PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PROVA APRESENTADA NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. PERIODO COMPROVADO JÁ CONSTANTE NO CNIS. PROVÁVEL FALHA NO LANÇAMENTO PELA PRÓPRIA AUTARQUIAPREVIDENCIÁRIA. IN DUBIO PRO MISERO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Consoante a jurisprudência do STJ, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,julgado em 01/09/2011). Como o INSS teve acesso ao seu banco de dados em que deveria constar as contribuições efetivamente realizadas (expedientes de fls. 317/320 do doc de id., 402585155- recibos de pagamento de pró labores), não se poderia falar emausência de contraditório, até por que, intimada da apelação para apresentar as contrarrazões, teve acesso aos documentos apresentados.3. Noutro turno, verifico que, no expediente do INSS denominado "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo" à fl. 238 do doc. de id. 402585155, consta o registro do período entre 01/01/2021 e 30/04/2021. Se os comprovantes trazidos pelo autorconstam o devido recolhimento e o INSS não tinha computado tal período na contagem, provavelmente a falha foi no sistema operacional da própria Autarquia ( in dubio pro misero), ao que não pode o autor ser responsabilizado, inclusive quanto a ampliaçãoda eficácia probatória retroativa dos documentos apresentados, que ora valoro. O que interessa ao processo é a "verdade possível" e tendo sido ela alcançada, dela se deve extrair os efeitos a dar a cada um o que é seu ( Suum Cuique Tribuere) .4. Somando-se o período incontroverso ( 14 anos e 9 meses) aos 4 meses devidamente comprovados na fase recursal, a sentença merece reforma para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade com DIB na DER.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação desde acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e Súmula 111/STJ).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCLUSÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSÁRIA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO.APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo queincide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescriçãoquinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública. Ausência de interesse recursal a ensejar a interposição do presente recurso, no ponto, uma vez que reconhecida a prescrição nos termos requeridospelo apelante.4. Correto o segurado em demandar apenas o INSS, não incluindo a PETROS no polo passivo da lide, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta da relação jurídica entre aquele e referida entidade de previdência complementar, nãointerferindo o contrato de previdência complementar no dever jurídico de implementação dos novos tetos constitucionais ao benefício mantido pela Previdência Social em favor do segurado. Eventual acerto de contas entre o segurado e a referida entidadede previdência privada deverá ocorrer na via processual própria.5. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.6. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).7. Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos dapossibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral."8. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuiçãoemrazão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.". (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICODJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).9. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao tetodaépoca em que foi concedido (DIB 01/06/1989). De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.10. Os efeitos da declaração do direito reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando daedição da EC 20/1998 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.11. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.12. Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE.
1. A pretensão da parte impetrante é a concessão da segurança para que o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social julgue o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado.
2. Todavia, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, no sentido de que o julgamento do recurso administrativo foi concluído pelo órgão julgador, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, em face da perda do objeto.
3. Inviável o pedido de implantação do benefício pelo INSS, uma vez que condicionado a evento futuro e incerto, consistente em uma decisão administrativa ainda não proferida no momento da interposição do recurso de apelação no presente writ.
4. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de julgamento do recurso administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO AO ÓRGÃO RECURSAL ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
Sobrevindo informação de que o INSS concluiu a instrução e encaminhou o recurso ao órgão recursal administrativo, não mais se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja julgada prejudicada por perda superveniente de interesse.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REEXAME PELO STJ. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. ART. 105 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSALNO TOCANTE AO MÉRITO.
1. Deverá ser cumprida a determinação do e. STJ para o reexame de embargos de declaração opostos, após a anulação por aquela e. Corte de julgamento anterior de tal recurso, fundado na falta de enfrentamento de questão aviada nos aclaratórios.
2. Constatando-se a apontada ocorrência de omissão na decisão embargada, a respectiva regularização deverá ser procedida de imediato.
3. O prazo decadencial (decenal) previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa, segundo entendimento emanado da 3ª Seção desta e. Corte.
4. No caso de não ter havido o reconhecimento de tempo especial na via administrativa, ainda que tacitamente resta configurado indeferimento pela autarquia previdenciária, configurando-se, por conseguinte, a decadência, em tal hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA (5001992-48.2018.4.04.7107 - TAIS SCHILLING FERRAZ), "TRATANDO-SE DE AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO NÃO HOUVER INDICAÇÃO DA METODOLOGIA, OU FOR UTILIZADA METODOLOGIA DIVERSA DAQUELA DA FUNDACENTRO, O ENQUADRAMENTO DEVE SER ANALISADO DE ACORDO COM A AFERIÇÃO DO RUÍDO QUE FOR APRESENTADA NO PROCESSO". PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 78 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EXAME DE QUESTÃO DE FATO.
1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Não cabe rescisória por violação de súmula, mas sim pela ofensa ao sentido construído a partir da interpretação do texto normativo, representado pelo enunciado da súmula.
3. A observância das súmulas da Turma Nacional de Unifomização (TNU) restringe-se ao microssistema processual específico dos juizados especiais federais.
4. Ainda que a Súmula nº 78 da TNU não consista em padrão decisório a ser observado pelos tribunais, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal não destoa da interpretação consolidada nesse precedente.
5. É impróprio avaliar, em ação rescisória, as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte, a fim de determinar se decorre de sua condição de portador de moléstia, ou meio que a oportunize, a existência de estigma social que poderia dificultar ou impedir o acesso ao mercado de trabalho, se nenhuma prova foi produzida com essa finalidade na ação originária.
6. A violação manifesta de norma jurídica não admite o reexame dos fatos ou nova valoração das provas.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO DEVIDO: AUXÍLIO-DOENÇA . MÉRITO: SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO PARA O INÍCIO EFETIVO DO SERVIÇO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 – Afastada, de início, a alegação de que a sentença seria nula, por ter tratado de tese não abarcada no pleito deduzido na inicial, eis que o magistrado a quo analisou o pedido de revisão sob o enfoque do art. 26 da Lei nº 8.870/94, tal como pretendido pelo autor, tendo, todavia, concluído pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que “a parte autora não tem direito a revisão prevista no artigo 26, pois não foi limitado ao teto previsto no artigo 29, §2 da Lei n°. 8.213/91, conforme se apura do demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial acostado pelo autor à fl. 67”.
2 - Indo adiante, o pedido de revisão com base no artigo 26 da Lei nº 8.870/94, por se referir a reajuste incidente sobre as prestações supervenientes, não se enquadra na situação específica tratada noacórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, bem como no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), que cuidam do reconhecimento da decadência sobre o direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios. Precedentes.
3 - Assim, não há que se falar em incidência do prazo decadencial, objeto de análise pelos Tribunais Superiores, para a revisão postulada nesta demanda.
4 - In casu, pretende o autor seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.
5 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
6 - Isto porque, embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.
7 - É o que se verifica no presente feito. A benesse concedida ao autor, com início em 08/04/1992, sofreu limitação ao teto vigente na época. Não há qualquer notícia nos autos de que o INSS tenha operado tal revisão em sede administrativa.
8 - Desta feita, uma vez reconhecido o direito à revisão pretendida, de rigor a procedência do pedido inicial, devendo-se, no entanto, por ocasião do efetivo pagamento, proceder-se ao desconto dos valores eventualmente pagos a este título na esfera administrativa.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 08/04/1992), respeitada, quanto ao pagamento das diferenças em atraso, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
14 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
1. CONFORME PRECEDENTE DA TURMA, "[NÃO] SE CONHECE DE APELAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA, QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ).
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. FORMA DE CÁLCULO. CRITÉRIOS CORRETAMENTE OBSERVADOS PELA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SENTENÇA AO ENTENDIMENTO DA TURMA.
Sentença de parcial procedência mantida quanto ao mérito.
Apelação do INSS improvida.
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas apenas quanto aos consectários legais.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU.CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE RECURSAL – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do recurso interposto foi, obviamente, injustificada, observando já ter ocorrido a conclusão da postulação administrativa realizada (doctos. ID 151726712, 151726725/151726726 e 151726731), com a concessão da benesse vindicada, mediante reafirmação da DER.3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para “determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o regular andamento e conclusão do processo.” (ID 151726718). O prazo concedido liminarmente, depois de acolhidos os embargos declaratórios – 10 (dez) dias – é razoável. 4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem ser como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA NA SEARA RECURSAL – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento da diligência determinada em sede recursal foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter sido cumprida tal determinação, com o retorno dos autos para julgamento do recurso administrativo interposto (ID 159847748).3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para “determinar à autoridade impetrada que adote as providências requeridas pela 13ª Junta de Recursos, encaminhando, assim, o processo administrativo relativo ao benefício assistencial a pessoa com deficiência do impetrante para conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias.” (ID 159847739). O prazo estabelecido pela r. sentença – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada, o que engloba, decerto, as diligências a serem realizadas para atender as determinações emanadas na esfera recursal.5. Remessa oficial improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ETADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTES NOCIVOS ALEGADOS E NÃO JULGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O NCPC não adotou regra geral para a fungibilidade recursal, mas a previu expressamente em três momentos: quando torna possível a conversão de recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032), de recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033) e de embargos de declaração em agravo interno (art. 1.024, § 3º). Para os casos não especificados pelo legislador, a fungibilidade recursal encontra fundamento na instrumentalidade das formas (art. 188), na primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 1.013, § 3º) e na boa-fé objetiva (art. 5º). Com o novel diploma processual, exige-se a presença de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, por sua ligação intrínseca com o dever de lealdade processual. A dúvida objetiva, em essência, é parâmetro objetivo de verificação do comportamento processual do recorrente, com o propósito de avaliar, em concreto, se a parte, ao eleger o recurso, agiu em conformidade ou em desconformidade com a boa-fé objetiva.
2. No caso, a dúvida objetiva que repousa sobre o recurso cabível (agravo de instrumento ou apelação) reside em dois dados objetivamente aferíveis, quais sejam: a significativa alteração da disciplina do agravo de instrumento e a recente entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Por essa razão, o agravo de instrumento deve ser conhecido como apelação.
3. Em face da preclusão máxima (coisa julgada formal), não é possível reconhecer, na etapa de cumprimento de sentença, a especialidade do período de trabalho sob o ângulo da exposição a agentes nocivos que, embora alegados na inicial, não foram analisados nem decididos pelo julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio acidente.
2. Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa, nexo causal e qualidade de segurado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente .
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSAL RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL NO CASO DE IMPLANTAÇÃO. TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. SELIC.
1. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão apresenta-se no mesmo sentido da decisão recorrida.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
3. Aplica-se ao segurado especial, afastado do trabalho involuntariamente, o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o benefício deve ser concedido com termo final.
5. O prazo fixado tem início a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE RECURSAL – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do recurso interposto foi, obviamente, injustificada, observando já ter ocorrido a conclusão da postulação administrativa realizada, mediante a remessa do recurso interposto à Junta Recursal (ID 153683448).3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido inaugural, confirmando a liminar anteriormente deferida e extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 153683454). O prazo concedido liminarmente – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem ser como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. DIVISOR MÍNIMO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- Para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética estatuída no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91 é apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
- O segurado recolheu quantidade de contribuições inferior a 60% do período básico de cálculo, conforme carta de concessão.
- O cálculo do salário-de-benefício deve ser feito sobre o valor da soma das contribuições vertidas no período básico de cálculo, dividido por 133 - número equivalente ao divisor mínimo de 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não há previsão legal que autorize a aplicação do percentual de 60% (divisor mínimo) somente após a apuração da média aritmética das contribuições efetivamente recebidas.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
A TURMA TEM DECIDIDO REITERADAMENTE QUE, ALÉM DA PROVA PERÍCIAL, LAUDOS SIMILARES E A PROVA EMPRESTADA TAMBÉM SÃO MEIOS LÍCITOS PARA A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (5014769-04.2014.404.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR). QUESTÃO DE FATO. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.