EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSAO SANADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. MP 676-2015. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS. INOCORRENCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Sanada a omissão apontada no tocante ao pleito de reafirmação da DER, com a atribuição de efeitos modificativos, reconhecendo o direito do autor à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
4. A partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA QUE REJEITOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INCIDE O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE QUE HÁ PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, SE A INCAPACIDADE ATUAL DECORRE DA MESMA ENFERMIDADE QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE RESTABELECER. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADAS A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. A decisão exarada pelo juiz a quo revelou-se desconexa com o requerimento previsto na exordial, ausente a congruência com o pedido, bem como com a causa de pedir explicitada na ação mandamental. Por essas razões, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, fora decretada a nulidade da sentença e decidido o mérito, posto que o processo encontrava-se em condições imediatas de julgamento.
5. Anulada a sentença, resta prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária que guardavam pertinência ao que havia decidido o juízo de origem.
6. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não previu prazo para análise de revisão de benefício. Ainda assim, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser fixado um prazo para análise da revisão.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASSINATURA EM TERMO MANIFESTANDO CIÊNCIA SOBRE SUPOSTA ILICITUDE NA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA MEDICINA APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGÊNCIA AFASTADA.
O objeto da demanda não é a concessão de aposentadoria especial, mas sim o afastamento da exigência de assinatura de termo do qual conste declaração expressa do impetrante sobre não mais poder desempenhar a medicina em contato com agentes nocivos. Existindo notícia nos autos de que foi dado regular andamento à revisão do processo administrativo, sem que para isso o impetrante assinasse qualquer termo, não há motivo para revisão da sentença concessiva da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TEMA STJ 995. FATO SUPERVENIENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o cômputo de tempo de serviço especial, laborado após o requerimento administrativo, para fins de reafirmação da DER, mesmo sem prévia análise pelo INSS, com base no Tema 995 do STJ; e (ii) se, afastada a extinção do processo sem resolução de mérito, é aplicável a teoria da causa madura para a imediata análise do direito ao benefício pelo Tribunal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que no curso do processo judicial, devendo ser considerado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo como fato superveniente (art. 493 do CPC).
3. Afastada a extinção do processo sem resolução de mérito e estando a causa suficientemente instruída com a prova documental necessária (PPP), aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para a imediata análise do mérito.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova que o autor permaneceu exercendo a atividade de soldador em condições especiais após a DER original, implementando os 25 anos de tempo de serviço especial em 02/06/2019.
5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, concedendo o benefício de Aposentadoria Especial a contar da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA: APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA
- Preliminarmente, tendo em vista que a r. sentença de origem é condicional, o que não é previsto em nosso ordenamento jurídico, sua anulação é medida que se impõe, restando prejudicada a apelação do INSS.
- Tendo em vista que todos os documentos necessários ao deslinde do feito estão presentes nos autos, aplico o artigo 1013, §3º do Novo Código de Processo Civil e passo a análise do feito.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- A autora trabalhou, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), no período de 14/10/96 a 05/02/2013, data de emissão do PPP, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- No tocante ao período de 06/02/2013 a 11/09/2013, observo que inexiste nos autos qualquer documento técnico apto a comprovar a exposição da autora a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não sendo suficiente ao reconhecimento da especialidade o mero exercício da profissão de enfermeira. Assim, o referido período deve ser computado como comum.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Anulação da sentença. Apelação do INSS prejudicada. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 83.080/79. REQUISITO DA CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE PREVISTA NO ART. 33, II, DO REFERIDO DECRETO NÃO COMPROVADA.
Não preenchido o requisito da carência, previsto no art. 32, I, do Decreto nº 83.080/79, em vigor à data do óbito, não há direito ao benefício.
Alegação de "paralisia incapacitante" (art. 33, II, do Decreto nº 83.080/79) não comprovada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO DA PARTE AUTORA. FORMALISMO EXACERBADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O juízo de primeira instância extinguiu a ação originária ao fundamento de que a parte autora, ao assinar a procuração outorgando poderes ao seu causídico, não indicou o nome da representante legal da EIRELI, havendo, pois, vício na representação processual. Compreendeu o juízo de primeiro grau que, diante da não regularização deste vício, seria imperativo extinguir o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial.
2. Conquanto a procuração outorgada ao patrono da parte autora conte com uma assinatura não acompanhada pelo nome de quem a realizou, é fácil constatar que a assinatura em comento pertence à única sócia da EIRELI, porque a pessoa jurídica de direito privado trouxe aos autos a última alteração de seu contrato social, sendo certo que a assinatura de sua sócia consta deste documento e é idêntica à assinatura exarada na procuração.
3. Havendo a possibilidade de se identificar a assinatura aposta na procuração mediante o simples confronto com a alteração do contrato social da EIRELI, o comando judicial no sentido de regularizar a representação processual não se mostrava tão necessário como o supunha o juízo de primeiro grau, representando, ao final e ao cabo, um formalismo excessivo, em prejuízo dos princípios relativos à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.
4. Não é dado ao juízo sacar exigências sem maiores razões para tanto, sob pena de colocar em risco a própria análise do direito material, tornando o processo em um fim em si mesmo, quando o processo é um instrumento para a realização do direito material. Tal postura viola o próprio espírito do CPC/2015. Superada esta questão, cumpre registrar, de outro lado, que não é possível aplicar o disposto pelo art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015 e avançar para o mérito da ação originária em fase recursal. É que a causa não se encontra madura para julgamento, na medida em que a parte ré, a Caixa Econômica Federal, nem mesmo havia sido citada para compor o polo passivo dos embargos à execução de título extrajudicial e apresentar a sua defesa. Sem a adoção desta providência, e sem se oportunizar às partes a produção das provas que eventualmente tenham a intenção de coligir aos autos, não há que se falar na aplicação da teoria da causa madura.
5. Apelação provida para o fim de acolher o pedido recursal principal, de molde a anular a sentença vergastada e determinar o prosseguimento da marcha processual no primeiro grau de jurisdição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.1. No presente caso, a parte autora demonstrou a incapacidade por meio de documentos apresentados na petição inicial e por meio de prova oral produzida em Juízo. E ainda, não houve a realização da perícia judicial devido ao óbito do autor (24/04/2013), logo depois da determinação do MM. Juízo para realização da perícia médica a ser agendado pelo perito.2. A produção de prova pericial judicial deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de rigor a anulação da r. sentença.3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), uma vez que não tendo sido oportunizada a produção de prova pericial, necessária para comprovar a incapacidade do falecido, não há como ser apreciado o mérito da demanda.4. Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Apelação provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
I - A competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição é instituto de caráter estritamente social, tese de há muito referendada pelo STJ, pois se trata de garantia instituída em favor do segurado, visando garantir o acesso à justiça.
II - No caso dos autos, a decisão recorrida reconheceu a incompetência da Vara Federal Previdenciária desta Capital para o julgamento pelo fato de o agravante residir em município pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Campinas - SP.
III - A solução aqui é igualmente norteada pelo primado da garantia do acesso à Justiça, tendo o STF firmado sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária, há competência territorial concorrente entre o Juízo Federal da Capital do Estado Membro e aquele do local do domicílio do autor, sem que implique em subversão à regra geral de distribuição de competência.
IV - Agravo de instrumento provido, para fixar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo. Agravo interno prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
I - Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - A competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição é instituto de caráter estritamente social, tese de há muito referendada pelo STJ, pois se trata de garantia instituída em favor do segurado, visando garantir o acesso à justiça.
III - No caso dos autos, a decisão recorrida reconheceu a incompetência da Vara Federal Previdenciária desta Capital para o julgamento pelo fato de o agravante residir no Município de General Salgado - SP.
VI - A solução aqui é igualmente norteada pelo primado da garantia do acesso à Justiça, tendo o STF firmado sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária, há competência territorial concorrente entre o Juízo Federal da Capital do Estado Membro e aquele do local do domicílio do autor, sem que implique em subversão à regra geral de distribuição de competência.
V - Agravo de instrumento provido, para fixar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. REAPRECIAÇÃO DOS APELOS DAS PARTES. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. MATÉRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. NULIDADE PARCIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. ART. 515, §3º, CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §3º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335, CPC/1973. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. VÍCIO SANADO. REANÁLISE DOS RECURSOS DAS PARTES E DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELO DO INSS DESPROVIDO.1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de erro material, na medida em que, por um equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos. Constatada a existência do vício, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, com a prolação de nova decisão.2 - Reconhecida a nulidade parcial da sentença, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, posto que já resta decidido, in casu, a competência do Justiça Estadual para o julgamento da integralidade da demanda.3 - Tendo o magistrado a quo declarado a sua incompetência para julgar o feito no todo, a parte autora interpôs agravo de instrumento, e este foi provido para afastar tal decisão. Irresignado, o Juízo a quo suscitou conflito perante o C. STJ, o qual não conheceu da medida. 4 - Na decisão monocrática proferida pelo antigo Relator, restou assentado que o Juízo Estadual da Comarca de Suzano/SP era o competente para “o processamento e julgamento da lide”, sem qualquer ressalva.5 - De mais a mais, registre-se ser possível se cumular, em uma mesma ação, pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, em razão de seu indeferimento administrativo.6 - Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda, permitia-se a cumulação de pedidos num único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que compatíveis entre si, observadas a competência do mesmo juízo para conhecer de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento, neste caso admitido o ordinário se diversos os seus modos de processamento (incisos I, II, e III).7 - A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada na negativa administrativa, é de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), eis que deduzida a respectiva ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvadas a competência do Juízo Estadual nas comarcas onde não exista Vara Federal (§3º do mesmo dispositivo). Por sua vez, a reparação por dano moral funda-se no suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício previdenciário pretendido junto ao INSS que o indeferiu. Precedente.8 - A despeito da nulidade parcial da sentença, é certo, todavia, que em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda por inteiro e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação probatória necessária (perícia médica) e que se perdura por mais de 10 (dez) anos, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973, vigente à época.9 - Cabimento da remessa necessária in casu. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21.10.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em 24.11.2008.10 - Informações extraídas dos autos noticiam que naquele ano o seu salário de benefício era de R$1.208,15, sendo certo que este é o mesmo valor da renda mensal inicial da aposentadoria . Nos exatos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, o montante da benesse corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício.11 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (24.11.2008) até a data da prolação da sentença - 21.10.2015 - passaram-se 82 (oitenta e dois) meses, totalizando assim 82 (oitenta e duas) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.12 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 532.269.299-7), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (24.11.2008), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .13 - Embora o expert não tenha estabelecido uma data de início para a incapacidade, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 reproduzido no art. 375, do CPC/2015), que o impedimento, total e definitivo, já não estava presente em fins de 2008.14 - Isso porque exames médicos confirmam que sofria com as moléstias, tidas como incapacitantes pelo vistor oficial, nesta época, senão vejamos: (i) ultrassonografia do ombro direito, de 01.02.2007, identificou “tendinite do supra-espinhal”; (ii) ressonância magnética de sua coluna lombar, datada de 01.11.2008, constatou “desidratação do anel discal L5/S1 e prolapso discal protéro-lateral esquerdo L5/S1 comprimindo o saco dural e raiz nervosa homolateral”; (iii) e, por fim, exame de sangue, de 08.04.2009, revelou que o requerente apresentava resultado de 155.3 ul/ml para fator reumatoide, quando o valor de referência é menor que 20 ul/ml.15 - Em suma, inequívoco o preenchimento do requisito incapacidade total e definitiva, na data da alta médica administrativa de 23.11.2008, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde então.16 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.18 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".19 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.20 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso da parte autora neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Embargos de declaração da parte autora providos. Vício sanado. Reanálise dos recursos das partes e da remessa necessária. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. No presente caso, a parte autora demonstrou a incapacidade por meio de documentos apresentados na petição inicial. E ainda, não houve a realização da perícia judicial devido ao óbito do autor (31.03.2019), antes da data agendada para perícia (03.05.19).
2. A produção de prova pericial judicial deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de rigor a anulação da r. sentença.
3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), uma vez que não tendo sido oportunizada a produção de prova pericial, necessária para comprovar a incapacidade do falecido, não há como ser apreciado o mérito da demanda.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação. Tutela provisória cassada.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA INCAPACITANTE DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO INVERTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É consolidado nesta Corte Regional o entendimento de que, nas ações nas quais a parte autora busca amparo de benefício previdenciário, é assegurada a aplicação do Princípio da Fungibilidade pelo qual o magistrado pode e deve conceder o benefício mais adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso. Em outras palavras, nas ações previdenciárias a definição do benefício adequado se dá ao final, de acordo com as características da incapacidade apresentada, não havendo a estrita vinculação aos limites do pedido, podendo o provimento judicial basear-se no laudo médico pericial e ser concedido auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença sem que se caracterize decisão extra petita ou ultra perita. Com base nessa premissa, o fato do laudo pericial ter apontado o surgimento de nova doença incapacitante no curso da ação não acarreta a alteração da causa de pedir, que consiste na incapacidade para o trabalho, não sendo necessário, inclusive, fazer novo requerimento na via administrativa. Precedentes.
2. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
3. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença.
4. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Na hipótese de não estipulação, ocorrerá sua cessação no prazo de 120 dias após sua implantação, caso inexista pedido de prorrogação por iniciativa do segurado.
5. No caso, deve ser mantida a fixação da data de cessação do benefício em 12 meses a contar da perícia, haja vista que a própria autarquia reconheceu a continuidade da incapacidade laboral.
6. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
7. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar.
8. Dar parcial provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. LESÃO INCAPACITANTE PREEXISTESTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Valor da condenação inferior 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
4. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Laudo médico pericial indica que a incapacidade apurada teve início antes da parte autora refiliar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Tutela antecipada revogada.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA APRECIAÇÃODERECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO SEGURADO. CONFIGURAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05).2. A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantamaceleridade de sua tramitação".3. O mandado de segurança é instrumento hábil para o questionamento acerca da prática de ato omissivo consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário.4. Apelação provida para anular a sentença proferida e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC, conceder a segurança requestada, a fim de determinar a autoridade coatora a análise do recurso administrativo, no prazo máximo de 45 (quarenta ecinco dias).
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Em se tratando de sentença citra petita, que deixou de examinar o pedido de reconhecimento da especialidade do labor, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 515, § 3º, CPC/1973). O julgamento imediato da causa busca evitar a prática de atos processuais inúteis, enaltecendo-se os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, efetuada em cumprimento da tutela específica, haja vista que até tal data o autor não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - O autor somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho, desde que comprovado pelo INSS, por meios próprios, a efetiva manutenção do autor em atividade com exposição a agentes nocivos à saúde.
III - Apelação do INSS improvida.