PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CUSTAS.
1. Comprovada pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de moléstia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é se der mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo. 2. O art. 101 da LBPS dispõe que: "O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social", o que pode ser feito a qualquer tempo, todavia, não pode o INSS cancelar administrativamente o benefício, enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- Neste caso, o autor é portador de transtorno depressivo - episódio atual moderado, patologia psiquiátrica que lhe causa incapacidade total e temporária para o trabalho desde 18/06/2014.
- Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a recuperação da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. A convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que o restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Portanto, o benefício só deverá ser cessado após a comprovação da recuperação do autor para seu trabalho habitual. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Uma vez que a doença incapacitante teve início em 9/11/15, o termo inicial de concessão do auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo realizado em 30/12/15, já que é inequívoco que referida patologia, pelas suas características limitantes, já impedia o autor de exercer seu trabalho habitual braçal, desde o momento de seu surgimento.
IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (20/12/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (18/10/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PREVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. Hipótese em que, inexistente o pedido administrativo a benefício específico, e tendo a ação sido ajuizada antes do julgamento do RE 631240/MG, se torna imperiosa a devolução do processo à origem, oportunizando-se à pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, na esteira do entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no RE 631240.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Na hipótese, a parte autora teve cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença em 11/11/2014.
- A perícia judicial atesta que a autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade na data da realização do exame médico-pericial (22/09/2015)
- É certo que a incapacidade da parte autora decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa, conforme comprovam os documentos médicos colacionados aos autos, os quais remotam ao período de recebimento administrativo do auxílio-doença e sua respectiva cessação.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (21/08/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA.- O procedimento adotado pelo INSS – revisão administrativa de benefícios por incapacidade – é imposto pela legislação de regência, em especial o artigo 101, da Lei 8.213/91, e o artigo 71, da Lei 8.212/91.- A revisão administrativa é uma medida necessária para assegurar que os benefícios por incapacidade sejam concedidos e mantidos apenas enquanto perdurar a incapacidade laborativa que os justifica, evitando o pagamento de benefícios indevidos, o que encontra amparo no princípio constitucional da eficiência administrativa.- O fato de uma decisão judicial reconhecer o direito do segurado a um benefício por incapacidade não impede que o INSS revise o benefício concedido, caso em que não se terá uma violação a coisa julgada.- Hipótese em que o auxílio-doença fora cessado administrativamente somente após a realização de perícia na esfera extrajudicial que concluiu pela retomada da capacidade laboral, nesse quadro inexistindo direito à continuidade do benefício.- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO.
- A parte autora recebeu, concomitantemente, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por tempo de contribuição, entre 01/01/1994 a 06/2012, quando foi efetuada revisão administrativa e constatada a irregularidade, cessando, dessa forma, a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Comunicação de desconto em benefício informa que houve constatação de recebimento irregular da aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 01/08/2007 a 31/05/2012, respeitada a prescrição quinquenal, razão pela qual será efetuado desconto, à razão de 30% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de junho de 2015.
- Com efeito, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria . Assim, devem ser restituídos os valores pagos indevidamente, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao requerente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- O INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade em relativa à propositura da ação, tampouco a existência de pedido de prorrogação ou reconsideração.
2. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde a data da cessação do mesmo.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, § único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PESQUISA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à reimplantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS.
O reconhecimento administrativo do direito configura o instituto da coisa julgada administrativa em favor do segurado, cabendo ao juízo levar em consideração a decisão administrativa ao proferir a decisão judicial, mesmo em relação a outro requerimento administrativo. Precedentes.
A sucumbência processual deve ser fixada de acordo com o princípio da causalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Nos termos da Medida Provisória 739 (atualmente, MP 767), que, entre as alterações promovidas na Lei de Benefícios, estabeleceu que, na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, o benefício, inclusive aquele concedido judicialmente, cessará após cento e vinte dias da data da concessão ou da reativação (§§ 11º e 12º do art. 60).
2. No caso em apreço, é legítima a cessação administrativa do benefício, uma vez ultrapassado o marco temporal previsto na lei de regência, não havendo falar em afronta à autoridade da decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse processual do autor, sendo desnecessário pedido de prorrogação, de modo que, comprovado nos autos que havia incapacidade laborativa na data de cessação do benefício anterior, esta deve ser fixada como termo inicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. Segurança concedida para permitir a reabertura do processo administrativo e a produção de provas.