PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO QUADRO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 01/02/1995, sendo os últimos de 01/12/1995 a 15/02/2007 e a partir de 16/02/2007, com última remuneração em 11/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 30/01/2013 a 30/03/2014.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno bipolar episódio misto, que dificulta sua concentração e realização de atividades, podendo apresentar riscos de lesões graves a si e a outros ao operar máquinas. Afirma que a patologia é incurável, porém pode haver a remissão dos sintomas e estabilização do quadro. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2010.
- Foram juntados aos autos os processos administrativos referentes às concessões de benefícios em nome do autor, com diversos laudos de perícias administrativas e documentos médicos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 04/04/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Cumpre observar, ainda, que, embora o INSS alegue que o requerente estava trabalhando informalmente e que houve simulação dos sintomas, não há qualquer documento apto a comprovar tais alegações. Note-se que o conjunto probatório demonstra tratar-se de pessoa que exerceu atividades laborativas ininterruptamente, até ser acometido da incapacidade. Há, ainda, inúmeros documentos médicos que comprovam o tratamento e acompanhamento realizados pelo autor.
- Quanto à incapacidade, muito embora o laudo pericial tenha optado por classificá-la como definitiva, cumpre observar que a parte autora é relativamente jovem (possuía 38 anos quando ajuizou a ação) e, segundo atestado pelo próprio perito judicial, pode haver controle do quadro e remissão dos sintomas.
- Desse modo, tendo em vista a idade da parte autora e a espécie de patologia, mostra-se mais adequada a concessão, por ora, do auxílio-doença, a fim de se verificar eventual possibilidade de retorno ao trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA E OPERADOR MULTIFUNCIONAL. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
2. No que concerne ao pedido de anulação da sentença formulado pela parte autora, observo que não houve pedido, na exordial, relativo ao conhecimento de labor rural. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa diante da ausência de prova testemunhal para comprovação de tempo rural, uma vez que este não foi pleiteado.
3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias (fls. 11 e 12/13), não tendo sido reconhecido qualquer período como sendo de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Considerando que o Juízo de 1ª Instância reconheceu como de natureza especial os períodos de 04.11.1990 a 31.12.1994 e 01.09.1997 a 30.11.2002, e que o INSS recorreu apenas quanto ao reconhecimento da natureza especial dos períodos entre 06.03.1997 a 18.11.2003, reputo incontroversa a especialidade do interregno de 04.11.1990 a 31.12.1994 e passo à análise do período de 01.09.1997 a 30.11.2002, bem como dos períodos não reconhecidos em 1ª Instância. Com efeito, no período de 07.02.1983 a 16.03.1984, a parte autora, na atividade de aprendiz de maquinista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 16/17 e 26/40), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de 01.09.1997 a 31.03.1999, 01.02.2000 a 30.11.2002 e 01.03.2003 a 30.11.2007, a parte autora, nas atividades de operador de máquinas e operador multifuncional, esteve exposta a agentes químicos consistentes em manganês e aguarrás (solvente), fls. 14/15, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns reconhecidos na via administrativa (fls. 11/13), aos especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2014).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2014).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A inclusão de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial Federal. 2. Quando o Juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA E OPERADOR DE TORNO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia (fls. 28/29), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 15.06.1981 a 13.01.1987, 10.08.1988 a 20.05.1992 e 21.05.1992 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 19.08.2005 e 24.01.2007 a 14.08.2009. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte autora na atividade de operador de máquina, esteve exposta a agente químico consistente em emulsão refrigerante (fls. 23/24), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos períodos de 19.11.2003 a 19.08.2005 e 24.01.2007 a 14.08.2009, a parte autora, nas atividades de operador de máquina e operador de torno, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 23/24 e 25/26), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 01.04.1987 a 30.04.1987 e 25.09.1987 a 28.11.1987 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2009).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EX-FERROVIÁRIO. FEPASA/RFFSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PENSÃO DE EX-TRABALHADOR DA ESTRADA DE FERRO DE ARARAQUARA. REAJUSTE PELOS CRITÉRIOS DO RGPS. PRESCRIÇÃO.- Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.- A discussão acerca da garantia de complementação das aposentadorias dos ex-ferroviários, que se estende também às pensões, não tem sede constitucional, conforme foi definido pela Colenda Corte Suprema (AI 770305 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 19/04/2011, DJe- 16-05-2011). Não há que se cogitar de violação ao princípio constitucional da igualdade, nem tampouco do direito à paridade de vencimentos entre os servidores ativos e inativos. Inteligência da Súmula Vinculante n. 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”- Sessão Plenária de 16/10/2014).- A complementação dos proventos de aposentadoria dos trabalhadores ferroviários é devido ao segurado, na qualidade de ex-ferroviário, o qual: i) foi admitido na RFFSA até 21/05/91 (Lei nº 10.478/2002); ii) recebeu proventos de aposentadoria nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); e iii) era ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias por ocasião da aposentação.- O artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, previu que a partir do encerramento do quadro de pessoal da RFFSA, o reajuste do complemento de aposentaria dos ex-ferroviários seria submetido aos mesmos critérios de reajustes e periodicidade praticados no Regime Geral de Previdência Social.- Não há respaldo normativo a autorizar a equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da FEPASA, porquanto de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, o paradigma que rege a benesse deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA e, a partir do encerramento total de suas atividades, o regramento aplicável aos benefícios do RGPS. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal.- Do caso dos autos, a autora recebe complementação de benefício de pensão desde 02/09/2005, em decorrência do falecimento de seu esposo, funcionário aposentado da Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), em 01/11/1968, razão pela qual não tem direito à complementação dos proventos, nos termos em que pleiteados.- Condenação da parte autora em custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Todavia, suspende-se a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.- Apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período delimitado pela sentença, de: 01/07/1978 a 11/12/1979, no cargo de ajudante de pintor, exposto aos agentes agressivos previstos por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme item 6 - II do Laudo pericial; 23/07/1980 a 31/12/1996, exposto a ruído de 82 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Informações e Laudo técnico; 01/05/2004 a 30/07/2005, exposto a ruídos de 87 dB(A) a 98 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme PPP.
3. O laudo técnico relata que no período em que o autor trabalhou na empresa FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, sucedida por Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A, permaneceu exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído, apenas até 31/12/1996, e que a partir de 01/01/1997, o ruído era intermitente, o que não permite o reconhecimento como atividade especial a contar de 01/01/1997.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte.
5. Não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98.
6. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A inclusão de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial Federal. 2. Quando o Juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATENDENTE DE ENFERMAGEM E INSTRUMENTADORA DE CENTRO CIRÚRGICO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
7. Nos períodos de 01.09.1986 a 04.11.1993, 03.08.1994 a 10.01.1996, 01.02.1996 a 30.08.2005 e de 01.11.2005 até 31.03.2010 (data da emissão do P.P.P.), a parte autora, no exercício das atividades de atendente em estabelecimento hospitalar e instrumentadora em centro cirúrgico, esteve exposta a agentes biológicos infectocontagiosos (micróbios, vírus, sangue, etc.), de forma habitual e permanente, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 "a" do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 "a" do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excetuados os períodos concomitantes, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (28.09.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento administrativo (28.09.2011) e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 05.11.2011 e a presente ação foi ajuizada em 22.10.2014.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (28.09.2011), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação parcialmente provida, tão somente, para limitar o reconhecimento do exercício da atividade especial até a data da emissão do perfil profissiográfico previdenciário . Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERROVIÁRIO APOSENTADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. As demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA acarretam a intervenção da União na lide, como sucessora processual da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República. Precedentes.
2. O Contrato de Venda e Compra de Ações Representativas do Capital Social da FEPASA, firmado entre a União e o Estado de São Paulo, mediante o qual se fixou a responsabilidade do Estado de São Paulo por passivos anteriores a dezembro de 1997, relativos a inativos da FEPASA e respectivos pensionistas, não pode se sobrepor às disposições da Lei nº 11.483/2007.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento. 2. Não é instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.
3. Tendo examinado a Turma todas as defesas deduzidas e capazes de influenciar na conclusão do acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PONTE ROLANTE. RUÍDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
4. Admite-se como especial a atividade de operador de ponte rolante, prevista no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80db até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14).
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO E AUXILIAR DE MECÂNICO. OPERADOR DE MÁQUINAS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ 28/04/1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de diversos períodos de trabalho e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a necessidade de submissão do feito à remessa necessária; (ii) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação do INSS; (iii) a observância da prescrição quinquenal; (iv) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos; (v) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (vi) a fixação dos honorários advocatícios e os parâmetros de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois, embora a Súmula 490 do STJ preveja o reexame de sentenças ilíquidas, o proveito econômico é mensurável por simples cálculo aritmético e não supera o limite de 1.000 salários mínimos para autarquias, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS).4. Descabe a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso do INSS, pois a sentença não se enquadra nas hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC/2015, que preveem a produção de efeitos imediatos, mantendo-se o efeito suspensivo ordinário do recurso.5. O recurso do INSS é provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 23/03/2016. Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ, sendo o prazo suspenso durante o processo administrativo.6. A especialidade dos períodos de 05/02/1976 a 16/02/1979, 05/11/1979 a 26/12/1979, 01/02/1981 a 10/03/1982, 01/06/1985 a 12/03/1986, 23/01/1989 a 15/02/1989 e 20/02/1989 a 24/07/1990 é mantida. Até 28/04/1995, as atividades de mecânico e auxiliar de mecânico são consideradas especiais por presunção legal de categoria profissional, equiparadas aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e precedentes do TRF4.7. A especialidade dos períodos de 08/08/1990 a 12/01/1993 e 11/01/1993 a 05/08/1996 é mantida. A função de operador de máquinas pesadas e operador de empilhadeira é equiparada à de motorista de caminhão/veículos pesados por aplicação analógica dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, para enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme precedentes do TRF4.8. A especialidade do período de 22/04/1986 a 20/06/1986 é mantida devido à exposição a ruído acima do limite legal (80 dB), conforme os decretos regulamentadores.9. O recurso adesivo da parte autora é julgado prejudicado, uma vez que o apelo do INSS não foi provido nos pontos que motivaram a interposição do recurso adesivo.10. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral é mantida a partir da DER (18/12/2015), pois o segurado preencheu os requisitos de tempo de contribuição (36 anos, 6 meses e 4 dias) e idade (53 anos, 8 meses e 5 dias) na data, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98), com aplicação do fator previdenciário devido à pontuação inferior a 95 pontos.11. De ofício, os parâmetros de correção monetária e juros de mora são adequados. A correção monetária segue o INPC (a partir de 04/2006 até EC 113/2021) e os juros de mora seguem a remuneração da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009 até EC 113/2021), conforme Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.12. O apelo do INSS é provido para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ (Tema 1105/STJ).13. Não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, não se enquadrando nas hipóteses de desprovimento integral ou não conhecimento, conforme entendimento do STJ (Tema 1.059/STJ).14. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), mas deve arcar com as despesas não incluídas na taxa única e o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.15. A implantação imediata do benefício é determinada no prazo de 20 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Adequação de ofício dos parâmetros de correção monetária e juros de mora. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 17. A atividade especial por categoria profissional é reconhecida até 28/04/1995 para mecânicos, auxiliares de mecânico, operadores de máquinas pesadas e operadores de empilhadeira, por equiparação a categorias previstas em decretos regulamentadores.
PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
3. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento. 2. Não é instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.
3. Tendo examinado a Turma todas as defesas deduzidas e capazes de influenciar na conclusão do acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO, OPERADOR DE TORNO E OPERADOR DE MÁQUINA INDUSTRIAL. AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de tempo de contribuição (fls. 14/16), não tendo sido reconhecido como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados na inicial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 04.07.1994 a 06.02.2001, 02.05.2001 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 31.12.2011 e de 01.01.2012 a 16.09.2013. Contudo, o Juízo de 1ª Instância reconheceu como período especial somente os interregnos de 04.07.1994 a 05.03.1997, 01.04.1997 a 06.02.2001, 19.11.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 31.12.2011 e de 01.01.2012 a 12.07.2013, sendo que, não tendo havido recurso da parte autora, cabível apenas a análise dos períodos citados. Ocorre que, nos períodos de 04.07.1994 a 05.03.1997 e de 01.04.1997 a 06.02.2001, no exercício das atividades de auxiliar de produção, operador de torno e operador de máquina, atuando no setor de usinagem, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (P.P.P. - fls. 17/19), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Igualmente, no período de 19.11.2003 a 31.12.2003, trabalhando no setor industrial e na atividade de operador de torno, no preparo e ajuste de máquinas, a parte autora também esteve exposta a ruídos acima dos limites autorizados por lei (P.P.P. - fl.20), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Quanto aos períodos de 01.01.2004 a 31.12.2011, e de 01.01.2012 a 12.07.2013, em ambos exercendo a atividade de operador de torno, do setor industrial de usinagem, a parte autora de forma habitual e permanente ficou exposta não somente a ruídos contínuos, como também a agentes químicos nocivos à saúde (hidrocarbonetos aromáticos), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que, prevê, na alínea b, a utilização de óleos minerais (inerente à função exercida, relacionada à preparação e ajustamento de máquinas, dispositivos e ferramentas), para caracterização da insalubridade. Em relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário a 10ª Turma deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício de atividade especial quando do afastamento do trabalho.". Precedente.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 23.02.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da D.E.R. (23.02.2015), ante a comprovação de todos os requisitos jurídicos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. EXAME DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A alteração do valor da causa por entender que parte do pedido já resta atendido pelo INSS na seara administrativa, se não corresponde a um julgamento parcial de mérito, reconhece, no mínimo, uma parcial carência de ação por falta de interesse processual. Em ambos os casos a impugnação da decisão se dá mediante agravo de instrumento.
2. Havendo pronunciamento judicial quanto à própria extensão do pedido, impõe-se afastar tal interpretação para fins de fixação do valor da causa.
3. Se o pedido situa-se além dos 60 salários mínimos, resta firmada a competência em favor da vara de origem. Hipótese configurada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA E OPERADOR DE EMPILHADEIRA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias (fls. 80/82), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 16.10.1975 a 27.02.1976, 19.07.1977 a 05.01.1978, 25.10.1980 a 24.03.1983, 22.03.1983 a 20.05.1983 e 09.07.1984 a 05.10.1984. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.11.1967 a 06.04.1972, 19.07.1979 a 02.06.1981, 25.10.1980 a 24.03.1983, 10.12.1984 a 28.09.1985 e 29.08.1985 a 02.11.1988. Observo, primeiramente, que o Juízo de 1° Grau reconheceu como atividades de natureza especial apenas os períodos de 19.07.1979 a 02.06.1981, 10.12.1984 a 28.09.1985 e 29.08.1985 a 02.11.1988, não tendo havido recurso da parte autora, razão pela qual passo a análise somente de tais interregnos. Ocorre que, nos períodos de 09.08.1980 a 24.10.1980, já excluído o período concomitante, e 29.08.1985 a 02.11.1988, a parte autora, nas atividades de operador de máquina e operador de empilhadeira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 52 e 63/64), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 10.12.1984 a 28.07.1985, juntamente com os períodos de 06.11.1967 a 06.04.1972, 02.10.1972 a 04.03.1973, 17.03.1973 a 26.09.1975, 10.02.1976 a 27.05.1977, 01.08.1978 a 03.10.1978, 06.11.1978 a 08.08.1980, 01.03.1989 a 23.05.1990, 01.07.1993 a 07.10.1993 e 01.05.1994 a 30.04.1999 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 80/82).
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.05.1999), insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
10. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA EMPRESA PRIVADA DESVINCULADA DA UNIÃO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA EXTINTARFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI 8.186/91. SENTENÇA MANTIDA.1 As Leis ns. 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, e preveem como condições à referida complementação: a) que o beneficiário tenha sido admitido, até 21.05.1991, na RFFSA ou em suassubsidiárias; b) que o beneficiário detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei n. 8.186/91).2. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 01/03/1983. Posteriormente, em 01/09/1998, teve seu contrato de trabalho transferido, por sucessão trabalhista, para a FerroviaCentro-Atlântica - FCA (pessoa jurídica desvinculada daUnião), vindo a se aposentar nessa empresa, em 28/04/2014.3. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei n. 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou às suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo sercontemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA, ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com aextinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes do STJ e desta Corte.4. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dostrabalhadores, e não as situações de mera expectativa de direitos.5. Não havendo vínculo trabalhista com a RFFSA ou com quaisquer de suas subsidiárias na data da aposentação, o autor não faz jus à complementação prevista no art. 1º da Lei n. 8.186/1991, por força do art. 4º do mencionado diploma normativo.6. Apelação da parte autora não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE OPERADOR DE MÁQUINA DE PÁ E MOTORISTA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
3. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
4. Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERROVIÁRIO APOSENTADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. As demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA acarretam a intervenção da União na lide, como sucessora processual da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República. Precedentes.
2. O Contrato de Venda e Compra de Ações Representativas do Capital Social da FEPASA, firmado entre a União e o Estado de São Paulo, mediante o qual se fixou a responsabilidade do Estado de São Paulo por passivos anteriores a dezembro de 1997, relativos a inativos da FEPASA e respectivos pensionistas, não pode se sobrepor às disposições da Lei nº 11.483/2007.
3. Agravo de instrumento provido.