D.E. Publicado em 17/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005079-15.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão monocrática de fls. 172/176 que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial, apenas para explicitar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram conhecidos e acolhidos, para determinar o cômputo total de tempo de serviço de 42 anos, 01 mês e 20 dias até a data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa à decisão (fls. 191/192).
Em suas razões de agravo (fls. 181/186), o INSS aduz, em síntese, que não ficou devidamente a exposição a agentes nocivos pelo autor nos períodos reconhecidos como especiais após 1998, vez que o uso de equipamento de proteção individual - EPI eficaz elimina a insalubridade da atividade desenvolvida. Por outro lado, alega ausência de fonte de custeio para os períodos considerados especiais. Pede a reconsideração da r. decisão ou sua submissão ao colegiado.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário em agravo - ARE nº 664.335/RS, pacificou que mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI para o agente ruído não é suficiente para descaracterizar a especialidade de atividade para fins de aposentadoria. Ademais, enfatizou que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impossível controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores.
Quanto a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
Reitero, pois, os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante:
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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