PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS ÓLEOS E GRAXAS E RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. ARE 664.335/SC. NÃO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria .
2. Incidência da norma prevista no art. 543-B, tendo em vista o julgado do STF.
3. Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
4. Analisada somente a questão controvertida por força do ARE citado, a saber, a utilização do EPI eficaz, em se tratando dos agentes agressivo ruído e químico, a partir de 14/12/1998.
5. O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor, entre 16/12/1998 a 30/11/2005, estava submetido a condições especiais de atividade, pela exposição de modo habitual e permanente a óleos e graxas (de 16/02/1998 a 31/12/2003) e a ruídos de 92,6 dB (01/01/2004 a 15/06/2004) e 88,7 dB (16/06/2004 a 30/11/2005).
6. Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial.
7. Já quanto aos demais agentes agressivos, a situação é diversa. Se a documentação apresentada demonstrar a efetiva eficácia do EPI utilizado, as condições especiais de trabalho ficam descaracterizadas. Não é o caso dos autos, onde não foi apresentada documentação apta a demonstrar a eficácia de EPI para minimizar os efeitos da submissão a óleos e graxas, fatores analisados pelo Relator, que enquadrou os agentes agressivos no Anexo IV, código 1.0.19 do Decreto 2.172/97, não se reportando a nível mínimo de tolerância para a exposição.
8. Incabível a retratação do acórdão. Referido procedimento só é cabível nos casos em que, pelo entendimento do Relator, se necessária a quantificação da exposição, não se atinge um valor mínimo discriminado.
9. Mantido o julgado tal como proferido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO QUÍMICO. ÓLEOS E GRAXAS. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. ARE 664.335/SC. NÃO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria .
2. Incidência da norma prevista no art. 543-B, tendo em vista o julgado do STF.
3. Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
4. Analisada somente a questão controvertida por força do ARE citado, a saber, a utilização do EPI eficaz, em se tratando do agente agressivo químico, a partir de 14/12/1998.
5 O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor estava submetido a condições especiais de atividade, pela exposição, de 26/01/2001 a 31/12/2003, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos óleo e graxa, com enquadramento legal no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
6. Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial, conforme assentado pelo STF.
7. Já quanto aos demais agentes agressivos, a situação é diversa. Se a documentação apresentada demonstrar a efetiva eficácia do EPI utilizado, as condições especiais de trabalho ficam descaracterizadas. Não é o caso dos autos, onde não foi apresentada documentação apta a demonstrar a eficácia de EPI para minimizar os efeitos da submissão a óleo e graxa, fator analisado pelo Relator, que enquadrou o agente agressivo no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, não se reportando a nível mínimo de tolerância para a exposição.
8. Incabível a retratação do acórdão. Referido procedimento só é cabível nos casos em que, pelo entendimento do Relator, se necessária a quantificação da exposição, não se atinge um valor mínimo discriminado.
9. Mantido o julgado tal como proferido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ÓLEOS E GRAXAS. ANÁLISE QUALITATIVA. DESNECESSIDADE. EPI. ENQUADRAMENTO MANTIDO. AGENTES NOCIVOS DIVERSOS. FALTA DE INTERESSE.
1. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
2. A exposição a agentes químicos antes de 03/12/1998 dispensa a análise quantitativa.
3. Tratando-se de agente previsto no Anexo 13 da NR 15, como é o caso de óleos e graxas, desnecessária análise quantitativa da exposição, independentemente do período avaliado, bem como especificação das substâncias envolvidas.
4. A utilização do EPI não afasta a especialidade do labor, ainda que eficaz na atenuação ou neutralização da nocividade, com relação a períodos anteriores a 03/12/1998, data de início de vigência da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991.
5. Tendo a sentença reconhecido integralmente os períodos postulados como tempo de serviço especial, e desprovido o recurso do INSS, não se evidencia o binômio necessidade e utilidade da parte autora para obter, em segundo grau de jurisdição, uma decisão que lhe seja mais favorável pela exposição a agentes diversos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de reconhecimento da atividade no período questionado, tendo em vista a exposição a hidrocarboneto (óleos, graxa, álcool, óleo diesel e gasolina).
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A Direito Previdenciário . Aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de parcial procedência. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de deferimento de prova pericial afastada. Não reconhecimento de período de tempo especial na função de trabalhador rural por ausência de comprovação da efetiva exposição a fator agressivo. Exposição a ruído abaixo do nível de tolerância. Períodos em que a metodologia de aferição do ruído não está em consonância com as previstas na NHO-01 ou NR-15. Não é cabível o reconhecimento de tempo especial com fundamento na exposição aos agentes químicos (óleos, graxa, tintas, solvente, álcool, thiner e óleo refrigerantes de corte), pois deve ser oferecida a denominação técnica/componentes básicos dos agentes químicos, não sendo aceitos nomes comerciais ou expressões genéricas. Recurso do autor ao qual se nega provimento e recurso do INSS ao qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). ÓLEOS E GRAXAS. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS DE ORIGEM MINERAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.
3. Na hipótese em apreço, com relação ao manuseio de óleos e graxas de origem mineral, esta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina vem entendendo que a utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado. Incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral, no sentido de que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
4. Considerando que no intervalo de 01-01-2007 a 31-03-2008 o autor utilizou luvas de proteção, e não apenas creme, a qual era válida na época da prestação laboral, consoante consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, houve utilização de EPI eficaz, razão pela qual inviável o reconhecimento da especialidade no intervalo em questão.
5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Não conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, vez que não houve reiteração de sua apreciação nas contrarrazões de apelação, não sendo cumprido o disposto no artigo 523 do CPC de 1973
2. Da análise do Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 77/81) trazidos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 05/02/1976 a 10/07/1976 e 16/04/1982 a 09/08/1984, vez que se encontrava exposto de forma habitual e permanente a ruído de 90 dB(A) e a hidrocarbonetos e derivados de carbono, além de óleos minerais e graxas, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2) 01/11/1980 a 05/03/1982, vez que se encontrava exposto de forma habitual e permanente a ruído de 92 dB(A) e a óleos minerais e graxas, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.1.5 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 3) 02/01/1985 a 30/05/1996, vez que se encontrava exposto de forma habitual e permanente a ruído de 92 dB(A) e a óleos minerais e graxas, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.1.5 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha de fls. 190, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença.
5. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CONJUGAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de lavoura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária), sendo desnecessário que o obreiro tenha desempenhado cumulativamente atividades na agricultura e na pecuária. Precedentes.
2. A exposição do obreiro a agrotóxicos tais como herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Os óleos e graxas de origem mineral contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
5. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA NHO-1 DA FUNDACENTRO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. EPI. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração da exposição ao agente nocivo ruído, de observância determinada pelo art. 280 da IN/INSS nº 77, possuem natureza recomendatória, e não obrigatória, à medida que vinculadas aos critérios legais traçadas pelas normas trabalhistas.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
5. A submissão da parte autora a ruído aferido acima de 85 dB permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03.
6. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
7. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
8. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
9. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXA. SOLDADOR. LÍDER MECÂNICO. COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
1.1 No caso, a autarquia se limita a repetir os fundamentos da decisão administrativa indeferitória, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. A manipulação de óleos minerais, graxa e afins, derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
2.1 Atento ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário e considerando os princípios da boa-fé e do in dubio pro misero, este Sodalício vem reconhecendo que a menção genérica à presença de "óleo mineral", "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor. O segurado não pode ser prejudicado pela omissão do profissional técnico ou do empregador, sob pena de lhe delegar a produção de prova diabólica. A indicação da presença das referidas substâncias químicas faz presumir a ciência do subscritor do documento técnico acerca do seu potencial deletério à saúde do trabalhador.
2.2 Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
2.3 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
2.4 Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
3. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
4. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
3. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
4. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
5. O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente: - de 05/04/1976 a 14/10/1977, com sujeição a "gases de queima como monóxido de carbono, contato com óleos minerais, utilização de solventes" e a ruído de 91,4 dB, com enquadramento nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64; - de 21/06/1978 a 01/01/1979, com sujeição a monóxido de carbono, com enquadramento nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79; - de 26/02/1979 a 22/05/1985, com sujeição a elementos graxos, óleos, graxas e detergentes, com enquadramento nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79; - de 15/04/1986 a 18/03/1988, com sujeição a, informativo -elementos graxos, óleos, graxas e detergentes - de 13/06/1988 a 13/06/1991, com sujeição a elementos graxos, óleos, graxas e detergentes, com enquadramento nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79; - de 01/04/1992 a 20/04/1999, com sujeição a óleos lubrificantes de origem mineral e graxa lubrificante, com enquadramento nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79, item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3048/09; - de 02/02/2000 a 19/03/2002, com sujeição a ruído 92 dB, com enquadramento no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3048/09;
6. No período de 01/07/1975 a 23/02/1976, o autor trabalhou como mecânico na empresa "Auto Viação Alpha S/A". A função de mecânico não se enquadra entre as categorias profissionais que autorizam o reconhecimento da especialidade. Embora o informativo de fl. 66 informe a exposição a "vento, poeira e calor", não é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, em primeiro lugar, o "vento" não se encontra entre os agentes nocivos previstos na legislação. Quanto aos agentes "calor" e "poeira", para estes sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico - ausente dos autos, uma vez que o relatório técnico de fls. 67/71 não diz respeito à atividade do autor, mas à desempenhada por motoristas e cobradores da mesma empresa.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência e implementado tempo de trinta anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data do requerimento administrativo (06/05/2002), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PROVA. APROVEITAMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM DEMANDA TRABALHISTA. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS LUBRIFICANTES E GRAXAS. TEMA 53/TNU. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE DE TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS (ÓLEOS, GASOLINA, DIESEL E GRAXAS). COMPROVAÇÃO POR PPP COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICOS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DEMONSTRADAS. AGENTES PERICULOSOS. USO DE EPI NÃO AFASTA O AGENTE PERICULOSO. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando outros. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a reforma para reconhecer período adicional como especial e redistribuir os ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/2000 a 17/11/2003, com base na exposição a agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos) e eletricidade; e (iii) a redistribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 03/05/2000 a 17/11/2003 é reconhecido como especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é de natureza qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. Nesses casos, a caracterização da especialidade independe de aferição quantitativa, bastando a constatação do contato habitual e permanente. Além disso, a utilização de EPI não é suficiente para afastar a especialidade quando se trata de agentes químicos cancerígenos, pois o risco não é totalmente neutralizado, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. Os consectários legais são fixados, com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. Os honorários advocatícios são redistribuídos para serem suportados exclusivamente pelo INSS, fixados sobre o valor da condenação nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, ou sobre o valor atualizado da causa, se não houver proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) caracteriza a especialidade da atividade laboral, independentemente de aferição quantitativa e da utilização de EPI, por se tratarem de agentes reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003605-84.2018.4.03.6120APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JOAO BATISTA BEZERRA DOS ANJOSADVOGADO do(a) APELADO: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR - SP200076-AEMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. DEFESO INOVAR PEDIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EPI EFICAZ. TEMA 1.090/STJ. ÓLEOS E GRAXAS. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando os ora recorrentes, inconformados com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).- Não se conhece do recurso interposto pelo INSS por ser defeso inovar pedido em sede de embargos de declaração, não formulado na apelação, encontrando-se as razões recursais, outrossim, dissociadas do aresto proferido.- O acórdão embargado expressamente dispôs não ser possível reconhecer a especialidade da atividade exposta a óleos e graxas, tendo em vista a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, nos termos da tese firmada no Tema n.º 1.090/STJ, ressaltando-se que os referidos agentes químicos não são exclusivamente hidrocarbonetos aromáticos, não havendo nos autos comprovação de que referidos óleos e graxas, mencionados no PPP, possuem em sua composição substância considerada cancerígena.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9032/95. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NA AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 29.04.95 A 05.03.97. TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS ÓLEO DIESEL E GRAXA. ANÁLISE QUALITATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CIMENTO. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3.Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (nho 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - nen). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do STJ).
6. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade especial, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
5. Reafirmando-se a DER para data posterior ao ajuizamento da demanda, tem-se que a parte autora alcança 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à concessão da aposentadoria especial.
6. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
7. No caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios, de forma proporcional.
8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.