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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOMICILIAR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA REA...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:18:54

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOMICILIAR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para que o impetrado realize agendamento de perícia médica a ser realizada na residência do impetrante, tendo em vista o fato de não poder se locomover, devido a um acidente de trabalho, com o deferimento do beneficio acidentário. 2. A medida liminar foi deferida em 22/09/2015 para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 24 horas a contar da intimação da decisão, agendasse data para perícia médica administrativa no impetrante, a qual seria realizada na residência do segurado ou em hospital para onde, sem custo próprio, viesse a ser removido. 3. O INSS juntou nas suas informações documento comprovando a realização da perícia nos termos requeridos no mandado de segurança e conforme a determinação judicial (fls. 40/41). 4. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a realização da perícia e o deferimento do benefício, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava a realização da perícia domiciliar e o deferimento do benefício (fls. 40/41), do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). 5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 362912 - 0001645-77.2015.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001645-77.2015.4.03.6123/SP
2015.61.23.001645-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:RONNI DA SILVA
ADVOGADO:SP135543 CARLOS HENRIQUE BRETAS PAULO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA >23ª SSJ> SP
No. ORIG.:00016457720154036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOMICILIAR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para que o impetrado realize agendamento de perícia médica a ser realizada na residência do impetrante, tendo em vista o fato de não poder se locomover, devido a um acidente de trabalho, com o deferimento do beneficio acidentário.
2. A medida liminar foi deferida em 22/09/2015 para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 24 horas a contar da intimação da decisão, agendasse data para perícia médica administrativa no impetrante, a qual seria realizada na residência do segurado ou em hospital para onde, sem custo próprio, viesse a ser removido.
3. O INSS juntou nas suas informações documento comprovando a realização da perícia nos termos requeridos no mandado de segurança e conforme a determinação judicial (fls. 40/41).
4. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a realização da perícia e o deferimento do benefício, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava a realização da perícia domiciliar e o deferimento do benefício (fls. 40/41), do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC), restando prejudicado ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/10/2016 18:07:22



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001645-77.2015.4.03.6123/SP
2015.61.23.001645-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA:RONNI DA SILVA
ADVOGADO:SP135543 CARLOS HENRIQUE BRETAS PAULO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA >23ª SSJ> SP
No. ORIG.:00016457720154036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em 21/09/2015 por Ronni da Silva contra ato administrativo do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Atibaia/SP, objetivando a concessão da ordem para que o impetrado realize agendamento de perícia médica a ser realizada em sua residência, tendo em vista o fato de não poder se locomover, devido a um acidente de trabalho, para fins de recebimento de beneficio acidentário.


A medida liminar foi deferida em 22/09/2015 para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 24 horas a contar da intimação da decisão, agendasse data para perícia médica administrativa no impetrante, a qual seria realizada na residência do segurado ou em hospital para onde, sem custo próprio, viesse a ser removido (fl.30).


Nas informações da autoridade impetrada, no sentido de que a perícia médica foi realizada no domicílio do impetrante, bem como que o benefício acidentário continuava ativo (fls. 40/41).


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 47) opinando pela extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente.


A sentença proferida em 05/11/2015 julgou procedente o pedido para confirmar a liminar e conceder em definitivo a segurança postulada (fls. 54).


Sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte para o reexame necessário.


O representante do Ministério Público Federal opinando pela extinção do feito pela perda superveniente de objeto (fls. 68/69).


É o relatório


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige, para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se "manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".


Isto porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova acompanhar a petição inicial. Se depender de comprovação posterior, não será considerado líquido e certo para fins de mandado de segurança.


O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar ao impetrado que realize agendamento de perícia médica a ser realizada na residência do segurado, tendo em vista a restrição de locomoção, devido a um acidente de trabalho.


A r. sentença prolatada em 05/11/2015 (fls. 54), concedeu em definitivo a segurança para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo à realização da perícia médica administrativa realizada na residência ou em hospital para onde, sem custo próprio, viesse a ser removido.


Contudo, o INSS juntou nas suas informações (23/10/2015) documento comprovando a realização da perícia nos termos requeridos no mandado de segurança e conforme a determinação judicial (fls. 40/41).


Dessa forma, inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a realização da perícia e deferimento do benefício acidentário, tendo em vista que para a satisfação do direito do autor bastava a realização da perícia médica domiciliar e o deferimento do benefício (fls. 40/41), do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).


Nesse sentido, o Egrégio STJ já decidiu que fato superveniente à propositura do mandado de segurança, impondo restrições ao direito do impetrante, deve ser levado em consideração, de ofício, pelo julgador, quando do julgamento da causa:


"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR. ART. 462 DO CPC. O direito superveniente à propositura do mandado de segurança, que tenha evidente influência no julgamento da lide, impondo restrições ao direito dos impetrantes, deve ser levada em consideração, de ofício, pelo julgador, quando do julgamento da causa (art. 462 do CPC). Precedentes. Recurso conhecido e provido." (Processo RESP 200200604770 RESP - RECURSO ESPECIAL - 438623 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:10/03/2003 PG:00288 ..DTPB: Data da Decisão 10/12/2002 Data da Publicação 10/03/2003)


Ainda sobre a prejudicialidade do mandado de segurança em razão da perda de objeto, veja-se o escólio de Carlos Alberto Menezes Direito:


"Quando, no curso do processo, o pedido do impetrante vier a ser atendido pela autoridade apontada como coatora, o mandado fica prejudicado, por perda de objeto, não podendo a ordem ser concedida, porque desapareceu a ilegalidade ou abuso de poder reclamado na impetração" (Manual do Mandado de Segurança, Renovar, 4ª edição, 2003, p. 148).

Assim, o impetrante obteve, antes da prolação da sentença, a satisfação do direito que reclama em juízo. Portanto, deve haver a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto e consequente ausência do interesse de agir.


Nesse sentido, confira-se jurisprudência:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. SEQÜESTRO DE RENDAS DA MUNICIPALIDADE. LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.
(...).
2. A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso.
3. Recurso prejudicado.
(RMS 19055/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 18/05/2006, p. 181)

Ante o exposto, reconheço a carência superveniente do presente Mandado de Segurança e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.


É o voto.




LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/10/2016 18:07:25



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