PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, sem análise da prova, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. Segurança parcialmente concedida para permitir a reabertura do processo administrativo e a análise das provas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CARÁTER TEMPORÁRIO DO BENEFÍCIO.
- Entendo que cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, sem necessidade de intervenção judicial, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
2. É recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação da almejada especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DEFESA ADMINISTRATIVA.
Manutenção da sentença em que o julgador determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a reabertura de prazo para oferecimento de defesa administrativa pelo segurado, relativamente ao cancelamento do aludido benefício previdenciário pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia diz respeito à prescrição do direito ao recebimento das parcelas referentes ao período de 25.04.2003 a 04.05.2006.2. A alegação de que a regularidade do benefício estava sendo questionada em outro feito não foi alegada em nenhum momento, tratando-se de inovação recursal, que não comporta acolhimento.3. Quanto à prescrição, estabelecia o artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original: “Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes”.4. Em alteração recente, tal disciplina passou a constar do parágrafo único do referido artigo 103 da Lei nº Lei 8.213/91: “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”5. Como constou da r. sentença: “No caso dos autos, é razoável concluir que, em 01/2013, houve ciência inequívoca, por parte do autor, de que o pagamento das diferenças decorrentes da readequação do benefício não ocorreu da forma como esperava.”6. Assim, considerando que a ação foi proposta em 19.03.2020, pretendendo a parte autora o recebimento de valores que extrapolam o período de 5 anos anteriores, é de rigor a manutenção da r. sentença.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais).
4. Hipótese em que restou configurada a ocorrência da decadência uma vez que os períodos ora requeridos, no exercício de atividade com exposição a agentes agressivos e tempo de serviço rural, já sofreram análise por parte do ente previdenciário, tendo sido rejeitada a pretensão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser reformada a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Apelação provida. Sem honorários. Custas, ex lege.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu tratar-se de inaptidão laborativa de forma parcial e definitiva desde 2014, com suscetibilidade à reabilitação.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Pleitear a realização da justificação administrativa é ato discricionário da parte, não podendo ser imposto ex officio pelo Julgador.
2. Ainda que, tecnicamente, sejam diferentes os conceitos de assistência judiciária gratuita e justiça gratuita, o pleito da parte restou atendido, não se observando prejuízo a ensejar o agravo de instrumento, que não se conhece no tópico.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PEDIDO.
- Face ao seu delineamento legal, portanto, o Auxílio Emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio, de modo que resta afastada a competência dos órgãos judicantes com atribuição para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins (TRF4, CC 5018344-91.2020.4.04.0000/SC, 3ª Seção, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 29/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
1. Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
2. Impossibilidade de supressão da URP de fevereiro de 1989 dos vencimentos da parte agravada, por entendimento do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, o qual dispõe que a revisão administrativa não pode ser feita a qualquer tempo no que diz respeito a atos capazes de beneficiar o administrado.
3. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Quanto à reabilitação profissional, deve ser observado o disposto nos artigos 62 e 101, da Lei nº 8.213/91, considerando-se que, no momento da perícia judicial, não era possível afirmar se o autor poderia retornar às suas atividades.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DE ELEGIBILIDADE. INCAPACIDADE AFASTADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA ADMINISTRATIVA.
1. Para submeter-se ao programa de reabilitação profissional é necessário que o segurado, estando em gozo de benefício por incapacidade temporária, seja insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual.
2. No momento em que fora chamada para iniciar sua reabilitação, passados mais de 2 anos da sentença homologatória do acordo que determinou a sua inclusão no programa, ao submeter-se à avaliação de elegibilidade, a perícia médica concluiu que a impetrante não apresenta incapacidade laboral atual para qualquer atividade laboral. Nesse contexto, por não haver incapacidade laboral, não há propósito na inclusão da impetrante em programa de reabilitação.
3. Sentença denegatória mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DO FEITO.
É inviável a reabertura da fase administrativa para produção da prova testemunhal, uma vez judicializada a questão pertinente à concessão do benefício previdenciário indeferido na via administrativa, competindo ao juízo a instrução do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Considerando que houve pedido de revisão administrativo, resta suspenso o prazo de prescrição durante a tramitação daquele.
3. Embargos acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária anular seus atos administrativos.
- A notificação do impetrante acerca da revisão administrativa realizada pelo INSS ocorreu mais de dez anos após a concessão do benefício ao segurado, impondo-se, assim, o reconhecimento da decadência.
- Apelação e Remessa oficial desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
1. À luz do comando contido no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, cuja decadência é qüinqüenal, exceto má-fé do servidor, quando houver lapso superior a cinco anos a contar de sua aposentação, ou mesmo da chancela ao ato conferida pelo TCU, resta afastada a possibilidade de revisão por parte da Administração, conduzindo à conclusão, ao que por ora se afigura, no sentido da decadência do direito de revisar.
2. No caso, a aposentadoria ocorreu em 1995, com chancela pelo TCU em 2002 e início do procedimento administrativo de revisão em 2012, quando já decaído o direito de revisão desde 2007.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser reformada a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Apelação provida. Sem honorários. Custas, ex lege.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL.
1. O INSS concedeu administrativamente o benefício assistencial almejado no curso do processo pelo que, modo indubitável, a presente demanda perdeu o objeto, faltando interesse processual ao autor, porquanto alcançada sua pretensão no âmbito administrativo.
2. Concedido o benefício assistencial a contar da citação.