EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO. RE Nº 580.963/PR. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos.
4. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de Declaração do MPF parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão. Julgado mantido, no mais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A PERÍODO DECLARADO COMO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A PERÍODO NÃO DECLARADO COMO ESPECIAL NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. AGENTE “RUÍDO”. PPP INFORMA A MEDIÇÃO DO RUÍDO EM NEM, PRESUMINDO A OBSERVÂNCIA DA NHO-01 FUNDACENTRO. VALIDADE DA TÉCNICA DE MEDIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 998 DO STJ. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO JÁ COMPUTADO COMO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97.
1. A contribuição extraordinária cobrada para sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido e do plano no qual ele está incluído, integrando a base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário correspondente, na forma da Lei 9.250/95, posto que esta consiste na diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas pela legislação tributária.
2. É incabível a dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física das contribuições extraordinárias para entidades de previdência privada que, somadas às contribuições normais, superem a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, conforme o art. 11 da Lei 9.532/97.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97.
1. A contribuição extraordinária/adicional descontada dos assistidos para sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido e do plano no qual ele está previsto, integrando a base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário correspondente, na forma da Lei 9.250/95, posto que esta consiste na diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas pela legislação tributária.
2. O valor pago a título de contribuição normal ou extraordinária para entidades de previdência privada pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física com observância da limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, conforme o art. 11 da Lei 9.532/97.
3. Não existe fundamento para ampliar a hipótese de dedução sem previsão em lei específica, haja vista a vedação do art. 150, §6º, da CF/88.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. JURISDIÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ATA ASSEMBLEAR. SUFICIÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97.
1. Nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e do Tema STF nº 499, a sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação não beneficia associados não domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador de primeira instância.
2. A contribuição extraordinária cobrada para sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido e do plano no qual ele está incluído, integrando a base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário correspondente, na forma da Lei 9.250/95, posto que esta consiste na diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas pela legislação tributária.
3. O valor pago a título de contribuição normal ou extraordinária para entidades de previdência privada pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física com observância da limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, conforme o art. 11 da Lei 9.532/97.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO SUPERIOR A 1 SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03 traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita:
- O STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Entretanto, o benefício previdenciário recebido pela mãe do autor tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Precedentes.
-No caso dos autos, conforme o estudo social (id 6745806 e id 6745992) compõem a família do autor ele (sem renda) e sua mãe (pensionista, com renda de R$1.100,00).
- Embora a renda mensal familiar per capita seja superior a ¼ de salário mínimo, consta que o autor e sua mãe vivem em imóvel “de construção antiga, sem laje, com forro de madeira a qual necessita da de reformas, sendo notada rachaduras nas paredes”.
- Consta que o autor, que tem deficiência mental grave, precisa sair junto com sua mãe, idosa de setenta anos de idade, para “catar latinhas” e, nas palavras da assistente social “vende-las por uma ninharia, para que seja possível comprar ao menos um lanche (de carrinho de lanches) para Rogério”. Com efeito, o autor precisa de acompanhamento constante de sua mãe para suas necessidades básicas e não tem supervisão de nenhum profissional de saúde, nem de qualquer instituição voltada ao tratamento de pessoas com deficiência mental.
- Ou seja, mesmo com renda que, em outras situações, poderia ser considerada suficiente, tem-se duas pessoas que estão expostas a situação de alta vulnerabilidade social e, ao que consta, desassistidas de qualquer serviço público e que precisam do benefício assistencial para viver com dignidade. Configurada, portanto, a situação de miserabilidade.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Constatada a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão, relativo à data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, impõe-se a respectiva retificação, para fins de adequação do provimento judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE CONFIGURADA. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AUTARQUIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. 2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. 3. A Súmula 576 do STJ estabelece o marco inicial nos casos em que a incapacidade é comprovada somente no laudo pericial, sendo o termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia, momento em que o INSS tomou ciência da controvérsia submetida à esfera judicial. 4. Apelação da parte autora não provida. Fixados, de ofício, consectários legais e honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERDIÇÃO CIVIL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. RENDA DE VALOR MÍNIMO DE IDOSO. EXCLUSÃO DA RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A sentença que decreta a interdição judicial basta para a comprovação da deficiência.
3. Em relação ao requisito econômico, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ no Tema 640 [Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.].
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RENDA DO MARIDO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, não afasta, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes da família, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 3. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Rechaçada expressamente a alegação de omissão no acórdão, no que diz com o suposto cerceamento de defesa. Como bem consignado pelo colegiado, “não foram apresentados quaisquer documentos que demonstrassem a existência de despesasextraordinárias, mesmo a despeito de apresentada resposta ao agravo, momento processual oportuno a tanto”.
3 - De qualquer sorte, observa-se que a embargante traz somente agora, acompanhando sua peça recursal, demonstrativos de pagamento de tarifa condominial e plano de saúde privado. Malgrado a inequívoca extemporaneidade da apresentação dos documentos, mas com o objetivo de se rechaçar, definitivamente, a alegação de vulneração ao princípio do contraditório, registre-se que os mesmos, nem de longe, constituem “despesas extraordinárias”, a justificar o enquadramento da autora na acepção linguística e jurídica do termo “necessitado”.
4 - A esse respeito, consigne-se que causa perplexidade a pretensão da recorrente, em ver-lhe atribuída a condição de hipossuficiente, mesmo auferindo rendimentos mensais que beiram os R$10.000,00 (dez mil reais), conforme exaustivamente debatido no julgamento de mérito.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA DATA DO DIREITO ADQUIRIDO. PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL APENAS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL EM PROPORCIONAL. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV.
1. No REsp nº 1.275.963/PR (por decisão trânsita em julgado no dia 21/09/2011), o Superior Tribunal de Justiça apenas considerou "não ser possível desfazer o ato de concessão de aposentadoria integral para conceder aposentadoria com proventos proporcionais."
2. No julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 2008.70.09.001293-9/PR, restou reconhecida a especialidade do período de 21/09/1976 a 24/02/1994 (com conversão pelo fator 1,4) e a respectiva averbação de 06 anos, 11 meses e 20 dias, permitindo que o cálculo da renda mensal inicial - RMI da aposentadoria fosse realizado tendo 24/02/1994 como a data do direito adquirido.
3. Não tendo a vedação contida no julgado do Superior Tribunal de Justiça atingido a possibilidade de revisão da RMI em novas bases (novo PBC/retroação da DIB) do mesmo benefício (aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição), os valores exequendos estão respaldados no título executivo, autorizando a ultimação dos atos executivos, inclusive o levantamento dos depósitos realizados por força de precatório/RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTO AOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. DETERMINAÇÃO.
Não contemplando o título judicial, que secunda o cumprimento de sentença, a condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte da genitora da exequente, mas, tão-somente, a concessão da pensão por morte de seu genitor, tem-se que a execução deve prosseguir apenas quanto aos valores devidos em relação à esta última, não sendo exigível a pensão por morte da mãe da agravante, eis que o direito à sua respectiva percepção não foi reconhecido por este Tribunal de revisão.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. MERA INFORMAÇÃO DA EMPRESA SOBRE A EFICÁCIA DO EPI NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL QUANTO AO AGENTE RUÍDO. PRECEDENTES DO E. STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário em agravo - ARE nº 664.335/RS, pacificou que a prova de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impossível controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores. Por fim, com relação ao agente ruído, enfatizou que mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte.
- A filiação ao sistema Previdenciário do empregado é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE. FALTA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DA RENDA DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR, O QUE DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. FALTA DE CLAREZA E OMISSÃO DE RENDA QUE IMPEDIRAM O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. PRESENÇA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. A SUBSISTÊNCIA TEM SIDO PROVIDA PELA FAMÍLIA E AS DESPESAS DECLARADAS SÃO INFERIORES AO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. LAUDO JUDICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. RECEBIMENTO CUMULADO COM ARENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à configuração do interesse de agir da parte autora, à fixação da data do início do benefício (DIB) e à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou de decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não secomprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social.4. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85STJ).5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. O atestou que a parte autora é acometida por abaulamento discal em região lombar que implica incapacidade temporária para sua atividade habitual desde o ano de 2013. O juízo sentenciante fixou a data de início do benefício (DIB) em 27/07/2015, datado requerimento administrativo (DER) realizado em período no qual foi reconhecida a incapacidade da parte autora, decisão que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.8. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova testemunhal, requerida para comprovar a situação de miserabilidade familiar, visto que realizado estudo socioeconômico nestes autos, o qual analisou de forma detalhada as condições em que vivia o núcleo familiar.
2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
5. Mesmo excluindo-se o valor da aposentadoria de um salário mínimo percebida pelo marido da autora, idoso, verifica-se que a família não se encontrava em situação de miserabilidade familiar, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APURAÇÃO DA RENDA "PER CAPITA". EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO DOS PROVENTOS DE FAMILIAR IDOSO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício assistencial, mediante a desconsideração do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da rendafamiliar, quando percebido por idoso aposentado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA RECEBIDA POR IDOSO. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão em controvérsia refere-se à hipossuficiência econômica da parte autora. O estudo social (fls. 23/29, ID 401306638) indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora e seu esposo, ambos idosos, com mais de 65 anos de idade. Alémdisso, menciona que a renda familiar provém exclusivamente da aposentadoria do cônjuge, no valor de R$ 1.730,00. Por fim, conclui pela situação de vulnerabilidade social da autora.3. Caso em que o cônjuge da autora, embora tenha mais de 65 anos, recebe uma aposentadoria com valor superior a um salário mínimo. Nesse contexto, a exclusão prevista no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93 não se aplica, sendo necessário computarintegralmente essa verba no cálculo da rendafamiliar.4. Ademais, as despesas fixas indicadas no estudo social, quando somadas, totalizam um valor inferior à renda auferida pelo cônjuge. Vejamos: aluguel (R$ 550,00), alimentação (R$ 400,00), energia elétrica (R$ 115,00), água (R$ 79,00) e farmácia (R$220,00), totalizando R$ 1.364, enquanto o marido obtém uma renda mensal no valor de R$ 1.730,00. Portanto, não comprovado o requisito socioeconômico para concessão do benefício assistencial.5. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria,conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação do INSS provida.