PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. EPILEPSIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS. AUTORA COM HISTÓRICO PROFISSIONAL RESTRITO ÀS ATIVIDADES DE EMPREGADA DOMÉSTICA E FAXINEIRA AUTÔNOMA. RECENTEMENTE CONTRIBUI INDIVIDUALMENTE COMO DONA DE CASA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A AUTORA EXERCE OUTRA ATIVIDADE ALÉM DA QUE FORA DECLARADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vendedor/gerente de loja, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta aneurisma cerebral tratado com clipagem, epilepsia, hipertensão arterial sistêmica, coronariopatia crônica e sequela funcional no ombro esquerdo. O exame físico mostrou limitação para elevar o braço esquerdo acima dos 90º. A ausculta cardíaca não mostrou alterações nem há sinais de descompensação cardiovascular. Apresenta histórico de aneurisma cerebral que foi tratado cirurgicamente em 2012 e permitiu que retornasse ao trabalho. Entretanto, em 02/2013, começou a ter crises convulsivas e teve diagnóstico de epilepsia. Desde então faz acompanhamento médico de rotina e faz uso de medicações anticonvulsivantes. Essa patologia causa restrições para atividades consideradas de risco, tais como trabalho em altura, motorista, berçarista, piloto, cirurgião, operador de máquinas, guarda-vidas, mergulhador, devido ao risco de acidente em caso de crise convulsiva. Também há restrições para realizar atividades que exijam esforços com o membro superior esquerdo elevado. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Pode realizar atividades de natureza leve e nas quais não haja risco de acidente, como é o caso da atividade de vendedor (gerente de loja) que vinha executando.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como vendedor/gerente de loja.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO.
1. Não configurado cerceamento de defesa, sendo desnecessária a anulação da sentença para complementação da prova pericial ou para produção de prova testemunhal.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, devem haver outros elementos de prova em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não se vê no caso concreto.
3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e conclusões contraditórias, que fragilizam a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO RÉU. REINGRESSO TARDIO. AFASTADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHE REQUISITOS. NEGAR PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA CONTRADITÓRIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 473, IV, DO CPC. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE OFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA SENTENÇA PROLATADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Nos termos o art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes. 2. Alega a parte AUTORA que é portadora de Epilepsia (CID 10 G40.9), apresentando patologia que piora a cada dia, lhe causando debilidade física, instabilidade psicológica. Juntou aos autos laudo médico elaborado por neurologista, indicando que a paciente apresenta diagnóstico de epilepsia, com crises frequentes. Anexou ainda laudo médico relatando que está em acompanhamento no serviço público de saúde como portadora de crises convulsivas de repetição e de difícil controle, estando impossibilitada de exercer suas atividades laborativas. Trouxe aos autos relatório de exame Eletroencefalograma no qual aponta para existência de atividade epileptogênica temporal direita, além de receituários médicos (págs. 47 e 48). 3. Realizada audiência de instrução e julgamento, a testemunha disse em juízo que conhece a autora há 8 anos e que ela sofre de epilepsia, desde criança. Disse ainda que quando a autora não consegue o remédio pelo SUS, ajuda a comprar junto com vizinhos e familiares e que a autora não pode ficar sem tomar o remédio, caso contrário, entra em crise. Durante a primeira perícia, realizada por generalista, o médico perito relatou que é possível que a pericianda se enquadre no conceito de deficiência, mas que a análise dependeria de exame feito por especialista em neurologia (pág. 111). 4. Contudo, designada nova perícia, o novo perito relatou que a paciente refere mialgia e artralgia generalizada, porém, não apresenta laudo de especialista ou exames comprovatórios, doenças totalmente distintas da alegada na inicial, sem analisar ou refutar nenhum dos laudos apresentados em juízo. Sequer mencionou a doença aduzida. Outrossim, o laudo não fora elaborado por médico especialista em neurologia, conforme requerido pelas partes, é lacunoso e deixou de responder aos quesitos formulados em juízo. 5. Denota-se, portanto, que o laudo está eivado de diversas contradições, especialmente com o todo alegado nos autos, em desobediência ao inciso IV do artigo citado, de modo que não é possível ao juízo extrair qualquer conclusão lógica desta prova. 6. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está adstrito ao laudo. No entanto, a presente hipótese enquadra-se na situação prevista no art. 480 do CPC, no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica. 7. Não havendo cumprimento dos requisitos legais, o laudo pericial é nulo, da mesma forma que a sentença que se baseia exclusivamente em suas conclusões. 8. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. 9. Sem honorários.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 58 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIARIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, COM BASE NO ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURADA DESEMPREGADA NA DATA DO ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM DIB NA DER. A PARTE AUTORA DEVE SE DIRIGIR AO INSS OBJETIVANDO A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
1. Reconhecida a competência deste Juizado Especial Federal considerando que não se trata de acidente do trabalho visto que na data do acidente, 04.07.2014 (fls. 08 e 26, arquivo 2) o autor estava desempregado (CTPS – f. 29, arquivo 2). 2. Sentença anulada. Mérito da demanda apreciado com base no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. 3. autor apresenta Sequelas de traumatismo da cabeça ; CID10 – T90, Epilepsia ; CID10 – G40, Tontura e instabilidade; CID10 – R42, Transtorno ansioso; CID10 - F41 , o que de fato implica em incapacidade total e permanente para atividade habitual, podendo ser reabilitado para atividades que respeitem a limitações enfrentadas pelo Recorrente. Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 82) o autor apresenta incapacidade total e permanente para atividade habitual de motorista/entrega de produtos/delivery, desde o acidente, em 04/07/2014, que implicou em comorbidades por traumatismo craniano, como epilepsia, vertigem e transtorno emocional/ansioso. Na data do início da incapacidade, resta comprovada a qualidade de segurado (CNIS – f. 32, arquivo 2), e o cumprimento da carência (f. 50, arquivo 2) necessária a concessão do beneficio de auxílio-doença, nos termos da legislação vigente na data de início da incapacidade. Portanto, o autor faz jus a concessão do auxílio-doença desde a DER, 13.12.2017 (f. 7, arquivo 2). 4. Beneficio concedido deve ser mantido pelo prazo de seis meses, a contar da publicação do presente acórdão, durante o qual a parte autora deve se dirigir ao INSS objetivando a deflagração do processo de reabilitação. 5. Recurso da parte Autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EPILEPSIA. ATIVIDADE DE RISCO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, eletrotécnico de 42 anos, busca a concessão de benefício desde 31-12-2018, em decorrência de epilepsia (CID 10 G40.9).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica; (ii) a configuração da incapacidade laboral da parte autora para sua atividade habitual; (iii) o tipo de benefício por incapacidade a ser concedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A perícia realizada informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo examinar a demanda com segurança. A simples discordância da parte com a conclusão do perito não é motivo suficiente para nova perícia, conforme os artigos 370 e 371 do CPC e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999).4. O laudo pericial judicial apresenta deficiências e contradições, pois conclui pela ausência de incapacidade baseando-se exclusivamente na "sem comprovação de crises recentes através de atendimento em serviço de urgência ou emergência", ignorando outras provas relevantes, como a documentação clínica que evidencia a epilepsia e as restrições laborais para atividades de risco (eletricidade, altura) inerentes à profissão de eletrotécnico.5. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (Art. 479 do CPC) e pode discordar fundamentadamente, considerando os demais elementos probatórios, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (Art. 375 do CPC; AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO; AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. A parte autora, eletrotécnico de 42 anos, com epilepsia, possui incapacidade temporária para o exercício de sua atividade profissional habitual, que é de risco. A aposentadoria por invalidez é prematura, devendo ser concedido auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) desde 31-12-2018 (DCB), ressalvada a prescrição quinquenal, até a conclusão do processo de reabilitação profissional, conforme artigos 18, III, "c", 62, 89 a 93 e 101 da Lei nº 8.213/91.7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação pelo INPC (pós Lei nº 11.430/2006), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF.8. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 5º da Lei nº 11.960/09, Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), constitucionalidade reconhecida pelo Tema 810 do STF.9. A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC será adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.10. A partir de 09/2025, em face da EC nº 136/2025, o índice aplicável continua sendo a SELIC, com fundamento no Art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), deduzida a atualização monetária, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e Tema 1.361/STF.11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), conforme Art. 85, § 2º, do CPC.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais (Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97).13. Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em razão da eficácia mandamental dos artigos 497 e 536 do NCPC e do caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.Tese de julgamento: 15. A incapacidade temporária para a atividade habitual de risco pode ser reconhecida, mesmo diante de laudo pericial que não ateste incapacidade atual, quando outras provas documentais e as condições pessoais do segurado (profissão de risco, idade) demonstram a incompatibilidade da patologia com o exercício seguro da função, ensejando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e o encaminhamento para reabilitação profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EPILEPSIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Cerceamento afastado, ante a regularidade e validade da perícia médica, restando desnecessária complementação.
- Quanto ao mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O laudo pericial acostado (ID 3122482) atestou que a requerente, atualmente com 24 (vinte e quatro) anos de idade, é portadora de epilepsia e apresenta "incapacidade parcial e permanente", com "restrição de atividades laborativas com direção de máquinas ou automóveis, ambientes confinados, trabalhos em altura, exigência intelectual", sendo apta, todavia, para atividades braçais (trabalhos rurais de plantio e coleta, trabalhos domésticos, faxineira, bordadeira, costureira, lavadeira, etc.), sem restrições motoras.
- Ainda com relação aos episódios de epilepsia, a perita médica analisou os exames complementares juntados pela parte autora e observou que o prontuário possui informações confusas a respeito da frequência das crises que "parecem ser esparsas, ficando a paciente sem crise por até 3 anos e 6 meses". Consignou, ainda que "não há documentação de consultas recentes". Por fim, em resposta aos quesitos, entendeu que não há incapacidade para a vida independente, mas parcialmente para o trabalho, sendo possível a sua reabilitação.
- Requisito subjetivo não satisfeito. Benefício indevido.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. A coisa julgada, que implica a imutabilidade da decisão judicial definitiva, é assegurada como direito fundamental pela Constituição Federal e visa à estabilidade das relações sociais e à concretização da segurança jurídica, próprias do Estado democrático de direito. 2. Nas relações jurídicas continuativas, tais como as envolvendo o segurado e a Previdência Social, a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação. 3. No que refere aos benefícios por incapacidade, deve estar configurado o agravamento da mesma doença ou a superveniência de nova patologia incapacitante para o ajuizamento de outra ação, uma vez que a flexibilização da coisa julgada só é admitida em situações excepcionalíssimas, a exemplo do que ocorre com as hipóteses de cabimento da ação rescisória ou em ações de estado. Embora os Tribunais admitam sua possibilidade, não se pode transformar a exceção em regra, ignorando a coisa julgada como princípio e direito fundamental.
4. Hipótese em que não houve a alteração da causa de pedir em decorrência de nova patologia ou do agravamento do quadro clínico, incidindo a coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO COMPROVA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE DE MOTORISTA. EPILEPSIA. SUJEITO À REABILITAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR JÁ HOUVE A MESMA CONDENAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONALMENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da ausência de incapacidade laborativa. 2. Perito judicial constatou que a parte autora apresenta epilepsia, encontra-se incapaz parcial e permanente para exercer sua função habitual como motorista, podendo ser reabilitada. 3. INSS afirma que já houve reabilitação para função de mecânico dentro da mesma empresa. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
1. Por tratar-se de pedido de concessão de benefício, não há falar em decorrência do prazo decadencial, devendo ser reformada a sentença para afastar a decadência.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Em caso de filho maior inválido, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. Caso em que não demonstrada invalidez, mantendo-se a sentença de improcedência por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, estando a sentença baseada exclusivamente em laudo judicial incompleto, que não pesquisou, de forma efetiva, sobre a existência ou não de doença neurológica atestada por médico assistente, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por neurologista.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada uma vez que não restou comprovada a condição de deficiente.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, e que não se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data da citação. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/ INPC/IPCA-E. Juros de 1% ao mês a contar da citação até 30-06-09, quando será de acordo com a Lei 11.960/09.