PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. AFASTADA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA AÇÃO ANTERIOR. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGADO O MÉRITO. REVISÃO CONCEDIDA.
1. Ainda que na ação anterior o pedido tenha sido postulado, o julgado foi omisso, não sendo a questão apreciada no primeiro nem no segundo grau, não havendo expressa manifestação do órgão julgador sobre a questão de direito controversa. Não havendo apreciação judicial do ponto, obviamente, não há que falar em coisa julgada.
2. Não se forma a coisa julgada quanto a um pedido que, embora formulado na petição inicial, é totalmente desconsiderado na sentença e acórdão anteriores.
3. A atividade rural do segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
4. A prova testemunhal foi uníssona e consistente, corroborando o início de prova material apresentado, confirmando o trabalho rural do autor.
5. Determinada a revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. A controvérsia consiste em definir: (i) a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); (ii) a possibilidade de julgamento do mérito em segunda instância, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC); (iii) o direito ao enquadramento da atividade de eletricista como especial por categoria profissional até 28/04/1995; (iv) a validade de perícia judicial indireta para comprovação de especialidade em empresas inativas; (v) a prevalência da prova pericial judicial e de laudo técnico contemporâneo sobre documentos unilaterais da empresa com resultados divergentes para os agentes ruído e eletricidade; e (vi) o preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria Especial na data do requerimento administrativo.
2. É nula a sentença que, de ofício, extingue o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, sem oportunizar o prévio contraditório às partes, por flagrante violação ao art. 10 do CPC. Estando a causa devidamente instruída, aplica-se a teoria da causa madura para imediato julgamento do mérito.
3. A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento na categoria profissional prevista no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo a anotação em CTPS prova suficiente para tal reconhecimento.
4. A impossibilidade de realização de perícia no local original de trabalho, em razão da inatividade das empresas empregadoras, autoriza a produção de prova pericial indireta em empresa paradigma com similaridade de funções e ambiente, conforme Súmula nº 106 do TRF4.
5. Havendo divergência entre os laudos apresentados, a prova pericial judicial, produzida de forma imparcial e sob o crivo do contraditório, deve prevalecer sobre os documentos unilaterais da empresa. Igualmente, o laudo técnico contemporâneo ao período trabalhado, que atesta a exposição a ruído (96,20 dB(A)) acima do limite legal, prevalece sobre laudos extemporâneos com medições inferiores.
6. A soma dos períodos reconhecidos como especiais, por enquadramento profissional e por exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído, ultrapassa os 25 anos exigidos na data do requerimento administrativo, garantindo ao segurado o direito à Aposentadoria Especial.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada para anular a extinção parcial sem mérito e, no mérito, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Especial desde a DER (08/02/2013).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE.
I- Preexistência da moléstia incapacitante à refiliação previdenciária da falecida autora, inviabilizando a concessão do benefício por incapacidade, não havendo que falar em agravamento posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
II - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE.
I- Preexistência de moléstia incapacitante à filiação previdenciária da parte autora, inviabilizando a concessão do benefício por incapacidade.
II - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. NOVA PERÍCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, a parte autora verteu contribuições ao regime previdenciário na qualidade de trabalhador avulso e empregado, dentre outros, de 24/01/2013 a 01/03/2013, de 01/08/2013 a 30/09/2013, de 14/10/2013 a 25/02/2014, e recebeu auxílio-doença de 19/08/2014 a 22/10/2014 (fls. 34/49). O ajuizamento da ação é de 04/05/2015.
- Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário , bem como da manutenção da qualidade de segurada, haja vista que, entre a cessação do benefício e o ajuizamento da presente demanda, não decorreram mais de 12 meses (artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
- A perícia judicial (fls. 102/106), realizada em 16/02/2017, afirma que a parte autora é portadora de "Sequela de fratura de rádio esquerdo", tratando-se de enfermidade que gera incapacidade de modo parcial e temporário, em que pese ter ajuizado a presente demanda sob o fundamento de incapacidade laborativa decorrente de enfermidade nos olhos e nos ossos (fls. 13/22). Ainda que a parte autora tenha afirmado ao perito que a sequela de fratura de rádio esquerdo foi decorrente de acidente do trabalho, não restou provado tal fato nos autos. Segundo o perito, a data do início da incapacidade foi fixada em 27/07/2015 (quesito "6" - pág. 103).
- Assim, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
- Uma vez comprovada a incapacidade laborativa da parte autora por laudo consistente e circunstanciado, deve ser-lhe concedido o pedido de benefício por incapacidade. Não constitui fato impeditivo para tal direito ser a doença incapacitante diversa da alegada na inicial.
- Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento administrativo se deu em 15/10/2014 (fl. 09). Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época do pedido na via administrativa, especialmente porque o perito fixou o início da incapacidade em 27/07/2015 (quesito "6" - pág. 103).
- Dito isso, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma processual.
- Com relação à correção monetária, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'".
- Por fim, tendo em vista a concessão do benefício pleiteado, não há que se falar em realização de nova perícia.
- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PLEITO FORMULADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A despeito de não ter sido franqueado aos litigantes a possibilidade de questionar as conclusões a que chegou o auxiliar do juízo, não deve ser decretada a nulidade da r. sentença (por ofensa aos ditames do devido processual legal) em razão da parte autora ter tecido diversos argumentos a refutar as conclusões da contadoria em seu recurso de apelação, oportunidade em que pode externar as razões pelas quais não concorda com referida prova, convalidando, assim, o vício.
- DA NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PLEITO FORMULADO NA INICIAL. A r. sentença deixou de apreciar um dos pedidos vindicados pela parte autora em sua inicial, sendo, assim, citra petita, o que impõe a decretação de sua nulidade por vício de congruência (ofensa aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil). Todavia, a situação não enseja o retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada, mas sim a incidência da regra inserta no art. 1.013, § 3º, II, do Diploma Processual, que prescreve que, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo a lide quando decretar a nulidade da sentença por ela não ser congruente com os limites do pedido autoral.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da aplicação do fator previdenciário .
- A prova dos autos demonstra a regularidade na apuração da renda mensal inicial discutida nesta relação processual na justa medida em que o ente previdenciário levou em consideração os valores constantes do CNIS para tanto.
- DA REVISÃO - COEFICIENTE DE CÁLCULO. De acordo com a interpretação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional será equivalente a 70% do importe da aposentadoria integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo exigido para a inatividade (25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homes) com o pedágio imposto pelo Legislador Constituinte Derivado, até o limite de 100%, de modo que somente o segurado que implementasse um ano após o tempo necessário à concessão da aposentação teria direito ao acréscimo de 5% no cálculo da prestação.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado improcedente os pedidos autorais.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO EM RAZÃO DE NOVO PEDIDO. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- O ato administrativo da autarquia que indeferiu a concessão da aposentadoria por idade não se reveste de ilegitimidade, desproporcionalidade ou desarrazoabilidade, pois foi praticado dentro da órbita do Direito, tendo a autarquia em um primeiro momento entendido que não havia a carência para o benefício em questão, situação que não gera dano moral a ser indenizado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. JULGAMENTO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA.1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).2. Da análise dos documentos juntados, especialmente as certidões do Município de Borborema, a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial em todo o período de trabalho como motorista de ambulância, eis que exposto a agentes biológicos, situação em que o uso de EPI, ainda que considerado eficaz, não afasta a especialidade do período.3. Computados todos os períodos especiais pleiteados pelo autor, resta comprovado seu direito à aposentadoria especial.4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a Súmula 111 do STJ.5. Sentença anulada com base no parágrafo único do art. 492 do CPC. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS desprovido para julgar procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixados, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS FUNÇÕES NA EMPRESA DO MARIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.3. A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b) período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4. O laudo médico elaborado por expert do juízo, concluiu apenas que há incapacidade parcial permanente. No entanto, em resposta aos quesitos sobre a possibilidade a exercer outra atividade o perito respondeu que a autora pode realizar outra atividade, que trabalhou na empresa do marido e que tem bom nível social, podendo realizar trabalhos administrativo. Assim como em respostas aos quesitos do INSS sobre a incapacidade da autora e se a inabilita para o exercício de trabalho ou para suas atividades habituais a resposta sempre foi de que “não há doença incapacitante atual”. 5. O laudo médico apresentado é contraditório quanto a condição atual da autora, vez que, apesar de concluir pela incapacidade laboral parcial e definitiva, em respostas aos quesitos alega que não há incapacidade laborativa atual, o que faz concluir que a autora encontra-se apta ao trabalho, principalmente, por exercer atividades na empresa do marido, podendo exercer outra função administrativa que não exija esforços físicos, como aqueles indicados pela própria perícia, qual seja, trabalho administrativo, vez que possui primeiro grau completo e menos de 50 anos de idade, podendo ser readaptada em outra função na empresa do marido, onde trabalhou, visto que atualmente é segurada facultativa.6. Não tendo sido demonstrada doença incapacitante atual da autora e, podendo esta desempenhar outra atividade na empresa do marido que não exija grande esforço físico, não faz jus à percepção do benefício de auxílio doença concedido na sentença por estar apta ao exercício de outras funções e não aquelas em que contribui como segurada.7. Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, revogando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.9. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CAPITAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada.
2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto.
4. Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes.
5. Não comprovado o domicílio do autor no mesmo Estado-membro onde ajuizada a presente ação previdenciária impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. ARTIGO 356 DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de mandado de segurança com dois pedidos autônomos, não há óbice à aplicação do art. 356, II, do CPC, que prevê o julgamento antecipado parcial do mérito, de modo que, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, mostra-se cabível o prosseguimento do feito em relação ao pedido que não se insere no tema pendente de julgamento na Corte Superior.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGALIDADE DO ATO. ART. 101 DA LEI Nº 8213/91. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não há falar na aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, porquanto a hipótese não é de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas de reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade, nos termos em que previsto no art. 101 da Lei 8213/91.
2. Considerando a impossibilidade de avaliação acerca do restabelecimento do benefício pela presente via eleita do mandamus, ante a necessidade de dilação probatória para a averiguação da continuidade da moléstia incapacitante, deverá a parte interessada, caso assim almeje, lançar mão do instrumento processual pertinente.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO PARANÁ. FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA/PR (COMPREENDIDO NA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ).
A circunstância de o Foro Regional de Nova Esperança/PR estar compreendido, com base nas Leis Estaduais nº 14.277/2003 e nº 17.210/2012, na Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR (onde há sede de Vara da Justiça Federal) não restringe a incidência do § 3º do artigo 109 da Constituição da República, considerando que no domicílio do autor não está instalada Vara ou Juizado Especial Federal. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2005, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DOENÇA INCAPACITANTE. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Antonio Bueno dos Santos Neto, ocorrido em 17 de junho de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido pelo de cujus, entre 02/07/2001 e 22/08/2001.
- Na esfera administrativa foi aplicada a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei de Benefícios, em razão de o falecido haver vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições à Previdência Social.
- Conforme se depreende da comunicação da decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte (id 79989396 – p. 28), a qualidade de segurado foi ostentada até 15/10/2003, não abrangendo a data do falecimento (17/06/2005).
- A perícia médica indireta fixou a data do início da doença e da incapacidade laborativa na mesma ocasião do diagnóstico médico do câncer (22/06/2004).
- Poderia se cogitar que, tendo sido a doença diagnosticada em estado avançado, em 22/06/2004, o início da enfermidade teria se verificado anteriormente, talvez quando o de cujus ainda ostentasse a qualidade de segurado, contudo, ressentem-se os autos de qualquer prova documental a sustentar esta ilação.
- Em razão da perda da qualidade de segurado, o INSS instituiu ao de cujus o benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/5043073302), o qual esteve em vigor entre 29/12/2004 e 17/06/2005, tendo sido cessado em razão o falecimento.
- Por se tratar de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes. Precedente: TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Des. Fed. Marianina Galante, j. DJU 08/01/2007, p. 245.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não contava com a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade (faleceu com 57 anos).Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora postulou o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/614.375.324-9) desde 16/05/2016, tendo sido agendada a perícia do INSS tão somente para 17/08/2016. Conforme “comunicação de decisão” acostada aos autos, foi reconhecida a incapacidade laborativa, com a consequente concessão da benesse até 04/07/2016.
2 - Alega que entre a data do requerimento administrativo e a data da realização da perícia ficou “sem receber salário e ou benefício e quando a perícia ocorreu a mesma teve como data de cancelamento do benefício período retroativo o que causou enorme transtornos para a autora”, razão pela qual entende serem devidas as prestações do benefício por incapacidade até 17/08/2016, e não somente até 04/07/2016 como fixado pelo ente previdenciário .
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a cobrança ora postulada – pagamento dos valores devidos entre a data estipulada para o término do benefício (04/07/2016) e a data da realização da perícia (17/08/2016) - pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral teria perdurado por todo o período, o que não ocorreu no caso em apreço.
8 - Com efeito, a parte autora não demonstrou, em momento algum, que teria permanecido incapaz para o trabalho durante os três meses em que aguardou a perícia administrativa. Alias, sequer formulou pretensão nesse sentido (da comprovação da continuidade da incapacidade temporária após a data fixada para o termino do benefício), limitando-se a fundamentar seu pedido no fato de que a culpa pela demora no agendamento seria exclusiva da Autarquia, de modo que esta deveria arcar com o ônus, pagando os valores supostamente devidos até 17/08/2016.
9 - Veja-se que a autora também não demonstrou que teria recorrido da decisão administrativa que fixou o termo final do auxílio-doença em 04/07/2016 ou que teria postulado a prorrogação do beneplácito, como preceitua a lei de regência.
10 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “não há que se falar em direito de receber auxílio doença até a data da perícia, mas sim o beneficio vigora até a data expressa de seu término, o que já é comunicado ao segurado na própria perícia, no caso, a fls. 07, expressa em mencionar que o beneficio se encerrará no dia 04/07/2016”, sendo acertada a conclusão de que se mostra “inviável reconhecer o direito do autor à continuidade do beneficio, já que não há pedido para tanto”.
11 - Assim, mostra-se de rigor a manutenção da improcedência do feito.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO FGHAB. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO SEM PROVA DA ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cobertura do FGHAB para casos de desemprego e redução da renda do mutuário não se trata de um seguro, mas sim de um empréstimo concedido quando preenchidos os requisitos legais, mediante prévio requerimento administrativo.
2. A simples alegação de queda de renda da autora, seja por doença ou não, embora seja situação extremamente indesejável, não é de todo imprevisível ou extraordinária, razão pela qual não é motivo hábil e suficiente para eventual invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), mormente ante a ausência do requisito "extrema vantagem para a outra parte".
3. Inexiste obrigação legal da CEF de renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). EQUÍVOCO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PARA ACIDENTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.TEORIA DA ASSERÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO.1. A questão controvertida diz respeito a ocorrência de danos morais em razão do errôneo enquadramento do benefício previdenciário concedido ao autor como auxílio-doença, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez, e demora na retificaçãopara o benefício correto, qual seja, aposentadoria decorrente de acidente de trabalho.2. O Superior Tribunal de Justiça considera, majoritariamente, que "as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (cf. REsp 1.834.003/SP,Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/9/2019). Dessa feita, considerando a imputação de ato ilícito ao Inss na inicial, evidenciada a legitimidade deste para responder à referida afirmação, sendo a procedência ounãodo pedido questão atinente ao mérito, devendo como tal ser tratada. Preliminar rejeitada.3. No que se refere ao decurso do prazo prescricional, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1.º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ouação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Nesse contexto, o termo a quo do prazo quinquenal para o ajuizamento deação de indenização contra ato do Estado, por dano moral, é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Nada a alterar, portanto, no entendimento adotado pelo Julgador a quo, pois a manifestação da autarquia, no âmbitoadministrativo, alterando a espécie do benefício anteriormente concedido, foi proferida em 13/06/2017, incidindo, no caso, o art. 1.º do Decreto 20.910/32, de modo que não está fulminada pelo decurso do lapso prescricional a pretensão indenizatóriaproposta em 07/05/2020, ou seja, há menos de 5 (cinco) anos do ato que se reputa causador do dano moral buscado. Jurisprudência selecionada.4. Impende consignar que a responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo, o qual prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, desdeque comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente. Noutra toada, conferindo exegese à norma constitucional, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se na direção de que, em respeito aos princípiosconstitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/88, arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII), a demora desarrazoada da Administração para apreciar processo administrativo legitima ao Poder Judiciário a fixar,inclusive, se for o caso, prazo para a conclusão do procedimento. Demora essa que configura verdadeira situação de abuso de direito. Jurisprudência selecionada.5. O dever de ressarcir os danos, inclusive morais, causados pela inadequação ou falha na prestação de serviços públicos, por omissão estatal, decorre diretamente do art. 37, § 6.º, da Carta Constitucional, bastando, para a sua configuração, acomprovação do dano, do nexo de causalidade e da deficiência na prestação do serviço. Ainda, não é demais lembrar que o nexo de causalidade somente excluirá a responsabilidade civil quando verificada a culpa exclusiva ou fato exclusivo da vítima, culpaexclusiva ou fato exclusivo de terceiro ou o caso fortuito ou força maior. Precedentes do STF.6. Na concreta situação dos autos, a análise da documentação que instrui a lide revela que, em 11/02/2011, a parte autora foi vítima de disparo de arma de fogo durante assalto ocorrido no ônibus em que viajava de retorno à sua residência, sendo certoque, naquela mesma data, foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho, a qual, desde o requerimento inicial de concessão do benefício, foi apresentada ao Inss. Ocorre que a autarquia equivocadamente concedeu o benefício de auxílio-doença e,posteriormente, o converteu em aposentadoria por invalidez. O pedido de alteração da espécie do benefício foi formulado em 17/06/2011, mas somente apreciado em 29/04/2016 e, finalmente, levado a efeito em 13/06/2017. Constata-se, portanto, que odemandado levou praticamente 6 (seis) anos para promover a conversão da aposentadoria por invalidez em espécie acidentária, sem nenhum motivo a justificar tamanha demora.7. É imperioso reconhecer que a demora ocorrida desde o pedido de retificação, no âmbito administrativo, até final solução foi demasiadamente prolongada e sem a apresentação, por parte da autarquia, de justificativa razoável a amparar o consideráveltempo decorrido para a adoção de medida que não pode ser considerada complexa. Há nítida responsabilidade da autarquia a ensejar a reparação dos danos causados, estando presente o nexo entre o ilícito perpetrado e o dano, esse configurado pelo abalopsicológico sofrido pela parte autora ao se ver privada da indenização pelo empregador em razão da demora injustiçada da autarquia previdenciária.8. Quanto aos honorários advocatícios, sua vez fixação ocorreu dentro do valor mínimo estabelecido pelos §§ 2.º e 3.º do inciso I do art. 85 do CPC/2015, motivo pelo qual é impossível sua redução.9. Quanto ao índice de correção monetária da condenação, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é instrumento eficaz de aplicação dos corretos índices, inclusive com observância quanto ao decidido no julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito darepercussão geral (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, e do REsp 1.495.146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema 905) pelo Superior Tribunal de Justiça, não existindo qualquer prova em contrário.10. Apelação não provida.11. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos§§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO SEM ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Não há falar em extinção da ação por faltar interesse de agir, na ausência de prévio pleito de reconhecimento de labor rural, quando do requerimento administrativo, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo rural, buscar a prova necessária à sua comprovação.
2. De acordo com a teoria da causa madura, há possibilidade de o Tribunal adentrar no exame do mérito da ação quando o magistrado de primeiro grau tiver reconhecido causa de extinção do feito sem julgamento de mérito, desde que o feito se mostre devidamente instruído. Análise do mérito que se impõe, sem a anulação da sentença.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial permite concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Posteriores requerimentos administrativos não impedem o restabelecimento, ante a comprovada continuidade da incapacidade laboral, de benefício anterior indevidamente cessado.