PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO: OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO: A) IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DESSA DATA; B) INAPLICABILIDADE DO PRAZO SUBSIDIÁRIO DE CENTO E VINTE DIAS; C) PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVOCAR O SEGURADO, PARA A REAVALIAÇÃO DE SEU CASO.
1. Caracteriza a omissão do acórdão, quanto à data de cessação do auxílio-doença, impõe-se supri-la.
2. Não sendo possível fixar a data de cessação do referido benefício, nem e não sendo possível a aplicação do prazo subsidiário de cento e vinte dias, que não é vinculante para o Poder Judiciário, caberá à administração previdenciária convocar o segurado, para avaliar a permanência (ou não) das condições necessárias para a manutenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE PRAZOPARA EFETUAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Tem-se por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de efetuar as diligências pertinentes e remeter o recurso ao Órgão administrativo competente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZOPARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca da decisão administrativa, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Fixado prazo exíguo para o cumprimento da decisão que determinou o julgamento do recurso interposto pelo impetrante, reforma-se a sentença no tocante, elastecendo-se o referido prazo para 60 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
3. e acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMETNTO DO PRAZO LEGAL PARA O RESPECTIVO EXAME. SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.