PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA QUE RECEBIA BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA. PARTO APOS O TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CESSAÇÃO. DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Para que a empregada urbana tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.
2. Hipótese em que ultrapassado o prazo previsto no art. 15 , II, e § 4º, da Lei nº 8213/91, não faz jus a segruada à concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurada.
3. Improcedência mantida.
4. Majoração da verba honorária. Art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. DIREITO DE RECEBER PARCELAS PRETÉRITAS ENTRE A DCB DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE E A DIP DA APOSENTADORIA POR IDADE CASO CONSTATADA A INCAPACIDADE PRETÉRITA. NECESSIDADE DEPROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. ART. 464, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) nessa toada, compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, não apenas ocorreu a perda superveniente do objeto.Isso porque, com a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, ainda que de forma administrativa, exsurgiu-se a improcedência do pleito inaugural, haja vista a impossibilidade de cumulação do benefício pleiteado (aposentadoria porinvalidez) com o já deferido administrativamente".4. Compulsando-se os autos (notadamente, o expediente de fl. 76 do doc. de id. 420359058), verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido ao autor em 10/06/2013, enquanto o fato controvertido sobre a incapacidade do autorremetia ao benefício previdenciário cessado em 15/05/2005.5. Em tese, pois, o autor poderia ter recebido o referido benefício por incapacidade até a DIB do benefício de aposentadoria inacumulável com aquele.6. Se a ação originária foi distribuída em 18/12/2008, referindo-se à controvérsia estabelecida em 15/05/2005 (DCB do benefício por incapacidade), deveria o Juízo a quo prosseguir com a instrução do feito para que a perícia técnica, em análise indireta(pela documentação apresentada) e direta (pela o exame clinico presencial) constatasse, eventualmente, a incapacidade remota e/ou atual.7. A sentença merece, pois, anulação para que, com base no Art. 464, §§2º2 e 3º do CPC, o Juízo de origem retome a instrução do feito,.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar que seja reaberta a instrução, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS. VEDAÇÃODE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia refere-se à data do início da incapacidade (DII), gerando implicações na análise da qualidade de segurada da parte autora, a depender da fixação do marco inicial.3. Dispõe o art. 27-A da Lei n° 8.213/91 que na hipótese de perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com seis contribuições para fins de concessão de benefícios por incapacidade.4. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termoinicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. Requerimento de benefício formulado em 07/02/2018, data em que a parte autora demonstrou estar incapacitada e em que restou incontroversa sua qualidade de segurada e o cumprimento da carência, o que afasta a pretensão do INSS de reforma da sentençapara indeferir a concessão do benefício. Todavia, considerando que houve apelação apenas por parte da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença (09/2019), ante a vedação de reformatio in pejus.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termoinicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Reexame não conhecido. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
3. Preexistência da doença incapacitante. Não demonstrada. Conjunto probatório indica início da incapacidade após a filiação da autora ao RGPS.
4. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFICIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico e, de qualquer forma, estão demonstrados nos autos.
- Conquanto o perito judicial tenha afirmado que há incapacidade de forma total e temporária da parte autora, que atualmente conta com 59 anos de idade, o conjunto probatório leva a conclusão de que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. O próprio expert judicial diz que a mesma não é passível de reabilitação ou readaptação profissional.
- As patologias da autora não se resumem a existência de depressão tida como grave, pois a mesma é portadora de outros males, que obviamente, como um todo, influi negativamente em sua condição laborativa. E no seu caso a possibilidade de reinserção no competitivo mercado de trabalho é de todo improvável, pois o seu quadro clínico representa óbice para qualquer tentativa de reabilitação profissional, somado ao fato de que já é quase sexagenária. Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Assiste razão à autora apelante quanto ao termo inicial do benefício, pois deve ser fixado no dia posterior à cessação do auxílio-doença, que ocorreu em 12/11/2012, conforme o artigo 43, "caput", da Lei de Benefícios. Na situação em tela, do teor do laudo médico pericial, corroborado pela documentação médica que instruiu estes autos, patente que o término do benefício na esfera administrativa se deu indevidamente, pois a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa desde então.
- A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data de 13/11/2012, dia seguinte à interrupção do auxílio-doença, observando-se, que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Merece reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA REFORMADA QUANTO ÀDIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do início da incapacidade (10/2019).3. Verifica-se dos autos que a parte autora pleiteia o benefício de prestação continuada a contar da DER (21/09/2020), conforme documento probatório. O juízo a quo, ao fixar o termo inicial do benefício na data da incapacidade (10/2019), anterior aopedido (DER 21/09/2020), o julgamento foi ultra petita.4. A sentença merece reforma para alterar o termo inicial do benefício. Caracterizado o impedimento de longo prazo, a DIB deve ser fixada na DER.5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).6. Mantidos os honorários fixados na sentença.7. Apelação do INSS parcialmente provida (item 4).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 57/66, realizado em 04/11/2013, atestou ser a autora portadora de "senilidade, hipertensão arterial, e arritmia cardíaca", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, sem precisar o inicio da incapacidade.
3. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/66), verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 03/2000 a 03/2012.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (04/11/2013- fls. 57/66), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
5. Apelação da autora e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE.. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO, CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - Não conhecida parte da apelação do INSS, em que requer a isenção de custas e despesas processuais, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse mesmo sentido.
II- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
IV - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
V- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
VI- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VII - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
VIII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015.
IX - Na data do nascimento do filho da autora em 27.06.2015 (fls. 09), a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.
X - O termo inicial do pagamento, para efeito de cálculo sobre o qual incidirá a correção monetária, deve ser aquele previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 28 (vinte e oito) dias antes do parto.
XI - A Verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas.
XII - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
XIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XIV- Parte da apelação do INSS não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIODOENÇA - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. No caso concreto, o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial fixou um prazo estimado para duração do benefício (90 dias), concedendo-do a contar da data da perícia (25/02/2019). Nesse ponto, correta a decisão de primeiro grau, que fixou um prazo razoável para a cessação do benefício, baseada no laudo da perícia oficial.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
6. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual. Auxilio doença concedido.
3. Preexistência da doença incapacitante. Não demonstrada. Conjunto probatório indica início da incapacidade após a filiação da autora ao RGPS.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termoinicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício. Mantida a tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual. Auxilio doença concedido.
3. Preexistência da doença incapacitante. Não demonstrada. Conjunto probatório indica início da incapacidade após a filiação da autora ao RGPS.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO EM SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO QUANTO AO TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo próprio INSS, resta prejudicada a apelação por ele interposta que visava à fixação de termo final ao auxílio-doença concedido pela sentença ora recorrida.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL DO BENEFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe 04/10/2018).
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REEXAME NECESSÁRIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMOINICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (10/06/2015), seu valor aproximado e a data da sentença (27/10/2016), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar rejeitada.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (10/06/2015 - fls. 18.pdf), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo (16/03/2013) até a data da propositura da presente ação (02/12/2015) não decorreram mais de 05 anos.
8. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO. INEXATIDÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROMETIMENTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEVIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Insatisfeita com a concessão de "amparo assistencial ao deficiente", insiste a parte autora na concessão de " aposentadoria por invalidez".
- No tocante à incapacidade, de todo o resultado médico-pericial apresentado, infere-se que a parte autora (com 30 anos de idade à ocasião do exame) seria portadora de "esquizofrenia e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas (segundo o laudo, maconha e cola, utilizadas a partir de 11 anos de idade, sobrevindo primeiro surto aos 14 anos, encontrando-se o demandante abstinente desde os 18 anos) ...atualmente fazendo uso de antipsicóticos, que agiriam reduzindo delírios e alucinações", existindo incapacidade total e definitiva, tanto para o trabalho quanto para atos da vida civil. E fixou o jusperito o início da doença aos 11 anos de idade e a data do início da incapacidade em 22/11/2011.
- O que ocorre, in casu, é que, instado a esclarecer a estipulação da data do princípio da incapacidade, observou-se que o expert não se apegara a nenhum elemento rigorosamente técnico para a fixação da data, traçando linha de raciocínio unicamente com base na data de encerramento de vínculo profissional do autor.
- Neste ponto, inexistindo critério seguro para se afirmar o começo da incapacidade, prejudicada resta a comprovação da condição de segurado previdenciário da parte postulante, sobretudo à vista de sua CTPS (fls. 33/36), que guarda anotações de contrato de emprego relativas a anos 2000 até 2001, 2004 e 2011.
- Por assim, conclui-se pelo acerto da r. sentença quanto ao indeferimento de quaisquer dos benefícios por incapacidade.
- Tendo em vista que o INSS não apelara, ora não se discute a concessão da aludida benesse - mas tão-somente de consectário legal - ocorrendo, pois, o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício assistencial .
- Mantido o termoinicial do benefício na data fixada em sentença, vale dizer, aos 21/11/2014 (data da realização do exame médico-pericial), isso porque, como já dito em parágrafos anteriores, não há certezas acerca do princípio da incapacidade da parte autora, impossibilitando-se, assim, recuar-se até a data da postulação administrativa formulada aos 11/06/2007 (do "amparo social" sob NB 570.557.175-1, fl. 97).
- Apelação da parte autora desprovida.
- Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR, BEM COMO QUANTO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1 - Reconhecido como trabalhado o tempo comum de 23/12/03 a 18/11/05, de acordo com a planilha anexa, contava o autor com 34 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de serviço total na data do requerimento administrativo - o que é, da mesma forma que já decidido em sede de apelação - suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de então.
2 - Demais disso, de fato, inocorrera na hipótese a sucumbência recíproca. Assim sendo, ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Embargos de declaração do autor providos. Omissão sanada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INSS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A FUNDAMENTO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL OS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A apelação deve conter as razões de fato e de direito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Limitando-se o apelante a discorrer genericamente sobre a legislação incidente ao tempo do labor especial e aos requisitos exigidos para seu reconhecimento, não investindo, propriamente contra os fundamentos adotados na sentença ou indicando em que ponto a argumentação enseja reforma, incabível o conhecimento do recurso.
2. O termoinicial do benefício e seus efeitos financeiros devem observar, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos.
3. Consectários legais adequados de ofício, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), bem assim, a partir de 09/12/2021, com base na EC 113/2021.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. SALÁRIO DO BENEFICIO. 91% (NOVENTA E UM POR CENTO)SALÁRIO BENEFÍCIO. ART. 61 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Selvina Loeblein (Id 49311034 fls. 7/10) contra sentença do juízo estadual (Id 49311034 fls. 19/25) que, em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora, pleiteando o restabelecimento de auxilio doença econversão em aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano c/c pedido de antecipação de tutela, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela autora, para o efeito de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, no valor de01 (um) salário-mínimo mensal, desde a data em que foi cessado o pagamento do benefício de auxílio-doença (18/05/2018), até o mês 03/2019, período em que a autora esteve efetivamente incapacitada de exercer suas atividades laborais.2. Apela a parte autora (Id 49311034 fls. 7/10) defendendo, em síntese, a reforma da sentença, para fins de alterar o valor do benefício de auxílio-doença para 91% (noventa e um por cento) do salário benefício, nos termos do artigo 61, da Lei 8.213/91.3. Assim dispõe o art. 61 a Lei nº 8.213/91: "Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na SeçãoIII, especialmente no art. 33 desta Lei.".4. "Renda Mensal Inicial - corresponde a 91% do salário de benefício, o qual (consoante art. 29, §10 da Lei nº 8.213/91) não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável,ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes." (Manual de Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 26ª edição, revista, atualizada e reformada).5. Apelação da parte autora provida para reformar parcialmente a sentença e alterar o valor do benefício de auxílio-doença para 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 61, da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença, em 16/04/2015, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.