EVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810/STF. NÃO APLICAÇÃO. TR. INCIDÊNCIA. FIEL CUMPRIMENTO AO TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. REFLEXOS NO PBC. VALOR TETO.- O reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo E. STF deve ter se verificado antes da formação da coisa julgada, nos termos do § 14 do art. 525 do CPC.- O sistema processual vigente não autoriza a alteração de índices de correção monetária fixados em julgado transitado ainda que o C. STF tenha, posteriormente, declarado inconstitucional a sua aplicação.- Preservada está o alcance da coisa julgada do título judicial exequendo, por ter o trânsito em julgado verificado em data anterior à decisão do C. STF, em 20/09/2017, no julgamento do 870.947/SE (Tema 810).-No caso dos autos, a correção monetária dos valores em atraso deve observar a TR, nos exatos termos em que foi definido pelo título judicial.- O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.296.673-MF, com repercussão geral, firmou o entendimento de que somente é possível a cumulação entre auxílio-acidente e qualquer modalidade de aposentadoria, se a lesão incapacitante do auxílio-acidente e a aposentadoria concedida forem anteriores à edição da Lei nº 9.528/1997. A consolidação deste entendimento se verificou na Súmula nº 507 do C. STJ, que enuncia: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997 observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.- O auxílio-acidente NB 95/088.025.326-6 foi concedido em 26/03/1990 e a aposentadoria, concedida judicialmente a partir de 23/02/2005, ou seja, quando já se encontrava vedada a cumulação destes benefícios pela Lei nº 9.528/97, razão pela qual devem ser mantidos os descontos dos valores pagos a título de auxílio-acidente a partir de 23/02/2005.- O período básico de cálculo está composto, mês a mês, dos salários de contribuição de 12/1995 a 11/1998, o que autoriza a incorporação do valor mensal do auxílio acidente, para as mesmas competências, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91. Contudo, procedendo esta incorporação, mês a mês, o resultado desta integração em nada aumentará o valor do salário-de-benefício, porque todos salários-de-contribuição, isoladamente (sem a incorporação), já ultrapassam o valor teto para os quais a Contadoria Judicial já procedeu aos ajustes.- O reconhecimento da não cumulatividade entre os benefícios previdenciários, envolvidos no presente caso, implica apenas em autorizar os descontos dos valores pagos a título de auxílio-acidente, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa e danos ao Erário, cabendo a autarquia, na seara administrativa, providenciar o que de direito. O argumento de que o ato de concessão do auxílio-acidente não mais poderá ser anulado pela autarquia, sob pena de afrontar o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, não está afeta à questão debatida nestes autos.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DESPORTIVO. TRANSTORNO DO MENISCO DEVIDO À RUPTURA OU LESÃO ANTIGA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO À DCB MAIS ANTIGA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO LIMITANTE. COMPROVAÇÃO.
1. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade e, no caso concreto, esta indica a relativa improvabilidade do marco estabelecido em perícia. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DCB mais antiga e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções.
2. Hipótese em que restou comprovada a persistência do quadro limitante da parte autora, decorrente de acidente desportivo, desde o cancelamento administrativo do Auxílio por Incapacidade Temporária concedido logo após o sinistro. 3. Recurso parcialmente provido para retroagir o termo inicial, do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE concedido, à Data de Cessação do Benefício (DCB) mais antiga, ressalvando-se a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. DOENÇA ORTOPÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
4. É imprópria a concessão de auxílio-acidente se não houver relação de causalidade entre a lesão consolidada de que decorra redução da capacidade laboral e evento acidentário devidamente comprovado.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDOS ANTES DA LEI Nº 9.528/97. POSSIBILIDADE.
I- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
III- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílioacidente e a aposentadoria foram concedidos antes da referida data, possível a acumulação dos benefícios.
IV- O benefício deve ser restabelecido a partir da cessação administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar prejuízo na execução da atividade laboral desenvolvida (professora do ensino infantil), em decorrência de lesão sofrida no punho da mão direito, com a finalidade de obter aconcessão do auxílio-acidente.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral para o trabalhohabitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.3. Quanto a capacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 289875020 fls. 105/116) tenha identificado que o beneficiário, de fato, sofreu acidente que lhe provocou lesão física ("CID: S64.0" "lesão traumática cortante em punhodireito"), o que justificou o recebimento temporário de auxílio-doença, tal não interfere na execução de suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autosposso concluir afirmando: Periciada apresentou lesão total do nervo ulnar na região anterior do punho sendo submetida a tratamento cirúrgico. Apresenta evolução satisfatória e sem intercorrências. Não há incapacidade atual para o exercício de suasatividades como professora de educação infantil. Quadro atual não está relacionado nas situações propostas no anexo III do decreto 3.048/99 para concessão do auxílio acidente. (...) d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? R: Lesão traumática de nervo ulnar a nível do punho direito(corte), submetido a tratamento cirúrgico evoluindo para adequada cicatrização. Não apresenta incapacidade. e) Está a parte, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? R: Não há incapacidade atual. (...) 13) Qual a correlação objetiva entre a doença ou lesão e a atividade laborativa do(a) autor(a), justificando o motivo pelo qual não é possível a realização de sua atividade laboral (ex.: ele é portador de cegueira e trabalhava como segurançaemum banco, por estar cego não poderia observar a movimentação de possíveis delinqüentes dentro da agência bancária)? R: Não apresenta limitação ao exercício de sua função."4. Dessa forma, embora a parte autora tenha sofrido acidente que provocou lesão no seu punho direito, segundo o laudo médico judicial, que, inclusive, coaduna-se com a perícia produzida pelo ente previdenciário, tal lesão em nada interfere na execuçãonormal da atividade laboral desenvolvida pela parte autora, professora do ensino infantil (40 anos de idade), circunstância que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-acidade.5. No que se referem aos laudos e relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora, ressalte-se que, além de não indicarem que a alegada readaptação funcional decorreu diretamente do acidente, dado que consta nos autos solicitação suanesse sentido (Id 289875020 - fl. 167), não têm o condão de infirmar as conclusões postas pelo laudo médico judicial, vez que não produzidos de forma equidistante das partes, à míngua da presunção de veracidade e legitimidade inerentes do exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base na gratuidade de justiça.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA .1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. O autor sofreu acidente de trânsito em outubro/2019, que ocasionou lesão neurológica devido a trauma cranioencefálico grave e fratura de clavícula direita. Era segurado no momento do acidente, na função de açougueiro.4. A perícia concluiu que a força muscular não está mantida; que a mobilidade das articulações não está preservada; que em decorrência da limitação de movimentos causada pelas sequelas da lesão, pode-se dizer que exigirá um maior esforço do membroafetado; que as sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional, trazendo limitação que reduz a capacidade laborativa da parte autora.5. Constatada que a limitação da parte autora para a atividade habitual restou comprovada pela perícia médica é devido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Sanada a omissão apontada pelo INSS, no sentido que de que não houve"silêncio administrativo" ao não cessar benefício inacumulável, mas concessão de auxílio-acidente ao segurado titular de aposentadoria especial quando já vigia há cinco anos a lei que veda a acumulação do referido auxílio com qualquer aposentadoria. A apuração da irregularidade iniciou quase 18 anos após, de forma que atingida pela decadência. Integrado o voto sem, contudo, alterar o julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍTISCO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que restou, ao menos, quanto à incapacidade, comprovada a possibilidade de lhe ser concedido o benefício de auxílio-acidente .
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
4. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o requisito relativo à qualidade de segurado, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 90431067 – fl. 56). Outrossim, em decorrência do infortúnio, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/506.574.669-5), no período de 09.01.2005 a 15.10.2006.
5. Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
6. Extrai-se da certidão de ocorrência (ID 90431067 – fl. 10) que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico, em 26.12.2004.
7. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta sequela de lesão traumática em joelho direito (CID 10 S 81.0 e S 82.2), decorrente de acidente automobilístico (ID 90431067 – fls. 88/93).
8. Assim, indubitável o nexo de causalidade entre a sequela e o infortúnio sofrido.
9. Embora a sentença recorrida tenha reputado indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ao revés, considera que o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.
10. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (DIB em 16.10.2006).
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Alega o embargante, em síntese, que possível a percepção de benefício de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que, no caso em tela, de acordo com extrato do Sistema Dataprev, o auxílio-acidente teve termo inicial em 07/10/1999 (fls. 26). Ao seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição foi implantada em 11/01/2013, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. O auxílio-acidente não pode ser concedido se o segurado não comprova a origem infortunística da sequela consolidada.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76.
1. É devido o auxílio-acidente, quando ficar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
4. Honorários advocatícios arbitrados em 10%, de acordo com a Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Hipótese em que não identificada a redução da capacidade laborativa do autor a justificar a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL TEMPORARIA. AUSÊNCIA DE LESÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. O segurado que não apresenta redução de sua capacidade física de modo permanente não faz jus ao auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO CONSOLIDADA. LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Se a lesão apresentada pelo autor, decorrente de acidente de qualquer natureza, está consolidada, restando demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, faz jus ao benefício do auxílio-acidente.
3. Remessa necessária não conhecida, apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Não configurada situação ensejadora do benefício de auxílio-acidente, uma vez que a perícia não apontou redução da capacidade laboral, bem assim como registrou que a moléstia que acomete o autor não decorreu de acidente.
4. Majoração da verba honorária para R$ 924,00. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
5. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável de sua condição econômica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO- - ACIDENTE E APOSENTADORIA . APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da possibilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria, nos casos em que a concessão da aposentadoria e a eclosão da lesão incapacitante ensejadora do direito ao auxílio acidente tenham se dado antes da vigência da Lei nº 9.528/97.
2. No presente caso, observa-se que tanto a eclosão da lesão incapacitante quanto a concessão da aposentadoria ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, o que viabiliza a cumulação entre tais benefícios.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo que deverá ser retificado a partir de 11.04.2002, a fim de se excluir os descontos dos valores recebidos a título de auxílio acidente.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como devido e o efetivamente verificado, após o ajuste determinado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões consolidadas oriundas de acidente.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
5. Em ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.