PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PPP DEMONSTRA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO OBJETO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. AUSÊNCIA DEPROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2.. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação,não podendo se falar em prescrição do fundo de direito, Precedentes: REsp 1643208/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1706966/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp: 1524582 PE 2015/0082102-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018)..3. A complementação é oriunda de lei, de modo que não depende de prévio requerimento. Uma vez deferida a aposentadoria, cumprido os requisitos e havendo prova nos autos da diferença entre o valor da aposentadoria efetivamente percebida e a tabelasalarial dos empregados ativos, a complementação deve ser implantada. Precedente: REsp: 1.524.549/PE, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJe 24/11/2016)..4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a Lei n. 8.186/1991 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício, de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa,devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. A Primeira Seção do STJ, inclusive, no julgamento do REsp representativo de controvérsia n.1.211.676/RN, Tema n. 473, firmou o entendimento de que "o art. 5º da Lei n. 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de suaparte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".5. Correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de sucumbência mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA. HONORÁRIOS E CUSTAS.
1. Aplica-se a decadência à revisão de benefício previdenciário concedido antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/1997.
2. Benefício concedido em 1996. Reforma da sentença e acórdão que afastaram a decadência ao direito de revisão.
3. A parte autora restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se atentar para eventual suspensão de sua exigibilidade por força do benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". PROVIMENTO PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HÁ POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER MESMO NO CASO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, QUE SERÁ A DATA A PARTIR DE QUANDO SERÃO DEVIDAS AS PRESTAÇÕES. PRECEDENTE DA TURMA (5016963-09.2016.4.04.7107 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DA TURMA PREVIDENCIÁRIA DIVERGENTE. ACÓRDÃO ALTERADO.
Estando o acórdão prolatado pela Turma previdenciária em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), e não havendo distinção, é imperativo o juízo de retratação e a consequente alteração do acórdão divergente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DA TURMA PREVIDENCIÁRIA DIVERGENTE. ACÓRDÃO ALTERADO.
Estando o acórdão prolatado pela Turma previdenciária em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), e não havendo distinção, é imperativo o juízo de retratação e a consequente alteração do acórdão divergente.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 966 DO STJ. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA DO REPETITIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
Estando em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 966 do STJ, o acórdão da Turma deve ser mantido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NOACÓRDÃO EMBARGADO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA OBJETO RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. REEXAME DO RECURSO EM CONFORMIDADE COM OS CONTORNOS DA LIDE. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO POSTULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022).2. O acórdão embargado reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, apesar de o pedido inicial ter sido direcionado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Assim, considerando que o v. acórdão incorreu em erro material quanto à apreciação da matéria objeto da controvérsia, decidindo matéria diversa, devem ser acolhidos os aclaratórios para anular o julgamento anterior, ensejando uma nova análise dorecursode apelação considerando os contornos da lide.3. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o tempo de atividade rural do autor no interstício de 1988 a 2013, determinando ao INSS a sua averbação para fins previdenciários e diante da ausência deirresignaçãodo INSS contra o decisum, a questão referente ao reconhecimento desse tempo rural ficou incontroversa.4. O autor também pretende no seu recurso de apelação o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 1964 a 2000 e, para tanto, com o propósito de apresentar o ínicio razoável de prova material da atividade alegada foram juntados aos autos osseguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 06/12/1973, na qual consta a qualificação do autor como lavrador; cadastro de agricultor familiar em nome do autor (2013); livro de matrícula em que consta a inscrição da autora como associadadaCooperativa dos Agricultores Familiares e Artesão do Portal da Amazônia (2010); contrato de compra e venda de imovel rural adquirido pelo autor (2000), sem reconhecimento de firma em cartório; CTPS com anotações de vínculos empregatícios urbanos.5. Conquanto não se desconheça o entendimento jurisprudencial uníssono no sentido de admitir como início de prova material da atividade rural a qualificação de lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, certidão de nascimento de filho,certificado de dispensa de incorporação etc), o fato é que a consignação da profissão de lavrador na certidão de casamento do autor não pode ser considerada como início de prova material. É que tal qualificação foi infirmada pelas anotações de empregourbano na CTPS, tanto em período anterior quanto em período posterior à celebração do matrimônio, não tendo o autor trazido nenhum outro documento que demonstrasse o seu retorno ao labor campesino após a cessação dos vínculos urbanos.6. Com relação aos períodos de atividade urbana, o autor carreou aos autos prova dos seguintes vínculos laborais na CTPS/CNIS, de 01/11/1971 a 18/11/1971, 09/04/1976 a 31/05/1976, 07/07/1976 a 01/06/1977, 01/07/1976 a 19/09/1977 e 01/03/1978 a16/05/1978 (id 14684450), os quais totalizam 01 (um) ano, 07 (sete) meses de 05 (cinco) dias. Ainda, nos períodos de 01/04/2001 a 08/10/2003, 01/06/2009 a 31/12/2009, 21/03/2011 a 31/12/2011 e 23/01/2012 a 31/12/2012 foram laborados junto à PrefeituraMunicipal de Nova Santa Helena MT (id 14684450), conforme certidão de vida funcional expedida pela municipalidade e registros no CNIS, totalizando 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito ) dias.7. Constam também diplomas expedidos pelo Tribunal Regional eleitoral do Mato Grosso nos anos de 1996 e 2004, apontando a condição de eleito para o cargo de Vereador. O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da PrevidênciaSocial a partir de 18/09/2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18/06/2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ouVereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que somente a partir da vigência da lei nº 10.887/2004, é que o ônus do recolhimento se tornou encargo do Município a que vinculado.8. O total de tempo de serviço/contribuição prestado pelo autor e comprovado nestes autos, juntamente o tempo de atividade rural reconhecido na sentença, não atingiu os 35 (trinta e cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo decontribuição.9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão recorrido. Prosseguindo no reexame do recurso, apelação desprovida.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE NO BANCO DO BRASIL COM DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ: “AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS”. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE O BENEFÍCIO. FATOS EM QUE FUNDADA A SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NÃO IMPUGNADOS CONCRETA E ESPECIFICAMENTE NO RECURSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) COMPATÍVEL COM OS VALORES QUE TÊM SIDO ADOTADO PELO STJ E POR ESTA TURMARECURSAL, NÃO SE REVELANDO EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, EM PARTE. ARGUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ÓLEO MINERAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 08/04/2015 a 06/07/2015, o que impõe o não conhecimento da apelação no ponto.
2. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
6. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
7. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, não se cogitando de ofensa ao princípio contributivo (artigo 201, CF) e tampouco à fonte de custeio (artigo 195, § 5º, CF).
8. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
9. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DOSIMETRIA COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO EXPLANADO NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001089-45.2018.4.03.9300, EM 11/09/2019. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIALETICIDADE RECURSAL. CÔMPUTO DO PERÍODO NO QUAL O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, ou impugna situações não constantes na decisão recorrida, não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
6. Se o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não é exigível a utilização do NEN.
7. Hipótese em que não se conhece do recurso quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, nos períodos posteriores a 13/11/2019, por ausência de interesse processual.
8. Caso em que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SENTENÇA NÃO COMBATIDA EM SEUS FUNDAMENTOS. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS TERMOS FIXADOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da aposentadoria por invalidez, concedida em 29/08/2005 (NB 32/132.639.959-1). Sustentou o autor, na exordial, que a benesse seria devida desde a data do recebimento do primeiro auxílio-doença, ocorrido em 01/04/2003 (NB31/121.501.922-7), de modo que este último deveria ter seu coeficiente de cálculo majorado para 100% do salário de benefício. Postulou, ainda, a inclusão do período em que esteve recebendo auxílio-doença no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
3 - A r. sentença julgou improcedente o pleito revisional ao fundamento de que a parte autora anuiu com o recebimento do auxílio-doença, ao não pleitear a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, de que os benefícios foram concedidos com observância à legislação aplicável e de que a RMI da aposentadoria por invalidez foi apurada nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em equívoco da Autarquia.
4 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora reproduz decisão estranha à presente lide, alegando que "o douto Juiz a quo fundamenta sua decisão sob a alegação de que o apelante não trouxe aos autos provas de sua doença". Em seguida, invoca o art. 9º da Lei nº 8.880/94 para defender a tese de que "os valores dos benefícios previdenciários em novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994 não eram valores reais, mas defasados em 10% (em cada competência) em relação ao índice integral que lhe preservaria o valor real".
5 - Repisa, em seu apelo, argumentos no sentido de que caberia ao INSS comprovar a inexistência de incapacidade definitiva desde a data do primeiro afastamento, quando, na verdade, a discussão sobre eventual comprovação (ou não) da doença incapacitante, bem como sobre o início da incapacidade permanente, não integrou a fundamentação do decisum.
6 - Por fim, requer "o deferimento do pleito (...) determinando-se a revisão e que nesta considere-se os valores integrais (e não nominais) da prestação" e, ainda, "a revisão do benefício aposentadoria por invalidez a partir da sua conversão, posto que os reajustes inflacionários foram aplicados sobre um valor menor do que o realmente devido se tivesse aplicado o percentual de 100% desde o afastamento", não havendo identificação entre o pleito formulado na exordial e aquele apresentado no recurso de apelação.
7 - As razões de apelação da parte autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
8 - Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO TOCANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriomente à sua interposição.
2. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.- In casu, a parte autora não demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial e documentos médicos apresentados, não fazendo jus à concessão do adicional de 25% no valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II- Em que pese o fato de o autor relatar no laudo pericial que não se recuperou após a cessação do auxílio-doença em fevereiro de 2005, ele ajuizou a presente ação objetivando seu restabelecimento tão somente em 06.12.2009, justificando-se, assim, a manutenção do termo inicial do benefício na forma fixada na decisão agravada, ou seja, a contar da citação (01.03.2010), quando o réu tomou ciência de sua pretensão.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.
I- Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que a enfermidade apresentada pela parte autora (cardiopatia valvar), era anterior ao reingresso ao sistema previdenciário ocorrido em junho/2014, não havendo que falar em agravamento posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
III - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela autora, improvido.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. PROVA DOCUMENTAL: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.