PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE AUXÍLI-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARAFINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não há possibilidade de se efetuar o cômputo do período de auxílio-doença como carência ou tempo de contribuição, porquanto se trata de benefício de natureza indenizatória. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARAFINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência.
3. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Hipótese na qual, contava a autora, à época do requerimento, com apenastrês contribuições, as quais são insuficientes ao atendimento do requisito carência.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARAFINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência. Mantida sentença de improcedência.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. ENDEREÇO URBANO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF - ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de suas filhas, ocorridos em 28/1/2016 e 06/8/2017. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntouaos autos, a certidão de nascimento das crianças; cartão de gestante, dentre outros. Considerando que os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, devem ser consideradosdocumentos aptos a constituir o início de prova material.4.Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo defraudeque macule o seu conteúdo. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular.5. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes comosegurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupofamiliar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP).6. O inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 considera "como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílioeventual de terceiros".7. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento doperíodo pretendido, razão pela qual o benefício lhe é devido.8. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.9. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOMICILIAR PARAFINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PERÍCIA REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar que o impetrado encaminhe às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social o Recurso Administrativo nº 37155.003891/2015-97.
2. A medida liminar foi deferida em 11/11/2015 determinando que a autoridade impetrada encaminhasse, imediatamente, o recurso administrativo às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social.
3. O INSS, após a notificação, informou o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança, tendo juntado aos autos os documentos (fls. 33/34 e 36), comprovando que o recurso interposto pelo impetrante foi encaminhado, em 19/11/2015, para a 1ª CA-14ª JR e distribuído na mesma data à Relatora Ana Maria Garcia Lourenço4.
4. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a realização da perícia e o deferimento do benefício, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava encaminhar o recurso administrativo à 1ª CA-14ª JR, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPOFAMILIAR. FATOR PREVIDENCIÁRIO E ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/1991.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E NA CONDIÇÃO DE "BOIA-FRIA". TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, complementado por prova testemunhal idônea. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar ao outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana. 4. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp nº 1.352.721-SP).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILAR. ATIVIDADE URBANA DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 532 DO STJ. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 532, "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupofamiliar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). 3. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
4. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILAR. ATIVIDADE URBANA DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 532 DO STJ. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 532, "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupofamiliar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). 3. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
4. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu marido (idoso, aposentado, com renda de um salário mínimo).
3. Excluído o benefício recebido pelo marido, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. 4. Manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de é possível a contagem, parafins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. BOLSA FAMÍLIA COMPOSIÇÃO DA RENDA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, parafins de cálculo da renda mensal per capita do grupofamiliar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
A percepção de recursos do Programa Bolsa Família não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL COMO REFORÇO DA RENDAFAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 126 meses (para os casos em que implementadas as condições em 2002, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Desvirtuamento do alegado regime de economia familiar, que exige a mútua dependência e colaboração de todos os membros, exclusivamente para o sustento do grupo familiar, sendo possível concluir que o eventual ganho obtido com o produto da lavoura não era essencial à subsistência da família, caracterizando-se, apenas, mais um reforço da renda familiar.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOMICILIAR PARAFINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PERÍCIA REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para que o impetrado realize agendamento de perícia médica a ser realizada na residência do impetrante, tendo em vista o fato de não poder se locomover, devido a um acidente de trabalho, com o deferimento do beneficio acidentário.
2. A medida liminar foi deferida em 22/09/2015 para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 24 horas a contar da intimação da decisão, agendasse data para perícia médica administrativa no impetrante, a qual seria realizada na residência do segurado ou em hospital para onde, sem custo próprio, viesse a ser removido.
3. O INSS juntou nas suas informações documento comprovando a realização da perícia nos termos requeridos no mandado de segurança e conforme a determinação judicial (fls. 40/41).
4. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a realização da perícia e o deferimento do benefício, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava a realização da perícia domiciliar e o deferimento do benefício (fls. 40/41), do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA PARAFINS DE MAJORAÇÃO DA RMI. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- O tempo de gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social, como no caso dos autos.
- Sentença de procedência mantida.
- Recurso autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. TRABALHO URBANO POR MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
4. O tamanho da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar.
5. Sistemática da atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
6. Considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, os honorários vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data, e majorados para 15%, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CÔMPUTO DA RENDAFAMILIAR. INCAPACIDADE. RENDAFAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Na situação de não restarem preenchidos os requisitos do art. 20 da LOAS, indefere-se o pedido de restabelecimento do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARAFINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Possibilidade de cômputo de período de gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalado entre períodos de recolhimento. Tema n.º 88 do STF. Hipótese não identificada nos autos. 3. Mantida a sucumbência recíproca entre as partes, majorada a parte correspondente à parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARAFINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O art. 55, I, da Lei 8.213/1991 traz expressamente a determinação para contagem, como tempo de serviço, do tempo de serviço militar, inclusive o voluntário. (...) Esse é o mesmo raciocínio já adotado por esta Relatoria para o cômputo do período de recebimento de benefícios por incapacidade para fins de carência, localizado no inciso III deste mesmo artigo 60.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO PARAFINS DE CÁLCULO DA RMI. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETIRADA DE PRO-LABORE. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO REGISTRADO NACTPS PARA FINS DE CÔMPUTO DA RMI. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A questão controvertida gira em torno de saber se as contribuições recolhidas em nome da empresa Planta Consultoria Ltda., no período integral de 08/1998 a 02/2014, podem ser computadas como tempo de contribuição em favor do autor, na condição decontribuinte individual (artigo art. 12, V, f, Lei 8.212/91), e integrar ao cômputo de sua RMI da aposentadoria por idade. Observa-se que os recolhimentos não se referem à contribuição previdenciária devida pelo demandante na qualidade de contribuinteindividual, mas sim da pessoa jurídica, em relação à empresa (cota patronal), de modo que as guias apontam nos campos de identificação apenas o nome e CNPJ da empresa da qual o autor é sócio, não fazendo qualquer referência ao PIS/PASEP/NIT/CPF dodemandante. Destaca-se, ademais, que as referidas guias indicam recolhimento com o código 2100, que abrange apenas a contribuição patronal e outras contribuições para terceiros, de modo que, em regra, não abrangem a contribuição previdenciária devidapelo próprio empresário.2. Verifica-se que tais recolhimentos não constam no CNIS do autor e inexiste nos autos as respectivas GFIPs que atestem o valor de recolhimentos em favor do autor/apelante, na condição de segurado contribuinte individual (sócio gerente ou cotista querecebe remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana) ou outros documentos previstos na legislação, a exemplo de pró-labore. Registra-se, por oportuno, que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias que diziamrespeito as atividade como sócio empresário, na condição de contribuinte individual, era do próprio autor (art. 30, II, Lei 8.212/91).3. No ponto, destaca-se que, em se tratando de contribuinte individual, a prova de tais recolhimentos deve ser feita mediante a apresentação dos documentos previstos em legislação, em especial as declarações de imposto de renda de pessoa física em queconstem as retiradas de pró-labore ou pagamentos recebidos de pessoa jurídica, com indicação clara das remunerações e respectivos descontos previdenciários. No caso, a documentação apresentada pela parte autora não comprova o recolhimento ou descontodas contribuições devidas, assim como não comprovam que o autor recebia remuneração em decorrência da atividade empresarial.4. No que tange ao direito de inclusão no cômputo de sua RMI dos períodos já acolhidos administrativamente pelo INSS, não verifica-se interesse recursal ou qualquer prejuízo ao autor a ausência de pronunciamento judicial neste ponto, posto que asentença não determinou a exclusão de outros períodos já averbados no CNIS para composição da RMI, apenas se limitou a determinar a inclusão de novos períodos reconhecidos pela sentença recorrida, tendo ocorrido a perda superveniente do interesse deagir quanto ao referidos períodos, dada a resolução no âmbito administrativo.5. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza eimportância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa forma, considerando a sucumbência mínima do autor e a vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, deve o INSS suportar integralmente oshonorários, os quais ficam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido na sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Apelação a que se dá parcial provimento. Remessa oficial não conhecida.