E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. PERÍODOS ENQUADRADOS ADMINISTRATIVAMENTE NÃO COMPUTADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há erro material na contagem de tempo de contribuição da parte autora. Períodos enquadrados como especiais no âmbito administrativo não foram incluídos na somatória para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração da parte autora providos.- Embargos de declaração da autarquia desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A CALOR.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O erro material na sentença pode ser corrigido de ofício.
3. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro
4. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído e a calor acima dos limites de tolerância.
5. A Norma de Higiene Ocupacional 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, admite a utilização dos critérios de dose diária e de nível de exposição para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente.
6. O Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social confirma a possibilidade de utilização tanto da metodologia da Fundacentro como da NR-15, mesmo após a vigência do Decreto nº 4.882/2003.
7. Há especialidade em razão de exposição ao calor proveniente de fonte artificial, caso o IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).2. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo,prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. In casu, o benefício foi cessado indevidamente em 02/03/2010, enquanto a ação foi proposta apenas em 2017.Portanto, merece reforma a sentença para que seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.3. O Magistrado determinou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas de acordo com os termos da planilha que integraria a sentença. Contudo, não há nos autos qualquer planilha de cálculo que subsidie a condenação. Tratando-se de erro material,merece reforma a sentença para excluir do seu dispositivo a referência à planilha de cálculos informada pelo Magistrado.4. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.5. Na presente situação, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos supramencionados. A Autarquia Previdenciária questiona unicamente os consectários da sentença que deferiu o restabelecimento do benefício pleiteado pela parte autora.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Os honorários devem ser fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidemsobre as prestações vencidas após a sentença.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. INCISOS V, VII E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. A citação por edital e os demais meios de comunicação de atos processuais estão previstos em lei e a sua utilização, se precedida de diligências no intuito de localizar o comunicante, não configura lesão ao direito de defesa.
2. Não configura erro de fato eventual episódio não trazido aos autos originários pois estaria acobertado pelos efeitos preclusivos da coisa julgada, de acordo com a norma contida art. 508 do CPC.
3. A prova nova apresentada, boletim de ocorrência, embora refira-se a fato pretérito, ano de 2015, por declaração unilateral da parte autora à autoridade policial, foi lavrado somente em 05/04/2018, ou seja, em evidente preparação e às vésperas do ajuizamento desta ação rescisória, em 16/04/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SANEAMENTO DE ERROMATERIAL E OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto aos demais pontos da decisão.
3. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
4. Não se justifica a fixação de honorários advocatícios correspondentes à fase recursal, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, quando a parte sucumbente obteve êxito parcial em seu recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 512 E 515 DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER.
. Não se admite o erro de fato na contagem do tempo de contribuição se não demonstrado com exatidão o equívoco do acórdão.
. Incorre em violação aos arts. 512, 515, 128 e 460 do CPC o acórdão que, ausente apelação da parte autora, reconhece tempo especial em relação ao qual foi extinto o processo sem julgamento de mérito.
. Excluído o tempo de contribuição objeto da rescisão, no juízo rescisório, faz jus o autor à aposentadoria integral mediante a contabilização de tempo posterior à DER até o momento em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício.
. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento.
. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
. Hipótese em que computadas as contribuições posteriores ao ajuizamento com amparo no art. 462 do CPC, segundo o qual o juiz deve tomar em consideração fato superveniente que influir no julgamento da lide, no momento em que proferir a decisão.
. A condição de que não haja alteração do pedido, com prejuízo do princípio da adstrição, resta preservada na medida em que o fato superveniente (implemento do tempo de contribuição suficiente) está contido na causa de pedir sobre a qual assentada a ação ordinária, apenas não se perfectibilizou na extensão exigida para a concessão do benefício.
. Procedimento justificado em face da peculiaridade da hipótese, pois o julgamento do apelo (que concedeu aposentadoria integral) acabou contrariando o interesse do segurado, na medida em que, se rescindido por violação à lei e nada mais dispusesse a Seção, o resultado seria a ausência de tempo de contribuição sequer para a aposentadoria proporcional. Houvesse sido acolhido o pedido antecipatório nos limites propostos, e no mesmo diapasão feito o julgamento da apelação (tão somente averbação do tempo de contribuição), estaria o segurado em situação mais favorável, podendo postular a aposentadoria integral na via administrativa, tendo em vista a manutenção do vínculo laboral.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. JUÍZO RESCISÓRIO: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM CTPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 12/08/2014 e esta ação rescisória foi ajuizada em 16/04/2015, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) Rejeitada a alegação de incidência da Súmula 343/STF, visto que não se cuida de matéria controvertida à época do julgado. Ainda que fosse caso de aplicação do verbete sumular, a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito, remanesceria o interesse de agir do autor, que busca desconstituir o julgado também com base em erro de fato.
3) De acordo com o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento da Previdência Social.
4) Na ação originária, houve juntada de CTPS de menor, expedida em 23/11/1967, na qual consta vínculo empregatício junto à Cerâmica São José Ltda., no período de 01/03/1968 a 31/03/1968.
5) Ao ignorar o início de provamaterial, consubstanciada na cópia da CPTS de menor, o órgão julgador incorreu em erro de fato. Se tivesse atentado para a existência do referido documento, a conclusão seria outra; ao menos, a Turma julgadora teria que adentrar na análise do conjunto probatório, representado pela conjugação das provas material e testemunhal.
6) Com relação à alegada violação a literal disposição de lei, foi mera decorrência do erro de fato.
7) Rescisão parcial do acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 2003.03.99.030592-1/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, restando mantido o reconhecimento da atividade urbana de 01/02/1981 a 30/05/1981.
8) Em juízo rescisório, demonstrada a atividade desempenhada no período de 01/03/1968 a 31/03/1968, conforme consta em CTPS. O autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à época do requerimento administrativo (02/04/1998).
9) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condena-se cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
10) Matéria preliminar rejeitada. Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973. Parcial procedência do pedido formulado na lide subjacente.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL VERIFICADO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A planilha apresentada pela parte autora possui termo final em 03.05.2016, portanto, posterior à DER (20.07.2015), bem como um período rural maior do que aquele efetivamente reconhecido. Ademais, melhor revendo a planilha que embasou o acórdão ora embargado, verifica-se que houve a contagem de períodos concomitantes, quais sejam, 01.01.1990 a 15.10.1991 e 14.12.1991 a 06.12.1991
2. Excluída a concomitância, a parte autora perfaz o tempo de 34 anos, 02 meses e 18 dias, insuficiente para a obtenção do benefício almejado. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o ajuizamento, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
3. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após a data de entrada do requerimento, tendo completado em 03.05.2016 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício. Não há que se falar em "reformatio in pejus" no presente caso, uma vez que não houve alteração quanto ao mérito do julgado recorrido, mas, tão somente a correção do cálculo elaborado na sentença.
4. Corrigido, de ofício, o erro material verificado na contagem do tempo de contribuição da parte autora, fixando o termo inicial do benefício na data do preenchimento dos requisitos (03.05.2016), restando prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 55, § 3º, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a constatação de que seu marido, de quem pretendia lhe fosse estendida a qualidade de trabalhador rural, contava com vínculo de natureza urbana há mais de uma década.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
7. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
8. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
9. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
10. As declarações se caracterizam como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material. Além do mais, são extemporâneas e não foram submetidas, na sua produção, ao contraditório.
11. A declaração do sindicato rural extemporânea e não homologada por órgão oficial não tem aptidão como prova material do trabalho rural.
12. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
13. Rejeitadas a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. EMPREGADO RURAL. EQUIPARAÇÃO. LIMITES DOS PEDIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu na hipótese em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo, dentro dos limites dos aspectos aventados pelas partes.
- A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HERDEIRO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O termo inicial do prazo bienal de ajuizamento da ação rescisória é contado a partir do escoamento do prazo para qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ, observando-se que a interposição de recurso intempestivo, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória.
2. É intransponível o óbice relativo ao transcurso do lapso decadencial bienal para ajuizamento da ação rescisória, com inicial apta à instauração da relação processual de forma plena e garantidora do necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial após a preclusão temporal. Precedente do e. STF.
3. Rescisória ajuizada pelo espólio, representado pelos herdeiros, na qualidade de administradores provisórios da herança (art. 1.797, II, CC). Na ausência de dependentes para fins de pensão, os valores eventualmente devidos, em vida, ao falecido constituem parte de seu espólio, a ser partilhado entre seus legítimos sucessores. Não se olvida que poderiam ter ajuizado a demanda já em nome próprio, habilitando-se de imediato como herdeiros, inclusive porque, conforme disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; contudo, não há como afastar a legitimidade ativa concorrente do espólio, representado pelos herdeiros e administradores provisórios.
4. Ajuizada tempestivamente a ação rescisória por parte legítima, a mera sucessão processual do espólio pelos herdeiros, efetuada em aditamento à inicial posteriormente ao lapso bienal de decadência, não configura a preclusão decadencial.
5. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
6. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
7. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
8. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
9. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
10. No caso, as provasmaterial e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
11. A prova material, embora indicativa de atividade rural pecuária exercida, não trouxe clareza quanto à dedica~]ao em regime de economia familiar. A prova testemunhal não se mostrou coesa com os documentos juntados, além de ser contraditória entre si e com o depoimento pessoal prestado pelo autor. Há evidente descompasso ente as provas, o que afasta a possibilidade de rescisão ante a alegação de violação à lei.
12. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
13. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, objeto do enunciado de Súmula n.º 577.
14. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
15. Rejeitadas as preliminares. Indeferida em parte a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485, do CPC/1973, a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA PROVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELA AUTORA. NÃO DEMONSTRADO LABOR RURAL NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA NECESSÁRIA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
3. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
4. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA RECONHECIDA PELA PROVAPERICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ATÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) O perito do juízo no ID 203541225 esclareceu todas as dúvidas acerca da incapacidade da parte requerente, afirmando que: o mesmoéportador de duas enfermidades que compromete diretamente na atuação no ambiente de trabalho, pelas CIDs 10 M-51.3/M-54.5 (quesito 3); gerando incapacidade confirmada desde 24/11/2005 sendo que trata-se de incapacidade definitiva (quesito 10) ... Paraalém disso, o presente caso é de se falar em aposentadoria por invalidez, posto que quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência, em regra, de 12(doze) contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter definitivo da incapacidade. (TRF-4: Apelação Cível n. 2009.72.99.002405-0/SC , Rel.:Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ: 14/12/2010, 5ª Turma). Tendo em vista a existência de prova pericial de moléstia incapacitante para o desenvolvimento atividade de modo definitivo, o pedido de aposentadoria por invalidez deve subsistir. Tendo emvista que o laudo pericial apontou a DII com precisão, em 24/11/2005, há provas de que havia incapacidade quando da data da cessação do benefício, em 05/02/2019 (NB. 625.143.373-0), motivo pelo qual a DIB deve ser fixada em 06/02/2019 dia seguinte dacessação. Assim, não há de se falar na citação ou na data da juntada aos autos do laudo pericial como termo inicial do direito do segurado como quer fazer entender o INSS, sob pena de se impor ao autor o ônus do próprio indeferimento equivocado do seubenefício".4. A sentença recorrida não merece qualquer reparo e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não houve questionamento quanto à qualidade de segurado do autor e a prova pericial realizada concluiu pela sua incapacidade total e definitivapara o trabalho.5. O fato de a autarquia previdenciária ter celebrado acordo para o pagamento de benefício por incapacidade temporária outrora não afeta o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez com DIB retroativa: a uma, porque a segunda períciarealizada nestes autos teve o notório propósito de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados que a outra possa ter conduzido ( inteligência extraída o §1º do Art. 480 do CPC); e, a duas, por que cabe ao juiz valorar uma perícia emdetrimento da outra, sob a autorização contida no § 3º do Art. 480, bem como no Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum.6. A única consequência de ter-se realizado um acordo para o pagamento de parcelas pretéritas de benefício por incapacidade temporária outrora é a de que os valores a tal título já pagos deverão ser compensados por ocasião da apuração das diferençasreferentes ao novo benefício por incapacidade definitiva reconhecido na sentença.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO CONFIGURADO. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 201 E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. No caso, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que contou, erroneamente, o tempo contributivo do réu, reputando existente um fato não existente, labor especial no período de 01.10.1979 a 06.09.1989 e, consequentemente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria vindicada. Demonstrado o erro de fato, deve ser acolhido o pedido de rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973.
5. Tendo a decisão rescindenda concedido ao réu o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, embora ele só contasse com 28 (vinte e oito) anos 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de período laborativo, conclui-se que o decisum violou, de forma manifesta, o disposto no artigo 202, §1°, da CF/88 (redação originária), o que impõe a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 e da jurisprudência desta C. Seção.
6. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve ser reapreciada a pretensão deduzida na ação originária atingida pela desconstituição do julgado, ou seja, o pedido de aposentadoria .
7. Tendo em vista que a decisão rescindenda não apresentou qualquer vício rescisório no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho do réu, não cabe a reapreciação dessa pretensão, devendo ser mantido este capítulo do decisum, máxime porque não impugnado nesta ação. Por tais razões, fica mantida a decisão rescindenda no que tange ao reconhecimento, como especiais, dos seguintes períodos trabalhados pelo réu: (i) de 01.11.1996 a 26.11.1998; (ii) de 05.05.1979 a 30.09.1979; (iii) de 05.05.1978 a 30.09.1979; e (iv) de 03.04.1972 a 06.08.1972.
8. No que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tem-se que o réu não faz jus a tal benefício. A redação originária do artigo 202, §1°, da CF/88, exigia, para que o trabalhador urbano fizesse jus a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, que ele comprovasse trinta anos de trabalho. Concretizando tal disposição constitucional, o artigo 52, da Lei 8.213/91, na sua redação original, estabelecia que "a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino".
9. No caso, na data da DER (26.11.1998), mesmo considerando-se o período especial reconhecido na ação subjacente, o réu somava 28 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição, conforme se infere da planilha anexa. Nesse cenário, tem-se que o autor não contava com tempo suficiente para gozar do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido deduzido na ação subjacente visando tal benefício.
10. Afastadas, também, as condenações impostas ao INSS quanto ao pagamento de honorários advocatícios, valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, e a tutela antecipada concedida no acórdão rescindendo.
11. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida.
12. Vencida a parte autora, fica ela condenada a pagar ao INSS os honorários advocatícios relativos à presente ação rescisória, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
13. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO EXTINTA PORQUE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
I - Ação rescisória ajuizada por Benvindo da Silva, visando desconstituir decisão que extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, I, do anterior CPC/1973, porque satisfeita a obrigação. Alega que o julgado incidiu em violação manifesta de norma jurídica e em erro de fato porque considerou satisfeita a obrigação em razão da existência de outro ofício requisitório, em favor do requerente, expedido em outro processo, que se referia a benefício e período diversos do deferido no feito originário.
II - No processo originário (nº 909/2012) que tramitou perante a 1ª Vara de Ilha Solteira, foi homologado acordo para a concessão da aposentadoria por idade rural ao autor, com Data do Início do Benefício em 20/09/2012 e Data do Início do Pagamento em 01/03/2013. Homologado o cálculo apresentado pela Autarquia Federal, com o qual concordou a parte autora, foram expedidos os ofícios requisitórios do principal, com destaque dos honorários contratuais (nº 20140013669) e dos honorários sucumbenciais (nº 20140013670).
III - Em razão do ofício emitido pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência desta E. Corte ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Ilha Solteira, relativo ao Expediente: 2014001278-RPV - Protocolo: 20140041029, "informando o cancelamento da requisição em referência, em virtude de já existir uma requisição protocolizada sob nº 20070110357, em favor do(a) mesmo(a) requerente, referente ao processo originário nº 200763160008440, expedida pelo Juizado Especial Federal Cível de Andradina-SP", o MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Ilha Solteira proferiu decisão, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do anterior CPC/1973.
IV - Dos documentos juntados, verifica-se que o processo mencionado no ofício da Presidência deste E. Tribunal, que motivou o cancelamento do requisitório expedido nos autos originários, se refere ao feito que a parte autora ajuizou perante o Juizado Especial Federal de Andradina (processo nº 2007.63.16.000844-0), em que houve a homologação de acordo, concedendo, o benefício de auxílio-doença ao autor, com DIB em 21/12/2006 e DIP em 01/07/2007 (fls. 280/281-v). Portanto, o ofício requisitório nº 20070110357, referente ao processo nº 2007.63.16.000844-0, se referia ao pagamento de parcelas devidas do benefício de auxílio-doença, de 21/12/2006 a 01/07/2007.
V - O extrato do Sistema Dataprev indica que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença até 08/02/2012.
VI - E as parcelas devidas no processo originário se referem ao benefício de aposentadoria por idade rural, de 20/09/2012 a 01/03/2013, ou seja, o período executado não coincide e não haveria pagamento em duplicidade, conforme reconheceu, inclusive, a Autarquia Federal.
VII - Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, incidindo o julgado no alegado erro de fato.
VIII - Da mesma forma, ao considerar satisfeita a obrigação e extinguir a execução, o decisum também violou manifestamente a norma jurídica, sendo de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015.
IX - No juízo rescisório, deve ser expedido novo ofício requisitório para o pagamento do principal, conforme cálculo apresentado pela Autarquia Federal, com o qual concordou a parte autora, e já homologado pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Ilha Solteira.
X - Rescisória julgada procedente. Prosseguimento da execução.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Pode-se considerar como “..última decisão proferida no processo...” aquela que reconhece a intempestividade de recurso anteriormente interposto, desde que não evidenciada má-fé do recorrente (STJ-3ª T., AI 1.218.222 – AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 22.06.2010; DJ 01.07.2010).
II – O e. STJ deu como intempestivo o agravo interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial, tendo em vista a superação do prazo de 15 (quinze) dias úteis entre a data de intimação da decisão agravada (07.10.2016) e a data da interposição do aludido recurso (03.11.2016).
III – Tomando-se os parâmetros acima reportados e o momento em que se findou o prazo recursal, é de se concluir que havia fundada dúvida acerca do último dia para a interposição do indigitado recurso de agravo, posto que os dias 1º e 2 de novembro são considerados feriados, na forma prevista no art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.010/1966, remanescendo incerto o expediente do dia 31 de outubro de 2016, em função de alteração do Dia do Servidor Público. Em síntese, não se vislumbra qualquer artifício engendrado pela parte autora para o fim de protelar o trânsito em julgado, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de decadência.
IV - A preliminar arguida pelo réu, consistente na carência da ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
V - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
VI- O acórdão prolatado pela 8ª Turma, repisando os fundamentos da decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, sopesou as provas constantes dos autos, notadamente a certidão de casamento, celebrado em 1973, e certidões de nascimento dos filhos, referentes aos anos de 1974, 1976, 1978 e 1986, bem como depoimentos testemunhais, tendo concluído pela comprovação do labor rural no interregno de 01.01.1973 a 31.12.1978, que somado aos demais períodos incontroversos (aqueles constantes em CTPS), totalizaram tempo de serviço equivalente a 21 (vinte e um) anos e 13 (treze) dias, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Interposto recurso especial pela ora autora, a Vice-Presidência desta Corte, invocando o precedente REsp n. 1.348.633-SP representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunha idônea, determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para fins de se proceder ao juízo positivo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC-1973. (id. 90204075 – pág. 01).
VIII – O v. acórdão rescindendo valorou o conteúdo das declarações das testemunhas, de forma bastante pormenorizada, concluindo, pois, pela sua fragilidade e inidoneidade para comprovação de labor rural nos períodos que a parte autora pretendia ver reconhecidos.
IX - Os períodos lançados em CTPS e constantes do CNIS foram devidamente computados, cumprindo destacar ainda a própria ausência de documento que pudesse ser reputado como início de prova material entre 1994 e 2009, posto que a autora, a partir deste momento, passou a trabalhar, em períodos interpolados, ora como cozinheira, ora como auxiliar de cozinha. Importante salientar que não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação rescisória.
X - No que tange ao erro de fato, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XI - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório constante dos autos, tendo minudenciado sobre as prova materiais apresentadas, bem como valorando os depoimentos testemunhais.
XII - Não houve menção ao certificado de dispensa de incorporação e ao título eleitoral, todavia tais documentos não poderiam, de toda forma, ser reputados como início de prova material do trabalho rural, dado que no primeiro sequer consta a profissão do cônjuge e o segundo foi emitido em 14.06.1972, anteriormente ao enlace matrimonial.
XIII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema. O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a abertura da via rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do CPC.
XIV - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XV - Preliminar de carência de ação e alegação de decadência rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de provapericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de psiquiatria.
4. Preliminar parcialmente acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.