PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO TJ.
Ainda que a parte autora tenha postulado na presente ação um benefício "previdenciário", mas em se tratando das mesmas patologias ortopédicas que, segundo o TJ em ação anterior, teriam nexo de causalidade com a sua atividade habitual, e tendo essa decisão que concedeu o benefício acidentário transitado em julgado após o requerimento e o ajuizamento da presente demanda, qualquer análise quanto ao restabelecimento/concessão de auxílio-doença em razão das mesmas moléstias não é da competência deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA.
1. Caso em que a decisão judicial com trânsito em julgado concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário e condicionou sua cessação à reabilitação profissional.
O cancelamento do benefício, sem a devida habilitação, afronta a coisa julgada.
AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO. NEXO COM A ATIVIDADE LABORAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO CORRETA DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. As remunerações constantes no CNIS, no período básico de cálculo do auxílio-doença acidentário (25/03 a 11/95 - fls. 18/20), convertido em aposentadoria por invalidez, originário da pensão por morte, corroboram com as informações constantes do PLENUS e da cópia da carta de concessão juntada às fls. 78/81. Note-se que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer documentos que contrariam os valores de remuneração constantes no CNIS.
2. Deste modo, restou comprovado que o benefício de pensão por morte foi concedido com renda mensal de R$ 695,16, mediante aplicação do coeficiente de cálculo para 100% aplicado ao benefício originário ( aposentadoria por invalidez acidentário), cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
Ainda que a parte autora tenha postulado na presente ação um benefício "previdenciário", mas em se tratando das mesmas patologias ortopédicas que, segundo o TJ em ação anterior, teriam nexo de causalidade com a sua atividade habitual, e tendo essa decisão que concedeu o benefício acidentário transitado em julgado após o requerimento e o ajuizamento da presente demanda, qualquer análise quanto ao restabelecimento/concessão de auxílio-doença em razão das mesmas moléstias não é da competència deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ. TEMA 998. ESPECIALIDADE DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO - POSSIBILIDADE. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER - POSSIBILIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada.
2. No julgamento do Tema n° 998, o STJ firmou o entendimento de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
3. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Impossibilidade de reafirmação da DER, pois não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até o julgamento da apelação pelo Tribunal.
5. Realização de juízo de retratação para negar provimento à remessa ex officio, ficando mantida a especialidade do labor no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as ações acidentárias.
2. O presente caso refere-se a pedido de restabelecimento de auxílio-doençaacidentário.
3. Assim, a sentença recorrida foi proferida no exercício da competência ordinária do juiz de direito, e não no exercício da competência federal delegada.
4. Por conseguinte, não é este Tribunal competente para julgar a apelação, e sim o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).
5. Impõe-se, portanto, anular o acórdão embargado e declinar, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), da competência para julgar a apelação.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT E IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À ABRANGÊNCIA DOS PEDIDOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência do empregador, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário.
2. Com relação ao questionamento a respeito da constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, foi reconhecida tal constitucionalidade por este TRF, nos autos da arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8.
3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas, àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
4. Há lastro probatório suficiente para o acolhimento da pretensão autoral, com base no reconhecimento da culpa da empresa em não providenciar as adequadas condições de segurança ao trabalho do ex-empregado.
5. Quanto ao recurso do INSS, em ocorrendo omissão em relação a um dos pedidos na origem, e estando a causa em condições de imediato julgamento, é possível o exame nesta Corte, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do NCPC. Destarte, supro a omissão da sentença, declarando que deve a empresa ré ser condenada ao ressarcimento dos gastos efetivados com o pagamento de benefício previdenciário ao segurado (auxílio-doença por acidente de trabalho, NB 91/5538223716, concedido em 19/10/2012), e outros benefícios previdenciários que vierem a ser deferidos por conta da mesma sequela, nos termos da lei de regência.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. FGTS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM.
Evidenciado nos autos que houve erro da autarquia previdenciária no cadastramento do tipo de benefício, constando auxílio-doençaacidentário, ao invés de comum, cabível a anulação do auto de infração com cobrança de FGTS sobre o período de afastamento do empregado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORARIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença previdenciário .
3. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
4.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporaria que enseja a concessão de auxílio doença.
5.Qualidade de segurado e carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Extensão do período de graça pelo desemprego.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado devido ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
8. Reexame não conhecido. Apelações não providas. Sentença corrigida de ofício. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. Determianda a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. LITISPENDENCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Doenças degenerativas e evolutivas. Provável agravamento das patologias. Demonstrada a alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos. Não configurada coisa julgada material/litispendência. Preliminar rejeitada.
2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença previdenciário .
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão de auxíliodoença.
4.Qualidade de segurado demonstrada. Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Doença degenerativa e irreversível.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO PARA PREVIDENCIÁRIO . NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA EMPRESA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEGURADO PARA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - O impetrante teve concedido, em seu favor, o benefício de auxílio-doençaacidentário em 21 de maio de 2015. A empresa empregadora ofereceu contestação em sede administrativa, por meio da qual pretendia a descaracterização do Nexo Técnico Epidemiológico e, por consequência, sua transformação de natureza acidentária (espécie 91) para natureza previdenciária (espécie 31).
2 - A insurgência fora acolhida e, a natureza do benefício, convolada para previdenciária, sem prévia intimação do segurado para oferecer impugnação.
3 - A situação caracteriza, inequivocamente, vulneração ao disposto no Decreto nº 6.042/07 que determina expressamente, em seu art. 337, §12º, seja o segurado informado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, inclusive com possibilidade de produção de provas.
4 - De rigor, portanto, sustar-se o ato de transformação da natureza do benefício de auxílio-doença, até que o impetrante, caso assim o deseje, apresentar impugnação à contestação ofertada pela empresa empregadora.
5 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. AÇÃO REGRESSIVA.
Não havendo comprovação de conduta negligente por parte da empresa empregadora, é improcedente a ação regressiva movida pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).