se de agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessaforma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade8. É possível o reconhecimento como de labor especial, do período de trabalho compreendido entre 06/03/1997 a 24/09/2003, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxa, listados no Anexo 13 da NR-15 do MTE como agente químicoinsalubre em grau máximo), conforme códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.3 do Anexo II do Decreto nº 2.172/1997 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, já que a avaliação équalitativa meramente.9. Somando-se os 18 anos, 10 meses e 15 dias de tempo especial já reconhecidos em sentença ao período de 6 anos, 6 meses e 18 dias ora reconhecido, tem-se comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos, sendo devida a aposentadoriaespecial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.10. O pagamento de benefício de aposentadoria especial implica restrição laboral ao beneficiário na forma da Tese STF 709, verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.11. Comprovada, por prova idônea e suficiente, o exercício de atividade realizada com exposição a agentes nocivos (químicos), é devido o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, conforme legislação deregência e entendimento jurisprudencial dominante.12. Apelação do autor provida para reformar a sentença, com reconhecimento do período laborado em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS E ÁLCOOL ETÍLICO). IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Enquadramento dos agentes nocivos no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e nos itens XIII e XXVII do Anexo II e 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO (ART.52/6). AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO E GRAXA. SIMPLES MENÇÃO, NÃO ADMITIDO. RUÍDO COM ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E COM AFERIÇÃO CORRETA PARA A ÉPOCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS (AGROTÓXICOS E HIDROCARBONETOS). PERICULOSIDADE (INFLAMÁVEIS). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1985 a 20/10/1986; (ii) se a exposição a agentes químicos (defensivos agrícolas, óleos minerais e graxas) e o contato com inflamáveis caracterizam a especialidade nos períodos controversos; e (iii) se o segurado preenche os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial.
2. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige prova material corroborada por prova testemunhal. No caso, a documentação indica exploração de pecuária em escala comercial, descaracterizando a indispensabilidade do labor para a subsistência (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91), mantendo-se a improcedência neste ponto.
3. A exposição a defensivos agrícolas (organofosforados) no exercício da função de Técnico Agrícola enseja o reconhecimento da especialidade mediante análise qualitativa, sendo o risco inerente às atividades de acompanhamento de lavoura, ainda que a exposição não seja integral.
4. O contato com óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos) é avaliado qualitativamente (Anexo 13 da NR-15). A falta de permanência não descaracteriza a habitualidade, uma vez que o risco à saúde independe do tempo de exposição, bastando que a atividade integre a rotina de trabalho.
5. A atividade que envolve o transporte e abastecimento de combustível (óleo diesel) caracteriza a periculosidade por exposição a inflamáveis (Súmula 198 do extinto TFR e NR-16), independentemente de análise quantitativa.
6. Somados os períodos reconhecidos, a parte autora atinge mais de 25 anos de tempo especial na DER, fazendo jus à concessão da Aposentadoria Especial.
7. Inversão dos ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos legais sobre o valor da condenação.
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A especialidade do labor nos lapsos de 09/10/2006 a 18/10/2012 e de 01/01/2015 a 31/12/2015, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 63440162 pág. 102/115, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/01/1990 a 25/02/1992 e de 01/03/1992 a 05/02/1996 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A), além de óleo, graxa e solventes, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 63/64) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 07/02/1996 a 21/11/1997 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: óleo, graxa, lubrificantes e óleo Diesel, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 65/66) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 02/05/2003 a 27/05/2003 e de 21/08/2003 a 27/01/2004 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: óleos e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 68/69) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 10/03/2004 a 28/03/2005 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: ruído de 90,66 dB (A), além de óleo e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 73/74) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 01/04/2005 a 01/07/2005 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: óleos e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 75) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 21/11/2012 a 31/12/2014 e de 01/01/2016 a 25/01/2017 - Atividade: montador/mecânico - Agentes agressivos: óleos e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 90/91) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38);
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Considerando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, somado aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, conforme determinado pela sentença, sendo irrelevante o momento em que restou comprovada a especialidade do labor. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o benefício foi indeferido em 2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. CALOR. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a temperaturas anormais (calor) acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR 15.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial judicial juntados aos autos (fls. 30 e 211/226), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 01/06/1973 a 18/09/1981, quando trabalhou como sapateiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a benzeno e tolueno, sujeitando-se ao agente químico nocivo descrito no código 1.2.11, Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 07/10/1981 a 21/12/1984, quando trabalhou como sapateiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a benzeno e tolueno, sujeitando-se ao agente químico nocivo descrito no código 1.2.11, Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 24/04/1985 a 10/11/1986, quando trabalhou como sapateiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a benzeno e tolueno, sujeitando-se ao agente químico nocivo descrito no código 1.2.11, Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 11/11/1986 a 28/02/1991, quando trabalhou como sapateiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a benzeno e tolueno, sujeitando-se ao agente químico nocivo descrito no código 1.2.11, Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 01/04/1991 a 14/03/1996, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A) e a agentes químicos (graxas, óleo diesel, hidrocarbonetos, thiner e óleos minerais), sujeitando-se aos agentes nocivos descrito nos códigos 1.6.6 e 1.2.11 , Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.1.5 e 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 19/03/2000 a 18/11/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A) e a agentes químicos (graxas, óleo diesel, hidrocarbonetos, thiner e óleos minerais), sujeitando-se aos agentes nocivos descrito nos códigos 1.6.6 e 1.2.11 , Anexo III do Decreto nº 53.831/64; nos códigos 1.1.5 e 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; de 19/11/2003 a 12/10/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (graxas, óleo diesel, hidrocarbonetos, thiner e óleos minerais), sujeitando-se aos agentes nocivos descrito no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; de 12/01/2009 a 24/12/2010, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (graxas e óleos), sujeitando-se aos agentes nocivos descrito no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.5. Apelação da parte autora provida.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.