PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA DE INICIO DA CNCESSÃO DO BENEFICIO. REQUISITO ETÁRIO.
1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considerando que na data do segundo requerimento administrativo a parte autora já havia implementado o requisito etário exigido legalmente, a data de concessão do beneficio deve ser fixada na segunda DER..
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida o benefício assistencial.
2. Constatada a data do início da incapacidade no laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária na data fixada no laudo médico judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pelo perito judicial.
3. O autor manteve a qualidade de segurado pelos 12 meses seguintes, considerando-se o período de graça, após a cessação do benefício (art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99). Não é caso de prorrogação do período de graça, uma vez não evidenciadas as hipóteses do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. O autor havia perdido a qualidade de segurado na DII, pois passados mais de 2 anos da cessação do benefício. Sentença reformada, a fim de julgar improcedente o pedido.
4. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. DII MANTIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. Não verificada a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia.
2. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos no tocante ao termo inicial da incapacidade laboral.
3. Ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laboral.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O segurado especial portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data do início da incapacidade, na forma do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
2. De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. DII. TERMO INICIAL. LAUDO JUDICIAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial, no tocante à data de início da incapacidade, justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa em momento anterior ao estabelecido pelo expert.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECÍPROCA.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 4. Quando a parte autora se encontrar sob o abrigo do "período de graça" na data do início da incapacidade, não há falar em falta de qualidade de segurado. 5. A sucumbência recursal de ambas as partes impossibilita a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, devendo ter como termo inicial, aquele disposto corretamente na r. sentença, ou seja, no momento do laudo pericial ocorrido em 25.09.2015.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. MARCO TEMPORAL. DOENÇA DIVERSA E NÃO DISCUTIDA ADMINISTRATIVAMENTE OU NOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DII. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Nas ocasiões em que o perito não fixar a data de início da incapacidade (DII), é possível extrai-la de exames médicos e do contexto probatório.
5. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social e a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento.
6. Invertidos os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AFASTADA HIPÓTESE DE INAPTIDÃO PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. RELATO AO PERITO E DEPOIMENTO PESSOAL. VALORAÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da data de início da incapacidade.
3. Não possui a eventual descrição, feita pelo segurado no dia da perícia, da evolução de seu estado de saúde, o valor probatório de depoimento pessoal, ato formal prestado perante o magistrado, para o fim de definição da data de início da incapacidade.
4. Evidenciada a incapacidade total e permanente desde a DER, considerando que a parte autora detinha à época qualidade de segurado, é devida a partir de então a aposentadoria por invalidez.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INICIO DA CONCESSÃO DO BENEFICIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício apenas na data em que foi reafirmada a DER, esse é o termo inicial de sua concessão e não a data de entrada do requerimento administrativo.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE. POSTERIOR AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Tendo em vista a Data do Inicio da Incapacidade fixada pelo Perito Judicial, descaracterizada a incapacidade laboral para a atividade habitual da autora nas datas de entrada dos requerimentos administrativos formulados para a obtenção do benefício por incapacidade pois era somente portador da moléstia que posteriormente se mostrou incapacitante.
5.Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a sua existência somente em data posterior a postulação administrativa controvertida.
6.Descabe a prorrogação do período de graça em razão das contribuições ao sistema previdenciário por mais de 120 contribuições, vez que não preencheu esse período de forma contínua, que redundasse no cômputo de 10 anos de vínculo ao RGPS sem intervalos que provocassem a perda da qualidade de segurado. Assim, a existência de interrupções significativas entre os lapsos temporais de trabalho, que ocasionaram a perda da qualidade de segurado, não possibilitam o cômputo de forma conjunta ou integral do tempo de serviço registrado no histórico laboral contido no CNIS e CTPS.
7. Improcedente o pedido de auxilio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NA DATA DO REINGRESSO AO RGPS. FIXAÇÃO DA DII NA DATA DO RELATÓRIO MÉDICO QUE AFASTOU A PARTE AUTORA POR 90 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO APRESENTADO POR PARTE QUE JÁ INTERPÔS APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ESTABELECIDA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se admite a apresentação de recurso adesivo por parte que já interpôs apelação, em razão da preclusão consumativa.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial judicial, em relação à fixação da data de início da incapacidade, justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa desde a data de entrada do requerimento administrativo.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA.
1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm um requisito comum, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para o labor. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa, e b) situação de risco social (hipossuficiência ou desamparo).
4. Comprovada a incapacidade total e temporária, a qual se iniciou em data em que o autor havia perdido a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício previdenciário.
5. No entendimento desta Corte, a incapacidade temporária não é óbice à concessão de benefício assistencial. O conjunto probatório permite a caracterização do impedimento de longo prazo. Contudo, não há informação nos autos sobre a situação social e econômica do núcleo familiar do requerente. Desse modo, provida a apelação para anular em parte a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando a realização de estudo socioeconômico, para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTADA PELA PERÍCIA. DII POSTERIOR À DER. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO EM PARTE.1. No caso concreto, restou esclarecido em perícia médica oficial que a parte autora está incapacitada parcial e definitivamente para o exercício de função laboral. A DII fixada pelo perito, no entanto, foi posterior à DER.2. Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de suaconfiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.3. No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. Apesar da existência de requerimento administrativo, tem-se que, não havendo incapacidade naquela data, não foi ilegal o ato de indeferimento. No entanto, também não é possível a fixação da DIB na data da perícia, como pretende o INSS. Assim, emobediência ao Tema estabelecido pelo STJ, deve ser a DIB fixada na data da citação.5. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ,bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. Apelação a que se dá parcial provimento para fixar a DIB na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Evidenciado que a incapacidade laboral foi constatada apenas em data posterior ao(à) requerimento administrativo/cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o (r)estabelecimento do benefício previdenciário em tal data.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.