PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE EXAME DO PEDIDO. 1. O prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória é contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que não tenha conhecido recurso intempestivo, salvo na hipótese de má-fé do litigante.
2. É indispensável a apreciação objetiva na decisão rescindenda acerca das razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica de direito material. 3. Se a sentença desobedece a normas processuais, dispensa-se o pronunciamento explícito sobre a norma violada, já que o vício de atividade é revelado no próprio ato de julgamento.
4. A indicação errônea ou imprecisa do dispositivo supostamente violado não obsta o cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, quando, da narração dos fatos, é possível depreender claramente o suporte fático da norma jurídica.
5. A aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios é cabível de forma subsidiária, quando não são atendidos os pressupostos para o benefício postulado na inicial, mas o juiz constata que o segurado preenche os requisitos legais para outro.
6. Viola os limites da lide a sentença que concede auxílio-acidente, sem verificar se a parte autora tinha direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez requeridos na petição inicial.
RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADERECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do remédio jurídico adequado.
2. Hipótese em que presente o interesse de agir da parte impetrante no tocante ao julgamento do recurso administrativo, ainda que superveniente à impetração do writ.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
5. Reformada a sentença para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão no recurso administrativo interposto pela parte impetrante, nos termos da fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AGRAVO RECEBIDO. FUNGIBILIDADERECURSAL. PROVAS SUFICIENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DA IDADE E CARÊNCIA DE QUINZE ANOS QUE SE COMPROVOU. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1.Agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil que negou seguimento à apelação do INSS e da autora.
2. Conhecimento do agravo em face do princípio da fungibilidade recursal.
3. As provas constantes dos autos revelam o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado.
4.Há prova material de atividade rural por parte da autora, quer pelos documentos apresentados que constituem início razoável de prova material, quer pelos testemunhos prestados durante a instrução.
5. A autora completou 55 anos de idade em 18 de maio de 2011 e os documentos apresentados demonstram prova de labor rural no período exigido, porquanto o art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece quinze anos de carência.
6. Agravo provido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - ART. 557, §1º, DO CPC - FUNGIBILIDADERECURSAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como Agravo, nos termos do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil.
II - A matéria encontra-se sobejamente analisada na decisão agravada, considerando o conjunto probatório existente nos autos, tendo a autora preenchido os requisitos legais no que tange à deficiência e a hipossuficiência econômica, fazendo jus ao benefício assistencial .
III - Agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. O pleito de auxílio-acidente realizado somente em apelação pode ser objeto de exame pelo Colegiado, tendo em conta a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade ser amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal.
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese do embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese do embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de mérito, proferida em sede de julgamento antecipado do mérito, cuja disciplina se encontra no artigo 356 do CPC/2015.
2 - Ressalta-se a definição expressa, com clareza solar, pelo artigo 203, § 1º, do CPC, no sentido de que sentença "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", de sorte que, excepcionada tal situação, os demais pronunciamentos judiciais de natureza decisória configuram decisões interlocutórias (§ 2º do referido dispositivo legal).
3 - Justamente por não resolver integralmente a fase cognitiva, encerrando-a, dado que apenas parte do pedido é submetido ao julgamento antecipado, é patente que a decisão de mérito tem natureza de decisão interlocutória. Assim, por expressa disposição dos artigos 356, § 5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível ou quanto à natureza do provimento jurisdicional recorrido.
4 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.
5 - Logo, prolatada decisão interlocutória relativa ao julgamento antecipado parcial do mérito, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ.
6 - Recurso de apelação não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO LEGAL. (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MANTIDA.
1.Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidaderecursal e da economia processual, quando o embargante, a pretexto da existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos ou declaratórios.
2.O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. Os períodos em que a parte autora comprovadamente exerceu a atividade de trabalhador rural no corte e plantação de cana-de-açúcar devem ser reconhecidos como especiais. Entretanto, a parte autora não comprova o exercício de atividade especial por 25 (vinte e cinco) anos, de modo que o benefício de aposentadoria especial é indevido.
4.Recebidos os embargos de declaração como agravo legal e, no mérito, parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
4. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao casoconcreto, sem que isso importe em julgamento "ultra" ou "extra petita".
5. Não comprovada incapacidade da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO PROCESSUAL GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos dos artigos 1.021, do Código de Processo Civil, e 305 e 306, do Regimento Interno deste Tribunal, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição desta espécierecursal contra acórdão, como se verifica nos autos. Essa circunstância inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal.2. Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese do embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. CONJUNTO PROBATÓRIO ALIADO AS CONDIÇÕES PESSOAIS IMPLICA EM INVALIDEZ PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidaderecursal e da economia processual, quando o embargante pretende emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. As moléstias da parte autora aliadas ao conjunto probatório e condições pessoais permite concluir pela existência de incapacidade para o trabalho.
4. Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo legal e, no mérito, provido para reconsiderar a decisão monocrática, e, no mérito, dar provimento ao seu apelo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Omisso o aresto quanto à neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI, deve ser suprido o vício.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
3. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
4. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
5. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
6. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
7. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado, sem modificação do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese do embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. FUNGIBILIDADE DOSBENEFÍCIOS. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O cerne da questão recursal consiste na possibilidade de concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial em face do princípio da fungibilidade.2. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção ao segurado, também é possível ao Judiciário conceder benefíciodiversodaquele expressamente requerido na inicial, se presentes os requisitos necessários para tanto.3. No caso dos autos, diante da perda da qualidade de segurada, requisito necessário para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a apelante pugna pela concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.4. É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termosdo art. 203, V, da Constituição Federal.5. Contudo, o presente feito não foi instruído no tocante à hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual não cabe o julgamento antecipado do mérito.6. Assim, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico e, em seguida, proferida nova decisão apreciando o pedido de concessão de amparo assistencial ao deficiente.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que conhece impugnação apresentada na fase executória, homologa os cálculos de execução e determina expedição de requisitório. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição derecurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante estabelece o art. 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo relator.
2. A interposição de agravo interno em face de decisão proferida por Órgão Colegiado constitui erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADERECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do remédio jurídico adequado.
2. Consoante o que dispõe o art. 5º, I, da Lei 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Hipótese em que, todavia, houve o indeferimento administrativo da emissaõ de certidão de tempo de contribuição, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão, razão pela qual não há falar em recurso com efeito suspensivo.
3. Tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
4. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. FUNGIBILIDADERECURSAL
Embora a inadmissibilidade de recurso desafie agravo de instrumento, o flagrante equívoco na interpretação da modalidade de recurso interposto, decorrente de mero erro material na sua denominação, facilmente perceptível pelo seu conteúdo, reclama solução pela via mandamental.
A manutenção da decisão recorrida, havendo fundada verossimilhança na pretensão autoral, atestada por perícia e reconhecida na própria sentença, que, porém, julgou improcedente a demanda, implicaria em prejuízo desproporcional ao segurado.