APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CROMO, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA EVENTUAL DE BANHEIRO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros (ainda mais a eventual, como no caso destes autos) não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CALOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. O agente agressivo 'calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
4. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. PROVA POR SIMILARIDADE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou o reconhecimento de tempo especial, buscando esclarecer obscuridade quanto à aplicação de laudo por similaridade para ruído e sanar omissão quanto à análise do agente nocivo calor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada obscuridade na não utilização de laudo por similaridade para ruído em períodos específicos, apesar de se tratar do mesmo documento e atividade; e (ii) a omissão na análise do agente nocivo calor de 35ºC, presente no laudo pericial similar, para o reconhecimento da atividade especial em determinados períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, mas sim a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A alegada obscuridade quanto à não utilização dos formulários da empresa Ledir da Luz Rosa, por similaridade, para o agente nocivo ruído foi rejeitada, pois o acórdão já havia fundamentado que a divergência nos níveis de ruído para a mesma atividade entre as empresas de vínculo e a paradigma, aliada à ausência de documentação específica, impedia privilegiar o laudo mais vantajoso ao segurado, aplicando-se o Tema 629 do STJ.5. A omissão quanto à análise do agente nocivo calor foi acolhida para ser suprida, sem efeitos infringentes.6. O agente nocivo calor é considerado quando proveniente de fontes artificiais, observando-se os limites de tolerância da NR-15 e do Decreto 53.831/64, e o uso de EPI eficaz não descaracteriza a insalubridade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.7. Mesmo com a análise do agente nocivo calor, a especialidade não foi reconhecida para os períodos questionados, pois o laudo similar (Zeno Jahnke) que indicava 35ºC de calor foi afastado devido à disparidade de medições em relação a outros vínculos e à ausência de comprovação da profissiografia, o que impede a verificação da similitude necessária.8. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, mesmo após a análise do agente nocivo calor, mantém a extinção dos pedidos sem resolução do mérito para os períodos de 29/04/1995 a 20/12/2001, 01/09/2002 a 10/03/2003, 02/06/2003 a 03/08/2004, 01/11/2004 a 10/11/2005 e de 01/06/2006 a 08/09/2009, conforme a aplicação do Tema 629 do STJ.9. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, inc. II, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1; Decreto nº 2.172/1997, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.252/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, Tema 629; TRF4, AC 5016338-43.2023.4.04.7005, 1ª Turma, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002848-60.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.03.2022; TRF4, AC 5009329-69.2023.4.04.9999, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 28.08.2024; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5020459-66.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 06.07.2018; TRF4, AC 5000823-84.2013.4.04.7015, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.08.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. DESCONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL PARA A ANÁLISE DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Sanada a omissão para desconsiderar o primeiro laudo pericial para a análise da incapacidade da parte autora em face da substituição do perito. Hipótese em que o reconhecimento da omissão no aresto embargado não implica modificação do dispositivo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.
4. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos em parte dos períodos analisados, merece parcial reforma a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado, com possibilidade de reabilitação profissional, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91 a concessão de benefício ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Até 28/04/1995, há o enquadramento de atividade especial em face do mero exercício de categoria profissional para a qual os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 presumiam insalubridade, penosidade ou periculosidade.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
5. Os juros moratórios, após junho/2009, são fixados com base no índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea ao período, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ. No caso, o único documento apresentado é extemporâneo (1992 para período de 1969-1983), tornando inócua a prova exclusivamente testemunhal.
2. O pedido de reconhecimento do período de 19/07/1969 a 30/06/1983 como atividade rural é negado devido à inexistência de início de prova material contemporânea, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para tal comprovação, conforme a Súmula nº 149 do STJ.
3. É mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1983 a 20/08/1984, pois a atividade de servente na construção civil é enquadrada por categoria profissional, conforme o Código 2.3.0 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, respeitando a legislação vigente à época do labor.
4. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 18/12/1986 a 12/12/1989, 01/08/1992 a 24/04/1998 e 09/11/1998 a 28/07/2000 é mantido, dada a exposição a ruído acima de 80 dB (até 05/03/1997) e a calor acima de 28ºC, conforme os PPPs. A exposição habitual e permanente a esses agentes nocivos, e a ineficácia do EPI para ruído (Tema nº 555 do STF, ARE 664.335), justificam a especialidade.
5. É mantido o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/05/1990 a 01/08/1991 e 01/04/1992 a 19/06/1992. A inatividade da empresa permitiu o uso de laudo similar, que atestou exposição a ruído de 86,8 dB(A) e calor de 36,6ºC, acima dos limites de tolerância. A irrelevância do uso de EPI para o período anterior a 02/12/1998 também fundamenta a decisão.
6. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 16/09/1998 a 04/11/1998, 05/09/2000 a 15/09/2008 e 15/05/2012 a 07/11/2012 é mantido. O laudo pericial judicial comprovou exposição habitual e permanente a frio (2º a 8º C) em câmaras frias, sem proteção adequada. As normas regulamentadoras são exemplificativas (REsp 1.306.113 - Tema nº 534 do STJ e Súmula nº 198 do TFR), e a NR 15 prevê insalubridade por frio.
7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é reservada para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deve à recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que restringiu a aplicação da SELIC, e à pendência de julgamento da ADI 7873 pelo STF, gerando instabilidade normativa e jurisprudencial.
8. O pedido de fixação dos honorários advocatícios sobre todas as parcelas devidas, inclusive as vencidas após a sentença, é negado, uma vez que a sentença já havia estabelecido a sucumbência recíproca e a majoração dos honorários é uma consequência do desprovimento de ambos os recursos, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
9. Em razão do desprovimento de ambos os recursos de apelação, os honorários advocatícios são majorados em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC, remunerando o trabalho adicional em segundo grau de jurisdição.
10. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de trinta dias úteis, nos termos do art. 497 do CPC, visto que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. FORNEIRO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença ao reexame necessário. Pedido não conhecido.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
9. Condição especial de trabalho configurada. Enquadramento pela categoria profissional do exercício da atividade de forneiro (código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79).
10. Atividades exercidas em indústria metalúrgica, com uso de maquinário específico. Viável o enquadramento da categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto n° 83.080/79.
11. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
13. Sucumbência recíproca.
14. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcial conhecida e provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Requisitos para a concessão de auxílio-doença preenchidos.
- Auxílio doença devido, possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do autor.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º. Reexame não conhecido.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez c/c dano moral.
3. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial permanente para a atividade habitual. E enfermidade degenerativa, progressiva e irreversível. Incapacidade total permanente reconhecida.
4. Qualidade de segurado e carência comprovados.
5. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
6. Havendo requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8. Reexame não conhecido. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela, portanto, o recurso foi recebido em seu regular efeito, qual seja, apenas o devolutivo, não havendo razão para a irresignação da Autarquia Federal.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença.
- O expert, na pericia realizada em 16/05/2018, aponta que “(...) Nova pericia média deverá ser realizada em maio de 2019 (1 ano) para constatar a existência de incapacidade (ou capacidade) laboral.”. Portanto, fixo o termo final do benefício em maio de 2019.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISOS V E VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada por Luiz Roberto de Souza, representado por sua curadora Sra. Sonia Aparecida de Souza, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a decisão que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/08/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir de 21/01/2014.
- Ao fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 18/08/2013 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial, em 21/01/2014, o julgado rescindendo desconsiderou a discussão posta nos autos originários, quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença - BN 517556115-0 - ocorrido em 10/02/2007.
- Tanto que quando ajuizou a demanda subjacente, em setembro de 2013, o autor já estava recebendo a aposentadoria por invalidez, desde 19/08/2013 (BN 603444210-2), fruto da conversão do benefício de auxílio-doença, que passou a perceber desde 13/06/2013 (BN 602144970-7).
- Não houve controvérsia sobre essa questão na decisão rescindenda.
- Assiste razão ao requerente quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o julgado rescindendo, pelo que é de rigor a desconstituição do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC/2015.
- Ao decidir questão estranha aos autos, o decisum também incidiu em violação manifesta da norma jurídica.
- Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, deve o Magistrado solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita.
- Embora o autor tenha alegado violação manifesta ao disposto nos artigos 60 e 62, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, o julgado rescindendo incorreu, na verdade, em julgamento extra petita, ofendendo os artigos 141 e 492, do CPC/2015, cujo reconhecimento se impõe, por força do princípio iura novit curia.
- Rescisão do julgado também com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário é de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 11/02/2007, quando cessado o auxílio-doença (BN 517556115-0), com o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
- Da cópia do processo de interdição (Processo nº 771/2006 da 1ª Vara da Comarca de Araras/SP), cuja sentença decretou a interdição de Luiz Roberto de Souza, verifica-se que o perito médico, em 16/11/2006, concluiu ser o autor portador de alcoolismo crônico, com comprometimento cognitivo persistente (doença mental); epilepsia - síndrome epiléticas sintomáticas relacionadas à localizações focais com crises parciais complexas, incapaz de reger sua pessoa e bens, portanto, incapaz para os atos da vida civil.
- Informações do Sistema Dataprev apontam o recebimento pelo autor dos benefícios de auxílio-doença de 09/08/2006 a 10/02/2007 (BN 517556115-0) e de 13/06/2013 a 18/08/2013 (BN 602144970-7) e de aposentadoria por invalidez, a partir de 19/08/2013 (BN 603444210-2).
- Laudo Médico Pericial administrativo, realizado em 19/08/2013, atesta ser o autor portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência, incapacitado permanentemente para as atividades da vida diária, desde 04/01/2007. Em suas considerações, o perito relata o seguinte: Segurado, 46 anos, padeiro, etilista crônico, AVC1 prévio, sequela neurológica de epilepsia alcoólica, interditado judicialmente desde 04/01/2007 pelo MM Dr Walter Ariette dos Santos processo 771/2006 traz relatório do Dr José Grynfogiel CRM 70433 dia 19/08/13 referindo grave enfermidade neurológica que impossibilita de gerir sua vida pessoal, financeira e jurídica em caráter definitivo; tem sequela de epilepsia alcoólica e ACV1 apresentando confusão mental e necessitando de ajuda para simples tarefas diárias, inclusive higiene pessoal; avaliação médico-pericial identifica a incapacidade laboral, condizente com o relatório citado acima; sendo assim, fixo DID em 1987 (segundo relatado no processo de interdição número 771/2006); DII para a data da interdição judicial (04/01/2007); sugiro limite indefinido para o benefício.
- O requerente se submeteu à perícia médica judicial no processo originário, em 21/01/2014, tendo o perito médico concluído que é portador de sequelas de acidente vascular cerebral, alterações neuro-psiquiátricas com distúrbios emotivos, afetivos, caráter, comportamento, sem juízo crítico e incapacidade de autogerenciamento, com necessidade da ajuda de terceiros para suas necessidades; incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 2007.
- Conforme se extrai dos documentos juntados, em todas as perícias médicas a que se submeteu o requerente, foi constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. E da mesma forma, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde em que se encontra, pelo menos desde 2006 - perícia realizada no processo de interdição.
- O próprio réu reconheceu que o autor se encontra incapacitado desde 2007.
- Procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 11/02/2007, como conversão do benefício de auxílio-doença - BN 517556115-0 - com o acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, compensando-se os valores recebidos posteriormente a título de benefícios por incapacidade.
- Tratando-se de incapaz, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda originária, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença de primeiro grau.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário.