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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5001455-43.2023.4.04.7215

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. (TRF4 5001455-43.2023.4.04.7215, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001455-43.2023.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001455-43.2023.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MARLETE ARALDI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): BRUNO PHILIPPI (OAB SC034287)

ADVOGADO(A): SILVIA MARIA FERREIRA (OAB SC008416)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 21ª JUNTA DE RECURSOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - JOÃO PESSOA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

1. RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede de liminar, ordem judicial para determinar que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do recurso ordinário interposto em 28.06.2021 contra decisão de indeferimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.898.515-0), distribuído sob n. 44234.725204/2021-11.

Emendou a petição inicial e requereu a substituição da autoridade indicada na petição inicial pelo(a) Presidente da 21ª Junta de Recursos da Previdência Social.

O pedido liminar foi indeferido (E10).

Intimada, a União manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09 (E18).

O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar quanto ao mérito da demanda (E20).

Por sua vez, a autoridade coatora, devidamente notificada, deixou fluir in albis o prazo para apresentar informações (E15, E21/22).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do julgamento do recurso administrativo nº 44234.725204/2021-11, interposto em 28.06.2021, contra decisão de indeferimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.898.515-0), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que tomar ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, nos termos da fundamentação.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25).

Partes isentas do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I e II).

Sentença sujeita a reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter autoexecutório (Lei n. 12.016/09, art. 14, §§ 1º e 3º).

Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Cientifiquem-se a autoridade impetrada e o MPF.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as pertinentes contrarrazões, ou transcorrido o prazo para tanto (CPC, art. 1.010), remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.​

O processo foi remetido a este Tribunal exclusivamente em face da remessa necessária.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Mérito

O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º).

Segundo definição doutrinária, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos pra seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnaldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37).

Por outro lado, de acordo com o preceito versado no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.

A propósito, a Emenda Constitucional n. 45/04 incluiu o inc. LXXVIII ao art. 5º da CRFB dispondo que, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

A seu turno, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49).

Já o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS (n. 8.213/91), incluído pela Lei n. 11.665/08, dispõe que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."

No caso em exame, a autoridade impetrada não esclareceu, de forma satisfatória, qual a posição em que se encontra o requerimento da parte impetrante nem quanto tempo ainda será necessário para que o pleito seja decidido, o que seria de se esperar, como forma de observância aos princípios da legalidade, da eficiência e da publicidade, aos quais a Administração Pública deve obediência por imperativo constitucional.

Ainda que não se desconheça a enormidade da demanda por benefícios e serviços junto à Autarquia Previdenciária e o acúmulo de trabalho a que estão submetidos seus servidores, não se mostra razoável submeter o segurado a tempo indefinido de espera no que pertine à análise de requerimento por ele formulado, notadamente em função da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput). 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5069647-24.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 08/05/2020).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. 2. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 5007690-31.2019.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/08/2019)

Nesse passo, impõe-se estabelecer prazo razoável para que a autoridade competente conclua a análise do pedido formulado pela parte impetrante, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua ciência acerca desta decisão, na forma prevista na Lei n. 9.784/99, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento.

Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).

Deste modo, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum serão tidos por protelatórios.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.

Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em que resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.

No caso dos autos, todavia, observa-se que o recurso administrativo foi interposto pelo impetrante em 28/06/2021, sendo encaminhado para o CRPS em 27/08/2021 e para a 21ª JR em 01/07/2022 (evento 8, EXTR4), não havendo notícia de movimentação posterior.

Não houve, portanto, a finalização do julgamento do recurso protocolado, em que pese se trate de protocolo realizado há quase 2 (dois) anos do momento da impetração do mandado de segurança (04/07/2023).

Nesse contexto, dado o transcurso de tempo decorrido, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a manutenção da sentença no ponto em que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e conclusão do julgamento do recurso administrativo nº 44234.725204/2021-11, interposto em 28.06.2021, contra decisão de indeferimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.898.515-0), no prazo de 45(quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004212409v7 e do código CRC 76c0fbf4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:54:49


5001455-43.2023.4.04.7215
40004212409.V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001455-43.2023.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001455-43.2023.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MARLETE ARALDI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): BRUNO PHILIPPI (OAB SC034287)

ADVOGADO(A): SILVIA MARIA FERREIRA (OAB SC008416)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 21ª JUNTA DE RECURSOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - JOÃO PESSOA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. fixação de PRAZO PARA CUMPRIMENTO. possibilidade.

A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004212410v6 e do código CRC 8bfa9ba7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2023, às 14:54:49


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5001455-43.2023.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

PARTE AUTORA: MARLETE ARALDI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): BRUNO PHILIPPI (OAB SC034287)

ADVOGADO(A): SILVIA MARIA FERREIRA (OAB SC008416)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1381, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:07.

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