PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. PRECEDENTE.
A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC).
A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados.
A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato.
Ação rescisória julgada improcedente.
Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO NA CAUSA.
1. É indispensável a apreciação objetiva no acórdão rescindendo da existência de razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica.
2. Não se caracteriza a violação de norma jurídica, quando a decisão rescindenda não examina a concretização da situação fática prevista nos dispositivos da Lei nº 8.213 que tratam da qualidade de segurado e da carência.
3. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
4. Se a decisão deixa de examinar o ponto controvertido na causa, o alegado desacerto pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. PROVAS QUE FORAM VALORADAS NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
I- Violação manifesta à norma jurídica rejeitada, uma vez que a parte autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão, aos elementos de prova reunidos no processo de Origem.
II- Incabível o manejo de ação rescisória fundamentada em erro de fato, com o objetivo de obter o reexame de provas expressamente analisadas no decisum rescindendo, por haver discordância em relação à forma como as provas foram valoradas na decisão impugnada.
III- Rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ERRO DE FATO. PROVAS VALORADAS NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.I - Rejeitada a preliminar relativa à necessidade de prequestionamento como requisito para o ajuizamento de ação rescisória. Sobre o tema esclarece Teresa Arruda Alvim (et al.): “O prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos de estrito direito, mas não da ação rescisória. (...)Enquanto os recursos de estrito direito têm, precipuamente, a função de provocar os Tribunais Superiores a dar a última palavra acerca do direito federal ou da Constituição Federal, (...), a ação rescisória, a seu turno, está voltada à proteção do direito da parte.” (Ação rescisória e querella nullitatis: semelhanças e diferenças, 2. ed. - ebook, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RB 3.3, grifos meus).II - É impossível o reconhecimento de violação frontal ao art. 21 da Lei nº 8.212/91, uma vez que para isso seria necessária a análise de questões de fato e o reexame de provas, que são incompatíveis com o âmbito de cognição da ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, inc. V, CPC.III – Quanto ao erro de fato, observa-se que a autarquia não pretende a desconstituição do julgado por não ter havido o exame de fatos e provas relevantes para o julgamento da causa, mas sim por discordar da forma como as provas foram valoradas na decisão rescindenda.IV - A vedação estabelecida no §1º do art. 966, do CPC objetiva impedir que a ação rescisória seja movida com o mero propósito de promover a substituição do entendimento jurídico de um órgão jurisdicional pelo de outro.V - Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDAS.
- Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria especial, implantada sob o nº 46/157.837.614-6, relativos ao período de 15/02/2012 (data do requerimento administrativo - DER) a 01/09/2014.
- Inicialmente, verifico que houve erro material no dispositivo da sentença quanto ao período de pagamento dos valores atrasados. Na realidade, conforme fundamentação da decisão houve a condenação ao pagamento dos valores entre a data do requerimento administrativo (15/02/2012) e a data do ajuizamento do Mandado de Segurança (19/04/2012), diferentemente do que constou do dispositivo, de 15/02/2012 a 19/02/2012. Assim, determino a correção, de ofício, do erro material apontado.
- No caso dos autos, o ora recorrente apresenta declaração de pobreza na petição inicial/procuração, a fls. 21.
- Vale frisar que havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Destarte, há se reconhecer ao autor o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Por fim, ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Determinada, de ofício, a correção de erro material na sentença. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA NA PROVA PERICIAL.POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho constando o genitor como lavrador e a autora como do lar, com data de21/06/2000; e ficha sanitária emitida pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia, em nome da autora, com endereço na Fazenda Currais e com data de 08/2012. Os documentos trazidos pela autora configuram o início razoável de prova material desua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, comprovando, assim, a sua qualidade de segurada especial.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial da autora, em razão das seguintes patologias: tendinite no ombro direito e esquerdo, espondiloartrose e protrusão discais em coluna lombar. O perito fixou o prazo de 180dias para nova avaliação.5. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pela segurada, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a parte autora, com escolaridade superior emAdministração, pode ser submetida à reabilitação profissional, nos termos do tema 177, TNU.6. Em se tratando de incapacidade parcial e permanente, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando a segurada for considerada reabilitadapara o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). A segurada poderá ser convocada pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação dascondições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.7. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS estáisentode custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.10. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE EXECUTIVA. INTEGRIDADE DA COISA JULGADA.
Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
Na linha de precedentes desta Terceira Seção e do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a alteração dos parâmetros do índice de correção monetária aplicado no título, na fase executiva, nem sequer no intuito de adequá-lo à decisão vinculante da Corte Constitucional.
Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VII E VIII, DO CPC. PROVA NOVA. ELEMENTOS INCAPAZES DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE NÃO FORAM COMPUTADAS NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE PROVA NA AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO IMPUGNADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I- Os novos elementos probatórios apresentados pela parte autora são incapazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão rescindenda, o que impede a desconstituição do julgado com fundamento no art. 966, VII, do CPC.
II- Comprovados os recolhimentos de contribuições nos períodos de jun/03 a mar/04 e de ago/05 a jun/07, conforme se extrai das guias de pagamento juntadas no processo de Origem e dos extratos do CNIS apresentados naquele feito
III- Tais recolhimentos não foram computados no cálculo de tempo de serviço conforme demonstra a planilha de contagem de tempo que serviu de base para a prolação do V. Acórdão rescindendo. Erro de fato reconhecido.
IV- Em sede de novo julgamento, impõe-se a correção, de ofício, dos erros materiais existentes no decisum impugnado, tendo em vista que os mesmos causam reflexos na contagem de tempo de serviço do autor.
V- Considerando-se que o requerente não preencheu os requisitos para aposentar-se antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser analisados os requisitos para a concessão de aposentadoria com fulcro na regra de transição (art. 9º, da EC nº 20/98).
VI- O requisito etário ficou preenchido, uma vez que o demandante contava com 53 (cinquenta e três) anos à época da propositura da ação originária.
VII- Retificados os erros materiais mencionados, e somadas as contribuições recolhidas nos períodos de jun/03 a mar/04 e de ago/05 a jun/07 aos períodos comuns constantes na CTPS do autor e no extrato do CNIS, perfaz o autor 25 anos e 11 meses de tempo de serviço até 16/12/98. Precisaria, então, comprovar 31 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de serviço, a título de pedágio, nos termos do art. 9º, § 1º, inc. I, alínea "b", da EC nº 20/98.
VIII- Ficou demonstrado nos autos o total de 32 anos, 2 meses e 22dias de tempo de serviço até a data da propositura da ação originária, motivo pelo qual o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos da regra de transição.
IX- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação originária.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
XI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
XII- A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XIII- Rescisória procedente. Em juízo rescisório, parcial procedência do pedido originário.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR KAUAN HENRIQUE LINO DA SILVA. ERRO DE FATO (ART. 966, INC. VIII, CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A princípio, despicienda a juntada de “Certidão de Recolhimento Prisional Atualizada”, pois “conforme consta da própria contestação, o autor pretende o recebimento do auxílio reclusão no período em que o segurado esteve recluso, ou seja, de 27 de agosto de 2012 a 23 de julho [rectius: 23/04/2013, ID 631915, p. 3; ID 632030, p. 1-2] de 2.013, nada mais, nada menos que isso. Daí porque, dispensável nova certidão, eis que, o segurado não se encontra recluso”.
- Do exame do pronunciamento judicial atacado, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca da matéria objeto da vertente demanda rescisória, a afastar a hipótese do inc. VIII do art. 966 do CPC/2015.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUBJACENTES. NÃO CONFIGURADO.
1. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
2. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Depreende-se que o fundamento ora suscitado pela parte autora foi objeto de pronunciamento na sentença impugnada, em cujo âmbito se reconheceu que os documentos apresentados não seriam suficientemente aptos a demonstrar que, no período vindicado, houve a contínua prestação de trabalho rural, mormente ante a fragilidade da respectiva prova testemunhal, a qual não foi suficientemente apta a corroborar tal circunstância.
4. Não se demonstrou o reconhecimento de fato não ocorrido ou, por outro lado, a negação de evento efetivamente observado, razão por que, tendo as provas sido devidamente apreciadas, a conclusão delas obtida, contrária àquela pretendida pela parte autora, não consubstancia erro de fato.
5. Nestes termos, denota-se que a pretensão da parte autora se consubstancia na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração da prova produzida na seara da demanda subjacente, incabível por meio da presente via, pelo que desponta a improcedência do pedido vertido na presente ação rescisória.
6. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA TRAZIDA NA RESCISÓRIA INSUFICIENTE PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por invalidez, porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que não restou demonstrada a qualidade de trabalhador rural do autor pelo período de carência exigido para a concessão do benefício. Nesse ponto, vale dizer que o v. acórdão rescindendo deixou de conceder o benefício ao autor, em razão da ausência de documentos comprovando sua atividade rurícola, sobretudo em períodos próximos ao surgimento da alegada incapacidade (2002), além de ter considerado frágeis os depoimentos das testemunhas.
2 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária.
3 – Da mesma forma, o r. julgado rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, não havendo que se falar em erro de fato.
4 – Os documentos trazidos nesta rescisória apresentam as mesmas características dos documentos que instruíram a ação originária, os quais foram considerados insuficientes para a comprovação da atividade rural do autor pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, as certidões trazidas nesta rescisória, além de fazerem menção apenas à qualificação profissional do pai do autor, correspondem a períodos bem remotos, bem anteriores ao momento em que o autor alegou estar incapacitado para o trabalho (2002).
5 - Tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
6 - Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
- Ação rescisória ajuizada por Antonio Guandalini, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Preliminar de inépcia da inicial afastada, eis que da narrativa dos fatos invocados extrai-se a extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria prestação jurisdicional com a necessária segurança.
- Diante da contradição na fundamentação do julgado até caberia a sua rescisão por fundamento diverso. Todavia, mesmo que se reconhecesse a existência de vícios a autorizar a desconstituição do julgado rescindendo, o resultado não seria favorável à parte autora.
- Mesmo considerando os vínculos em trabalho rural, constantes na CTPS como carência, na data do ajuizamento da demanda, a parte autora não somaria o tempo necessário para a concessão da aposentadoria . Isto porque, até 04/03/2004 (data do ajuizamento da ação subjacente), a parte autora somava 30 anos, 08 meses e 12 dias de trabalho e não fazia jus à aposentadoria porque não cumpriu o pedágio, nos termos das regras transitórias da Emenda 20/98. Observe-se que, a parte autora comprovou até 16/12/1998 - 26 anos, 03 meses e 20 dias, e o tempo mínimo a ser cumprido, computando-se o adicional, seria de 31 anos, 05 meses e 22 dias.
- Violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015, e o erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015, afastados.
- No que tange à alegada violação manifesta da norma jurídica em face do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.348.633/SP, em sede de representativo de controvérsia e da Súmula 577, do STJ, melhor sorte não assiste à parte autora.
- Embora o julgado rescindendo tenha sido proferido posteriormente ao julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, em sede de Recurso Repetitivo, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, com base em prova testemunhal idônea.
- E o julgado rescindendo foi claro no sentido de que a prova testemunhal não corroborou o início de prova material apresentado. Neste sentido, o decisum fundamentou que “os depoimentos testemunhais foram lacônicos e inconsistentes”.
- Ao deixar de reconhecer o tempo rural anterior ao documento mais antigo, o julgado rescindendo também não violou qualquer norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erromaterial no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição e assegurar à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data indicada nos embargos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o acórdão rescindendo não enfrentou a possibilidade de reafirmação da DER. 5. Violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MARCOS ROBERTO FEDRI. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI, DOCUMENTOS NOVOS E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da especialidade das atividades, tal como requerido pela parte autora, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR LETÍCIA SEMENSATO BORGES LEONEL, LARISSA SEMENSATO BORGES LEONEL E LÍVIA SEMENSATO BORGES LEONEL. PENSÃO POR MORTE. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Podemos inferir que a não concessão da pensão por morte postulada teria ocorrido por erro de fato do ato decisório singular, referendado pelo acórdão de negativa de provimento ao agravo manejado para atacá-lo, pois, na verdade, o de cujus ainda ostentaria a condição de segurado obrigatório da Previdência Social como empregado, pouco antes de falecer, segundo afirmação da parte autora.
- Por ocasião da propositura da demanda rescisória, Letícia Semensato contava com 19 (dezenove) anos e 02 (dois) dias de idade; Larissa Semensato com 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de idade e Lívia Semensato Borges Leonel possuía 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de vida. Para Letícia e para Larissa o processo é extinto, com resolução do mérito, à luz dos arts. 975 e 487, inc. II, do Codice de Processo Civil de 2015, aplicável ao caso porquanto em vigor quando do aforamento do pleito, haja vista a ocorrência da decadência para ambas.
- Erro de fato: não ocorrência na espécie. No pronunciamento judicial hostilizado, houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário - elementos materiais e prova oral -, interpretado como desserviçal pela 9ª Turma desta Corte para a comprovação da labuta antes do passamento do instituidor, ex vi legis.
- A parte demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial, que considerou não demonstrada faina no período próximo ao óbito (perda da qualidade de segurado), nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas.
- Decretada a decadência do direito quanto às autoras Letícia Semensato Borges Leonel e Larissa Semensato Borges Leonel (art. 975 c.c. 487, inc. II, do CPC/2015). Julgado improcedente o pedido formulado na vertente rescisória quanto à autora Lívia Semensato Borges Leonel. Condenadas, conjuntamente, as requerentes em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo, uma vez mais, ser observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. IX DO CPC/73 - ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. DE DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1- A presente ação está fundada no inciso IX, §§ 1º e 2º do artigo 485 do CPC/73, atual inciso VII, §§ 1º e 2º do artigo 966 do CPC/2015, este inciso trata do erro de fato.
2 - No caso telado, as vv. decisões prolatadas em primeiro e segundo graus incorreram sim em erro de fato ao considerar existente a decadência, quando na realidade tal fato não ocorreu, pois que as alegações e provas que afastavam a decadência não foram objeto de apreciação e pronunciamento em nenhuma das duas decisões.
3 - Ocorre que nem a sentença, nem a decisão monocrática, se manifestou sobre o requerimento formulado ao INSS para a homologação do labor rural no período de 01 de janeiro de 1963 a 31 de dezembro de 1967, pedido este acolhido em parte e que não foi incluído na contagem, também não houve reflexo na renda mensal inicial, alegações estas amparadas em prova documental acostada à fl. 46 dos autos subjacentes, consistente em pedido de revisão da aposentadoria NB/102.840.481-3 de 11/04/96 para incluir o tempo rural, devidamente protocolado no INSS em 18/08/1998.
4 - Portanto, o julgado rescindendo admitiu fato inexistente, decadência, justamente porque houve a ausência de pronunciamento judicial ou de controvérsia sobre o fato interruptivo do prazo decadencial, qual seja, a preexistência de requerimento administrativo não decidido, ante da verificação do prazo decadencial.
5 - Certo é que, se o pedido administrativo revisional de benefício tivesse sido apreciado antes da verificação do prazo decadencial, resta claro que a correção do erro seria passível de se garantir à parte autora resultado diverso e favorável, como o que é de se acolher no presente pedido rescisório.
6 - Em razão do acima exposto, julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir o julgado atacado.
7 - Para comprovação do labor campesino juntou aos autos os documentos de fls. 47/66 (dos autos subjacentes), que acompanharam o pedido revisional protocolado no INSS em 18/08/1998. O próprio INSS apreciou aqueles documentos, os aceitou e homologou o período de 01/01/1963 até 31/12/1966, ou seja, parte do período pretendido pelo autor, conforme se vê às fls. 67 e 68 da ação originária. Portanto, o reconhecimento do período nupercitado é incontroverso, restando apenas como controverso o período de 01/01/1967 a 31/12/1967.
8 - Este período não reconhecido administrativamente pelo INSS pode ser reconhecido na medida em que há sim início razoável de prova documental, consistente em cópia de declaração de atividade firmada por José Costa, produtor rural, perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maria da Fé, MG, atestando o labor rurícola de 1963 a 1967, declaração esta corroborada por duas testemunhas (fl. 47), cópia de certificado de dispensa de incorporação informando a profissão “agricultor” de Braz dos Santos (fl. 61), cópia de certidão de casamento do autor noticiando a profissão: “lavrador” (fl. 62) e cópia de certidão de nascimento do filho do autor, registrado com o nome de Ruiderlei dos Santos em 27/08/1976, em cuja certidão se qualificou a parte autora como sendo “lavradora” (fl. 66).
9 - Início razoável de prova documental corroborado pelas testemunhas Isonel Costa e Orlando Caetano Ferreira, ouvidas às fls. 247/249, com gravação em áudio juntada à fl. 249 dos autos subjacentes.
10 - Assim, entendo comprovado o labor rurícola, como alegado na peça inaugural, e declaro e reconheço, para fins de contagem de tempo de serviço e revisão do benefício, que a parte autora laborou no meio rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1967.
11 - A data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício é a data do requerimento administrativo de concessão do benefício, ou seja, 11/04/1996.
12 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da decisão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto aos atrasados, deverá ser observada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da demanda subjacente em 10/06/2010.
14 - Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . READAPTAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RESCINDENDA.
1. Não obstante tenha a parte autora invocado o inciso IV do art. 485 do CPC/1973, dentre outros, para embasar o pedido, cabe destacar que a inicial não discorreu acerca dos fundamentos de fato e de direito que dariam suporte à rescisão com base no aludido inciso. Assim, não tendo o autor demonstrado a ofensa à coisa julgada, não conheço do pedido de desconstituição do julgado rescindendo com base no inciso IV, do art. 485, do CPC1973, diante da ausência de fundamentação legal para a rescisão.
2. Não obstante a invocação do inciso VII, do art. 485, do CPC/1973, tal dispositivo não condiz com os fatos e os fundamentos expostos, revelando-se o equívoco do autor na flagrante contradição apontada pelo próprio autor quando assevera que tais documentos, repise-se, já carreados aos autos originários, não foram objetos de apreciação pelo órgão julgador.
3. Assim, o que se busca o autor é a reapreciação de tais documentos, já encartados nos autos subjacentes, o que inviabiliza a apreciação do pedido de rescisão da decisão com fulcro no inciso VII, do art. 485, do CPC/73.
4. Não conheço da ação rescisória com fundamento na existência de documento novo, na medida em que omissa a petição inicial na dedução de narrativa fática e jurídica envolvendo a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do CPC/73, sem que houvesse a juntada de documento novo indispensável à propositura da ação sob tal fundamento.
5. A decisão que atingiu o autor, contrariamente à alegação constante da inicial, incorreu em manifesta apreciação da matéria, vale dizer, cuidou o acórdão rescindendo de analisar os documentos juntados a fim de se verificar a alegada presença dos requisitos ensejadores da concessão do benefício pleiteado, com pronunciamento expresso acerca das provas e alegações que acompanharam a demanda originária, tendo sido apreciado o conjunto probatório em sua inteireza, concluindo que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho.
6. Observa-se que a E. Desembargadora Relatora concluiu que, não tendo o autor ofertado impugnação técnica ao laudo pericial, é de se reconhecer que os benefícios postulados não deveriam ser concedidos ante a não comprovação da incapacidade laborativa, e ainda registra que: o autor cumpriu o programa de reabilitação oferecido pelo INSS, que o autor está registrado como ferramenteiro na cota de deficiente e está trabalhando na parte de engenharia da empresa, fica no computador fazendo planilhas e instrução de trabalho, de modo que as sequelas do acidente não o impedem de executar atividades que lhe garantam a subsistência, uma vez que, após a reabilitação profissional, há capacidade funcional residual suficiente para continuar a exercer atividades adequadas às suas limitações.
7. Exsurge que Sua Excelência analisou com inteireza as provas carreadas aos autos
8. Verifica-se, ainda, que o autor, tacitamente concordou com o desfecho da lide, uma vez que não interpôs Embargos de Declaração para sanar a alegada omissão na decisão rescindenda, somente aventada na presente ação rescisória, tampouco recorreu daquela decisão, não pode agora, utilizando-se da ação rescisória como recurso com prazo estendido, pretender a reforma da decisão, ante o princípio da inércia e a máxima de que o Direito não socorre os que dormem, posto que a ação rescisória não é recurso com prazo estendido, tampouco meio de revaloração de provas.
9. Não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação de que o julgado hostilizado tenha admitido um fato inexistente, nem sequer tenha sido por ele considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Sobre o fato que se discute houve efetivo pronunciamento judicial.
10. A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil.
11. O próprio autor afirma que foi reabilitado pelo INSS e que atualmente está exercendo função compatível com suas limitações e, como se verifica do extrato do CNIS, que ora determino a juntada aos autos, encontra-se trabalhando no Aeroporto Brasil-Viracopos S.A. desde 13/04/2015, tendo como última remuneração o mês de fevereiro/2018.
12. Tendo a perícia médica afirmado que o autor está capacitado para atividades laborativas - laudo que não foi impugnado pelo autor - conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado vez que a rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu no presente caso, ou seja, não é o que se verifica in casu, onde o entendimento adotado pela v. decisão, transitada no feito subjacente, encontra-se ajustado aos ditames da Lei nº 8.213/91 e ao Decreto 3.048/99.
13. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO PRESENTES NA ESPÉCIE. JUÍZO RESCISÓRIO: DEFERIDA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte ré, porquanto desnecessário prequestionamento na espécie, à luz do verbete sumular 514 do Supremo Tribunal Federal.
- Ambos pronunciamentos judiciais dos autos, o segundo confirmativo do primeiro, incorreram na mácula do art. 966, inc. VIII, do Compêndio Processual Civil de 2015, ao admitirem um fato inexistente, quer-se dizer, o implemento de 25 (vinte e cinco) anos de feituras especiais, quando, na verdade, isso não ocorreu, bem como na do inc. V do comando normativo em pauta, em função do quanto disposto nos arts. 319 e 492 do indigitado Estatuto de Ritos de 2015 (princípio da congruência ou adstrição ao pedido), ou mesmo no art. 57 da LBPS.
- O órgão previdenciário não se insurgiu quanto aos termos iniciais e finais dos períodos em que a então parte autora alegou ter trabalhado, tampouco com respeito ao fato de os interstícios de 19/09/1980 a 08/02/1985, 11/03/1985 a 03/05/1988 e 03/06/1988 a 20/05/1998 terem sido considerados especiais e/ou que pudessem ser convertidos em tempo comum.
- Realizada a somatória de todos interregnos, considerados especiais aqueles indicados pela parte requerente, e feita a respectiva convolação para comuns, nota-se que, até 15/12/1998 (EC nº 20), a parte obreira completou 33 (trinta e três) anos e 18 (dezoito) dias de trabalho.
- Levando-se em consideração suas próprias contas (e as da sentença), 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias, segundo o princípio da congruência ou adstrição ao pedido.
- Incidência, no caso, dos arts. 52 e 142 da LBPS e 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
- O termo inicial da aposentadoria proporcional por tempo de serviço deve corresponder à data do requerimento administrativo, isto é, 20/05/1998 (fl. 24).
- A "RMI" deverá ser calculada nos moldes do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91, a par de outras normas anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, circunscrita, de qualquer maneira, ao percentual de 82 % (oitenta e dois) por cento, conforme expressamente requerido pela então parte autora (fls. 10-10 verso).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros observarão o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
- Valores eventualmente pagos a título de aposentadoria especial deverão ser compensados.
- Havendo sucumbência recíproca, mas sendo vedada a compensação das verbas de advogado (art. 85, § 14, CPC/2015), condeno as partes litigantes nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Corte, levando-se em consideração, quanto à parte ré, o art. 98, § 3º, do Codex de Processo Civil de 2015, haja vista sua condição de hipossuficiente, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida. Rescindida a decisão hostilizada. Em sede de juízo rescisório, julgado procedente o pedido subjacente, para condenar a autarquia federal no pagamento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que a decisão rescindenda julgou improcedente o pedido da parte autora por considerar que ela era filiada a regime próprio de previdência, quando, na verdade, era filiada ao Regime Geral da Previdência Social.
3. De outra parte, restou demonstrada a violação aos Arts. 128 e 460, do CPC/1973, pois, em função do erro de fato, considerou-se que a averbação buscada pela autora visava "a obtenção de aposentadoria pelo regime dos servidos públicos", ao passo que o que se pretendia era o reconhecimento de seu tempo de labor rural, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço nos termos da Lei 8.213/91.
4. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
5. Havendo início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, o efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria a partir da data em que a trabalhadora completou a idade de 12 anos.
6. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. Na hipótese de opção pelo benefício deferido na via administrativa, possui a autora o direito de executar as prestações em atraso entre a data de sua implantação e o termo inicial da aposentadoria concedida na via judicial, caso em que tais prestações vencidas constituirão a base de cálculo dos honorários advocatícios.
8. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário também parcialmente procedente.