PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA NOVA. DOCUMENTOS JUNTADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ERRO DE FATO. MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO.
1. A prova nova obtida após o trânsito em julgado, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, deve ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte.
2. Os laudos técnicos juntados aos autos da ação rescindenda, no curso da instrução probatória, não consistem em prova nova.
3. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
4. Uma vez que houve pronunciamento judicial sobre os fatos discutidos na causa, o desacerto da decisão pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. ERRO NA PLANILHA. DUPLICIDADE E CONCOMITÂNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCEDÊNCIA.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. No presente caso, conforme pode-se verificar da análise da planilha que acompanhou o r. voto do relator, houve a contagem em duplicidade do período de 03.02.1984 a 18.09.1985 (itens 6 e 14, ID 8077167, p. 14), reconhecido como especial no julgado rescindendo. Nota-se, ainda, a concomitância dos períodos de 15.03.1974 a 31.12.1974 (itens 01 e 15) e 06.03.1980 a 25.03.1980 (item 4 da planilha). Assim, de acordo com o CNIS (ID 6958204) excluindo-se os períodos em duplicidade e concomitantes, perfaz a parte autora, na DER (28.08.2003), o total de 32 anos, 11 meses e 10 dias, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Na data da DER (28.08.2003, a parte autora, nascida em 15.08.1954, não cumpria o requisito etário para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Logo, o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, ao computar os referidos períodos.
3. O r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem o cumprimento do requisito temporal, violou os artigos 5*2 e 53 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 9º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 22.10.2019, publicada no DJe de 02.12.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
5. De acordo com o CNIS (ID 6958204), bem como da análise da CPTS (ID 8077156, p. 5/6), é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado em 17.10.2008 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
6. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir em parte o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0046025-47.2008.4.03.9999, tão somente para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 17.10.2008 (DIB), mantendo-se inalterados os demais termos do julgado subjacente, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL. ART. 966, INCS. VII E VIII, CPC. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.I- Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário acrescido de correção monetária, salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor da demanda.II- O art. 966, §1º, do CPC impede o acolhimento do alegado erro de fato, na medida em que houve claro pronunciamento judicial quanto aos elementos de prova com base nos quais o autor pretende a desconstituição do julgado.III- A cópia da CTPS, apresentada somente com os segundos embargos de declaração interpostos contra o Acórdão rescindendo não pode ser considerada prova nova, tendo em vista que o art. 966, inc. VII, do CPC não tem por objeto permitir a reabertura da instrução probatória, com vistas a suprir a deficiência das provas apresentadas na ação originária.IV- Impugnação ao valor da causa parcialmente acolhida. Rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A rigor, a parte autora não indica claramente em quais máculas do art. 966 do Codex de Processo Civil de 2015 o acordão hostilizado teria incorrido.
- Entretanto, compulsando-se a respectiva exordial, pode-se inferir que o ato decisório teria se desconformado com a legislação de regência dos benefícios almejados pela parte requerente (inc. V do art. 966 do CPC/2015) e/ou que, haja vista suposta incapacidade parcial e permanente detectada, incidiu em erro de fato (inc. VIII do art. 966 do CPC/2015).
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial da 9ª Turma desta Casa, que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a incapacidade para faina desempenhada habitualmente, isto é, a de açougueiro, nos termos do laudo pericial confeccionado e da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em face das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes amealhadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, do CPC/2015, segundo seu § 1º.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLiO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. pedido improcedente.
I - O ERRO DE FATO, PORTANTO, É O ERRO DE APRECIAÇÃO DA PROVA TRAZIDA AOS AUTOS, COM A FALSA PERCEPÇÃO DOS FATOS, DELE DECORRENDO O RECONHECIMENTO PELO JULGADOR DE UM FATO INEXISTENTE OU DA INEXISTÊNCIA DE UM FATO EXISTENTE, NÃO SE CONFUNDINDO COM A INTERPRETAÇÃO DADA PELO JUIZ À PROVA COLIGIDA NOS AUTOS SUBJACENTES.
II - COROLÁRIO LÓGICO, INVIÁVEL O MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O REEXAME DAS PROVAS COM BASE NAS QUAIS O JUÍZO FORMOU SUA CONVICÇÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS RELEVANTES E CONTROVERTIDOS DO PROCESSO.
III – O exame dos autos revela que o julgado rescindendo não incorreu em erro de fato, ao não admitir um fato existente como inexistente, na medida em que analisou, para aferição da incapacidade laborativa da parte autora, todos os males alegados que fundamentaram o pedido inicial de aposentadoria por invalidez c.c. pedido liminar de concessão de auxílio-doença .
IV - Se no momento da filiação a autora era inteiramente capaz para exercer atividades laborativas e, depois, veio a ser acometida por doença mental que lhe deixou incapacitada, deveria ter feito prova deste fato constitutivo de seu direito por ocasião da instrução da ação subjacente, contudo, deixou a autora de comprovar a sua incapacidade, pois não compareceu para submeter-se ao exame pericial, apenas apresentou a notícia de sua interdição por ocasião da audiência de instrução e julgamento, requerendo a suspensão da audiência.
V - Dessa forma, não cuidou a autora de comprovar nos autos subjacentes que os males da visão eram causas incapacitantes e nem o início de tal incapacidade; assim, quando do julgamento do caso em reexame necessário, não se deu como inexistente fato existente, ainda que por mera omissão, ou por um lapso ou “erro de fato” em seu julgamento, de modo que também, ipso facto, não há que se falar em violação à norma jurídica.
VI - A alegação da parte autora - de que não era portadora de doença preexistente à época de sua filiação, seria confirmada pelo fato de que, em 28 de dezembro de 2008, o INSS indeferiu o pedido da autora por entender que não havia incapacidade laborativa (ID- 1251738, pág. 34), -não deve prosperar, pois a ação rescisória, como já dito alhures, não é palco para rediscussão das provas produzidas nos autos originários.
VII - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR ARLINDA BERALDO DA SILVA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, nos termos da legislação de regência da espécie (Lei 8.213/91).
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Ônus sucumbenciais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 966, VII E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE DO ERRO DE FATO. RECONVENÇÃO: PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA OBSTAR SEJA O RECONVINTE CONDENADO À DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS RELATIVAS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- Somatória de períodos de trabalho em concomitância. Erro de fato consumado na hipótese.
- Adidos os interstícios de labuta, resultam, até a última contribuição: 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias; até a citação no processo original: 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias e até 1998: 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Inviabilidade de aposentação integral e/ou proporcional.
- Reconvenção: conhecimento. A decisão rescindenda transitou em julgado aos 18.12.2009. A demanda rescisória foi proposta aos 14.09.2010.
- Não foi determinada, in continenti, a citação da parte adversa. Ao revés, em 16.02.2012, quando já escoado o prazo decadencial de dois anos do art. 495 do Estatuto de Ritos de 1973, optou-se por ordenar a retificação da autuação e a emenda da inicial.
- Em 22.03.2012, manifestou-se o INSS, nos termos requisitados pelo então Relator, sendo proferido decisum para indeferimento da medida antecipatória e citação da parte ré.
- Não há como imputar à parte requerida culpa na oferta da reconvenção extemporaneamente.
- O pedido exprimido na demanda subjacente foi claro para contagem de tempo trabalhado como rurícola e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, não para aposentadoria por idade, como postulado na reconvenção, donde inoportuno requerimento nesse sentido.
- A parte reconvinte não deve devolver quantias percebidas especificamente em função da aposentadoria por tempo de serviço equivocadamente concedida no pleito primitivo.
- Rescindida parcialmente a decisão singular da 9ª Turma desta Corte. Juízo rescisório: parcial procedência do pedido para reconhecer exercício de atividade rural. Reconvenção parcialmente procedente para obstar devolução de quantias.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. ERRO NA CONTAGEM. TEMPO INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. No presente caso, conforme pode-se verificar da análise da planilha trazida pelo INSS, a parte autora perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 20 dias, na data da DER (23.08.2002) (ID 43322636 - Pág. 6), considerados os períodos rurais e especiais reconhecidos no julgado rescindendo, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Na data da DER (23.08.2002), a parte autora, nascida em 29.05.1953, não cumpria o requisito etário para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.Logo, entendo que o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, qual seja, o cumprimento do tempo de 35 anos de contribuição na data da DER.
3. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Conforme asseverado acima, o r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem o cumprimento do requisito temporal, violou os artigos 5*2 e 53 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 9º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98.
4. A Constituição da República de 1988 dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição.A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
5. A parte autora perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 20 dias, na data da DER (23.08.2002) (ID 43322636 - Pág. 6), considerados os períodos rurais e especiais reconhecidos no julgado rescindendo, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Na data da DER (23.08.2002), a parte autora, nascida em 29.05.1953, não cumpria o requisito etário para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
7. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 2015.03.99.009709-3, para excluir a condenação imposta ao INSS de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura serviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que há erro de fato no acórdão embargado, pois constou como termo inicial do benefício o requerimento administrativo, mas o benefício não foi requerido na esfera administrativa, devendo ser fixado o termo inicial na data da citação, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão.
2. No presente caso, a falta de pedido administrativo não enseja a carência da ação judicial, uma vez que a presente demanda iniciou-se em 12/08/2014, e considerando a regra de transição exarada pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG em 03/09/2014, pela qual as ações ajuizadas em data anterior à do referido julgamento, contestadas pelo INSS, dispensam a realização do requerimento administrativo.
3. Acolhidos os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, fixando o termo inicial do benefício concedido na data da citação, 17/09/2014.
4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR NAILDA AMORIM BRITO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Ônus sucumbenciais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O processamento da ação rescisória exige a presença de uma das hipóteses elencadas no artigo 966 do CPC.
2. No caso dos autos, a petição inicial demonstra, por si só, que a controvérsia vem reeditada na presente rescisória após ter sido solvida no bojo da ação previdenciária em questão. Situação concreta que não se enquadra nas hipóteses legais que possibilitam a rescisão do julgado, pois havia controvérsia sobre o fato nos próprios autos e houve pronunciamento judicial expresso sobre o tema.
3. Hipótese que não se enquadra no tema 629 do STJ, uma vez que a decisão de improcedência não decorreu de falta de prova, mas da convicção do magistrado de que a prova produzida indicava inexistência de dependência econômica. Tampouco há de se falar na hipótese prevista no art. 966, VII, do CPC, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos prova nova capaz de promover a rescisão do julgado.
4. O mero inconformismo da parte autora quanto ao entendimento adotado pelo juízo singular não justifica a via processual eleita, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
5. É cabível o uso de decisão monocrática em caráter terminativo, em ação rescisória, quando não configuradas as hipóteses legais para o manejo da demanda e desde que mantida aberta a possibilidade de provocação do pronunciamento do colegiado. Hipótese configurada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A data equivocada pode ser considerada tanto fruto de problema de digitação (erro material), quanto de desatenção do julgador ao ignorar os elementos aptos a afastar tal equívoco e que já constavam nos autos (erro de fato), indicando a ocorrência de uma tênue linha que diferencia os institutos e que se poderia, inclusive, cogitar da correção do aresto de ofício.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo ocorre quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER.
3. Se o segurado pretende acrescer tempo de serviço posterior à Data de Início do Benefício de aposentadoria de que já goza, seja tempo especial seja tempo comum, não se trata de reafirmação da DER, pois a aposentadoria já havia sido concedida, mas sim pleito de desaposentação por via transversa.
4. Há produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) em virtude do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo que decidiu pela inexistência de previsão legal do instituto da desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR CAROLINA MARIA DA CONCEIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar veiculada pelo INSS confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Não ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ALMERINDA DA ROCHA MACHADO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE RÉ: ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial rescindenda, que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou patenteada a faina da parte ré, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie, isto é, o deferimento da aposentadoria integral por contribuição.- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.- Sem condenação nos ônus sucumbenciais, haja vista o não comparecimento da parte ré no processo, ainda que devidamente citada.- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR GERMINO ALVES DOS SANTOS. DIFERENÇAS ENTRE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO DE FATO: INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da total análise das alegações da parte autora, ex vi legis, e da conclusão de que imprópria a pretensão deduzida.
- Nada é devido à requerente, pois "comprovado pela relação de créditos que houve o pagamento integral dos valores atrasados", entre a cessação do auxílio-doença e o deferimento da medida antecipatória, e desde então até a concessão da aposentadoria por invalidez, "a presente execução deve ser extinta", não se havendo falar tenha incorrido a sentença em desconsideração de fato existente ou consideração de um que não existiu, tendo-se manifestado o ato judicial, além disso, sobre a controvérsia, a atrair, ademais, para a hipótese, o § 2º do dispositivo legal em evidência.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR CLEUZA BIBIANO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar veiculada pelo INSS confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À NORMA E PROVA NOVA PREJUDICADOS.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
2. Verifica-se que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que concluiu pela inexistência de requerimento administrativo em época própria para revisão do benefício da Autora, deixando de considerar, porém, que tal revisão já havia sido efetivada de ofício pela própria Autarquia Previdenciária, dispensando-se, assim, qualquer requerimento por parte da Segurada. Já efetivada a revisão no âmbito administrativo, independentemente da identificação da pretensão estabelecida pelo Segurado, como sendo pedido de revisão de sua renda mensal inicial, sua pretensão consiste, na verdade, no recebimento dos valores devidos em razão daquela revisão administrativa, o que não está sujeito à decadência, mas tão somente ao prazo prescricional.
3. Considerando que a existência de erro de fato por si só é suficiente para embasar a rescisão parcial do julgado, prejudicada a análise do pedido de rescisão com fundamento em violação à norma e prova nova.
4. Consta do procedimento administrativo que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício com fundamento no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, conforme apurado pela própria autarquia previdenciária no “Demonstrativo de revisão de benefício” (ID 396202 - Pág. 7), de modo que falta à parte autora interesse de agir em relação a esse pedido.
5. Todavia, deve-se ponderar que remanesce interesse quanto ao recebimento das parcelas atrasadas.
6. A não implantação, na época própria, da RMI revista não implica em perda do direito à revisão já apreciada administrativamente e, sim, na perda do recebimento das diferenças a que teria direito caso acionasse a autarquia acerca do não pagamento.
7. Considerando que a parte autora somente ajuizou a demanda subjacente em 03/11/2011 (ID 396180 - Pág. 4), quando postulou o pagamento das diferenças devidas, encontram-se prescritas as diferenças das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento do feito subjacente.
8. Rescisória procedente. Pedido de revisão pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 extinto sem resolução de mérito. Pedido de pagamento de atrasados parcial procedência.