PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- In casu, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. A parte autora, em litisconsórcio com outras beneficiárias, ajuizou a ação nº 2000.03.99.037464-4, perante o Juízo da Terceira Vara de Santa Bárbara D´Oeste/SP, pleiteando "o recálculo da renda mensal inicial, com a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN, bem como a correção dos salários-de-contribuição "situados nos doze últimos meses, atribuindo efeito financeiro deste item da condenação, desde a data inaugural dos benefícios ou, na pior das hipóteses, a partir de 5/10/88 ou 1/6/92 (vigência da CF/88 ou limite para a revisão do artigo 144, da Lei 8.213/91), observando, no segundo caso, a inexistência do menor/maior teto (Lei 8213/91, art. 136), de forma que cada renda inicial corresponda à exata média corrigida dos salários de contribuição (CF/88, art. 202, caput), sem quaisquer limitações ou redutores" (fls. 15), bem como a aplicação do art. 58 do ADCT" (fls. 167), visto serem "beneficiárias de pensões por morte, derivadas de aposentadorias por tempo de serviço" (fls. 167vº). O pedido foi julgado improcedente e a R. sentença reformada "para condenar o INSS ao recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios originários das autoras Lydia Pisano da Silva e Anize Baruque Battaglia, com a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, observando-se o teto previdenciário e o disposto no art. 58 do ADCT, e ao pagamento das diferenças não prescritas decorrentes da revisão, corrigidas monetariamente nos termos do art. 454, do Provimento nº 64/05 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e acrescidas dos juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação até 10/1/03 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, ocorrida em 11/1/03, calculados à taxa de 1% ao mês nos termos do Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal" (fls. 172vº). Conforme a pesquisa realizada na "CONSULTA PROCESSUAL" desta E. Corte, o decisum transitou em julgado em 8/12/09 para a parte autora e em 17/12/09 para o INSS. Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
III- Processo extinto ex officio sem resolução do mérito. Prejudicado o agravo do INSS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS QUE VERSAM SOBRE REAJUSTES SUBSEQUENTES. ART. 1.013, §4º, DO CPC. ÍNDICES DE REAJUSTE. INPC. IGP-DI E URV. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OU ÍNDICES DIVERSOS. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. BURACO VERDE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO DESCABIDA. PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES A 1º DE MARÇO DE 1994. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade (NB 46/056.719.557-0, DIB em 1º/10/1993) mediante: a) a aplicação da variação INPC nos meses de maio de 1996 (18,22%), junho de 1997 (8,32%) e junho de 2001 (7,73%); b) a aplicação do IGP-DI nos meses de junho de 1999 (7,91%) e junho de 2000 (14,19%); c) a conversão em URV's sobre os valores integrais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994; d) o reajuste de acordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94; e) aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário; f) a atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.
2 - Em relação ao pedido descrito na letra "f", verifica-se a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
5 - Aforada a presente demanda somente em 18/02/2014, já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo decenal, de modo que, no tocante à atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, inviável a pretensão, uma vez que consistente na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial.
6 - Contudo, não se aplica o instituto em tela, quanto aos pleitos subsequentes, eis que versam sobre prestações supervenientes.
7 - Do reajuste pelo INPC nas competências de maio de 1996 (18,22%), junho de 1997 (8,32%) e junho de 2001 (7,73%), e pelo IGP-DI nos meses de junho de 1999 (7,91%) e junho de 2000 (14,19%) e da conversão em URV's sobre os valores integrais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994: O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
8 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
9 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
10 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
11 - Do reajuste de acordo com o disposto no art. 26 da Lei n° 8.870/94. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
12 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial
13 - Não obstante a benesse concedida tenha tido início em 1º/10/1993, esta não sofreu limitação ao teto vigente na época.
14 - Conforme se infere do “Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial”, o demandante recebeu a aposentadoria especial com renda mensal de Cr$ 76.497,12, equivalente a 100% do salário de benefício - inferior ao teto vigente à época - Cr$ 108.165,62. Precedentes.
15 - Da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. A pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, sobre os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) não merece guarida.
16 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos.
17 - No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início em 1º/10/1993 - data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial. Portanto, não merece amparo o pedido de aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM daquele mês.
18 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, para atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, segundo a Lei nº 6423/77.
- Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
- A opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/1977. SÚMULA Nº 07 DESTA CORTE.
1. O cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 deve levar em consideração os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), atualizados com base na ORTN, consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977. Aplicação da Súmula nº 07 desta Corte.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não descaracteriza a condição de segurado especial do agricultor o exercício de atividade urbana quando esta for insuficiente para garantir-lhe o sustento.
3. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
4. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial mediante atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77.
- Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
- A opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
- Tendo em vista o resultado do julgamento, a embargada responderá pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores apontados como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO PROCESSO COGNITIVO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONFLITO DE APLICABILIDADE DE NORMAS. LEI N. 5.890/73. CF/88. BENEFÍCIO INICIADO EM 1974. IRRETROATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE ÚLTIMOS). EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O julgado prolatado na ação de cognição determinou que se aplicassem os critérios legais ao cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, por sua vez concedida em junho de 1974.
- Embora haja menção à aplicação da Constituição Federal de 1988 no título executivo judicial, não se afigura possível a incidência de normas oriundas de sistema jurídicos diversos, de modo a perpetrar, indevidamente, a atualização dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição pelas ORTN, quando a lei determinava somente os anteriores aos 12 (doze) últimos seriam corrigidos. Precedente do STF. (STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Processo: 278718; UF: SP; Fonte: DJ; Data:14-06-2002; PP-00146; EMENT VOL-02073-06; PP-01147; Relator: MOREIRA ALVES).
- Honorários advocatícios a favor da autarquia devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade ao artigo 20, parágrafos 4º, do CPC /1973 e entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DOS VINTE E QUATRO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS PELA ORTN. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA CF/1988. ATUALIZAÇÃO DO MENOR VALOR TETO PELO INPC. Portaria MPAS nº 2.840/1982. ART. 58, CAPUT, DO ADCT. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. PRECEDENTES.
1. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição com D.I.B. em 29.09.1985 (fl. 39) e que a presente ação foi ajuizada em 02.10.2003 (fl. 02), não operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. É devido o reajuste do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a atualização monetária, pela variação nominal da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos a sua concessão, concedido dentro da vigência da Lei 6.423/1977, conforme entendimento sedimentado por esta Corte.
4. A aposentadoria por tempo de contribuição tem como início a data de 29.09.1985, portanto, dentro da vigência da Lei nº 6.423/1977.
5. É devida a correção monetária do menor valor teto pelo INPC, tão somente em relação aos benefícios com início posterior a novembro de 1979, a vista da expressa previsão no art. 3º, § 1º, e 14 da Lei n.º 6.708/1979. Ocorre que, com a edição da Portaria MPAS nº 2.840/1982, o INSS passou a efetuar a atualização do menor e do maior valor-teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação acumulada do INPC, não tendo sido comprovado pela parte autora que o INSS teria deixado de dar aplicabilidade a aludido ato normativo no tocante ao cômputo do seu benefício.
6. O poder aquisitivo do valor obtido deverá ser preservado mediante a utilização do critério definido no caput do art. 58 do ADCT até o advento das Leis 8.212/1991 e 8.231/1991, adotado o Piso Nacional de Salários, sendo incabível a aplicação do Salário Mínimo de Referência.
7. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
10. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/079.560.385-1), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. SÚMULA Nº 2 - TRF 4ª REGIÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Considerando que houve ajuizamento de ação civil pública antes do término do prazo decadencial, a fluência para contagem do novo prazo se dá no trânsito em julgado da Ação Civil Pública.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública na qual o INSS foi validamente citado.
3. Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.
4. São devidas as prestações decorrentes da revisão pleiteada não prescritas até a efetiva implantação da renda mensal revisada.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Inexistência de processo administrativo, fixo DIB em 21/08/2014, data da apresentação da contestação de mérito pelo INSS.
2. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
4. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
5. O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA . ART. 37 DA LEI 3.807/60. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão da pensão por morte deve obedecer a legislação vigente na data do óbito, sendo assim, no caso dos autos, a pensão por morte apurada em 26/11/74 foi concedida com base na Lei 3.807/60 (LOPS).
2. De acordo com o art. 37 da mencionada lei: "A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)."
3. Considerando que o segurado instituidor da pensão por morte percebeu aposentadoria a partir de 11/11/1911, a pensão por morte foi calculada como mero desdobramento da aposentadoria originária, assim tendo em vista que a aposentadoria originária e a pensão por morte foram concedidas anteriormente à Lei 6.423/77, não há que se falar na correção dos salários de contribuição, que integraram o cálculo da aposentadoria, pelos índices nela previstos, quais sejam, OTN/ORTN/BTN.
4. Anteriormente à Lei nº 8.213/91, os benefícios em manutenção eram reajustados de acordo com os mesmos índices do reajustamento da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966 (Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76, artigo 30).
5. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN. RENDA MENSAL INICIAL REVISADA NÃO SUPERIOR ÀQUELA IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADA. DIFERENÇAS RESULTANTES DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO EX-TFR. EXISTÊNCIA DEMONSTRADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA E TAXA. OMISSÃO NO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO 24/97 DA COGE DO TRF DA 3ª REGIÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO C. STJ. TERMO FINAL DE APURAÇÃO DOS ATRASADOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurgem-se as partes contra a renda mensal inicial, a taxa e o termo inicial dos juros moratórios, o termo final de apuração dos atrasados e a base de cálculos dos honorários advocatícios adotados na conta homologada.
2 - Quanto à renda mensal inicial, verifica-se que o artigo 23 do Decreto 89.312/84 (norma infralegal que expediu, com nova redação, a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social) determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o salário-de-benefício e o menor valor-teto.
3 - Caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas: a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao excedente do valor da primeira parcela.
4 - Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76, com a redação dada pelo Decreto 84.312/84. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12 (doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.
5 - A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
6 - Entretanto, no caso concreto, o embargado desconsiderou que a segunda parcela, relativa aquilo que exercer o menor valor-teto, não poderia ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor deste mesmo excedente, nos termos do artigo 23, II, alínea b, do Decreto 89.312/84. Isso o levou a alterar o número de grupos de doze contribuições acima do teto.
7 - O título exequendo, embora tenha previsto a incidência de juros de mora sobre o crédito devido à parte embargada, não estabeleceu qualquer critério de cálculo para essa finalidade.
8 - Tal omissão, contudo, não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
9 - De fato, o tempo dispendido pelo credor na satisfação do seu crédito, cuja existência foi reconhecida judicialmente, deve ser remunerado adequadamente, de modo que a resistência injustificada imposta pelo executado não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.
10 - Por outro lado, na época de apresentação dos cálculos de liquidação já se encontrava em vigor o Provimento n. 24 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região que, em seu item II, alínea b, estabelecia que os juros moratórios, nas ações previdenciárias, deveriam corresponder a 0,5% (meio por cento) ao mês, reproduzindo o disposto no artigo 1.062 do então vigente Código Civil de 1916, razão pela qual não poderia a parte embargada majorá-los após a deflagração da cobrança. Neste sentido, é importante assinalar que o v. acórdão que julgou os primeiros embargos à execução, ao determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, não alterou a modificação da referida taxa.
11 - O mesmo diploma normativo ainda prevê que os juros moratórios, nas causas previdenciárias, incidem a partir da citação, nos termos de seu item II, alínea b. Tal entendimento se tornou predominante na jurisprudência com a edição da Súmula 204 do C. STJ e, posteriormente, foi reproduzido no artigo 405 do Código Civil de 2002.
12 - No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título executivo determinou expressamente a observância do disposto na Súmula 111 do C. STJ, razão pela qual não se pode modificá-la nesta fase processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
13 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
14 - Quanto ao termo final de apuração dos atrasados, deve ser acolhida a irresignação autárquica. Como o recálculo da renda mensal inicial, após a correção dos salários de contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação da ORTN/OTN não resultou em valor superior àquele implantado administrativamente, as diferenças ora executadas pelo embargado se referem essencialmente à observância da Súmula 260 do extinto TFR. Todavia, o referido critério de reajuste só teve vigência até a sua substituição pela equivalência salarial, em abril de 1989, razão pela qual não há diferenças a serem apuradas a partir de então com base no referido verbete sumular.
15 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
16 - Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores, atualizados até junho de 2007, de R$ 8.484,63 (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme o parecer da Contadoria Judicial, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.
17 - Em razão da sucumbência mínima do INSS, condena-se a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Apelação do embargado desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE AFASTADA. CÁLCULOS APRESENTADOS NOS AUTOS FORAM INSUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO. LIQUIDAÇÃO ZERADA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA, POIS PROCEDIDA A REVISÃO JUDICIAL, ESTA RESULTOU SEM IMPACTOS FINANCEIROS NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois que dela consta, ainda que de forma concisa, a fundamentação, valendo-se o magistrado para o seu convencimento dos argumentos expostos e demonstrados pela autarquia às fls.302/303, mostrando-se insuficientes os cálculos, apresentados nos autos, a embasar o raciocínio de que o montante do valor renda mensal da aposentadoria, da qual deriva a pensão por morte, resultou superior ao mínimo legal previsto para os pagamentos dos benefícios previdenciários, de acordo com a legislação à época vigente.
- Não podem ser acolhidos os cálculos elaborados pela Perícia Judicial que adotou o salário mínimo previsto para dezembro de 1988 como renda mensal inicial da pensão por morte, ignorando, por completo, os informes trazidos pela autarquia aos autos com relação aos trinta e seis salários-de-contribuição, referentes ao benefício de aposentadoria percebida pelo de cujus.
- Setor de Cálculos desta Corte adota a escorreita metodologia de cálculo em consonância com o título exequendo, com o recálculo de todos os trinta e seis salários-de-contribuição, informados às fls.361 e 321/322, pela ORTN/OTN/BTN, não apurando, contudo, qualquer impacto financeiro da revisão sobre o valor da pensão por morte, tratando-se de uma "liquidação zerada".
- Procedida a revisão, a obrigação resta satisfeita, ainda que impacto financeiro algum resulte sobre o valor da pensão por morte, mantendo a sentença que deu pela sua extinção nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
- É vedada a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor sem o devido consentimento do réu, conforme preceitua o artigo 267, VIII do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do novo Código de Processo Civil).
- Em razão do disposto no art. 3º da Lei 9.469/1997, os representantes da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais só podem concordar com a desistência da ação caso o autor manifeste sua renúncia sobre o direito em que se funda a ação, o que não ocorreu no presente caso.
- Observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.1013, §3º, do Novo Código de Processo Civil de 1973 (artigo 515, § 3º, CPC/1973).
- O benefício de Aposentadoria por Invalidez decorre de conversão de Auxílio-Doença e o respectivo cálculo observou a Lei n. 8.213/1991 e 9.876/1999.
- A aplicação da ORTN nos salários de contribuição encontra rígida impossibilidade legal, pois a Lei n. 6.423/1997 foi aplicada somente aos benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal, conforme entendimento consubstanciado pela Súmula nº 07 desta E. Corte.
- Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA LEI 6.423/77. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REVISÃO DA RMI UTILIZANDO-SE OS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. TÍTULO INEXEQUÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte concedida à parte autora, mediante, aplicação no benefício originário, da variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, recompondo-se as rendas mensais subsequentes a partir da renda mensal alterada, inclusive para efeito de apuração de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do critério do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir de abril de 1989 até o advento dos Decretos n° 356 e 357, que regulamentaram, respectivamente, as Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, com pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão a partir da concessão da pensão por morte à demandante, observada a prescrição qüinqüenal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- No caso dos autos, o benefício que deu origem à pensão por morte de titularidade da parte autora corresponde ao auxílio-doença n° 70.710.501-3, com DIB em 12/03/1983, que foi implantado com base em RMI apurada mediante a aplicação de um coeficiente de 85% sobre a média dos últimos 12 salários de contribuição.
- A correção monetária prevista na Lei nº 6.423/1977 era específica apenas para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço, porquanto tais benefícios tinham suas rendas mensais iniciais apuradas pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 últimos.
- Já com relação aos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão não havia amparo legal para a correção dos salários de contribuição, eis que a suas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 salários de contribuição.
- Nesse passo, a Contadoria Judicial desta Corte, esclarece, in verbis: “Em razão do óbito do segurado ocorrido em 26/06/1984 e na forma do artigo 41, inc. VI, do Decreto n° 83.080/79, a pensão por morte nº 77.134.809-6 equivaleria a 80% (50% + 10% por dependente) do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento. Portanto, o auxilio -doença seria transformado em aposentadoria por invalidez com DIB em 26/06/1984, mediante a aplicação de um coeficiente de 87% sobre o salário de benefício, na forma do art. 37, § 50 c.c. art. 41, inc. li, ambos do Decreto n°83.080/79. Por consequência, a pensão por morte teria uma aposentadoria base no valor de Cr$ 189.459,00 e uma RMI no valor de Cr$ 151.567,00, conforme demonstrativo anexo. O julgado (fis. 30/39) - de fato - determina a revisão da RMI com base na correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos através da variação da ORTN/OTN/BTN, todavia, no caso em tela, mais especificamente, no auxilio -doença, somente foram utilizados 12 (doze) salários de contribuição e como não houve afastamento da legislação aplicável, mas sim - apenas -a substituição de indexadores de atualização, deste modo, s.m.j., trata-se de título judicial inexequível.”
- Assim, há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte quanto à inexequibilidade do título executivo, dada a sua conformidade com a legislação de regência, caracterizando-se a procedência dos embargos à execução opostos pela autarquia.
- Tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a importância apurada na execução, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação provida.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ANTERIOR AO ADVENTO DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 6.423/77. ART. 58 DO ADCT. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto por MARIA DA GLÓRIA SILVA FERREIRA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando que "o benefício foi concedido antes da vigência da Constituição Federal de 1988, logo a revisão dobenefício de pensão por morte pela ORTN é inaplicável ao caso dos autos".2. Caso em que a sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 23/12/1998, não tendo a parte autora impugnado esse ponto em sua apelação. Logo, a matéria está preclusa.3. Quanto ao mérito propriamente dito, trata-se de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, de modo que incide o art. 58 do ADCT, que assegurou aos benefícios concedidos até 05/10/1988 o direito ao restabelecimento doseu valor em equivalência com o número de salários mínimos da data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios previsto no art. 59 do ADCT.4. Inexiste evidência de que essa revisão (art. 58, ADCT) não teria ocorrido em relação ao benefício da parte autora, presumindo-se sua efetivação. Assim, estando prescritas as diferenças anteriores a 12/12/1998 e tendo a revisão do art. 58 do ADCTtornado prejudicada a discussão sobre o acerto dos reajustes que ocorreram até o seu implemento, não procede o pedido formulado na petição inicial.5. A peça inaugural não indica objetivamente nenhum equívoco no cálculo e/ou na atualização do benefício originário pago ao instituidor da pensão antes de sua morte, não cabendo invocar essa matéria apenas em sede de apelação, porquanto já havia seoperado a estabilização dos limites objetivos da causa.6. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL ORIGINÁRIA. NÃO COMPROVADO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INDEXADOR. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. JUROS DE MORA. OMISSÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver equívocos na conta elaborada pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, resultantes da utilização do piso nacional de salários para a apuração das diferenças decorrentes da equivalência salarial, da desconsideração dos índices previstos na Tabela Prática elaborada pela Contadoria de Santa Catarina ao recalcular a RMI do benefício, bem como da inobservância do princípio tempus regit actum ao determinar a taxa de juros de mora incidentes sobre o crédito previsto no título exequendo.
2 - É sabido que, por conta da Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76, os superintendentes da Previdência Social só eram obrigados a guardar os documentos relativos aos processos administrativos de concessão de benefícios por cinco anos.
3 - A fim de atenuar os prejuízos decorrentes do extravio ou destruição desses documentos, que se mostraram mais frequentes do que se previa, a Seção Judiciária de Santa Catarina elaborou uma Tabela Prática para estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não fossem encontrada. Esta condição, aliás, está expressamente indicada na primeira nota explicativa aposta à referida Tabela: "a) Somente utilizado nos processos em que efetivamente o INSS certifica o desaparecimento dos autos do processo administrativo de concessão do benefício". Precedentes.
4 - No caso concreto, todavia, a relação de salários-de-contribuição, bem como a cópia do processo administrativo que originou a aposentadoria recebida pela embargada se encontram acostadas aos autos.
5 - Diante da comprovação e da possibilidade de mensuração dos recolhimentos previdenciários efetuados no período básico de cálculo do benefício, deve ser rechaçada a pretensão da parte embargada de recalcular, por estimativa, a RMI de sua aposentadoria, mediante a aplicação dos índices previstos na Tabela Prática de Santa Catarina.
6 - Segundo o critério de reajustamento previsto no artigo 58 do ADCT, a renda mensal dos benefícios deveria ser mantida no número equivalente de salários mínimos que possuíam na data de sua concessão até a data da implantação do Plano de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, ou seja, durante o período de 05 de abril de 1989 até 09 de dezembro de 1991.
7 - Ao interpretar o sentido da referida norma, a jurisprudência dominante se consolidou no sentido de que a equivalência salarial deve ser apurada mediante a utilização do piso nacional de salários, por ser este o indexador que melhor se aproximava do conceito de salário mínimo vigente à época de utilização do artigo 58 do ADCT como critério de reajustamento dos benefícios. Precedentes.
8 - O título judicial não estipulou a incidência de juros de mora sobre o crédito exequendo. Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
9 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação. Precedente.
10 - Assim, em virtude da omissão do título exequendo, os juros de mora, incidentes desde a citação, serão fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverão ser majorados para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
11 - Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo "a quo", não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois reduziu o montante da execução além da quantia pleiteada pelo próprio INSS. Em decorrência, caso o refazimento dos cálculos de liquidação, mediante a apuração dos juros de mora conforme os critérios ora fixados, não resulte em quantia superior a R$ 10.724,29 (dez mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito indicado pelo INSS na conta que acompanha a peça exordial destes embargos, em respeito ao princípio da congruência.
12 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 6.423/77. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS.
- A alegação de que o co-autor Euclides não teria observado a sistemática de cálculo da RMI do benefício pode ser aferida pelos documentos apresentados e dispensa a dilação probatória, a tornar possível o conhecimento da exceção de pré-executividade.
- A correção monetária prevista na Lei n. 6.423/77 - matéria objeto da lide - não altera a sistemática de apuração da RMI, pois tão somente determinou a substituição dos índicesde correção monetária previstos nas Portarias do MPAS por aqueles estabelecidos na Lei n. 6.423/77 (ORTN/OTN).
- Em data anteriorà Constituição Federal de 1988, os benefícios eram regidos pela Consolidação das Leis da Previdência Social, cujos decretos regulamentadores estabeleciam os limitadoresdas rendas mensais iniciais, denominados menor e maior valor-teto. O menor e o maior valor-teto foram instituídos como limitadores da renda mensal dos benefícios, a teor do disposto no artigo 5º da Lei n. 5.890/73.
- No caso em análise, a apuração da RMI da aposentadoria deve observar o art. 21, §4º em conjuntocom o art. 23 do Decreto n. 89.312/84.
- O cálculo do co-autor Euclides não observou a legislação de regência, por desconsiderar o maior valor-teto - limitador da Renda Mensal Inicial - conforme estabelece o decreto n. 89.312/84, no inciso II, § 4º, do seu artigo 21, em vigor à época de sua aposentação, cuja exclusão extrapola os limites do pedido/condenação.
- O INSS demonstra que a revisão pretendida não gera diferenças em razão da sistemática a ser observada.
- Agravo de Instrumento provido.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92) URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94) IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).