EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELA PARTE APELANTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELA PARTE APELANTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por C. M. Z. (autora) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (réu) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte. A autora busca a correção do período de tempo especial e a readequação da sucumbência. O INSS busca o afastamento do tempo especial, alega ilegitimidade ativa da autora e outros pontos subsidiários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da pensionista para postular a revisão do benefício de aposentadoria do instituidor; (ii) a correção do período de tempo especial reconhecido; (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e à revisão da pensão por morte; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente; (v) a aplicação dos consectários legais após a EC nº 136/2025; e (vi) a readequação dos honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade ativa da pensionista para postular a revisão do benefício de aposentadoria do instituidor foi rejeitada, com base no Tema 1.057 do STJ, que reconhece a legitimidade dos pensionistas para pleitear a revisão do benefício originário, a fim de auferir eventuais parcelas não prescritas e os reflexos na pensão por morte.4. A sentença foi reformada para reconhecer como especial o período de 02/06/1988 a 23/06/1989, corrigindo erro material, uma vez que a autora permaneceu na mesma atividade, exposta a hidrocarbonetos (óleos e graxas, benzeno), que permitem o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, conforme entendimento da TRU da 4ª Região (IUJEF n° 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10.11.2014).5. Assegurou-se o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (03/09/2014), com incidência do fator previdenciário, e à revisão da pensão por morte da autora, com base na RMI revisada do benefício do instituidor.6. O termo inicial dos efeitos financeiros foi fixado na DER, pois a falha do INSS em oportunizar a complementação da documentação administrativa, diante da apresentação de CTPS com profissão de risco (auxiliar de mecânico), configura interesse de agir, conforme o item 1.4 do Tema 1124 do STJ.7. Assegurou-se à parte autora o direito de optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ para o termo inicial dos efeitos financeiros e juros de mora.8. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior, aplicando-se o art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA), com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.9. O INSS foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), com majoração de 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Parcial provimento à apelação da parte autora. Conhecimento em parte da apelação do INSS e desprovimento na parte conhecida.Tese de julgamento: 11. A pensionista possui legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria do instituidor, com reflexos na pensão por morte, conforme Tema 1.057 do STJ.12. O erro material no reconhecimento de tempo especial pode ser corrigido em grau recursal, e a exposição a hidrocarbonetos permite o enquadramento por avaliação qualitativa.13. A falha do INSS em oportunizar a complementação da prova administrativa, quando a documentação inicial é apta, configura interesse de agir e permite a fixação da DIB na DER, conforme Tema 1124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, arts. 201, § 1º e § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, e 487, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, e 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. I, § 7º, 29-C, inc. I e II, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 52, 53, 57, § 5º, 58, 112, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22.04.2020, Anexo I; NR 15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 350; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.057; STJ, Tema 1.105, acórdão publicado em 27.03.2023; STJ, Tema 1124; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRU da 4ª Região, IUJEF n° 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10.11.2014; TRU da 4ª Região, IUJEF 2005.70.95.010826-1, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 07.05.2008.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 145/168, elaborado aos 12/09/2017, atestou que a parte autora apresenta tendinite, patologia essa que sem comprometimento do sistema músculo esquelético. O exame clínico também não evidenciou alterações em articulações periféricas ou em coluna vertebral. Conclui seu parecer sustentando inexistir a incapacidade laboral aventada na peça inaugural.
3. Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EX-FERROVIÁRIOS. REAJUSTE DE 47,68%. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação da parte autora não conhecida quanto à prescrição do direito, uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido ao rejeitar a preliminar arguida em contestação.
2. Patente a ilegitimidade do autor (Sr. Gildemar Ferreira da Silva) para postular o reajuste sobre benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", cabendo confirmar a r. sentença.
3. Os autores pretendem que o aumento salarial de 47,68% seja inserido na complementação, sob a alegação de igualdade com aqueles paradigmas ativos que obtiveram em acordos coletivos esse índice de reajuste em seus salários. Todavia, os efeitos da "coisa julgada" obtida naqueles acordos judiciais não se estendem a terceiros que não foram partes nas reclamações trabalhistas.
4. O artigo 506 do Código de Processo Civil estabelece os limites da coisa julgada, vedando a abrangência a pessoas distintas da relação jurídico-processual. E, como visto com a constituição da RFFSA, integraram-se diversas categorias de empregados, servidores públicos, autárquicos, temporários, etc., cada qual com uma situação distinta dentro de seus órgãos de origem, impeditivas da equiparação salarial, aliás, já vedada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIII.
5. Infundada a pretensão dos autores, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
6. Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica e diabetes tipo II sem comprometimento significativo dos órgãos alvo. Constata-se exame complementar com alterações articulares osteodegenerativas relacionadas à idade, especificamente artrose nos joelhos, sem maiores repercussões funcionais. Apresenta coluna dorso-lombar e joelhos com amplitude de movimentos preservados, ausência de crepitações ou instabilidade no exame clínico, portanto funcionalmente preservado. Constata-se ausência de alterações significativas laborativamente nos exames clínico e complementar, portanto sem comprometimento significativo para sua função habitual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- O processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que laborava na empresa "Volkswagen do Brasil Ltda.", descrevendo minuciosamente todas as atividades que desempenhava, em diversos setores, as quais culminaram em moléstia profissional consistente em "tendinopatia dos tendões subescapular, supra e infra espinhal, ruptura parcial do tendão da cabeça longa do bíceps, além de comprometimento severo na articulação acrômio-clavicular (acrômio do tipo III, com hiperplasia osteoescapular na articulação acrômio-clavicular e entesófito subacromial) e bursite subacromial e subdeltoideana".
2 - Após realização da perícia judicial (fls. 75/84), o demandante anexou aos autos parecer técnico, visando demonstrar o nexo causal entre as atividades desempenhadas e os males apresentados, reiterando que estes decorreram dos movimentos efetuados ao longo dos 26 anos de trabalho na empresa "Volkswagen do Brasil Ltda.", juntando também diversos julgados para respaldar suas alegações (fls. 86/147).
3 - Deferida perícia no local de trabalho do requerente para aferição do nexo causal, o laudo foi acostado às fls. 164/180.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão/contradição alardeadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/07/1990 e o último de 01/04/2003 a 31/03/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/05/2008 a 30/11/2008.
- A parte autora, comerciante, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide grave, com comprometimentoarticular, sequelas e deformidades de caráter limitador, impedindo a execução das atividades habituais e laborativas. Apresenta graves deformidades articulares que impedem a deambulação e realização de movimentos articulares. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da doença foi fixada em 2001, quando realizou cirurgia para colocação de prótese nos dois joelhos. Não foi possível fixar a data de início da incapacidade.
- A parte autora juntou prontuário médico, além de atestado, informando que realiza tratamento para artrite reumatoide desde 19/07/1994, com piora do quadro a partir de 2008, o que a impede de exercer atividades profissionais. Já fez prótese bilateral dos joelhos e tem deformidades em mãos e pés.
- Laudo da perícia administrativa informa que o auxílio-doença foi concedido em 2008, em razão de incapacidade causada por artrite reumatoide não especificada (CID 10 M06.9), com data de início da incapacidade fixada em 07/05/2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 30/11/2008 e ajuizou a demanda em 2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Ressalte-se que os documentos médicos juntados pela parte autora demonstram que desde 1994 realizava tratamento para a patologia incapacitante, tendo realizado cirurgia para colocação de prótese em ambos os joelhos, em 2001, com agravamento de seu quadro clínico em 2008, oportunidade em que obteve a concessão de auxílio-doença na esfera administrativa.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão/contradição alardeadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELA PARTE APELANTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.