PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
III - Verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da ré, que restaram infrutíferas, culminando com a citação por edital, nos termos da lei, e a necessária nomeação de curador especial, afastando-se qualquer eiva de nulidade do referido ato.
IV - Não se pode exigir da autarquia que diligencie em todos os órgãos públicos em busca de um possível endereço onde pudesse localizar a ré, se a citação deu-se em endereço indicado na demanda originária.
V - Ademais, não há imperativo legal de expedição de ofícios às repartições públicas com o objetivo de encontrar réu em lugar incerto.
VI - A decisão rescindenda transitou em julgado em 12/02/2009 (fl. 315) e a presente ação foi ajuizada em 06/10/2009 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
VII - O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).
VIII - Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
IX - Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
X - Houve controvérsia das partes sobre a questão e expresso pronunciamento judicial a respeito do termo inicial e sobre a força probatória do formulário de fl. 29, deixando evidente que a pretensão deduzida na presente ação rescisória, em verdade, cinge-se a reapreciação de prova - e não à supressão de um erro de fato -, o que é inviável nessa estreita via.
XI - Considerando que houve expresso pronunciamento judicial sobre o fato aqui debatido, não há como se acolher a alegação de erro de fato, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base no artigo 485, IX, do CPC/1973.
XII - Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
XIII - Os honorários de advogado ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do CPC/2015.
XIV - O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
XV - Pedido improcedente, condenando a parte autora a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO ALEGADO. DESCONTO. DESCABIMENTO DO ABATIMENTO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. ERRO MATERIAL NA CONTA. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A ausência da juntada do voto vencido, no caso, não é empecilho ao conhecimento do recurso, por ser facilmente aferível, a partir do voto do relator e da minuta de julgamento, a extensão da divergência.
2. Na ação de conhecimento, houve acordo, homologado por sentença, transitada em julgado, para pagamento dos atrasados (entre as datas da implantação do benefício e do laudo pericial), em 60 dias, corrigidos monetariamente, sem a incidência de juros de mora.
3. Na fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou embargos à execução, no qual aduz execução zero, em razão do recebimento de salários nesse período pelo embargado, julgados improcedentes em primeira instância.
4. Apela o INSS, alegando, em síntese, que a percepção de benefício por incapacidade em período de concomitante exercício laboral, é vedada por lei e pela jurisprudência. Sustenta não haver ofensa à coisa julgada, mas ocorrência de fato modificativo, nos termos do artigo 741, VI, do CPC/73. Assevera, ademais, que a parte apresenta conta dissociada do acordo, no tocante aos juros de mora e ao termo inicial da condenação (03/04/2010).
5. Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso. O colegiado da Oitava Turma, por maioria, sufragou a decisão ao negar provimento ao agravo legal. O voto vencido, por sua vez, dava provimento ao agravo legal, para negar provimento à apelação.
6. Colhe-se dos autos que o desconto do período em que a segurada exerceu atividade laborativa perseguido pelo INSS na fase de execução, poderia ter sido objetado na fase de conhecimento, estando a matéria protegida pelo instituto da coisa julgada.
7. A autora agiu com boa-fé e nunca omitiu o fato de ter vínculo empregatício ativo, conforme se verifica da inicial, e da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extrato do CNIS/DATAPREV por ela juntados.
8. Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS, proponente do acordo, invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
9. Para além, em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 475-G do CPC/73 e atual art. 509, §4º, do CPC/2015.
10. A par desse princípio, verifica-se a existência de erro material na conta apresentada pela autora no tocante aos juros e termo inicial da condenação.
11. O acordo previu o pagamento dos atrasados sem incidência de juros e termo inicial do benefício a partir de 03/04/2010; a autora, por sua vez, calculou juros e cobrou a integralidade do mês de abril (f. 21), em total desrespeito ao título.
12. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
13. Embargos infringentes providos. Correção de erromaterial. Determinação de refazimento da conta.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. IX, DO CPC/73. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO FORAM COMPUTADOS NA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I - A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador -- desatento para os elementos de prova existentes nos autos -- forme uma convicção equívoca sobre os fatos ocorridos, supondo, incorretamente, existente ou inexistente um determinado fato contra a prova dos autos. Impossível, porém, a desconstituição do julgado nos casos em que tenha existido "pronunciamento judicial sobre o fato" sendo, portanto, inviável a utilização da ação rescisória para reexame de prova, ou nos casos em que tenha existido "má apreciação" do conjunto probatório.
II - Os períodos especiais reconhecidos administrativamente não foram computados no cálculo de tempo especial que constou da decisão rescindenda, conforme demonstra a planilha de contagem de tempo que a acompanhou.
III - Em atenção ao princípio tempus regit actum, deve-se observar a lei vigente à época em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, devendo ser observadas as disposições do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
IV - Somados os períodos reconhecidos administrativamente com aqueles declarados na decisão rescindenda, a autora perfazia o total de 29 (vinte e nove) anos de tempo especial na data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria especial.
V - O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (17/10/07). Não há prescrição a ser declarada com relação às prestações vencidas, uma vez que a ação originária foi proposta em 17/07/2009.
VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VII - Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- Procedência da rescisória. Procedência do pedido originário.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA. REQUISITOS DO INCISO VII DO ARTIGO 966 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Ana Rodrigues, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que negou o benefício de pensão por morte à autora, em razão da não comprovação da união estável.
- A autora alegou na inicial da ação originária que viveu em união estável com o Sr. Joaquim Francisco da Silva, até o óbito, com quem teve três filhos e juntou somente a certidão de óbito que não serviu para comprovar a união estável, uma vez que foi lavrada com as declarações prestadas pela própria autora.
- Embora as testemunhas tenham confirmado a alegada convivência, o julgado entendeu que não era possível o seu reconhecimento somente com a prova testemunhal.
- Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de se reconhecer a união estável somente com base em prova oral e, neste sentido, é a Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização.
- Ocorre que a interpretação adotada pela decisão rescindenda também encontra respaldo em julgados desta E. Corte. Precedentes. É de se concluir que o decisum adotou uma das soluções possíveis para a questão.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, o decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Analisando os documentos apresentados, verifico que não podem ser aceitos como prova nova, tendo em vista que se constassem do processo originário, não alterariam o resultado do julgado rescindendo.
- O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo é feito unilateralmente junto ao site do governo (https://www.cadastrounico.caixa.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento.
- A Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem foi ajuizada contra a autora Ana Rodrigues e não houve comprovação de que seria a herdeira do falecido, portanto, legítima para figurar no polo passivo daquela demanda.
- E a procedência da ação se deu com base na certidão de óbito, já constante do processo originário e nas testemunhas, sendo que uma delas é a mesma ouvida no processo originário.
- Não foi realizado teste de DNA, nem tampouco pesquisa a respeito da existência de eventuais herdeiros do falecido.
- A decisão que concedeu a aposentadoria por idade rural à autora e as certidões retificadas de nascimento dos filhos não podem ser aceitas como provas novas porque se deram com base na decisão proferida na ação de investigação de paternidade, que, repita-se, baseou-se em prova exclusivamente testemunhal.
- Não foi juntado qualquer documento que comprove a alegada convivência por 26 anos e não é crível que tenha convivido por todo esse período e não haja um só documento contemporâneo à época da convivência.
- A prova apresentada é insuficiente para comprovar a alegada convivência, pelo que não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015, sendo improcedente também este pleito.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO NAPARTE DISPOSITIVA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. No presente caso, sustenta o INSS que o autor não ostenta a qualidade de segurado, pois possui diversos vínculos urbanos no CNIS. Ocorre que, embora o recurso mencione ser hipótese de aposentadoria por idade rural, o benefício postulado e concedidofoi o de aposentadoria por idade híbrida, que contempla o período de trabalho urbano.4. Embora a fundamentação da sentença refira-se à aposentadoria híbrida, a parte dispositiva, de forma equivocada, menciona a aposentadoria por idade rural. Erro material passível de correção de ofício. Precedente.5. Correção de erro material na sentença para que, onde se lê "condeno o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a efetivar a aposentadoria por idade rural de Jair Blan (...)" leia-se "condeno o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a efetivar aaposentadoria por idade híbrida de Jair Blan.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE O PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO E A EXISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA. ERROMATERIAL NA AVALIAÇÃO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, ao regulamentar o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Para a modalidade por idade, exige-se, para a mulher, 55 anos de idade, tempo mínimo de contribuição de 15 anos e a comprovação da existência de deficiência durante igual período, o que impõe a simultaneidade entre a condição de deficiente e o tempo de contribuição.
2. O direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A interpretação teleológica e sistemática do artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142, regulamentado pelo artigo 70-C, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, evidencia a indispensabilidade de que o segurado tenha vertido contribuições por, no mínimo, 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência, não bastando a soma de períodos não coincidentes.
3. A mera discordância da parte com as conclusões técnicas da perícia judicial, realizada por profissionais de confiança do juízo e com base nos instrumentos normativos aplicáveis, não caracteriza erro material passível de anular a avaliação ou reformar a sentença, mormente quando não se aponta vício concreto no método ou na aplicação dos critérios de pontuação.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
3. No presente caso, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica extraída dos dispositivos mencionados na inicial - nos artigos 48, §2º, 55, §3º e 143 da Lei nº8.213/91 -, segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, apresentando início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, para fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
4. Também não restou configurada violação ao disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, pois o Eg. STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR, destinado à aposentadoria rural por idade, firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, a saber: aposentadoria por contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
5. O julgado rescindendo em nenhum momento negou a possibilidade do reconhecimento do labor rural a partir da apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Pelo contrário. Mencionado decisum aplicou tal entendimento, mas, após se manifestar expressamente sobre os documentos que instruíram a ação subjacente, concluiu que o acervo probatório era insuficiente à comprovação do labor rural no período exigido em lei.
6. Com efeito, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
7. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
8. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestse sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da parte autora, estando referido decisum fundamentado na documentação juntada aos autos subjacentes, bem como na fragilidade da prova oral produzida, que não se revelou suficiente para a comprovação da atividade rurícola pela autora no período exigido.
9. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 966, VII, do CPC/2015, alude a prova nova "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
10. A autora fundamenta seu pedido de rescisão do julgado na obtenção de prova nova, lastreado em cópia de proposta de adesão a Plano Familiar de Fundo Mútuo datada de 31.07.2017, onde se qualifica profissionalmente como “lavradora” (ID 66156441).
11. Verifica-se que além de o documento apontado como novo ser posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 02.06.2017 (ID 66156475), não é capaz de configurar início de prova material do labor rural. No caso concreto, o documento trazido não possui a força necessária para caracterizar início de prova material, porquanto se baseia em declaração da própria autora, sem cunho oficial, de caráter meramente declaratório, produzido unilateralmente e que não pode ser considerado como razoável início de prova material.
12. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
13. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
14. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1059 DO STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Integrado o acórdão para computar período reconhecido administrativamente pelo INSS, reafirmando a DER, bem como para afastar a majoração recursal nos termos do Tema 1059 do STJ.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO DE PROVAPERICIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Os efeitos agressivos do agente nocivo ruído não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Logo, não há que se falar em nulidade da sentença e reabertura da instrução processual, a fim de se comprovar a eficácia do EPI sobre os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto, tal como pretendido pelo réu.
II - Assiste razão ao autor ao consignar a presença de erro material na planilha de fl. 170, que deixou de considerar, na contagem de tempo de serviço do autor, o interregno comum de 01.01.2009 a 31.10.2012, já homologado pelo INSS, conforme se verifica na contagem administrativa juntada aos autos e extrato de CNIS ora anexo.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins".
VI - Convertidos os períodos especiais ora reconhecidos em períodos comuns, e somados aos demais períodos comuns laborados, o autor totaliza 19 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 35 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço até 23.11.2012, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MANUEL DE SÁ. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DOCUMENTAÇÃO NOVA E ERRO DE FATO (ART. 966, INCS. VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, nos moldes da legislação de regência da espécie. Adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- A parte promovente não se conforma como as provas carreadas foram interpretadas pela Turma Julgadora, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, entretanto, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
- Documentação ofertada na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- A parte autora afirma ter trazido aos autos documentação nova, isto é, extratos RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, os quais comprovariam ter trabalhado como rurícola, de 2003 a 2010.
- Ainda que se possa dizer que essas evidências materiais realmente mostrem que exercia afazeres como obreiro campesino, observamos que foram confeccionadas após o trânsito em julgado do aresto que se pretende seja desconstituído.
- Sob outro aspecto, mesmo que admitidas, por versarem apenas informações sobre os referidos vínculos até então considerados urbanos, não satisfazem, de per se, a carência para o ano em que implementada a idade mínima, havendo necessidade de complementação pela prova testemunhal, que, todavia, foi tida por insuficiente para corroborar feituras campais pelo tempo imposto pelo regramento da aposentadoria por idade a rurícola.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. FUNDAMENTO NÃO DETERMINANTE. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA. PROVA ORAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, seja pelo fato de que o exercício de atividade urbana pelo marido da autora não foi o único fundamento para a improcedência do pedido.
4. Não se olvida remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015). Contudo, não se entendeu possível estender à autora a eventual qualidade de trabalhador rural constante de documento em nome de seu marido, ante o fato de que ele se dedicou à atividade urbana. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. Verifica que o julgado rescindendo, baseando-se em informação constante do CNIS, indicou a ausência de data de saída em relação ao vínculo empregatício urbano de seu marido. Contudo, a informação da existência de data de saída não modifica o fato de que se tratou de vínculo urbano, na qualidade de vigia, indicativo do abandono, no mínimo a partir de 1990, da lida campesina que retratara documento relativo ao ano de 1987. Registre-se que também a autora exerceu atividade urbana entre 14.01.1988 e 21.04.1990. Logo, eventual equívoco sobre a data de saída não se mostrou determinante para a conclusão do julgado rescindendo.
6. Outrossim, a fragilidade da prova material indiciária foi apenas um dos fundamentos que levaram à improcedência do pedido, haja vista que também a prova testemunhal foi considerada inábil à demonstração da alegada atividade rurícola. O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta, inclusive, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO DO INSS NA SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO. INDUÇÃO DO AUTOR EM EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA DATA DA RMI MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO DO ERROMATERIAL.
O erro na soma do tempo de serviço do autor - constante na Carta de Concessão - levou à indicação equivocada da data da DIB ficta para revisão da RMI considerada mais vantajosa, pelo que se mantém-se indene o aresto embargado em seus efeitos executórios (tutela específica de implantação imediata da revisão da RMI e execução de eventuais diferenças), porém com a retroação da DIB para maio de 1990, sanando-se, assim, o erro material.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEO. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO ORIGINÁRIA. JULGAMENTO MANTIDO. ARTIGO 966, VII E VII, DO NCPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA.
- A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
- Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 01/02/2018 e o trânsito em julgado do decisum, em 01/02/2016 (id 1643737, página 26).
- A despeito da ausência de requerimento administrativo, nos exatos termos do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, o feito não pode ser extinto. É que a questão da ausência de requerimento administrativo não pode ser evocada aqui, em sede de ação rescisória, uma vez que já formada coisa julgada em desfavor da própria parte autora.
- A solução da lide demanda análise da hipótese de rescindibilidade disposta nos incisos VII e VIII do artigo 485 do CPC/1973, vigentes quando do julgamento proferido na ação matriz.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito à pensão por morte. “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” (artigo 485, § 2º, do NCPC).
- Nascida em 25/12/1957, a autora objetivava demonstrar sua condição de trabalhadora rural, a fim de lhe fosse concedida aposentadoria por idade rural.
- A demonstração da atividade rural é feita por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
- É pacífico o entendimento de que a prova testemunhal não basta, por si só, para comprovar a atividade rural, conforme assentado na Súmula nº 149 do STJ.
- O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
- Sopesado e analisado o conjunto probatório, o indeferimento do benefício, a decisão monocrática rescindenda baseou-se na ausência de início de prova material bastante contemporânea,necessário à comprovação da qualidade de segurado. Ausência de erro de fato.
- O documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973) apto a autorizar o manejo da rescisória circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Os "documentos novos" trazidos para fundamentar o pleito desta ação consistem em: a) Certidão de casamento própria, constando seu cônjuge como lavrador em 24/06/1978; b) Certidão de nascimento do filho Vagner, constando seu cônjuge como lavrador em 20/04/1979; c) Certidão de nascimento do filho Vanderlei, constando seu cônjuge como lavrador em 17/02/1981; d) Certidão de nascimento da filha Valéria, constando seu cônjuge como lavrador em 14/03/1985; e) Certidão de nascimento do filho Wanderson, constando seu cônjuge como lavrador em 21/04/1991; f) Certidão de nascimento do filho Vitor, constando seu cônjuge como lavrador em 26/04/1999; g) Declaração de Exercício de Atividade Rural n° 122/2017, informando o período de 1973 a 2017, do trabalho desenvolvido em regime de economia familiar como componente; h) Certidão de Revisão de cadastro eleitoral, informando sua ocupação como trabalhadora rural, em 06/09/2017.
- Não é crível supor a ignorância ou impossibilidade de apresentação dos documentos ora trazidos, já que não se verificou dificuldade na instrução do feito subjacente com documento semelhante.
- E a ação rescisória, dado seu caráter excepcional, não pode ser instrumentalizada para suprir deficiênciasda parte na produção de provas de seu exclusivo interesse, no caso a prova documental, no bojo da ação subjacente.
- No mais, a comprovação da atividade campesina por estes novos documentos abrange apenas pequena parte da carência correspondente ao benefício pretendido que, no caso, é de 180 meses, consoante artigo 142 da Lei n. 8.213/91 e artigo 3º da Lei nº 11.718/2008.
- A propósito, este relator tem dúvidas se a solução "pro misero" é de ser adotada a todos os trabalhadores rurais indiscriminadamente, pois há milhares de segurados especiais, país afora, principalmente neste Estado de São Paulo, que não podem ser consideradas pessoas simplórias e desfavorecidas, à medida que possuem relevante capacidade econômica, alguns deles são donos de terras e têm mais acesso ao estilo de vida urbano, com acesso a alguma cultura e educação.
- Com efeito, assaz diversa é a condição social dos realmente hipossuficientes, como boias-frias e empregados rurais. A bem da verdade, assaz diverso - e muito pior, forçoso é reconhecer - é o contexto social de milhões de desfavorecidos urbanos, muitos deles vivendo na pobreza, sem oportunidades, exposto à violência das grandes cidades, à competição pelos empregos, e não obstante, diferentemente dos trabalhadores rurais, são obrigados a contribuírem regularmente para a concessão de suas aposentadorias, sob pena de se verem alijados da proteção previdenciária.
- Registre-se que a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos foi atingida em 2012, quando já não mais vigorava a possibilidade de reconhecimento integral de tempo de atividade rural sem o recolhimento de contribuições, dada a perda da eficácia da norma transitória do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, a juntada dos documentos não implicaria alteração do julgamento, porque incapazes, por si sós, “de lhe assegurar pronunciamento favorável”, notadamente porque o mais recente dos documentos foi produzido em 1999 e a autora atingiu a idade mínima em 2012, mais de uma década após, tratando-se de documentos não contemporâneos.
- A idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos foi atingida em 2012, quando já não mais vigorava a possibilidade de reconhecimento integral de tempo de atividade rural sem o recolhimento de contribuições, dada a perda da eficácia da norma transitória do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
- Incabível é a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485 do CPC/1973.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ISLEIA SILVA DUARTE DOS SANTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, CPC/2018. MATERIA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE.
- A argumentação sobre a parte autora pretender rediscussão do "quadro fático-probatório", confunde-se com o mérito e como tal é analisada e resolvida. Não há falta de interesse de agir. A via escolhida (ação rescisória) ajusta-se à finalidade respectiva e afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo (Súmulas 213 do extinto TFR e 9 desta Corte).
- A parte autora propôs a demanda subjacente para restabelecimento de auxílio-doença ou percebimento de aposentadoria por invalidez.
- Foi elaborado o exame médico solicitado, no qual se concluiu que a parte autora encontrava-se incapacitada total e permanentemente, iniciando-se a incapacidade em 18.07.2013.
- Seguiu-se sentença de improcedência do quanto requerido, considerada a perda da condição de segurada da parte autora.
- A parte requerente apelou e com o recurso trouxe guias de recolhimentos à previdência social a demonstrarem que, na época em que identificada a incapacidade, era segurada obrigatória da Previdência Social.
- Os extratos "CNIS" presentemente acostados aos autos, na verdade, não consubstanciariam documentos novos, mas, sim, evidências a corroborarem a documentação antes apresentada - i. e., na demanda subjacente, no mesmo sentido, ou seja, de que a condição de segurada obrigatória da parte autora restava incólume. Hipótese que não se adequa à do art. 966, inc. VII, do CPC/2015.
- A documentação oferecida com o apelo no pleito primitivo não foi objeto de exame pela decisão hostilizada (art. 966, inc. VIII, CPC/2015). Rescisão.
- Descabimento da afirmação de que incidente o art. 966, inc. VI, CPC/2015. Não comprovação de dolo na espécie.
- Conjunto probatório apto ao deferimento da aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47/LBPS).
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação da ação primeva (à luz do laudo médico pericial e da decisão do STJ - REsp 1.369.165/SP).
- Sobre dies ad quem para o beneplácito em comento, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, invocado pelo Instituto, condiz com o auxílio-doença e não com a aposentadoria por invalidez. Entretanto, não se há de obstar, para o caso dos autos, que o INSS possa proceder, segundo os ditames do caput do art. 101 da LBPS.
- O abono anual é devido na espécie (art. 7º, VIII, da CF e Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Acerca dos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação na demanda subjacente até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Decisão hostilizada rescindida. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADOS.1. Ainda que a solução encontrada não tenha sido favorável à parte autora, constata-se que a decisão rescindenda deu aplicação aos preceitos tidos por violados, adotando uma das teses possíveis ao tempo do julgado, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta a norma jurídica.2. A possibilidade de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, quando um dos cônjuges possui registro simultâneo no meio urbano, caracteriza matéria controvertida, a ensejar a aplicação da Súmula 343/STF.3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Houve apreciação das questões referentes à comprovação da atividade rural pela parte autora, concluindo não ser possível estender à autora, a qualificação de lavrador do marido presente nos documentos apresentados, uma vez que este possuía recolhimentos como contribuinte individual ao longo da sua atividade laborativa.4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.5. Não configura documento novo aquele que ainda que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável. Trata-se de cadastro que expressamente constam dados meramente declarados pelo esposo da requerente, sem valor probatório. Da mesma forma, o fato de possuir ou residir em imóvel rural, por si só, não caracteriza início de prova material da suposta atividade rural.6. Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. VALOR HOMOLOGADO. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADOS. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - O v. acórdão embargado examinou detidamente os fundamentos invocados na inicial da presente ação rescisória, tendo concluído pela não configuração do alegado erro de fato, na medida em que a autora, ora embargante, concordou expressamente com os cálculos ofertados pelo INSS, não havendo qualquer elemento nos autos subjacentes que sugerisse eventual inadimplemento por parte da autarquia previdenciária referente às competências questionadas. De igual forma, afastou a hipótese de prova nova, posto que o extrato bancário trazido aos presentes autos não indicava qualquer apontamento específico quanto a ausência de pagamento, além do que não seria razoável projetar que a parte autora, ora embargante, ignorasse a existência de tal documento ou de que não poderia fazer uso dele no momento adequado, uma vez que era inequívoca a sua ciência acerca dos valores que lhe eram depositados a título de benefício previdenciário .
II - Por ocasião da apresentação pelas partes das provas que pretendiam produzir, a ora embargante assinalou expressamente que “...que não possui interesse em produzir mais nenhuma prova...”, tendo ressalvado, apenas, que se houvesse entendimento da necessidade de comprovar a ausência de pagamento no período alegado, requereria fosse a Administração Pública compelida a exibir recibos de depósito do período em questão.
III - A providência pleiteada pela ora embargante, no sentido de que a Administração Pública fosse compelida a exibir recibos de depósito do período em questão, mostra-se inidônea para apontar a ocorrência do alegado erro de fato, na medida em que tal vício deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário, sendo prescindíveis outras provas. Outrossim, tal providência não se afigura adequada para evidenciar a hipótese de prova nova, dado que, em tese, o documento trazido aos autos subjacentes (extrato bancário) já seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, tornando dispensável a apresentação de qualquer outra prova.
IV - Cabia à ora embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de rescisão invocadas na inicial (erro de fato e prova nova), observados os limites processuais de uma ação rescisória, todavia não o fez, conforme explanado, não cabendo a esta Seção Julgadora substituir-se à autora na produção de outras provas.
V - Não se vislumbra qualquer afronta aos artigos 333, inciso II, 357 e incisos, 373, §1º e 379, parágrafo único, todos do CPC, bem como o inciso LV, do art. 5º da CF/1988.
VI - Os embargos de declaração interpostos pela parte autora possuem notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DOLO DA PARTE: OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO PROCEDENTE PARA RESCINDIR A DECISÃO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO SUBJACENTE: IMPROCEDÊNCIA.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigurava bastante à demonstração da faina campestre, na forma prescrita na legislação de regência da espécie (Lei 8.213/91); adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Art. 485, inc. III, CPC/1973 (art. 966, inc. III, CPC/2015): ocorrência na hipótese.
- Supressão deliberada do exercício de atividade como obreiros urbanos: parte autora da demanda primeva e companheiro.
- Nexo de causalidade evidenciado: decisão concessiva afetada pela circunstância caracterizadora da incidência do dispositivo legal adrede capitulado.
- Ato decisório rescindido. Juízo rescissorium: improcedência do pedido (aposentação rural por idade).
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Reformada a decisão hostilizada. Em sede de juízo rescisório, julgado improcedente o pedido subjacente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SANEAMENTO DE ERROMATERIAL E OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto aos demais pontos da decisão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTTRIBUIÇÃO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erromaterial.
2. Embargos acolhidos para retificar erromaterial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL CONSTANTE NA TABELA DE CONTAGEM.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erromaterial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.