E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.3. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.4. É certo que os documentos ora apresentados como novos (a matrícula de imóvel rural n. 2.0554, o Contrato de Plano Funerário em nome do autor e os v. acórdãos proferidos nos autos do Processo n. 2005.03.99.006033-7 e 2007.03.99.012184-0) não preenchem tais requisitos, uma vez que sua existência não era ignorada pelo autor da presente ação rescisória, além do fato de não haver notícia da impossibilidade do uso na ação subjacente.5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR MIGUEL JOSÉ GOMES DA COSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE.
- A matéria preliminar arguida pela autarquia federal - carência da ação - confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Cabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude de se ter considerado um fato inexistente - a continuidade da labuta -, para fins de obstar a concessão do benefício. Ato decisório rescindido (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015).
- Conjunto probatório apto a embasar o deferimento de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- Quanto ao respectivo termo inicial, deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 31.12.2004, pois desde referida data a parte autora já sofria de enfermidade incapacitante.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Rescindido o ato decisório. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458, V E IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERROMATERIAL E ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO: PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não obstante a imprecisão terminológica da autarquia previdenciária em algumas passagens, ao falar em erro material, contexto que por si só poderia não autorizar a propositura da ação rescisória, da inicial é possível extrair os fatos e fundamentos do pedido de rescindibilidade fundado em violação de lei e erro de fato.
2. Ademais, não vejo como atribuir à hipótese a condição de mero erro material, como quer fazer crer a parte ré.
3. O erro material é aquele fruto de um equívoco, de um erro notório, pautado em critérios objetivos, quando da expressão do julgamento, cuja correção não pode implicar reexame das questões postas. Vale dizer, o erro material quando corrigido não pode resvalar para alteração do critério adotado no julgamento.
4. No caso, infere-se da decisão rescindenda que a contagem de período posterior a DIB não decorreu de um equívoco, de uma desatenção, mas de uma opção do julgador, que ao enfrentar a questão vislumbrou essa possibilidade, a desautorizar sua alteração sob o fundamento de erro material ou rescisão por erro de fato.
5. A doutrina é enfática: "O erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova, não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela". (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Negrão et al, 44. Ed. Atual e reform., São Paulo: Saraiva, 2012).
6. Por outro lado, não há como superar a violação de lei alegada.
7. É decorrência lógica do sistema (arts. 28 e seguintes da Lei n. 8.213/91) a impossibilidade de serem computados, na contagem de tempo de serviço, períodos laborados após a DIB, a qual é determinante para fixação do período básico de cálculo - de extrema relevância na apuração da RMI.
8. Logo, o cômputo do tempo de serviço posterior a DIB é contrário à lei e ao sistema, pois garante a concessão de um benefício integral a quem conta tempo inferior ao exigido. Assim, de rigor a rescisão parcial do julgado. Mantida a parte não impugnada.
9. Em juízo rescisório, excluído o período posterior à data do requerimento administrativo (11/1/1996), termo inicial requerido pelo autor, tem-se a soma de 32 anos 4 meses e 12 dias de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria na forma proporcional, com DIB em 11/1/1996 e coeficiente de cálculo de 82%, calculado nos termos da Lei n. 8.213/91 sem as alterações posteriores à EC 20/98.
10. Ação rescisória procedente. Parcial procedência do pedido da ação subjacente, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 11/1/1996 e coeficiente de cálculo de 82%, mantidos os demais termos da condenação e os consectários já fixados na ação subjacente, porque cobertos pela coisa julgada.
11. Nesta rescisória, em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários dos respectivos patronos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/1973 E DISPOSITIVOS DA LEI 8.213/1991. ERRO DE FATO. CARÊNCIA PARCIAL DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Carência de ação no tocante ao pedido de desconstituição, fundado em suposta violação aos artigos 535, incisos I e II e 538 do Código de Processo Civil, em face de decisão da Vice-Presidência, que não admitiu o Recurso Especial em razão da sua interposição intempestiva.
2 - O ajuizamento de Ação Rescisória pressupõe a existência de julgamento de mérito acerca de determinada lide, que no caso inexiste em relação à decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto pela parte autora.
3 - Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de rescisão arrimado em violação aos artigos 535, incisos I e II e 538 do Código de Processo Civil de 1973.
4 - O acórdão rescindendo manteve-se adstrito aos limites da demanda, tendo procedido à análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional, que demandava a conversão em tempo comum do período laborado para a empresa Nadir Figueiredo, tendo, porém, concluído pela improcedência do pedido. Inexistência de violação a literal disposição de lei.
5 - A questão acerca do início do labor junto à empresa Nadir Figueiredo foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, tendo o julgado rescindendo entendido, a teor do conjunto probatório constante do processo subjacente, que ele teve início em 03.02.1951. Tal circunstância é impeditiva ao reconhecimento do erro de fato.
6 - Não houve admissão de um fato inexistente ou foi desconsiderado um fato efetivamente ocorrido, mas tão somente apreciação da prova colacionada ao processo primitivo, tendo o julgado rescindendo externado o entendimento de que o início do labor somente ocorreu em 03.02.1951. Exercício do livre convencimento motivado, com supedâneo no acervo probatório colacionado à ação subjacente, o que constitui aspecto da função jurisdicional, de modo que seu exercício não pode ser tachado de errôneo, quando arrimado nas provas constantes dos autos.
7 - Improcedência do pedido de rescisão com fundamento em erro de fato.
8 - Ação Rescisória extinta sem julgamento do mérito, no tocante ao pedido fundado em violação aos artigos 535, incisos I e II e 538 do Código de Processo Civil de 1973, e improcedente quanto aos demais fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR NOEDY SOUZA REZENDE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM REGISTRO EM CTPS, E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação do INSS sobre ocorrência de carência da ação confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração de recolhimentos à Previdência Social (parte segurada administradora de fazenda), adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR CACILDA DUARTE DOS SANTOS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. RESCINDIDA A DECISÃO CENSURADA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar arguida pela autarquia federal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Existência de erro de fato no julgamento, em virtude da não análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes.
- Documentação trazida na rescisória que atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Insuficiência de labuta em regime familiar a possibilitar a concessão da aposentadoria rural por idade (carência não preenchida).
- Cônjuge a figurar, na maior parte do tempo, como empregado a obstar a extensão da atividade desempenhada à parte autora.
- Sucumbência recíproca: cada parte arca com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária (Provimento "COGE" 64/05) (art. 85, CPC/2015), e bem assim com as eventuais despesas processuais (art. 86, caput, CPC/2015), observado, entretanto, ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita.
- Decisão rescindida. Pedido formulado na ação subjacente julgado improcedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADOS.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos em conjunto com a prova testemunhal colhida, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável.
6. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR NEUZA NORBERTO DE ALMEIDA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. CARÊNCIA DA AÇÃO: MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015), em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. Na ação subjacente, a parte autora, nascida aos 21/11/1958, pleiteou o benefício de aposentadoria por idade devida à trabalhadora rural, alegando exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
3. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do artigo 966, VIII, do NCPC.
4. O julgado rescindendo não deixou de considerar o início de prova material, contudo verificou o recebimento de alugueres por parte da autora.
5. A autora, em entrevista ao INSS, por conta do requerimento administrativo, declarou "que possui uma casa em Coxim que é alugada" (f. 43), informação que o juiz entendeu como suficiente a afastar seu direito.
6. Inexistência de violação a literal disposição de lei.
7. Consoante o artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento.
8. Nesses termos, a decisão rescindenda não destoa do razoável, e adotou uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência.
9. Conquanto alegue a autora que o recebimento dos alugueres se trata de questão recente, não há prova alguma nos autos nesse sentido.
10. O ônus de provar as alegações competia à autora da ação subjacente, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (artigo 373 do NCPC), e desse encargo ela não se desincumbiu.
11. Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
12. No caso, a autora, ora ré, deixou transitar em julgado a sentença, preferindo atacá-la por meio da ação rescisória. E a ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou do acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos.
13. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
14. Condenada a autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, com exigibilidade suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. EVIDENTE ERROMATERIAL NA CONCLUSÃO. QUESITOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. As respostas aos quesitos devem prevalecer sobre a conclusão do laudo diante de evidente erro material no item, pois apontam de maneira coerente e fundamentada que não há incapacidade e sequer há doença que impeça a parte autora de trabalhar.
5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NOVA. NOVO PPP E LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA EMPREGADORA JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.I- O fundamento de o demandante ter laborado com exposição a agrotóxicos e a outras substâncias venenosas não integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita que a matéria seja analisada na presente rescisória.II- Quanto à alegação de erro de fato com relação ao enquadramento por categoria profissional no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão. É incabível o reconhecimento de erro de fato com fundamento em reexame do acervo probatório existente nos autos da demanda originária.III- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, apresentou o autor, na ação originária, PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”, no qual constou que durante os períodos descritos, o demandante laborou exposto a ruído de 89,97 dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no qual constavam os mesmos índices.IV- Na presente rescisória, acostou o PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na data de 11/06/2018, no qual consta que, ao longo dos períodos debatidos (06/03/1997 a 17/11/1997 e 14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou com exposição a ruído equivalente a 92 dB (A). Novo “laudo pericial individual”, datado de 11/06/2018, também foi apresentado.V- Declaração prestada pela própria empresa empregadora, demonstrando que esta revisou a metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP e indicando que o segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido originalmente informada. Demonstrada, portanto, a existência de justo motivo para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária.VI- O caso analisado não se confunde com aquelas ações rescisórias em que o julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que comprova o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram do formulário apresentado na ação originária.VII- Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas a informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa empregadora.VIII- Segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era possível para o autor produzi-la no processo de origem.IX- No presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, CPC, devendo ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.X- Não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, CPC, uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária.XI- As provas novas comprovam a especialidade dos períodos debatidos. Contudo, não houve preenchimento do tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial.XII- Ação Rescisória parcialmente procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. REVELIA. SEM EFEITOS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ERRÔNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE.
I - Não se logrou êxito em obter a continuidade da defesa do réu na presente ação pela mesma defensora na ação primitiva, assim, como o processo marcha para frente, apesar de declarada a revelia do réu, não se operou o efeito mencionado no artigo 344 do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor), posto que na rescisória se busca atacar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, a envolver direito indisponível de ordem pública
II - No caso dos autos, é evidente que ocorreu erro de fato, consistente na apuração do tempo de serviço do Réu, Autor da ação primitiva, tomou-se como verdade o fato decorrente de erromaterial ocorrido na planilha de contagem de tempo de serviço em que consta período de trabalho do segurado no período de 07/01/1981 a 09/09/1991, quando o correto período de trabalho é de 07/01/1981 a 08/09/1981, ou seja, apenas 8 meses e 2 dias de tempo de contribuição, enquanto que no julgado que se busca rescindir, computou-se para este mesmo período 10 anos, 8 meses e 2 dias, ou seja, computou indevidamente 10 (dez) anos de tempo de contribuição, daí porque é o caso de se rescindir o julgado, e julgar procedente a presente ação rescisória.
III- O requerente faz jus ao reconhecimento, como especial, dos períodos compreendidos entre 01 de junho de 1983 e 07 de outubro de 1983, 01 de maio de 1984 e 10 de dezembro de 1984, 13 de abril de 1987 e 30 de maio de 1989, 17 de novembro de 1987 e 30 de abril de 1988, 26 de novembro de 1988 e 05 de março de 1997, 19 de novembro de 2003 e 31 de dezembro de 2003, 01 de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2004, 01 de abril de 2005 e 31 de dezembro de 2005.
IV - Somados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos àqueles constantes dos extratos do CNIS, com a correção do erro material e com base nos documentos juntados pelo INSS, contava a parte autora em 13 de março de 2008, data do ajuizamento da ação, com 33 anos, 08 meses e 25 dias, com base nos cálculos do INSS, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, porque a parte autora naquela data não possuía a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos.
V - Julgo parcialmente procedente a presente ação, apenas para declarar que o Autor tem direito a contagem de tempo especial na forma acima reconhecida, devendo o INSS averbar tal tempo especial como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, no momento oportuno.
VI - Em juízo rescindendo julgada procedente a ação rescisória.
VII Em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido na ação subjacente, apenas para declarar o tempo especial e condenar o INSS a averbá-lo para fins de aposentadoria, no momento oportuno.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e não houver controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato considerado existente ou inexistente.
2. Suscitada nos autos a questão relativa ao fator de conversão do tempo especial em comum e emitido pronunciamento judicial sobre o fato, embora sem o exame da materialização do suporte fático da norma jurídica aplicável ao caso concreto, o alegado desacerto da decisão não caracteriza a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
3. A omissão no dispositivo da sentença a respeito da homologação do reconhecimento da procedência do pedido de cômputo do tempo de serviço rural qualifica-se como erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte.
4. Não se configura a manifesta violação do art. 201, §7º, da Constituição Federal, quando o tempo de contribuição é suficiente para a concessão de aposentadoria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SUPOSTO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA AUTORA. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. PERÍODO ÍNFIMO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA E IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A parte autora não acostou aos autos os documentos elencados na inicial como novos, razão pela qual deve ser afastada a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 966, do CPC.
II - O v. acórdão rescindendo, não obstante tenha reconhecido a existência de início de prova material do labor rural (certidão de nascimento dos filhos, assentadas em 1975/1976, onde consta o casal como lavradores), entendeu esmaecida a força probatória em virtude da existência de recolhimento de contribuições no período de 2000 a 02/2009, supostamente em nome da autora, bem como pelo fato de seu cônjuge perceber aposentadoria por invalidez desde 25.11.2010 na qualidade de comerciário. Contudo, verifica-se manifesto equívoco na aludida apreciação, uma vez que o extrato de CNIS (id 3062378 – pág. 67), que aponta o recolhimento de contribuições no período de 2000 a 02/2009, diz respeito ao esposo da autora, e não à ora demandante.
III - Admitiu-se um fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual no período de 12/2000 a 02/2009 em detrimento da alegada atividade rurícola, sendo que tal percepção errônea foi determinante para a prolação da r. decisão rescindenda, na medida em que a autora contava com documento próprio, prescindindo, assim, dos documentos em nome de seu marido.
IV - A autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 18.12.1975, em que seu marido ostenta a profissão de lavrador, bem como certidão de nascimento da filha Eliana de Oliveira Proença, datada de 19.09.1976, onde constam a autora e seu marido como lavradores (id 3062376 – pág. 52), sendo que tais documentos podem ser reputados como início de prova material da alegada atividade rurícola.
V - Não obstante o cônjuge da autora possua histórico contributivo na condição de contribuinte individual, com recolhimentos no período de 12/2000 a 02/2009, cabe ressaltar que a ora demandante possui documento em nome próprio constando a profissão lavrador, prescindindo-se, assim, da natureza da ocupação de seu marido.
VI - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que conhecem a autora há pelo menos trinta anos e que esta trabalhou na lavoura para terceiros, prestando serviços para os produtores rurais Mário, Daniel e Alfredo. Asseveraram, outrossim, que ela parou de trabalhar seis meses antes da data da audiência (08.10.2014), ou seja, por volta de abril de 2014, em virtude de problemas de saúde.
VII - O vínculo empregatício de natureza urbana ostentado pela autora, consoante noticiado pelo INSS nos presentes autos, dando conta de exercício de atividade remunerada como empregada no período de 07/1996 a 11/1996, pode ser considerado ínfimo frente à toda vida dedicada à faina rural. Ademais, em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
VIII - Havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, ou seja, por mais de 180 (cento e oitenta) meses, considerado o ano em que implementou o requisito etário (2013).
IX - Tendo em vista que a desconstituição do julgado se deu com base na hipótese de erro de fato, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação na ação subjacente (04.06.2014).
X - O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.
XI - Correção monetária e juros de mora nos termos da lei de regência.
XII - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.- A alegação de que a ação rescisória apresenta caráter recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.- Do exame do pronunciamento judicial hostilizado, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou ser a incapacidade da requerente preexistente à nova filiação à Previdência Social, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos teoricamente viáveis à espécie, o que não implica, necessariamente, violação de dispositivo de lei.- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 485, VII E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, somente aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. Por outro lado, o documento deve, por si só, garantir o julgamento favorável.
2. É certo que os documentos ora apresentados não preenchem tal requisito, mas, no caso específico do pretenso trabalhador rural, é tranquila a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível inferir-se a inexistência de desídia ou negligência pela não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero. Precedentes do STJ.
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor.
4. No caso dos autos, ainda que os documentos novos constassem do feito originário, não seriam capazes de alterar o resultado do julgado rescindendo.
5. Os documentos apontados como novos não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil/1973.
6. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
7. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
8. No presente caso, o julgado rescindendo deixou de se pronunciar sobre o documento de fl. 37, consistente na carteira de beneficiária do INAMPS, datada de 1981, na qual a parte autora é qualificada como trabalhadora rural. Verificada a ocorrência de erro de fato.
9. Entretanto, não foi produzida a necessária prova testemunhal para ampliar a eficácia probatória do documento, e a parte autora não recorreu da sentença, de modo que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991.
10. Pedido de aposentadoria por idade julgado improcedente.
11. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil/2015, considerando que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
12. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado. Pedido formulado na demanda subjacente julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA TRAZIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA INSUFICIENTE PARA A ALTERAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3 - Vale dizer que as declarações prestadas pela autora, por seu marido e por terceiros não podem ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola, pois, além de terem sido emitidas após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, correspondem a meros depoimentos pessoais reduzidos a termo. Aliás, tais declarações sequer possuem caráter de depoimentos testemunhais, tendo em vista que colhidas sem o crivo do contraditório e sem as advertências legais. Da mesma forma, a certidão de nascimento do filho da autora não comprova a atividade rurícola aduzida na inicial, já que em tal documento a requerente aparece qualificada como "prendas domésticas" e o seu marido como "fiscal".
4 - Os documentos trazidos nesta rescisória são insuficientes para comprovar a atividade rural da autora pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Ademais, a r. decisão rescindenda deixou de conceder o benefício à autora não somente em razão da precariedade da prova material, mas também em função da fragilidade da prova testemunhal.
5 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória Improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR NATAL DONIZETI DE JESUS DOS ANJOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar veiculada pelo Instituto - carência da ação - confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre por todo período pretendido, bem como da especialidade nas feituras, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade para fins de modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas e às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 966, VIII, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro de fato no cômputo em duplicidade de períodos de trabalho rural e urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo, consistente no cômputo em duplicidade de períodos de tempo de contribuição; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caso o erro seja reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao computar em duplicidade os períodos de 01/07/1987 a 30/11/1987 e de 01/12/1988 a 01/03/1990, que já haviam sido considerados administrativamente, o que justifica a procedência do pedido rescisório com base no art. 966, VIII, e §1º, do CPC.4. Após a correção do erro de fato, o segurado não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER original (25/10/2013), inclusive a proporcional, por não cumprir o pedágio exigido pela EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I.5. O segurado preenche os requisitos para aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição, com e sem fator previdenciário, em diversos marcos temporais, devendo ser-lhe oportunizada a opção pelo melhor benefício.8. A reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação (02/04/2020) não altera os critérios de correção monetária e juros de mora, em consonância com o Tema 995 do STJ.9. A rescisão do julgado e a alteração do termo inicial da aposentadoria não modificam a sucumbência fixada na ação originária, que é mantida na íntegra.10. O réu, sucumbente na ação rescisória, é condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Ação rescisória julgada procedente.Tese de julgamento: 12. O cômputo em duplicidade de períodos de tempo de contribuição, sem controvérsia ou pronunciamento judicial prévio sobre o fato, configura erro de fato apto a rescindir o julgado, permitindo a reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I a V, e 5º; CPC, art. 966, inc. VIII, § 1º; CPC, art. 975; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS.1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.2. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em manifesta violação a norma jurídica, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.3. Da transcrição do julgado rescindendo, conclui-se que houve a análise das provas trazidas aos autos, todavia, foram consideradas insuficientes para comprovar a incapacidade laborativa exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .4. A interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo não restou despropositado de tal modo que tenha violado a norma jurídica em sua literalidade. Logo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor ou mais justa, não é caso de ação rescisória, sob pena de se transformar em reexame de prova, dando-lhe natureza recursal.5. Considerando que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida, incide a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.6. Para a verificação do "erro de fato", a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.7. A decisão rescindenda apreciou as questões referentes à incapacidade laborativa da parte autora, levando em consideração o laudo pericial produzido em juízo e todos os documentos apresentados pela parte autora nos autos, concluindo que não restou comprovada a incapacidade em grau e intensidade suficientes para justificar a concessão do benefício, apesar das queixas apresentadas pela autora.8. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.