PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ERROMATERIAL E DE FATO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. COISA JULGADA.
1. Erro material: erro flagrante e pontual nas decisões meritórias e cuja correção não enseja a revisão do julgamento ou das provas apresentadas no processo. Não faz coisa julgada, podendo ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício.
2. Erro de fato: apreciação equivocada de situação de fato ou da prova dos autos, levando o juízo a considerar existente um fato não ocorrido ou vice-versa. Faz coisa julgada, desafiando o protocolo de ação rescisória.
3. No caso, o alegado erro na escolha do ''melhor benefício'' veio a tona apenas após o trânsito em julgado do acórdão que o reconheceu à parte apelante na data de 05/1982, configurando hipótese de erro de fato impugnável via artigo 966 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e não houver controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato considerado existente ou inexistente.
2. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição e, a partir disso, admitindo o tempo suficiente para a concessão do benefício, fato inexistente, concede aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O erro material na sentença pode ser corrigido a qualquer tempo, seja de ofício pelo juiz, seja por requerimento das partes.
4. Em juízo rescisório, é possível reafirmar a data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que o segurado preencheu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. INCISOS VII E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ERRO NA VERIFICAÇÃO DO TÉRMINO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Configura erro de fato a condenação com base em data de cessação do benefício (DCB) diferente da comprovada nos autos, culminando com ressarcimento a menor em favor do autor da ação originária.
2. A prova nova apresentada não preenche a referida hipótese de rescisão, pois se trata de documento criado pelo próprio autor INSS, não tendo logrado comprovar que a sua existência era ignorada pela Autarquia ou que não pode fazer uso por algum motivo alheio.
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A ação rescisória fundada na hipótese legal do erro de fato requer demontração de que o erro alegado foi decorrente da desatenção do julgador e não de interpretação acerca da existência de determinada circunstância. Não se admite a rescindibilidade de um julgado envolvendo juízo de valor acerca de uma interpretação adotada pelo julgador.
2. A prova nova que autoriza revolver um acórdão transitado em julgado precisa, no mínimo, ter relação com fatos alegados na ação previdenciária de origem, sem o que, estaría-se, em tese, diante de nova causa de pedir e não de hipótese de rescindibilidade do julgado.
3. Se as alegações vertidas pelo autor foram enfrentadas e solvidas no bojo da ação previdenciária originária, com fundamentos baseados na prova produzida nos autos, incabível dar trânsito à ação rescisória que, nessa situação, configura sucedâneo recursal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR AFASTADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
1 – A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/06/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente, somente para admitir tempo de serviço especial em favor da parte autora. Se mesmo nos casos de concessão do benefício, quando o montante das prestações devidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora e de honorários advocatícios, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, não foi previsto o reexame pelo órgão de revisão, a mesma situação deve ser aplicada para os casos em que houve apenas o reconhecimento de tempo de serviço. Por estes fundamentos, afastada a preliminar de conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2 - Inicialmente, verifica-se que a r. sentença apresenta erro material, na medida em que, na fundamentação, admitiu como tempo especial o período de 22/01/1973 a 23/06/1976, no entanto, tendo reconhecido a especialidade no dispositivo apenas de 22/01/1973 a 31/01/1976. Desta feita, sendo erro sanável, corrige-se de ofício.
3 - Sem sentido o requerimento formulado no apelo da parte autora, eis que a prova documental juntada aos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Nessa linha, já decidira este Colegiado: Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 – Quanto ao período laborado na "ABB Ltda." de 22/01/1973 a 23/06/1976, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 95725493 – págs. 218/220), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, indica que o requerente, no exercício de suas atividades, estava exposto a ruído de 91dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 22/01/1973 a 23/06/1976.
22 - Restrita a insatisfação recursal da parte autora quanto à prova colacionada aos autos, isto é, inexistente irresignação propriamente dita no tocante à especialidade rejeitada pela sentença com base no conjunto probatório reunido – ausente no apelo o pedido e inclusive qualquer fundamento para o reconhecimento do trabalho insalubre -, não há razão para novo exame da sentença proferida em tais aspectos.
23 - Não há se falar em redução dos honorários advocatícios, como arguido no apelo autárquico, já que a condenação recaiu totalmente sobre a parte autora.
24 –Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REEXAME DE QUESTÃO DE FATO. DECISÃO FUNDADA EM PROVA FALSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE. PROVA NOVA. INAPTIDÃO PARA ASSEGURAR RESULTADO FAVORÁVEL À PARTE. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO NA CAUSA.
1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Em ação rescisória, o exame da materialização do suporte fático da norma jurídica deve ser realizado sob a estrita perspectiva do direito em tese, não se admitindo o reexame dos fatos ou nova valoração das provas.
3. Não se encontra presente o pressuposto de rescindibilidade estabelecido no art. 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando a falsidade da prova não é comprovada na ação rescisória ou apurada em processo criminal.
4. Cumpre à parte autora demonstrar a ignorância acerca da existência da prova nova ou a impossibilidade de obtenção a tempo de utilizá-la na ação rescindenda.
5. A prova que não dirime a questão de fato essencial, de forma a assegurar pronunciamento favorável à parte, não se amolda à definição do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
6. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
7. Se a decisão examina o ponto controvertido na causa, de acordo com as provas existentes nos autos, o alegado desacerto pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA NOVA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS.
1. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original.
2. Assim, não configura documento novo aquele que constou da ação subjacente e foi analisado quando do julgamento, e, portanto, não seria capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável, o que afasta a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5. Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
6. Rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).
2. No caso, ao corrigir o erro material relativo à data de emissão do atestado médico, que serviu de base à conclusão pericial sobre o início da incapacidade, valorou as demais provas que constavam dos autos do processo originário. Contudo, o órgão colegiado chegou à conclusão que a incapacidade laboral resultava demonstrada somente a partir de 2006. O ponto de fato, portanto, era objeto de controvérsia e foi decidido pelo julgador. Isso afasta, por consequência, a hipótese de a decisão ter incorrido em erro de fato. Vale dizer: quando o autor sustenta que houve erro de fato, ele está, na verdade, sustentando erro de julgamento, o qual se liga à justiça da decisão (acerto ou desacerto do provimento jurisdicional), a cuja revisão a ação rescisória não se presta.
3. Quanto aos documentos alegadamente novos, não se pode afirmar que o autor ignorava os processos administrativos ou que deles não possa ter feito uso à época da ação: as peças sempre estiveram à sua disposição pela Administração. Além disso, não é possível cravar que o resultado das perícias administrativas anteriores ensejaria, por si só - ou mesmo no contexto probatório específico dos autos da demanda originária -, a retroação da data de início da incapacidade. Quando muito, esses contenciosos administrativos demandariam o aprofundamento da perícia judicial acerca da gênese do quadro incapacitante, sendo apenas hábeis para colocar em dúvida a DII fixada anteriormente pelo perito do juízo.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADOS.
1. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
2. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
3. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável.
4. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Rescisória improcedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADOS.
1. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
2. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
3. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original.
4. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável.
5. Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
6. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. NA´PALISE SOB A ÓPTICA DO ERRO DE FATO: VIABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura suficiente ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Erro de fato: viabilidade de análise do caso sob a óptica da mácula em questão (Da mihi factum, dabo tibi ius).
- Se é certo que o documento contendo a informação de que a parte ré vinha trabalhando quando do trâmite do processo primevo (o extrato "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", "Períodos de Contribuição") apenas apareceu na lide subjacente por ocasião da apresentação, pela autarquia federal, de um agravo contra a decisão que proveu o apelo da parte autora, também o é que, ao decidir o recurso, a Turma Julgadora simplesmente ignorou os dados que trazia, alusivos à faina para o empregador Omair Fagundes de Oliveira - EPP, no período de 01.04.2006 a 09/2008.
- A análise do assentamento trabalhista, se levado a efeito, haveria de influenciar a deliberação do Órgão Colegiado, ainda que para fins de seu afastamento como obstáculo à pretensão deduzida pela parte requerente.
- Se a incapacidade era para o mourejo em atividade a requerer, teoricamente, importante capacidade visual, permanecer em empresa de "Edição e Impressão Gráfica de Jornais" (CTPS) evidencia, no mínimo, razoável contrassenso e dúvida acerca da real inaptidão para a labuta, quando mais não seja, como "impressor" de "ofsete" ou de "serigrafia". Pedido subjacente julgado improcedente à vista da não demonstração da incapacidade para a atividade habitual desenvolvida.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Decisum rescindido. Pedido formulado na demanda subjacente julgado improcedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA NOVA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS.
1. O artigo 966, VII, do CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original.
2. As certidões de nascimento apresentadas nesta rescisória configuram documento remoto, fora do período de carência, que seria de 1996 a 2011. Os documentos referentes à ação em que a autora pleiteou o amparo assistencial, bem como a carta de concessão do benefício assistencial , comprovam apenas que a autora deixou de trabalhar nas lides rurais antes de completar o requisito etário. Dessa forma, mesmo que tivesse sido juntada ao feito subjacente a referida documentação, esta não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
3. Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, §1º do CPC, pois para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. A decisão rescindenda apreciou as questões referentes ao cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, concluindo que "no momento em que preencheu o requisito etário (10/12/2011- fl. 10), a requerente há muito já não laborava no campo". O fato de a parte autora ter deixado as lides rurais, por estar incapacitada ao trabalho desde 2004, como alega, apenas reforça o decidido no julgado.
5. Saliente-se que o entendimento que firmou o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, em que se dispõe sobre a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, foi pacificado em 09.09.2015, com a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (tema 642), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, em que se consignou: "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
6. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
7. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL E DE FATO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. COISA JULGADA.
1. Erro material: erro flagrante e pontual nas decisões meritórias e cuja correção não enseja a revisão do julgamento ou das provas apresentadas no processo. Não faz coisa julgada, podendo ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício.
2. Erro de fato: apreciação equivocada de situação de fato ou da prova dos autos, levando o juízo a considerar existente um fato não ocorrido ou vice-versa. Faz coisa julgada, desafiando o protocolo de ação rescisória.
3. No caso, o equívoco no cômputo da pontuação necessária ao deferimento da aposentadoria integral à agravante veio aos autos apenas após o trânsito em julgado do acórdão que a ela reconheceu esse direito, configurando hipótese de 'erro de fato' ,impugnável via artigo 966 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERROMATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. VERIFICAÇÃO, TODAVIA, DO ERRO DE FATO.
1. Havendo o agravante apontado, em sede de cumprimento de sentença, a existência de equívoco do título judicial que o secunda quanto ao tempo de contribuição do segurado a ser considerado para a concessão da aposentadoria especial, tem-se presente a hipótese de erro de fato, eventualmente corrigível mediante o manejo de ação rescisória.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERROMATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. VERIFICAÇÃO, TODAVIA, DO ERRO DE FATO.
1. Havendo o agravante apontado, em sede de cumprimento de sentença, a existência de equívoco do título judicial que o secunda quanto ao tempo de contribuição do segurado a ser considerado para a concessão da aposentadoria especial, tem-se presente a hipótese de erro de fato, eventualmente corrigível mediante o manejo de ação rescisória.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 966, VII E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ERRO DE FATO. NÃO DEMONSTRADO.
1. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial. Precedentes.
2. O erro de fato, ainda, deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo. Precedentes.
3. Além de a parte autora, em sua petição inicial ter narrado os fatos no sentido de que “a partir de março/1970 (...) passou a exercer ofício urbano passando a efetuar contribuições para a previdência social”, os depoimentos prestados pelas testemunhas corroboram tal circunstância, ao apontarem, de forma consistente, que a prestação de atividade rural se deu até 1970.
4. A decisão rescindenda se encontra consentânea tanto ao pedido formulado no âmbito da ação subjacente quanto às provas dela constantes, de modo que não há se falar em qualquer erro de fato, a conduzir à improcedência do quanto postulado na presente seara rescisória.
5. Pedido rescindendo improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTO INCAPAZ DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NOVO JULGAMENTO.
1. Prova nova de que trata do art. 966, inc. VII, do CPC é aquela capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento judicial e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da ação rescisória, ou que dela estava a parte autora impedida de fazer uso.
2. O documento de rematrícula escolar em nome do filho da autora indicando moradia na zona rural revela-se imprestável para fins de constituição de prova nova, uma vez que não se mostra capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável a ela.
3. Erro de fato é aquele que decorre da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, na inexistência de um fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, ainda, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o julgador deveria se manifestar.
4. Hipótese em que o voto condutor do acórdão objurgado relaciona, entre os documentos acostados para a comprovação do trabalho rural, a certidão de casamento da autora, lavrada em 1973, e de nascimento do seu filho, datada de 1992, nas quais seu cônjuge foi qualificado como lavrador, concluindo que tais documentos não poderiam ser considerados em seu favor, porquanto o marido passara a desempenhar atividades urbanas, inclusive durante o período equivalente ao da carência.
5. Entretanto, na aludida certidão de nascimento há a referência ao pai e à mãe da criança, mas nada é referido (como sói acontecer) sobre a relação existente entre ambos, ao contrário do afirmado na decisão rescindenda. Além disso, a pessoa que passou a desempenhar atividade urbana não é o pai ali aludido, mas o constante como cônjuge da autora na certidão mais remota.
6. Dessa forma, tivesse a Turma julgadora atentado para a situação de que o pai do filho da autora, nascido em 1992 (antes do início do período equivalente ao da carência) é pessoa diversa do cônjuge constante da certidão de matrimônio de 1973 - equívoco que já havia ocorrido na sentença -, deveria baixar o feito em diligência para a comprovação da eventual união estável entre a demandante e o pai da criança, com o que aquele documento (certidão de nascimento) a ela aproveitaria como início de prova material, pois não há notícia nos autos de que este tenha desempenhado atividade urbana no período equivalente ao da carência. Não houve, portanto, a percepção, no acórdão rescindendo, de que se tratava de pessoas diversas (a constante na certidão de casamento e a da certidão de nascimento do filho), tanto que a Turma julgadora referiu-se a ambos como cônjuge da autora. Esta não-percepção configura erro de fato passível de acarretar a procedência do juízo rescindendo.
7. Em juízo rescisório, sentença anulada para possibilitar que a autora comprove eventual união estável com o pai de seu filho.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PESQUEIRA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do julgado a fim de que, consideradas as informações constantes de Certidão de Dispensa de Incorporação, corroborada pelas provas testemunhais, seja reconhecido o período 06/03/1970 a 15/03/1976 como sendo de exercício de pesca artesanal, a ser acrescido ao tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria .
2. Os lindes do pedido, bem como a respectiva causa de pedir, são passíveis de precisa aferição por meio dos termos suscitados na petição inicial, em complementação com os documentos que a instruem, razão por que, à míngua da demonstração de qualquer prejuízo para a composição da defesa do réu, não há que se falar na correspondente inépcia, ficando afastada a preliminar arguida. Precedentes.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial. Precedentes.
4. O erro de fato, ainda, deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo. Precedentes.
5. Os documentos carreados aos autos originários não foram considerados aptos a constituir razoável início de prova material visando à demonstração da prestação de atividade pesqueira sob regime artesanal, tendo em vista a ausência de homologação das declarações sindicais ou a falta de informações acerca da profissão exercida pela parte autora, no que tange à certidão de dispensa de incorporação.
6. A conclusão exarada na decisão impugnada se afigura coerente com o correspondente acervo probatório, não sendo possível se aferir que, de fato, tenha havido a configuração de quaisquer das hipóteses capazes de evidenciar eventual erro de fato.
7. Denota-se que a pretensão da parte autora se consubstancia na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração da prova produzida na seara da demanda subjacente, incabível por meio da presente via, pelo que desponta a improcedência do pedido vertido na presente ação rescisória.
8. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, VIII, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO DE FATO. LIMITAÇÃO AO TETO DAS EMENDAS NºS 20/1998 E 41/2003. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que não havia demonstração da limitação da RMI do benefício recebido por ela ao teto de benefícios do INSS. No entanto, vale dizer que a r. decisão rescindenda ignorou que o benefício do autor sofreu revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
2. A própria Contadoria Judicial da 1ª instância apontou a existência de diferenças em favor da parte autora (ID 222997), o que foi corroborado pelo parecer da E. Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte (ID 3540012). Desse modo, verifica-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao ignorar que o benefício do autor foi limitado ao teto, razão pela qual é de rigor a desconstituição do julgado com base no artigo 966, VIII, do CPC.
3. O demonstrativo de revisão de benefício comprova que a RMI do benefício da autora foi limitada ao teto após a revisão administrativa. Com efeito, de acordo com o referido documento, o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto de 6.609,62, vigente à época da concessão do benefício (dezembro/1989).
4.O benefício da parte autora ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 823.998.843 - DIB 01/12/1989), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
5. Em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 988, inciso VIII, do CPC de 1973.
6. No tocante ao juízo rescisório, o autor faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
7. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal.
8. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.