
D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045387-72.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da autarquia e da parte autora, interpostos contra decisão que deu parcial provimento aos recursos interpostos, para reconhecer o tempo de serviço urbano, sem registro, o tempo de trabalho em atividade especial nos períodos delimitados na decisão, e adequar os consectários, restando mantida a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER em 26/04/2007.
Sustenta a autarquia, em suma, que foi reconhecida repercussão geral pelo E. STF, quanto ao fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Aduz a impossibilidade de reconhecimento de trabalho posterior ao ano de 1998, uma vez que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza o enquadramento da atividade como especial; asserindo violação aos Arts. 195 e 201, da CF.
Por sua vez, alega a parte autora, preliminarmente, a inaplicabilidade do art. 557, "caput", § 1º-A, do CPC, uma vez que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Aduz, no mérito, que devem ser reconhecidos como especiais o período em que trabalhou como ajudante de pintor, de 17/08/77 a 30/06/78, ante laudo judicial; bem como o período de 01/01/97 a 22/03/02, laborado na Empresa FEPASA Ferrovia Paulista S/A, pois o INSS recebeu contribuição previdenciária referente ao adicional de insalubridade tanto do segurado como da sua empregadora; fazendo jus à aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 372/379) foi proferida nos seguintes termos:
Por sua vez, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 407/408), nos seguintes termos:
Não assiste razão à autarquia.
Em relação à repercussão geral, apenas decidiu-se pela sua existência, não havendo decisão de mérito sobre o fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
De outro lado, não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98.
Igualmente não prospera a alegação da parte autora.
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
Consoante consignado no decisum, a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período delimitado pela sentença, de: - 01/07/1978 a 11/12/1979, laborado na empresa Nívia Piola Zambello, no cargo de ajudante de pintor (CTPS - fls. 29/30), exposto aos agentes agressivos previstos por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme item 6 - II do Laudo pericial de fls. 205/234; - 23/07/1980 a 31/12/1996, laborado na empresa FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, sucedida por Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A, nos cargos de ajudante geral, pedreiro, mecânico e operador produção júnior, exposto a ruído de 82 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Informações de fls. 39 e Laudo técnico de fls. 40/41; - 01/05/2004 a 30/07/2005, laborado na empresa TMG - Trilhos Mecânica Geral Ltda, no cargo de serviços gerais - setor de revisão e manutenção de vagões e locomotivas, exposto a ruídos de 87 dB(A) a 98 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 42/43 e 167/168.
O laudo técnico de fls. 40/41, por sua vez, relata que no período em que o autor trabalhou na empresa FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, sucedida por Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A, permaneceu exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído, apenas até 31/12/1996, e que a partir de 01/01/1997, o ruído era intermitente, o que não permite o reconhecimento como atividade especial a contar de 01/01/1997.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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