PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É consabido que o Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais. Havendo fungibilidade entre os pedidos previdenciários de aposentadoria, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
2. Antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana exigia o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADERECURSAL AUXÍLIO-DOENÇA . IMPROVIMENTO.
I- Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor, acometido de hérnia de disco, atestada pelo laudo médico pericial, é pessoa jovem (35 anos) e com possibilidade de reabilitação, devendo ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença .
III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AMPARO SOCIAL. FUNGIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. No caso dos autos a parte não apresentou elementos suficientes para firmar a conclusão pela existência de incapacidade laborativa. 3. Analisada a possibilidade de concessão de amparo social ao idoso, diante da fungibilidade entre os benefícios, sendo indevida a concessão diante da ausência de risco social, fundada nas conclusões da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Comprovada a protocolização de requerimento administrativo em relação a algum dos benefícios decorrentes de incapacidade para o trabalho, existe interesse de agir, se o Instituto Nacional do Seguro Social o indeferiu, para requerer qualquer outro com a mesma origem em juízo, a que se poderia converter por força da aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito judicial, não há reconhecimento do direito ao deferimento de benefício por incapacidade, pois exigem requisitos diversos. 3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
3. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ART. 485, INCS. V E IX, CPC: NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 285-A, CPC). AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, CPC) RECEBIDO COMO REGIMENTAL (ART. 250, RITRF3ªR). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recebido agravo legal como regimental. Princípio da fungibilidade dos recursos.
- É forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Todas irresignações da parte agravante encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões segundo as quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Violação de lei e erro de fato (art. 485, incs. V e IX, CPC): não ocorrência.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de Repercussão Geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para ingressar com ação para obter benefício previdenciário, inclusive para pedidos de revisão que requeiram análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema 350). 2. Face ao principio da fungibilidade aplicável aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, bem como havendo prova, nos autos de origem, do indeferimento administrativo da prorrogação do benefício da auxílio-doença, resta caracterizado o interesse de agir em relação ao pedido de concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I - O agravo regimental interposto pela autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidaderecursal.
II - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade do fator previdenciário , ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
III - Não se nota no julgado qualquer ofensa a dispositivos constitucionais que resguardam os princípios da isonomia e do direito à aposentadoria de acordo com o regramento vigente.
IV - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. As alegações referentes à falta de interesse de agir aventadas pelo INSS não prosperam, uma vez que, embora não requerido na esfera administrativa o benefício assistencial, a parte autora requereu, no âmbito administrativo, o benefício de auxílio-doença, existindo, portanto, o direito do autor de receber benefício por incapacidade diverso, diante da aplicação do Princípio da Fungibilidade.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial pela incidência do Princípio da Fungibilidade, segundo o qual é possível a concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários. No casoconcreto, verifica-se que a parte autora fazia jus à concessão do benefício de prestação continuada por ocasião do requerimento do auxílio-doença. Desse modo, não há falar em falta de interesse de agir.
3. Preenchidos os requisitos legais, resta mantida a concessão do amparo assistencial por deficiência. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TEMA 862 STJ.
1. No caso, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, afastando a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. No entanto, não analisou devidamente o pedido de auxílio-acidente.
2. Os benefícios por incapacidade são fungíveis, podendo-se conceder o benefício mais adequado ao caso concreto.
3. Em que pese o laudo pericial mostrar-se contraditório e não ter respondido devidamente aos quesitos apresentados, é possível extrair-se que a autora possui redução de sua capacidade laboral, ainda que em grau leve.
4. Tendo em vista todo o conjunto probatório, tem-se que estão presentes os requisitos ensejadores do benefício de auxílio-acidente
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao casoconcreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADERECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da parte autora, em face do princípio da fungibilidade recursal, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO.
O princípio da fungibilidade dos benefícios torna possível, diante da prova produzida nos autos, o enquadramento do casoconcreto em benefício diverso do inicialmente postulado. Aplicação ao princípio da mihi factum, dabo tibi jus, em detrimento ao tantum devolutum quantum appellatum.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, e tendo o trabalhador a condição de segurado, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo e manter o benefício ativo até a reabilitação do autor para o mercado de trabalho em função compatível com sua limitação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SOLUÇÃO PRO MISERO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embargos de declaração providos para correção de erro material no acórdão fustigado.
2. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo, e da eficiência.
3. Em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entende esta Corte que não consiste em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. PREVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, o recurso intitulado como embargos de declaração deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Conforme previsto no disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
III - No caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio-doença, portanto, de caráter transitório, visto que reconhecida a incapacidade temporária do autor para o trabalho, ressaltando-se que a decisão proferida por esta Corte não condicionou a cessação do benefício ao processo de reabilitação profissional, determinando-o apenas em caso de necessidade.
IV - Constatada pela perícia médica administrativa a recuperação da capacidade do autor para a sua atividade habitual, a eventual ilegalidade na cessação do benefício deverá ser discutida em outra lide, sob pena de eternização do processo judicial.
V - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADERECURSAL. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É incabível a apreciação de cópia de réplica à contestação como sendo apelação. Peça que não ataca os fundamentos da sentença, sendo impossível a fungibilidade recursal.
2. A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
3. Juros moratórios aplicáveis consoante precedente do STF no RE 870.947, diferindo-se a fixação do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento de sentença, em face da decisão concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL - FUNGIBILIDADE – MATÉRIA ANALISADA PELO RELATOR.IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Embargos de declaração objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, como na hipótese, devem ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.
2. A decisão monocrática analisou as provas trazidas pela autora e concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria pleiteada.
3. É firme a orientação desta Colenda Corte no sentido de que “o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte”. Precedente: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002280-87.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2014.
4. Mantidos os fundamentos da decisão recorrida, que, baseada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça bem aplicou o direito à espécie.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo legal e não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDO. - Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidaderecursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.- Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no julgado quanto aos equipamentos de proteção individual, deve esta ser suprida.
2. O equipamentos de proteção não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
3. Hipótese em que não restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção hábeis a eliminar a nocividade dos agentes agressivos.
4. Em relação aos juros e à correção monetária, não há omissão no julgado. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
5. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
6. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
7. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM LUGAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal reclama a presença dos seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto equivocadamente, tendo como paradigma o prazo para o recurso adequado.
2. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de habilitação de sucessor processual, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
3. A interposição equivocada de recurso inominado nos próprios autos, em situação para a qual caberia agravo de instrumento, sem que haja dúvida objetiva e configurando-se erro grosseiro, impede o conhecimento da insurgência.