PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA..
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.
3. Verificada a necessidade de produção de prova pericial para a resolução da lide, é cabível a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes do C. STJ.
- A parte autora, em seu pedido inicial, menciona que padece de moléstia decorrente da atividade laborativa que exercia.
- Assim, a matéria versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
- Embargos de declaração acolhidos. Efeito infringente.
- Competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA ou AUXÍLIO-ACIDENTE - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Agravo retido não conhecido uma vez que sua apreciação não foi requerida nas razões de apelação da parte autora.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa parcial e permanente e que a lesão da parte autora se encontra consolidada.
- Em virtude da inexistência de incapacidade total, não cabe a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo porque, segundo o laudo, o autor pode realizar a sua atividade habitual; no entanto, tendo em vista a consolidação de lesão que lhe causa incapacidade parcial e permanente, faz jus à concessão do auxílio-acidente.
- INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que a denominação atribuída ao benefício seja diversa.
3. Hipótese em que, ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente - em especial as seqüelas decorrentes da consolidação das lesões do acidente - diante da constatação da necessidade de nova cirurgia, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PORCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EFEITO MODIFICATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O v. acórdão embargado é omissão, pois não analisou o requerimento formulado pelo autor no seu recurso de apelação quanto à reforma da sentença para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8213/1991.
-Preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial do benefício, cumpre destacar que a sua fixação também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, deve ser fixado na data da perícia em 16/08/2017, tendo em vista que o pedido formulado na petição inicial refere-se a restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido com DIB em 24/07/2009 e cessado em 09/06/2017 e/ou aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
-Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
-Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
-Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. O auxílio-acidente não pode ser concedido se o segurado não comprova a origem infortunística da sequela consolidada.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado especial rural da parte autora, é própria a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a não cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria especial.
- O autor é beneficiário de auxílio-acidente, concedido administrativamente, em 10/04/1996, com restabelecimento decorrente de ação judicial. Com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de benefícios, o requerente poderá optar pela ora deferida, sem, contudo, desonerar-se da compensação de valores, se cabível. Caso a opção seja pelo benefício administrativo, não haverá possibilidade de percebimento de valores remanescentes do benefício judicial.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à Lei nº. 9.528, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da aposentadoria especial, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Consoante entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio - acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- A circunstância de o auxílio-acidente ter sido restabelecido por meio de decisão judicial não afasta a conclusão acima. Afinal, naqueles autos discutiu-se apenas o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, no momento do pedido. Nada foi disposto quanto à possibilidade de cumulação com aposentadoria por idade, benefício que só veio a ser pleiteado tempo depois.
-O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 24/04/2009 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 03/12/1998 a 19/12/1999 e 19/11/2003 a 24/04/2009, além dos interstícios já enquadrados pelo ente autárquico.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, “o benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”2. De acordo com o extrato do CNIS (ID 153845820), restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade de segurado. Ademais, o autor estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 609.253.379-4) no período de 12/01/2015 a 28/03/2015, em decorrência do acidente.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para realizar atividades laborais. Portador de patologia inflamatória crônica e degenerativa no quadril, com exames complementares indicando doença a partir de 03/2018, já com alterações capazes de causar-lhe limitações e reduzir a sua capacidade laboral. No exame físico pericial foram apuradas alterações no quadril capazes de incapacita-lo. No entanto, suscetível à reabilitação para atividades compatíveis com a sua limitação. A torção sofrida no tornozelo decorrente de acidente não está lhe causando limitações.” (ID 153845812). Em resposta aos quesitos complementares, concluiu: “1.1. Há nexo de causalidade entre o acidente narrado na inicial e a lesão no pé ou no joelho esquerdo? R: Não apresenta limitações ou redução mesmo que mínima de sua capacidade para o trabalho em decorrente da lesão sofrida no acidente narrado. 2. A lesão no quadril pode ter sido agravada pela lesão no membro inferior esquerdo (pé, tornozelo e joelho) decorrente do acidente narrado na inicial, ainda que de forma mínima, considerando a diminuição de força de referido membro durante vários meses? R: Não. 3. Considerando que a parte autora recebeu seguro DPVAT, pode-se dizer que houve constatação de invalidez parcial e permanente pelo acidente narrado na inicial nos autos nº 0002735-24.2015.8.26.0311? R: Não. A incapacidade parcial e permanente apurada decorre de alterações no quadril, as quais não tem ligação com o acidente narrado. 4. Considerando o trecho da perícia “Hoje alega pisar com o pé torto, dores no quadril lado direito, dificuldade para ficar muito tempo sentado, agachar, flexionar o tórax, subir escadas e deambular por longos percursos” pode-se dizer que a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa, ainda que mínima? R: Não, esse trecho transcrito acima refere-se a anamnese, ou seja, queixas do periciado e não manifestação do que foi apurado ou parecer pericial” (ID 153845825).4. Não obstante tenha o perito constatado a incapacidade parcial e permanente referente a patologia inflamatória crônica e degenerativa no quadril, ressaltando que não tem relação com o acidente sofrido pela parte autora, concluiu que não há redução da capacidade laboral em razão da torção sofrida no tornozelo decorrente de acidente.5. Desta forma, o benefício não é devido a parte autora, por não restar comprovado a redução da capacidade laboral em relação ao acidente, devendo ser reformada a r. sentença.6. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.7. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
3. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 4. Incabível a concessão de auxílio-acidente se não houver prova do nexo causal entre a sequela limitante e o acidente de qualquer natureza.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 135468621). Ademais, o autor estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 602.953.344-8) no período de 18/08/2013 a 01/08/2014.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciando é portador de lesão funcional que implica em redução de sua capacidade de trabalho. Isso em decorrência da perda de força motora e sensibilidade por lesão nervosa (abaixo do ponto da lesão) a nível do terço médio do braço, como todo movimento de repetição, força de alavanca com o antebraço, movimento de pinça e de prensa com os dedos da mão do lado acometido. A Lesão decorre de acidente sofrido na madrugada do dia 03/08/2013 por acidente de carro quando destacou uma peça do carro e provocou um ferimento "perfuro-cortante" na região anterior do braço e se diz não ter queixa do atendimento recebido até então. A sequela enquadra sim nas situações discriminadas no Anexo II do Decreto 3048/1999.Encontra com sua capacidade laborativa reduzida porém hoje trabalha com computador e não com a mesma atividade que tinha na época do acidente. Encontra impedido da mesma atividade porém não para outra. Não se encontra inválido para o exercício de outra atividade desde que respeitando suas limitações.” (ID 135468607).4. Assim, considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente automobilístico (acidente de qualquer natureza), houve redução da capacidade para a atividade habitual, na época do acidente, sendo possível a concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (02/08/2014).6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA . ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 1.596-14/1997. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. O auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente após a Lei n° 8.213/91. Aludido diploma legal reuniu sob a denominação de "auxílio-acidente" (art. 86) tanto o benefício homônimo da Lei nº 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte fático desse benefício.
3. A E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela MP 1.596-14/1997, convertida posteriormente na Lei 9.528/1997.
4. Caso em que o benefício de auxílio-suplementar (NB 070.191.480-7) foi concedido com DIB 01/02/1983 e cessado em 06/08/1995, bem como a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 07/08/1995, ou seja, ambos benefícios foram concedidos antes do marco legal fixado (11/11/1997). Assim, possível a acumulação dos dois benefícios.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
6. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. CABÍVEL. SÚMULA 507 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO.
. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Hipótese verificada no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravos de ambas as partes, insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento aos seus recursos, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a inexigibilidade do débito, reconhecendo a irrepetibilidade da importância recebida a maior decorrente da cumulação do auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus ao recebimento cumulativo do auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Por sua vez, a autarquia alega que os valores recebidos a maior devem ser restituídos.
- A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição.
- O art. 86, §1º da Lei de Benefícios previa originalmente que o Auxílio-Acidente possuía caráter vitalício, portanto não sendo vedada sua percepção cumulada a qualquer outro benefício de natureza previdenciária.
- Sua redação foi modificada pela Lei 9.528/97, especificamente em seu §2º, que prevê de modo expresso ser "vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria".
- No caso, observa-se que tanto o auxílio-acidente quanto a aposentadoria por tempo de contribuição foram concedidos judicialmente: o auxílio-acidente, com DIB em 19/10/1995, foi concedido em 28/03/2002 (NB 122.683.611-6); a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 16/10/1998, foi concedida em 19/06/2006 (NB 139.870.575-3). Entretanto, mesmo com a concessão posterior da aposentadoria, a autarquia continuou a realizar o pagamento de ambos os benefícios até 2013.
- Como se vê, a aposentadoria por tempo de contribuição tem DIB posterior à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a parte autora alegue que a o fato gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Em suma, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição. E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- Todavia, entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. De acordo com o Laudo médico pericial judicial, o autor, nascido em 30/4/1984, ensino médio completo, segurança do trabalho, em exame realizado em 11/10/2018, teve diagnosticado as seguintes doenças/lesões: CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo,M25.5/M65.8 dor articular/ bursite ombro e M75.5 Sinovites/tenossinovites. O perito concluiu que não há incapacidade laboral (conforme resposta ao item e e a outros quesitos.4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.10. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual redução permanentesofrida e a atividade desenvolvida).11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.12. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência do indigitado acidente.
2. Não tendo restado comprovada qualquer incapacidade ou redução de capacidade por sequela de doença laboral ou acidente do trabalho, não se justifica a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL 11.608/2003. SÃO PAULO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de observância do disposto na Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, eis que assim justamente procedeu a r. sentença, restando evidenciada a ausência de interesse recursal no particular.2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.4 - O benefício independe de carência para sua concessão.5 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 23.05.2018, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 31/552.368.158-6), de 17.07.2012 a 20.08.2012.6 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.7 - No que tange à redução da capacidade laboral, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 23 de maio de 2018, quando o demandante - de atividade habitual “açougueiro” - possuía 36 (trinta e seis) anos, o diagnosticou com “CID-10 M79 - transtornos dos tecidos moles”, em razão de “trauma contuso em perna esquerda com formação de hematoma nas partes moles, necessidade de drenagem e prevenção de trombose”. Afirma que ele se apresentou com “cicatriz em membro inferior esquerdo no terço proximal da perna”, e limitação parcial e permanente para o trabalho, em específico, quanto “à capacidade de permanecer muito tempo em pé (grau leve)”. Tal situação, segundo a perita, se encontra consolidada desde a data em que teve alta hospitalar após acidente de trânsito (11.07.2012).8 - Em resposta a quesito complementar, o qual a indagava se “necessita o autor, para o desempenho pleno e irrestrito da função de açougueiro, ou de qualquer outro trabalho que utilize movimentação plena (locomoção), agilidade física e força, de um esforço sempre maior do que precisa utilizar um companheiro seu de trabalho, que não possui qualquer sequela nos membros inferiores”, respondeu que “sim”.9 - Da mesma foram que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.12 - Isso porque o demandante laborava, antes do acidente, como “açougueiro”, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.13 - Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.14 - No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada na tese firmada no Tema nº 862/STJ.15 - No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo final em 20/08/2012, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 21/08/2012.16 - Fixada a DIB em agosto de 2012 e proposta a presente ação em julho de 2017, não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso da parte autora neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.20 - Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS.21 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do demandante parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO EM QUALQUER GRAU. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Verificada a redução da capacidade laboral em qualquer grau, decorrente de acidente de qualquer natureza, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de sequelas de acidente automobilístico sofrido em 05/06/2013, devendo evitar atividade com sobrecarga ao membro inferior direito bem como as que demandem mobilidade total do tornozelo direito. Ou seja, não poderá mais exercer suas atividades de motorista carreteiro. Observo que não houve comprovação de acidente de trabalho, contudo, para recebimento de auxílio-acidente vale o acidente de qualquer natureza.
3. Ocorre que a incapacidade ensejou a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (10/10/2014). A Súmula 507 do STJ, que consolidou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, dispõe a impossibilidade de cumulação dos benefícios: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Assim, o autor não faz jus ao auxílio-acidente .
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente. Interpretação do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213. 3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita.